PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199053-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHIRLEY GARCIA DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ART. 207 DA CF/88. ART. 48 DA LEI nº 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). RESOLUÇÃO CNE/CES nº 01/2022. PORTARIA MEC nº 1.051/2023 AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8199053-65.2024.8.05.0001, tendo como Apelantes ISADORA AQUILLA RODRIGUES ROCHA, MILTON PARDO ROCA, SUÉLEN DE SOUZA FARIAS e TATIANA MOURA DA SILVA e Apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199053-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHIRLEY GARCIA DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível em Mandado de Segurança interposta por ISADORA AQUILLA RODRIGUES ROCHA, MILTON PARDO ROCA, SUÉLEN DE SOUZA FARIAS e TATIANA MOURA DA SILVA (Id. 90374842), em face da sentença (Id. 90374839) que denegou a segurança, nos seguintes termos:  

“Desse modo, a autoridade impetrada não agiu com abuso de poder ou ilegalidade ao recusar a revalidação do diploma estrangeiro da parte impetrante na forma como ela desejava. 

III DISPOSITIVO 

Isto posto, uma vez que não foi verificado direito líquido e certo em favor da parte impetrante, como acima se destacou, denego a segurança extinguindo o writ. 

Sem custas, parte impetrante goza do benefício da gratuidade da justiça. 

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. 

Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009. 

Decisão com força de mandado/ofício”. 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 90374839). 

Em suas razões (Id. 90374842), os Apelantes alegam que “são médicos formados em curso de instituição estrangeira, efetuaram requerimento administrativo para REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA do seu diploma junto a IES. Ocorre que a Universidade se nega a analisar a documentação, pois afirma não ter edital em andamento, desrespeitando os preceitos da Resolução 01/2022 do CNE/MEC. A autoridade Apelada houve por bem descumprir toda a legislação que trata da revalidação de diplomas expedidos por entidades de ensino superior estrangeiras e ignorar as comunicações judiciais para prestação de informações nos autos, situação que comprova a sua ingerência em relação ao tema”.  

Aduz que “A respeitável sentença proferida pelo Magistrado fundamenta-se, principalmente, na defesa da prevalência da autonomia universitária, o que justificaria os atos praticados pela Universidade. No entanto, é fundamental compreender os limites dessa autonomia concedida às universidades, a fim de evitar confusão entre autonomia e soberania universitária”. 

Sustenta que “a autonomia universitária, consagrada no artigo 207 da Carta Magna, faculta à Universidade lançar em editais os meios para revalidação que entender necessários, contudo, não a faculta legislar sobre matéria já regulada pelo CNE e o MEC, uma vez que sobre o tema as universidades devem obediência estrita aos ditames legais atinentes à espécie; outro ponto observado nos autos é que a IES em todos esses anos não adotou nenhum procedimento de revalidação, não tomou esforços para aderir a “Plataforma Carolina Bori”, e por anos não cumpriu com a sua função pública, sob um único argumento “autonomia universitária”. Debate-se nos autos os limites dessa autonomia e que não pode confundir-se com soberania; nestes autos a ingerência da instituição se dá, não só, em relação aos Impetrantes ora Apelantes, mas, também, em relação ao cumprimento de ordens judiciais para prestar esclarecimentos, que, como se verifica, foi ignorado pela IES, dificultando o debate aprofundado da matéria”. 

Assevera que “a autonomia universitária não pode ser entendida como soberania, servir como blindagem para a adoção de comportamento contraditório, tampouco, de violação das próprias Leis, menos, ainda, para a escolha de quais disposições das Leis a universidade pretende atender ou não”.  

Ressalta que “a Universidade não pode dentro do argumento da autonomia universitária se desobrigar de cumprir o determinado por legislação federal, haja vista ser importante esclarecer que quando uma universidade pública desrespeita a Resolução nº 01/2022 do CNE, isso significa que a Lei nº 9.394/1996 foi violada, tendo em vista que esta lei não admite que a universidade pública elabore regras que sejam contrárias às normas gerais atinentes”.  

Frisa que “ano após ano, a Universidade não se adaptou a nenhum procedimento de revalidação; que estamos diante de uma IES que preferiu não se atualizar, não investir em aparato regulador e continuará assim por anos, caso o judiciário não intervenha; a instituição deve prestar um serviço público, mas se exime e o faz com amparo em um argumento vazio; ou seja, para tudo, todas as indagações e as ingerências o argumento é o mesmo, a sua autonomia, que, em verdade, vem sendo interpretada como soberania. Assim, não estamos tratando de um procedimento novo; ao que se ver, a IES faz parte de um conjunto de instituições que se nega a evoluir, que se nega a prestar um serviço que lhe é imposto; esse dado é histórico, e observa-se que a Universidade sente tão respaldada que não respondeu as determinações para prestar informações, crente na sua soberania, inclusive, em relação ao judiciário”. 

Aduz que a “o controle judicial sobre os atos administrativos ocorre de forma excepcional, com base na garantia da legalidade desses atos. No caso em questão, tal controle se justifica, pois há uma clara violação por parte da Universidade ao princípio da legalidade”. 

Finaliza requerendo o provimento recursal para que seja reformada a sentença, concedendo a segurança vindicada.  

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 90374839). 

O Impetrado apresentou contrarrazões (Id.90374845), pugnando pelo improvimento do recurso.  

Remetidos os autos ao parquet, o representante do órgão ministerial pronunciou-se no sentido de ausência de interesse jurídico para intervenção no feito (Id. 90374837).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199053-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHIRLEY GARCIA DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível em Mandado de Segurança interposta por ISADORA AQUILLA RODRIGUES ROCHA, MILTON PARDO ROCA, SUÉLEN DE SOUZA FARIAS e TATIANA MOURA DA SILVA (Id. 90374842), em face da sentença (Id. 90374839) que denegou a segurança.  

Destaca-se, inicialmente, a despeito de a petição acostada por CHIRLEY GARCIA DE SOUZA, que a desistência pugnada fora homologada na sentença, não havendo razão para reiterá-la na petição acostada no Id. 91671975.  

DA QUESTÃO DE FUNDO 

A controvérsia central do presente recurso reside no conflito entre a autonomia didático-científica das universidades e os limites da intervenção do Poder Judiciário em procedimentos administrativos. O Apelante busca a modificação de uma decisão administrativa universitária, invocando razões de fato e de direito para justificar a revalidação simplificada do seu diploma junto a Instituição de Ensino Superior.  

A teor do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 

A autonomia das instituições de ensino também está prevista na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cujo artigo 53 dispõe o seguinte: 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: 

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;   

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; 

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; 

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; 

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; 

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; 

VII - firmar contratos, acordos e convênios; 

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; 

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; 

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. 

O Poder Judiciário somente pode flexibilizar as normas internas das instituições de ensino em situações excepcionais, caso haja conduta ilegal ou abusiva, violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto. 

Examinando detidamente os autos, não se evidencia a possibilidade de compelir a autoridade impetrada a instaurar processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela modalidade simplificada, nos moldes pretendidos pela parte impetrante. Embora a revalidação de diplomas estrangeiros não constitua ato de autonomia absoluta das universidades — por estar submetida a normas legais e regulamentares específicas —, trata-se de procedimento que se insere no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, sujeitando-se aos critérios e procedimentos internos das universidades públicas brasileiras. 

Com efeito, o processo de revalidação encontra-se disciplinado pelo art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), pela Resolução CNE/CES nº 01/2022 e pela Portaria MEC nº 1.051/2023. Tais normativos estabelecem que a revalidação deve ser realizada por universidades públicas que possuam curso equivalente, prevendo, ainda, a utilização da Plataforma Carolina Bori — sistema informatizado do Ministério da Educação destinado à centralização e coordenação dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil. Contudo, embora recomendável, a utilização dessa plataforma não é absolutamente obrigatória, restando preservada a autonomia universitária para a adoção de procedimentos próprios. 

No caso em comento, verifica-se que a autoridade impetrada adota procedimento específico para a revalidação de diplomas estrangeiros, conforme esclarecido pela Universidade Estadual da Bahia em sua manifestação nos autos (Id. 90374845). Segundo informado, o processo instituído pela instituição compreende etapas como prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática, todas disciplinadas por edital próprio. 

Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do art. 2º da portaria normativa 22/2016 o seguinte:  

Art. 2º: Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.  

Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. 

  

Impor à universidade a realização da revalidação de forma avulsa, como requerido na inicial, implicaria conferir tratamento privilegiado à parte impetrante, em detrimento da observância das regras gerais aplicáveis a todos os interessados. 

