PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SALDO IRRISÓRIO DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E POSSÍVEIS SAQUES INDEVIDOS DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIA DELIBERADA PELO STJ DE FORMA VINCULANTE. CABE AO ACIONANTE COMPROVAR DESFALQUES ALEGADOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. BANCO QUE COLACIONOU EXTRATOS COM INDICATIVOS DE RENDIMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RETRATAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO. I - Retorno dos autos da 2ª Vice-Presidência para exercício de juízo de retratação, em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil em ação de indenização por suposta má gestão de conta PASEP. A determinação de reanálise decorre da superveniência do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. II - Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, conforme Acórdão ora revisto. III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixou a tese de que, nas ações em que se contestam saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito. IV - O Autor sustentou em sua inicial que pode ter sido vítima de saques indevidos, talvez até por prepostos do Réu. Alegou que "... tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais.." (Petição inicial, destaque nosso). V - Em conformidade com a tese vinculante do Tema 1300/STJ, competia à parte autora, ora Apelada, comprovar que tais pagamentos não foram efetivamente recebidos ou que os valores estavam incorretos. A simples afirmação de possíveis desfalques atribuídos a prepostos do Banco Recorrido e a apresentação de cálculos unilaterais, sem a impugnação específica e a comprovação da irregularidade dos débitos demonstrados, não é suficiente para cumprir ônus probatório. VI - A instituição financeira, ao apresentar o histórico completo de movimentações da conta, cumpriu seu dever processual, não se podendo exigir a produção de prova de fato negativo. O acórdão original, ao responsabilizar o banco pela falta de prova da correção dos cálculos e da ausência de saques indevidos na conta PASEP de titularidade do Autor, divergiu do entendimento firmado no precedente obrigatório, impondo-se a sua reforma em sede de juízo de retratação. Retração realizada. Apelo Provido. Retornem os autos à Secretaria Especial de Recursos, nos termos da decisão de ID 91557589. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001739-48.2024.8.05.0001. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no exercício de juízo de retratação, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s):SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de processo já julgado pelo Colegiado (Id. 81360473), em que se reconheceu a falha de prestação de serviço por parte do BANCO DO BRASIL S.A, e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da justiça estadual, bem como prejudicial de mérito de prescrição decenal. O acórdão foi ementado da seguinte maneira: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇAÕ DECENAL. REJEITADAS. EXEGESE DO TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA RETOCADA APENAS PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Fontes Valença, servidor público aposentado, visando à restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros legais estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, fixando multa diária por descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (v) examinar a existência de falha na gestão da conta PASEP e a adequação da multa fixada (astreintes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A concessão da justiça gratuita se mantém quando o autor apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de contracheques, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade econômica do beneficiário, conforme art. 99, § 3º, do CPC — ônus não cumprido pelo apelante. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O Banco do Brasil detém legitimidade passiva em ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, uma vez que atua como agente gestor do programa nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo desfalques e falhas na gestão de contas PASEP, desde que não envolvam discussão sobre os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DECENAL: A pretensão ao ressarcimento de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do desfalque, o que no caso ocorreu em 24/03/2022, sendo a ação ajuizada tempestivamente. 7. MÉRITO: Configura-se falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não comprova a correta aplicação de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP, limitando-se a impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo autor, contrariando o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora cabível sua imposição para compelir o cumprimento da obrigação, justifica-se sua redução de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 para R$ 100,00 por dia, limitada ao total de R$ 10.000,00, diante o proveito econômico perseguido com a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à má gestão das contas PASEP, desde que não se discutam os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência dos desfalques. 5. A instituição financeira que não comprova a aplicação correta dos índices legais na conta PASEP responde pela falha na prestação do serviço. 6. A fixação de astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação imposta, podendo ser reduzida de ofício para atender aos princípios da efetividade e razoabilidade. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º e 373, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CF/1988, art. 239, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150).” Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 82107010), que não foram acolhidos (Id. 85642513). Indignado, o Banco DO BRASIL S.A interpôs Recurso Especial (Id. 87445859), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Sobreveio Decisão da 2ª Vice-Presidência (Id. 90400628), determinando o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 2162223/PE, no REsp n° 2162198/PE e no REsp n° 2162323/PE (Tema 1300), com base no art. 1.030, inciso III do CPC. Frente ao julgamento do Tema 1300/STJ, a 2ª Vice-Presidência remeteu os presentes autos a este juízo, amparada no artigo 1030, II, do CPC, para exercício de juízo de retratação (Id. 91557589). É o relatório. Em cumprimento ao artigo. 