PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA QUANTIA DO DANO ESTÉTICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DO CPC. IMPROVIDO O RECURSO DA PARTE ACIONADA E PROVIDO EM PARTE O APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020033-33.2012.8.05.0274, em que figuram como parte Apelante e Apelada VIAÇÃO CARDOSO TUR LTDA e OUTROS e NIWTON RENAN SANTOS GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte autora, e, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020033-33.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO CARDOSO TUR LTDA e outros (3)
Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
APELADO: NIWTON RENAN SANTOS GUIMARAES e outros (4)
Advogado(s):UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA, ANDREIA FARIAS MONTEIRO, CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA, RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a Preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso da parte ré e dado parcial provimento ao recurso da parte autora por unanimidade com os adendos feitos pelo Des. Adriano Augusto Gomes Borges. Sustentou, virtualmente, o Bel. Raphel Cardoso.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos, interpostos por VIAÇÃO CARDOSO TUR LTDA e OUTROS e por NIWTON RENAN SANTOS GUIMARÃES contra sentença (ID 48084713) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de indenização c/c obrigação de fazer distribuída sob o nº 0020033-33.2012.8.05.0274, julgou procedente, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. c/c art. 6º, inc. VI, e art. 14, ambos da Lei nº 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o segundo, terceiro e quarto requeridos: a) ao pagamento de R$ 3.350,14 (três mil trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos/despesas efetivamente comprovados, atualizado pelo INPC e acrescidos de juros legais, a contar do desembolso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; b) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, acrescido de juros legais, estes contados da citação; c) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, acrescido de juros legais contados da citação. A condenação será distribuída entre os requeridos em proporções iguais. Condeno o segundo, terceiro e quarto requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora em relação à primeira Requerida, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada carência de recursos, diante da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R. I.” Em suas razões, ID 48084717, a VIAÇÃO CARDOSO TUR LTDA e OUTROS, primeira Apelante, argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, pois “quem dera causa ao acidente teria sido o próprio recorrido, que tentou fazer uma ultrapassagem pela direita, o que acabou ocasionando o acidente.” No mérito, alega que a presente situação não se amolda à hipótese de culpa concorrente, reafirmando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que fez uma ultrapassagem pela direita. No que se refere à indenização por danos materiais, morais e estéticos, aduz que a condenação merece ser afastada “devido ao fato de que fora o próprio recorrido quem deu causa às referidas despesas, devendo, portanto ser reformada a decisão para reconhecer a improcedentes tais pedidos.” Ao final, pugna pela extinção da demanda sem resolução do mérito ou, caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou reduzido o quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos. A parte autora NIWTON RENAN SANTOS GUIMARÃES, em suas razões recursais (ID 48084719), argumenta que não contribuiu para o acidente, pois as provas constantes nos autos, sobretudo as provas testemunhais, contrapõem a citada hipótese. Diz que o valor fixado na condenação por danos morais e estéticos não é suficiente para reparar os danos por ele sofridos, ao que requer sua majoração. Por fim, requer a reforma parcial da sentença, para afastar a culpa concorrente da vítima, bem assim majorar os valores das indenizações em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos. Contrarrazões apresentadas, ID 48084725 e ID 48084726. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 29 de fevereiro de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020033-33.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO CARDOSO TUR LTDA e outros (3)
Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
APELADO: NIWTON RENAN SANTOS GUIMARAES e outros (4)