Nesse sentido, os Tribunais reconhecem a autonomia universitária em matéria de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme se extrai dos seguintes precedentes: 

1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140196-46.2024.8.17 .2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo Sentenciante: Dr.JADER MARINHO DOS SANTOS APELANTES:SAMARA ANGELO DA SILVA GUEDES, BRUNA GONCALVES ISE, ROGERIA SUELY MOURA VIEIRA, JOHN WHYCLEY ULISSES PEDROSA, ESTHER CRYSTYNA RODRIGUES MIRANDA, ANALU SUELEN GENTILE DELBEN, ROVENIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Dr.JOSEPH FERREIRA LEAL APELADOS:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO/UPE e MARIA DO SOCORRO DE MENDONÇA CAVALCANTI, Reitora da UPE. Procurador: Dr .DIEGO DE ALBUQUERQUE MENDONCA Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Revalidação de diplomas médicos estrangeiros . Autonomia universitária. Procedimento REVALIDA. Negativa de segurança mantida. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada pelos apelantes, que buscavam compelir a Universidade de Pernambuco – UPE a instaurar procedimento próprio de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, afastando a exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a Universidade de Pernambuco poderia ser compelida judicialmente a adotar procedimento simplificado de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, em desrespeito à sua regulamentação interna e à autonomia universitária. III. Razões de decidir 3. A revalidação de diplomas médicos estrangeiros possui disciplina específica na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, que instituiu o REVALIDA como mecanismo oficial de aferição da equivalência acadêmica . 4. A adesão das instituições ao REVALIDA é facultativa, e a UPE, no exercício de sua autonomia didático-científica, administrativa e financeira, optou por não aderir ao programa, regulando a matéria conforme Resolução CEPE nº 041/2017. 5. A autonomia universitária, garantida pelo art . 207 da Constituição Federal, confere às universidades públicas liberdade para definir seus procedimentos acadêmicos, inclusive sobre revalidação de diplomas, observados os parâmetros legais. 6. O Poder Judiciário não pode substituir-se à administração universitária para impor forma diversa de revalidação, sob pena de violação da separação de poderes. 7 . A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade de procedimentos internos de revalidação de diplomas, respeitada a autonomia universitária, não havendo direito líquido e certo à tramitação simplificada almejada pelos apelantes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelo desprovido . Tese de julgamento: "1. É legítima a negativa da Universidade de Pernambuco em adotar procedimento simplificado de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, em razão da sua autonomia didático-científica e administrativa. 2. O Poder Judiciário não pode compelir universidade pública a adotar forma diversa de revalidação que não esteja prevista em sua regulamentação interna, sob pena de violação do princípio da separação de poderes ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53, V; Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1337309/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 24/10/2016. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140196-46.2024 .8.17.200, em que figuram como apelantes SAMARA ANGELO DA SILVA GUEDES e OUTROS e como apelados a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO/UPE e MARIA DO SOCORRO DE MENDONÇA CAVALCANTI, Reitora da UPE. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 

  

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01401964620248172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) 

  

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA EXPEDIDO PELA UNIVERSIDAD PRIVADA DEL VALLE (BOLÍVIA), ACREDITADA NO SISTEMA ARCU-SUL . EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 207, DA CF E ART. 53, INCISO VI, DA LEI 9 .394/96 – TEMA 599 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal . Tal autonomia assegura às universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos, nos termos do artigo 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 2. A Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022 prevê expressamente a possibilidade de aplicação de exames organizados pela própria instituição de ensino revalidadora ou por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com a universidade pública, caso do Revalida, adotado pela UEL . 3. Ainda que a Apelante possua diploma de Medicina expedido pela Universidad Privada del Valle (Bolívia), acreditada no Sistema ARCU-SUL, tal fato não tem o condão de transpor a autonomia universitária da instituição revalidadora, não sendo possível exigir que a UEL adote procedimento de tramitação simplificada. 4. A adesão da UEL ao Revalida está dentro do poder discricionário da Universidade, não sendo possível ao judiciário se imiscuir no mérito da decisão e impor a adoção de procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma de médica da Apelante . 

(TJ-PR 00286880620238160014 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) 

 

Dessa forma, não se constata abuso de poder ou ilegalidade na conduta da autoridade impetrada ao indeferir a revalidação do diploma estrangeiro da parte impetrante na forma por ela pretendida, inexistindo, assim, conduta ilegal ou abusiva da Apelada, tendo a universidade atuada nos limites da sua autonomia didático-científica. 

Portanto, a denegação da segurança deve ser mantida. 

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. 

Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por serem incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR