PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060193-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELVIN SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU DE REPERCUSSÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar a imediata nomeação e posse do agravante no cargo de agente operacional da Embasa, sob alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados durante a validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2022. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a contratação de terceirizados pela Embasa configura preterição arbitrária e imotivada capaz de gerar direito subjetivo à nomeação; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão da tutela de urgência. 

III. Razões de decidir 

3. A contratação de temporários ou terceirizados, por si só, não caracteriza preterição, sendo necessária demonstração de ilegalidade do ato ou de impacto direto na ordem de classificação. 

4. O agravante foi aprovado fora do número de vagas previstas para provimento imediato, detendo mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses definidas pelo STF, no Tema 784, por ora não comprovadas no caso. 

5. Não há demonstração de que as contratações impugnadas ocorreram para a mesma lotação e atividade do cargo disputado, tampouco em quantitativo apto a alcançar sua colocação. 

6. Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 300. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8060193-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KELVIN SOUZA DE OLIVEIRA e como agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. 

    

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.  

 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060193-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELVIN SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELVIN SOUZA DE OLIVEIRA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu a pedido de tutela pleiteado pelo autor, nos seguintes termos:

  

“...Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, também não se verifica a urgência alegada pela autora, pois não há evidências de que a contratação temporária esteja comprometendo diretamente a vaga do concurso ou prejudicando, de forma irremediável, a sua posição.

Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15...” 

  

Irresignado, em suas razões (ID 91879639) aduz o Agravante, em síntese, que restou configurada preterição arbitrária e imotivada por parte da agravada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, destinado ao provimento de cargos de Agente Operacional, tendo em vista a contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de validade do certame. 

  

Argumenta que foi aprovado na 3ª colocação para a Regional de Santo Antônio de Jesus, dentro da cota de pessoas pretas ou pardas, e que a Embasa, em vez de convocá-lo, firmou contratos terceirizados para as mesmas atividades, caracterizando preterição e violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 

  

Assevera que a decisão recorrida deixou de observar a jurisprudência vinculante do C. Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 784, da repercussão geral (RE 837.311/PI), que reconhece o direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. 

  

Aduz, ainda, que o entendimento do juízo a quo foi superado por decisão mais recente da Suprema Corte, proferida na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, em 15 de agosto de 2025, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, na qual restou reconhecida a ocorrência de preterição no concurso da EMBASA, diante da constatação de que a empresa estatal contratou terceirizados para exercer as mesmas funções ofertadas no certame público, em afronta à regra constitucional do concurso público. 

  

Defende a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, por se tratar de hipótese em que a decisão agravada diverge de entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal. 

  

Ressalta, ainda, que o concurso público da EMBASA, conforme previsão editalícia, adota o critério de provimento por regional, e não por município, de modo que a contratação de terceirizados em qualquer cidade da regional corresponde à preterição dos candidatos aprovados para aquela unidade regional. 

  

Informa que foram contratados, especificamente na Regional de Santo Antônio de Jesus, 56 profissionais terceirizados para as funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado. 

  

Requereu, então, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar à agravada que proceda à sua convocação e nomeação provisória para o cargo de Agente Operacional, sob pena de multa, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada. 

  

Por intermédio da decisão monocrática de ID 91972280, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado. 

  

 

Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID 94201342, defendendo a manutenção da decisão guerreada.


 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

  

 

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060193-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KELVIN SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto.  

  

Busca a parte agravante, com a presente irresignação, combater a decisão monocrática proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que indeferiu a tutela provisória de urgência perseguida, a qual visava à nomeação e posse imediatas do demandante/agravante no emprego público de Agente Operacional. 

  

Procedendo-se à análise perfunctória dos elementos fáticos apresentados nesta irresignação, própria do juízo de cognição sumária que ora se impõe, não vislumbro, neste momento processual, fundamentos suficientes a amparar o pleito de reforma deduzido pela parte recorrente. 

  

Quer-se dizer, em outras palavras, não se evidenciam, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência - o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, aliás, foram corretamente avaliados pelo MM. Juiz de primeiro grau, conforme se demonstrará a seguir. 

  

Com efeito, o edital do certame trouxe previsão de 01 (uma) vaga, dentro da cota de pessoas pretas ou pardas, para o cargo de Agente Operacional para a Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus (composta por 06 cidades), com lotação na cidade de Santo Antônio de Jesus (código 202.31), nos termos do Anexo I, do Edital de Abertura nº 01/2022 (ID 94201350). 

  

Nota-se, ainda, que o agravante fora aprovado em 3° lugar (ID 91879655, fl. 15) nas vagas destinadas às pessoas pretas ou pardas. 


Pois bem. 

  

Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 

  

Sabe-se que a contratação de servidor temporário, por si só, isoladamente, não representa preterição imotivada e arbitrária, sendo necessária a demonstração de ilegalidade do ato (desvirtuamento), assim como a demonstração de que existem cargos vagos em quantitativo suficiente para alcançar colocação do candidato durante a validade do certame, o que parece não ter ocorrido. 

  

Destaque-se, de mais a mais, que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral: "I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux). 

 

In casu, a simples demonstração da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame não implica, necessariamente, preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da administração pública em realizar contratações que se fizerem necessárias. 

  

Ademais, considerando que o concurso foi regionalizado e contou com listas autônomas de classificação, quadro de vagas e cadastro de reserva para diversas lotações, não restou comprovado, por ora, que tenham ocorrido efetivas contratações de terceirizados para a mesma atividade do cargo pretendido pelo agravante e na lotação para a qual concorreu ou, ainda, em quantidade que alcançasse sua posição. 

 

Assim, enquanto o candidato aprovado dentro do número de vagas (para provimento imediato) possui direito subjetivo à nomeação, o candidato aprovado fora do número de vagas e classificado como cadastro de reserva tem mera expectativa de direito, que apenas se convolará em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses acima elencadas, as quais não restaram demonstradas, neste momento processual. 

  

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo, nos termos acima lançados, por conseguinte.

 

 

Assim me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator