PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EVENTO FESTIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II – Comprovado que a consumidora, ainda que por equiparação, sofreu acidente durante evento promovido pela fornecedora e não recebeu a devida assistência, caracterizada está a falha na segurança e na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III – O valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o pleiteado na inicial da ação, não é excessivo e não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013382-33.2009.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante FORMATURA - PROMOCOES E EVENTOS LTDA. e como Apelada CRISTIANE ANUNCIACAO DE SOUSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013382-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORMATURA - PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: CRISTIANE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ CRISTIANE ANUNCIACAO DE SOUSA propôs Ação Indenizatória contra a empresa CACO DE TELHA FORMATURAS BANCO DO BRASIL S/A., com trâmite na 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (antiga 21ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais). Relatou que no dia 10 de agosto de 2008 era convidada de festa de formatura organizada pela Ré, na casa de show Wet’n Wild, quando, ao utilizar o banheiro, tampo de mármore da pia caiu sobre o seu pé esquerdo, causando quatro fraturas. Narrou que buscou socorro no posto médico que havia no local, mas estava sem profissional para atendê-la. Buscou ajuda dos organizadores do evento, sem êxito, e apenas recebeu cartão do Sr. Marcelo Paulista, um dos responsáveis, para que o procurasse no dia seguinte. Alegou que tentou contato diversas vezes com o Sr. Marcelo, sem sucesso, sempre recebendo a informação de que ele estava ausente. Afirmou que precisou se ausentar do trabalho por 40 dias, em razão da dor e imobilização do pé, com aplicação de gesso, além de ter gasto quantia para que terceiro conduzisse sua filha pequena para a escola, o que lhe custou R$ 870,54. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência da ação, para condenar a Acionada ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 870,54 e pagamento de indenização, por dano moral, no importe de R$ 2.500,00. A gratuidade foi deferida e determinada a citação da Ré (ID 83709452). A defesa está no ID 83709457-83709461, com réplica da Autora no ID 83709488-83709492. Foi proferida sentença, que julgou procedente a ação (ID 83709599). Condenou a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 870,50, pelo dano material, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou, também, ao pagamento de indenização, por dano moral, na quantia de R$ 2.500,00, com correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (enunciado n. 54 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), além de arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Demandada opôs embargos de declaração no ID 83709604, rejeitados em decisão de ID 83709605. Irresignada, a Acionada interpôs recurso de apelação no ID 83709605. Argumentou que não há prova mínima de que o acidente tenha decorrido de falha na estrutura do imóvel ou de conduta sua, inexistindo elementos que comprovem o nexo causal entre o dano e o serviço prestado, não se prestando, para tanto, o relato isolado da Autora. Alegou que apenas locou o espaço pertencente à empresa Sofá da Sogra Produções Artísticas Ltda., a quem incumbiria a manutenção do local. Ressaltou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta e pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afirmou que não houve demonstração de violação a direitos da personalidade da Autora, tampouco de abalo psicológico relevante, sendo indevida a indenização fixada, porquanto o alegado incidente não restou comprovado. Insurgiu-se contra o termo inicial estipulado para a incidência dos juros moratórios, que devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação do Enunciado 54 da Súmula do STJ, pois o dever de indenizar não decorre automaticamente do evento, mas apenas após o reconhecimento judicial. Pediu a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação e, de forma subsidiária, a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros para a data da citação. As contrarrazões foram juntadas no ID 83709613. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013382-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORMATURA - PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: CRISTIANE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Acionante de ser indenizada por danos material e moral, em decorrência de acidente sofrido em evento promovido pela Acionada. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento. A responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, estará caracterizada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta ilícita (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como estabelece o artigo 14, caput e parágrafo 1º, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” O parágrafo 3º, do referido artigo, traz as excludentes da responsabilidade: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). […] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) No caso dos autos, a Recorrida sofreu acidente durante festa promovida pela Recorrente e, ainda que não tenha contratado diretamente os serviços da desta, figura como consumidora por equiparação, pois participou do evento como destinatária final do serviço. A Apelante alega que a Apelada não fez prova dos elementos necessários para a sua responsabilização, mas a análise dos autos demonstra o oposto. A Recorrida juntou à petição inicial documentação suficiente para comprovar o seu relato, incluindo boletim de ocorrência, conferindo oficialidade e verossimilhança à narrativa do acidente; fotografia do local, que confirma a descrição do ambiente e do risco estrutural envolvido; atestado médico, que descreve a lesão no pé e o tratamento. Na mesma peça relacionou os nomes de testemunhas para possível audiência de instrução. A Recorrente não impugnou especificamente os documentos apresentados, tampouco produziu contraprova apta a desconstituí-los. Limitou-se a alegar genericamente ausência de responsabilidade, imputando a terceiros os riscos inerentes à sua própria atividade econômica. Ao escolher o local, organizar e realizar o evento, assumiu integralmente os riscos decorrentes da escolha, inclusive quanto à infraestrutura do espaço. Eventuais cláusulas de contrato de locação firmadas entre a Apelante e terceiros não a exime de sua responsabilidade frente à Apelada (artigo 7º, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor). Assim sendo, deve ser mantida a responsabilização da Recorrente. Sobre o dano moral, ele ocorre nos casos em que a integridade física e psíquica do indivíduo é violada, sobretudo em situações de evidente omissão de socorro. A Apelada, durante um evento festivo, sofreu acidente nas instalações do local, experimentou dor física e passou por situação de abandono e desamparo, ao não receber atendimento médico adequado tampouco assistência dos organizadores do evento. Essa sucessão de omissões comprometeu não apenas sua saúde física, mas também seu equilíbrio emocional, sua dignidade e o pleno exercício de seus direitos como consumidora, violando o disposto no artigo 6º, VI, do Código Consumerista e artigo 5º, X, da Constituição Federal. Sobre o valor da indenização, ele deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham gerar danos a outrem. Segundo o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei) (in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97) Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pelo consumidor, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes. No caso, considero que a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se modesta, não viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tornando descabia a sua redução. Por fim, a Recorrente se insurge contra o termo inicial para a incidência dos juros de mora na indenização pelo dano moral. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito, o entendimento jurisprudencial está consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Este entendimento é reiteradamente aplicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sentença aplicou corretamente o direito ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data do acidente, momento em que nasceu a pretensão indenizatória da vítima. Sendo assim, mantenho a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar o percentual dos honorários, como determina o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porque já fixado no limite máximo previsto na lei. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013382-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORMATURA - PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: CRISTIANE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado(s):
VOTO