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os fólios à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de processo já julgado pelo Colegiado, em que, afastadas as preliminares as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da justiça estadual, bem como prejudicial de mérito de prescrição decenal, se reconheceu a falha de prestação de serviço por parte do BANCO DO BRASIL S.A. e manteve-se a sentença de primeiro grau, alterada apenas em relação ao valor fixado a título de astreintes. O BANCO DO BRASIL S.A, na sequência, interpôs recurso especial contra o julgado.. O artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, possibilita ao Órgão Julgador o juízo de retratação, em casos de divergência de decisum quanto a precedente obrigatório oriundo do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” Dessa forma, os presentes autos foram encaminhados a esta relatoria para que se verifique a compatibilidade do acórdão ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, assim consignado: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A controvérsia central, embora apresentada sob a rubrica de "má gestão" e "aplicação incorreta de índices", reside, em sua essência, na alegação de que o saldo final da conta PASEP do Apelado era substancialmente inferior ao esperado. Tal alegação de "desfalque" ou "valor irrisório" implica, necessariamente, a contestação da regularidade dos débitos ocorridos ao longo do tempo, sejam eles decorrentes de saques ou de pagamentos de rendimentos. O acórdão original partiu da premissa de que a discussão se limitava à aplicação de índices de correção. Contudo, em uma análise mais aprofundada, à luz da tese fixada no Tema 1300/STJ, impõe reavaliar a distribuição do ônus probatório. O Apelante juntou aos autos as microfichas e o extrato detalhado da conta do Apelado (IDs 79067626 e 79067628), documentos que demonstram uma série de movimentações, incluindo pagamentos de rendimentos e abonos creditados diretamente em conta-corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C") ou por meio de folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"). Conforme a tese firmada no item "a" do Tema 1300/STJ, compete ao participante, ora Apelado, o ônus de provar que tais saques, realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento via folha, não foram efetivamente recebidos ou que os valores estavam incorretos. Trata-se de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Nesse contexto, a parte autora deveria apontar, de forma clara, em que consistiu o erro do banco: se houve saques não autorizados, se deixou de aplicar os índices de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ou se cometeu algum outro equívoco na administração da conta. Contudo, a análise da petição inicial revela que a pretensão autoral se baseia, fundamentalmente, na afirmação de que “...se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$1.212,00 (um mil duzentos e doze reais)” (Sic, ID 79066744, grifo do original). Considera que não teve o valor corrigido monetariamente e nem acrescido de juros. Vejamos: “Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente. Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo.” (ID citado) Conquanto sustente que houve má gestão por parte do Banco do Brasil, o Apelado não apontou qualquer saque indevido ou desfalque específico. A alegação de que o valor recebido foi "irrisório" é subjetiva e, por si só, não comprova a prática de um ato ilícito. O Recorrente, por sua vez, juntou os extratos da conta (IDs 79067626 e 79067628), enquanto o Autor se limitou a apresentar uma planilha de cálculo unilateral (ID 79066753), sem impugnar especificamente os lançamentos a débito demonstrados pelo Apelante, nem comprovar que os valores creditados em sua conta-corrente ou pagos via folha não lhe foram repassados. Nesse contexto, a instituição financeira cumpriu seu dever ao apresentar o histórico completo de movimentações da conta, com demonstrativo de rendimento e correção monetária, além dos saques (ID 79067628, citado). O acórdão original, ao responsabilizar o banco pela ausência de prova de que os cálculos estavam corretos, na prática, inverteu o ônus da prova em desacordo com o precedente obrigatório (tese vinculante do Tema 1300). Observe-se que o Autor sustentou em sua inicial que pode ter sido vítima de saques indevidos, talvez até por prepostos do Réu. Vejamos: “Como a parte autora se enquadra na fatti espécie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. (destaque nosso). Adiante repete a acusação, afirmando que “...o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.” (destacamos) O Julgador de piso inverteu o ônus da prova no ID 79066744): “...Presente a relação de consumo e aplicando o CDC (súmula 297 do STJ), INVERTO o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.”, evidenciando que decidiu de forma diversa daquela preconizada no aludido precedente vinculante (Tema 1300/STJ). Lado outro, a par de não haver produzido a prova que lhe competia, a parte Autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 79067632). Ao fazê-lo, assumiu o risco de uma decisão desfavorável baseada no conjunto probatório até então existente, visto que não requereu perícia documental contábil ou outra aferição destinada a comprovar as erronias e desvios alegados. Dessa forma, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, em juízo de retratação, impõe-se a reforma do acórdão para alinhá-lo à tese do STJ, externada no tema 1300, (REsp 2162323/PE). Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, VOTO no sentido de RECONSIDERAR O ACÓRDÃO ANTERIOR para DAR PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, reformando a sentença de primeiro grau para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Retornem os autos à Secretaria Especial de Recursos, nos termos da decisão de ID 91557589. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-48.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE FONTES VALENCA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA
VOTO