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA, ANDREIA FARIAS MONTEIRO, CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ab initio, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela VIAÇÃO CARDOSO TUR LTDA e outros, sob o argumento de ausência de responsabilidade quanto ao acidente de trânsito em comento. Isso porque, conforme será melhor delineado no decorrer deste voto, o acervo probatório, sobretudo as provas testemunhais, demonstram que a primeira Apelante contribuiu diretamente para o acidente do qual o segundo Apelante foi vítima. Portanto, rejeita-se a preliminar. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço dos recursos. Cuida-se de ação em que a parte autora, segundo Apelante, busca ser indenizado pelos danos morais, materiais e estéticos advindos de acidente de trânsito envolvendo a primeira Apelante. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a primeira Apelante a ressarcir o segundo Apelante em danos materiais, morais e estéticos. Em suas razões, a primeira Apelante sustenta que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia sua motocicleta na via e, ao realizar uma ultrapassagem indevida, adentrou a pista contrária e colidiu lateralmente com o ônibus da empresa. O magistrado a quo, com base nas provas produzidas nos autos, com destaque para os depoimentos de testemunhas, concluiu que houve culpa concorrente, uma vez que ambas as partes incorreram em violação ao que disciplina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, imputou a parte ré a responsabilidade na proporção de sua culpa. Embora a primeira Apelante sustente que o acidente decorreu exclusivamente de imprudência do motociclista, não restaram dúvidas acerca da responsabilização daquele quanto ao ocorrido. Extrai-se do depoimento do Sr. Clayton Santos Bitencourt (ID 48084374) e da Sra. Vânia Pereira dos Santos (ID 48084698), testemunhas do acidente, que o motorista do ônibus realizou manobra indevida ao fazer curva para entrar em outra rua, bem como que este conversava com a Sra. Vânia enquanto fazia a movimentação. Tais fatos, acrescidos à ausência de percepção, pelo condutor do veículo, de que um acidente havia acontecido e de que a vítima estava sendo arrastada juntamente com o veículo, demonstram a desatenção do motorista nesse trecho do percurso. Como cediço, todo condutor de veículo deve preservar a cautela e a atenção em seu trajeto, dever esse que é assegurado pelos arts. 26, 28 e 34 do CTB: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros, ao que se denomina “direção defensiva”. Nesse sentido, verifica-se que o motorista do ônibus não agiu com a cautela que se espera no trânsito, pois a manobra realizada sem a atenção necessária não permitiu uma rápida visualização da motocicleta que estava em sua direção, o que corroborou para o acidente. Impende salientar que a parte autora/Apelante, em suas razões recursais, reitera que não possui responsabilidade quanto ao acidente, de modo que seria culpa exclusiva do condutor do veículo, e, portanto, da empresa para o qual este labora. Contudo, restou comprovado que o acidente foi ocasionado pela imperícia do motorista da primeira Apelante, que conduzia o veículo sem a devida cautela, e, do mesmo modo, pela vítima que conduzia a motocicleta e fez uma ultrapassagem inapropriada. Veja-se o que dispõe o art. 945, do Código Civil, in verbis: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Ademais, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA – INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. REJEITADA. CULPA CONCORRENTE. MOTORISTA E VÍTIMA QUE, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS, AGIRAM CULPOSAMENTE, CONTRIBUINDO PARA O ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS – ART. 85, §11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...](TJ-BA, APC: 0089081-79.1999.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 14/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o contexto fático probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada culpa concorrente das partes, consignando que, se condutor e pedestre tivessem adotado as cautelas devidas, teriam evitado o acidente, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 936745 CE 2016/0158816-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017) Dessa maneira, resta indiscutível a concorrência de culpa entre o condutor do ônibus e o motociclista quanto ao desencadeamento do acidente, ao que incide, in casu, a responsabilidade objetiva da empresa Apelante, responsabilizando-se parcialmente pelos danos causados pelas ações de seu empregado ou preposto. É o que estabelece o art. 932 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: […] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; […] Em razão do exposto, não merece guarida o pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados ao autor/recorrente, baseado na alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que resta comprovado que a situação em comento se amolda à culpa concorrente. Quanto à indenização por danos materiais, é cediço que depende de prova efetiva da ocorrência do prejuízo e de seu valor, restando impossível a condenação da parte ré quando tais requisitos não estão presentes. Apesar de a parte autora ter apresentado documentos a fim de demonstrar os danos materiais, concordo com o posicionamento do juízo de origem: Cabível a reparação pelos danos materiais decorrentes do evento danoso, porém não no valor indicado pelo autor, mas no quantum efetivamente comprovado nos autos. Neste sentido, restaram demonstrados nos autos (documentos ID nº 231998160), por notas fiscais e recibos de serviços médicos, bem como o orçamento para o reparo do veículo (ID nº 231998166), o dano material no importe de R$ 6.700,28 (seis mil e setecentos reais e vinte e oito centavos). Sobre a alegação de que o orçamento foi feito em um único estabelecimento comercial e que este encontrava-se com valor maior que de mercado não pode ser aceito por este juízo, visto que a parte poderia ter requerido a produção de prova pericial técnica para estabelecer a extensão dos danos no veículo, ou ainda providenciar outro orçamento com base nas peças e modelo de veículo indicado nos autos. A simples alegação de irregularidade sem nenhuma prova não é capaz de invalidar uma prova apresentada. Considerando que foi reconhecida a culpa concorrente, fixo a condenação das parte requeridas ao pagamento de R$ 3.350,14 (três mil trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos). Sobre o dano moral, é cediço que decorre da violação de direitos da personalidade, abrangendo a integridade física, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana. A violação desses bens imateriais prescinde da demonstração de prejuízo econômico, bastando a comprovação do sofrimento, angústia ou humilhação, em grau que exceda os meros aborrecimentos cotidianos. Da análise dos autos, urge salientar que a parte autora sofreu ferimentos graves, realizou duas cirurgias, ficou internado no hospital, e, mesmo após o lapso temporal de 09 (nove) anos, permanece o dano na região peniana, necessitando ainda de interferência cirúrgica. Trata-se, portanto, de hipótese que, por sua própria natureza, comporta indenização por dano moral. O sofrimento experimentado pelo autor ultrapassa em muito os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo considerável à sua esfera íntima e dignidade. Neste contexto, a quantia arbitrada na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se apresenta adequada para o caso em debate, razão pela qual majoro para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que se mostra apta a compensar os danos morais sofridos pela parte autora, bem como assegurar o caráter preventivo/repressivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito desta. No tocante ao pedido de indenização por dano estético, preconiza a Súmula 387, do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Sabe-se que o dano estético caracteriza-se tanto pela existência de lesão de natureza objetiva, quanto pela repercussão subjetiva decorrente da deformidade, manifestada por sentimentos de tristeza, angústia ou inferioridade, capazes de impactar negativamente sua vida familiar, social e profissional. Consta nos autos relatório médico que atesta o quadro da lesão do autor na região peniana, que ainda se encontra em recuperação, demonstrando a existência de lesão com repercussão estética, e, considerando a culpa concorrente, o juízo de origem arbitrou a indenização correspondente ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que, a meu ver, revela-se proporcional à extensão do dano comprovado nos autos e suficiente para cumprir a função reparadora e compensatória da indenização. Num outro giro, no que tange à condenação, em sede de primeira instância, da parte autora quanto às custas processuais e aos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, torna-se necessária a observação em relação aos referidos pontos, sobretudo por envolverem matérias de ordem pública, portanto, passíveis de serem arguidas de ofício e sem que isso configure reformatio in pejus. A legislação processual vigente prevê em seu art. 87: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Nesse cenários, os ônus sucumbenciais devem ser reformados, de ofício, para condenar as três partes acionadas vencidas e a parte autora, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 87 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte autora, majorando os danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), E, DE OFÍCIO, ALTERO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, para condenar as três partes acionadas vencidas e a parte autora, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 87 do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020033-33.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO CARDOSO TUR LTDA e outros (3)
Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
APELADO: NIWTON RENAN SANTOS GUIMARAES e outros (4)
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA, ANDREIA FARIAS MONTEIRO, CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA
VOTO