PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012561-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CONCEICAO MOURA e outros
Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INACOLHIMENTO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. DESACOLHIMENTO.  NULIDADE INTERROGATÓRIO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Igor Conceição Moura, preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa envolvida em tráfico de drogas e homicídios, no contexto da denominada Operação Recôncavo. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão, nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), irregularidade de interrogatório policial sem prévia intimação da defesa, excesso de prazo na investigação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A autoridade apontada como coatora prestou informações defendendo a legalidade da custódia. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) se há nulidade do reconhecimento pessoal apta a invalidar a custódia cautelar; (iii) se houve ilegalidade decorrente de interrogatório sem a presença da defesa; (iv) se está configurado excesso de prazo na investigação; e (v) se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade dos delitos, na atuação em organização criminosa, no risco de reiteração delitiva, na possibilidade de coação de testemunhas e no risco de evasão, evidenciando o periculum libertatis.

4. Elementos individualizados reforçam a necessidade da custódia, notadamente a apreensão, na residência do paciente, de armamento de uso restrito (fuzil calibre 5,56), munições, carregadores, significativa quantidade de entorpecentes e objetos compatíveis com o modus operandi dos crimes investigados.

5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não afasta, neste momento, a prisão preventiva, pois a custódia não se funda exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório mais amplo, cuja análise aprofundada deve ocorrer na instrução criminal.

6. A suposta irregularidade do interrogatório policial não restou comprovada nos autos, sendo inviável o reconhecimento de nulidade em sede de habeas corpus, além de se tratar de ato inquisitorial cuja eventual mácula não contamina, por si só, a ação penal.

7. Não há excesso de prazo, considerando a complexidade da investigação, que envolve organização criminosa, pluralidade de investigados, grande volume probatório e múltiplas diligências, sendo razoável o tempo de duração da custódia.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Tese de julgamento:
“1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente em contexto de organização criminosa. 2. A eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não invalida a custódia cautelar quando esta se apoia em outros elementos probatórios independentes. 3. A complexidade da investigação, com pluralidade de investigados e diligências, justifica a flexibilização dos prazos processuais, afastando o alegado excesso de prazo.”

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Penal, arts. 226, 312, 313, 315, § 2º, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STF, HC nº 107202/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03.04.2012;

STF, HC nº 228076/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13.06.2023;

STF, HC nº 242643/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.09.2024;

STJ, AgRg no HC nº 850367/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023;

STJ, RHC nº 176733/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024;

STJ, AgRg no RHC nº 160217/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022;

STJ, AgRg no HC nº 754925/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023;

STJ, AgRg no AREsp nº 1.882.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.08.2021;

STJ, RHC nº 159269/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.06.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012561-94.2026.8.05.0000, impetrado pela advogada Angela Oliveira de Souza, em benefício de Igor Conceição Moura.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente o writ e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012561-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CONCEICAO MOURA e outros
Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Angela Oliveira de Souza em favor de IGOR CONCEIÇÃO MOURA, preso preventivamente desde 11/12/2025, por decisão proferida nos autos do Inquérito Policial nº 8001000-12.2025.805.0161. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maragogipe/BA.

Como fundamento do writ, a Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, uma vez que mantida a sua custódia cautelar com base em fundamentos abstratos e presunções genéricas, sem indicar qualquer elemento concreto, inexistindo, ainda, demonstração de ameaça a testemunhas, tentativa de evasão ou risco contemporâneo a instrução.

A esse respeito, aduz que “O paciente encontra-se preso com base em dois títulos cautelares autônomos: o mandado expedido no inquérito nº 8001000-12.2025.8.05.0161 e a conversão do flagrante em preventiva na Operação Tritão. A decisão que converteu o flagrante utilizou como reforço argumentativo a existência do mandado anterior em aberto, enquanto este se sustenta em imputação genérica de integração em organização criminosa, sem individualização concreta da conduta. Há evidente encadeamento decisório, sem demonstração autônoma e concreta do periculum libertatis em caso decreto”.

Sobreleva que, “Embora tenham sido apreendidos arma de fogo de uso restrito, munições e entorpecentes durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na denominada Operação Tritão/Recôncavo, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não individualiza a conduta do paciente nem demonstra, de forma concreta, a posse direta, o domínio exclusivo ou o vínculo objetivo entre ele e os objetos apreendidos”. Acresce que “A mera presença do paciente em imóvel onde foram encontrados objetos ilícitos — especialmente em contexto de possível coabitação ou pluralidade de investigados — não autoriza, automaticamente, a segregação cautelar, sendo imprescindível a demonstração de liame individualizado entre o investigado e o material apreendido”. E arremata, “Ausente a individualização da conduta e inexistindo demonstração concreta de perigo atual, revela-se desproporcional e ilegal a manutenção da custódia cautelar”.

Ademais, destaca que “prognóstico de regime prisional não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, sob pena de conversão da medida cautelar em antecipação de pena. A presunção de inocência impede que se utilize a gravidade abstrata da pena cominada ou a suposição de regime inicial como justificativa automática para a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado”.

Sob outro vértice, a Impetrante alega a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP, destacando, nesse particular, que “O Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.886/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo como procedimento legal revela-se meio probatório frágil, não podendo, por si só, fundamentar decreto condenatório ou medida cautelar de natureza prisional. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 206.846/SP, reafirmou que o reconhecimento irregular não pode, isoladamente, justificar restrição cautelar da liberdade, sob pena de afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência”.

Lado outro, defende a nulidade do interrogatório realizado no estabelecimento prisional sem prévia intimação da defesa constituída. Nesse ponto, afirma que, “Conforme relatado pelo paciente em parlatório com a defesa, a autoridade policial realizou interrogatório no interior do estabelecimento prisional, sem que houvesse prévia intimação ou comunicação à advogada regularmente constituída nos autos. Tal circunstância, se confirmada, configura grave violação ao direito de defesa, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art.5º, inciso LV, da Constituição Federal”.

Por fim, sustenta a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ante o exposto, requer:

“a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata revogação das prisões preventivas decretadas nos autos nº 8001000-12.2025.8.05.0161 e no Auto de Prisão em Flagrante decorrente da Operação Tritão/Recôncavo;

b) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);  

c) O reconhecimento da nulidade do interrogatório realizado no estabelecimento prisional sem prévia intimação da defesa constituída, com o desentranhamento de eventual termo ou a declaração de sua ineficácia jurídica; (...)”

 

A petição inicial veio instruída com documentos.

O feito foi distribuído, por prevenção ao processo n. 8072284-78.2025.8.05.0000, a esse Relator, conforme certidão de ID 99712713. 

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 99753594.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas pelo documento de ID 100325161.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão remanescente, pela denegação da ordem (ID 100537252). 

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012561-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR CONCEICAO MOURA e outros
Advogado(s): ANGELA OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

A Impetrante defende inexistir fundamentação concreta para a manutenção da custódia, haja vista a ausência de demonstração de ameaça a testemunhas, tentativa de evasão ou risco contemporâneo a instrução.

A esse respeito, aduz que “O paciente encontra-se preso com base em dois títulos cautelares autônomos: o mandado expedido no inquérito nº 8001000-12.2025.8.05.0161 e a conversão do flagrante em preventiva na Operação Tritão. A decisão que converteu o flagrante utilizou como reforço argumentativo a existência do mandado anterior em aberto, enquanto este se sustenta em imputação genérica de integração em organização criminosa, sem individualização concreta da conduta. Há evidente encadeamento decisório, sem demonstração autônoma e concreta do periculum libertatis em caso decreto”.

Sobreleva que, “Embora tenham sido apreendidos arma de fogo de uso restrito, munições e entorpecentes durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na denominada Operação Tritão/Recôncavo, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não individualiza a conduta do paciente nem demonstra, de forma concreta, a posse direta, o domínio exclusivo ou o vínculo objetivo entre ele e os objetos apreendidos”. Acresce que “A mera presença do paciente em imóvel onde foram encontrados objetos ilícitos — especialmente em contexto de possível coabitação ou pluralidade de investigados — não autoriza, automaticamente, a segregação cautelar, sendo imprescindível a demonstração de liame individualizado entre o investigado e o material apreendido”. E arremata, “Ausente a individualização da conduta e inexistindo demonstração concreta de perigo atual, revela-se desproporcional e ilegal a manutenção da custódia cautelar”.

Ademais, destaca que “prognóstico de regime prisional não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, sob pena de conversão da medida cautelar em antecipação de pena. A presunção de inocência impede que se utilize a gravidade abstrata da pena cominada ou a suposição de regime inicial como justificativa automática para a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado”.

Ao analisar a Decisão colacionada aos autos (ID 99689861), constata-se que a ratio decidendi encontra-se devidamente amparada em elementos concretos. Veja-se:

 

“Vistos e examinados.

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de IGOR CONCEIÇÃO MOURA, qualificado nos autos, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, excesso de prazo na investigação, nulidade do reconhecimento pessoal e fragilidade dos indícios de autoria e materialidade.

A defesa sustenta, em síntese: a) a ausência de prova direta ou indício concreto individualizado que vincule o requerente à participação em homicídios ou que demonstre sua função relevante em suposta organização criminosa; b) que a imputação se baseia em relatórios policiais genéricos e reconhecimento pessoal realizado de forma irregular; c) a inexistência de indícios suficientes e individualizados de autoria, bem como a imputação genérica de organização criminosa sem demonstração de estabilidade e permanência, contrariando o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013; d) a fragilidade da imputação relacionada ao tráfico de drogas, em razão da apreensão de pequena quantidade de substância sem outros elementos típicos da mercancia; e) a nulidade do reconhecimento pessoal por ter ocorrido em ambiente de terror psicológico e em desacordo com o art. 226 do CPP; f) a fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva e a ausência de demonstração do periculum libertatis, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP; e g) o excesso de prazo na investigação, uma vez que o requerente está preso desde 11/12/2025 sem conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia, configurando prolongada restrição de liberdade. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva, subsidiariamente pela aplicação de medidas cautelares diversas ou expedição de alvará de soltura.  

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 544037195), asseverando que a alegação de excesso de prazo não se sustenta, dada a complexidade da investigação que apura a atuação de organização criminosa envolvida em tráfico de drogas e homicídios, com múltiplos investigados. Defendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 529896981) está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco à instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, destacou que a custódia cautelar é imprescindível para interromper a atuação da suposta organização criminosa e que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva tornam inadequadas as medidas cautelares alternativas.

É o relatório. Decido.

Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida.

No caso, a manutenção da segregação cautelar impõe-se pelos fundamentos a seguir:

1. Da Suficiência dos Indícios e da Higidez do Reconhecimento

A tese defensiva de ausência de indícios suficientes e individualizados de autoria, bem como a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, não possui o condão de desconstituir, nesta fase processual, a necessidade da custódia cautelar. A decisão que decretou a prisão preventiva (ID 529896981, Processo nº 8001000-12.2025.8.05.0161) considerou presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal. A discussão aprofundada sobre a validade das provas, incluindo a força probatória do reconhecimento pessoal e a individualização da conduta em contexto de organização criminosa, adentra o mérito da ação penal, sendo inviável sua análise exauriente na via estreita deste pedido de revogação. Para a decretação e manutenção da preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, os quais se encontram presentes, conforme a decisão judicial atacada.

2. Dos Requisitos da Prisão Preventiva

A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria estão lastreados no Inquérito Policial nº 8001000-12.2025.8.05.0161, que apura a suposta atuação de uma organização criminosa envolvida em crimes de alta gravidade, como tráfico de drogas e homicídios. O modus operandi e a pluralidade de investigados indicam a periculosidade concreta do agente e a necessidade de resguardar a ordem social.  

a) Da Garantia da Ordem Pública: A segregação cautelar é indispensável para interromper a atuação da suposta organização criminosa, cuja periculosidade é evidenciada pela gravidade dos delitos investigados, notadamente tráfico de drogas e homicídios. A necessidade de desarticular grupos criminosos constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, como reiteradamente reconhecido. Conforme entendimento jurisprudencial, a decisão que decreta prisão preventiva está devidamente fundamentada quando expõe elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A prisão preventiva está legitimada por elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.

b) Da Conveniência da Instrução Criminal: A manifestação ministerial destaca o risco de coação de testemunhas e a possibilidade de que os investigados possuam vínculos com facções em outras localidades. A liberdade do requerente poderia, em tese, comprometer a colheita de provas e a lisura da instrução, ante o potencial poder de intimidação que pode emanar de um grupo organizado.  

c) Para Assegurar a Aplicação da Lei Penal: O risco de fuga, facilitado por eventuais redes de apoio de uma organização criminosa, também se apresenta como fundamento para a manutenção da prisão. A aplicação da lei penal, neste contexto, depende da garantia de que o acusado não se furtará a uma eventual condenação.

3. Da Inocorrência de Excesso de Prazo 

A investigação em curso é complexa, apurando crimes de tráfico de drogas e homicídios, com múltiplos investigados, o que naturalmente demanda maior tempo para a conclusão das diligências. A contagem dos prazos processuais não deve ser uma mera soma aritmética, mas sim analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. A necessidade de diligências adicionais, solicitadas pelo próprio Ministério Público, visa robustecer o conjunto probatório e garantir a efetividade da persecução penal, não caracterizando desídia ou inércia estatal. 

4. Das Condições Pessoais Favoráveis e Medidas Alternativas

As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação, ainda que comprovadas por declarações (ID 541440368, ID 541440364, ID 541440363, ID 541440362), não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a justificam. Conforme a jurisprudência consolidada, condições pessoais favoráveis do paciente não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada pela sua suposta participação em organização criminosa estruturada, conforme apontado pelo Ministério Público.

Diante do exposto, permanecendo inalterado o quadro já analisado, acolho o parecer Ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de IGOR CONCEIÇÃO MOURA.” – ID 99689861. 

 

Como cediço, a decretação da prisão preventiva, como medida de exceção que é, exige a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração de um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que representam o periculum libertatis.

In casu, a Magistrada de Primeiro Grau, no decisum, não se limitou a invocar fundamentos abstratos, tendo indicado, de forma específica, que a custódia cautelar se justifica no contexto de investigação complexa que apura a atuação de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e homicídios, com pluralidade de agentes, circunstância que, por si, revela maior periculosidade concreta e necessidade de atuação estatal mais incisiva.

No tocante à garantia da ordem pública, a Decisão destaca a gravidade concreta dos delitos investigados, associada ao modus operandi e à inserção do paciente em suposta estrutura criminosa organizada, elementos que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a medida extrema.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao validar a prisão preventiva em cenários semelhantes, entendendo que a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas é fundamento idôneo para a custódia e que a gravidade concreta dos fatos impõe a medida extrema para evitar a reiteração delitiva. Confira-se.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro (Operação Brutium). 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois a Corte de origem destacou ser prematuro afirmar que as operações cessaram em fevereiro de 2022, tendo destacado que houve articulação e continuidade das atividades mesmo após as deflagrações das operações.7. O próprio fato de o paciente se encontrar foragido, não tendo sido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da medida. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).8. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 850367 RJ 2023/0310398-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de participação em organização criminosa armada, envolvida em crimes de roubo a agências bancárias com uso de violência extrema, incluindo mortes, restrição da liberdade de várias vítimas e uso de tecnologia sofisticada, na cidade de Araçatuba. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos, com indícios suficientes de envolvimento do recorrente em organização criminosa armada, envolvida em diversos crimes graves, visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração de crimes. 4.A medida extrema é proporcional e indispensável, diante da insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP. 5.Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal entende que, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus, a elasticidade dos prazos processuais é justificada, não havendo negligência ou morosidade injustificada na condução do feito. 6.A periculosidade do recorrente, evidenciada por seus antecedentes criminais e reiterada prática delitiva, reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 176733 SP 2023/0049605-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

 

Quanto à conveniência da instrução criminal, foi consignado o risco de interferência na colheita probatória, notadamente diante da possibilidade de coação de testemunhas e da existência de vínculos com outros integrantes do grupo investigado, circunstâncias que não se mostram meramente hipotéticas, mas inseridas no contexto fático delineado no inquérito policial.

Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar é reputada necessária para resguardar a regularidade da instrução processual, assegurando que testemunhas possam depor sem receio de represálias e preservando a integridade do acervo probatório a ser produzido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVO TORPE. GRAVIDADE CONCRETA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consignando que o recorrente teria ceifado a vida de sua namorada, mediante asfixia, por motivo torpe e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher. Consignaram, ainda, a necessidade da extrema medida para resguardar a instrução criminal, pois o acusado teria entrado em contato com uma das testemunhas, com o fim de orientar suas declarações, além de ter manipulado imagens captadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial da testemunha. 3. Não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. No caso, o paciente se encontra foragido desde 12.11.2021 demonstrativo claro que pretende furtar-se à eventual aplicação da lei penal, reforçando o acerto da custódia e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 160217 SP 2022/0036495-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

 

No que se refere à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o decisum aponta a possibilidade de evasão, considerada a eventual rede de apoio típica de organizações criminosas, fundamento igualmente amparado nas peculiaridades do caso concreto.

Percebe-se, portanto, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do paciente esá suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema. 

Outrossim, as informações prestadas pela Magistrada de Primeiro Grau não apenas corroboram, como também densificam a fundamentação do decisum, evidenciando, de forma ainda mais consistente, a presença de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar.

Com efeito, no que se refere especificamente ao paciente, as informações judiciais demonstram a existência de elementos individualizados de elevada gravidade, uma vez que noticiam que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram encontrados em sua posse um fuzil Colt M4 Commando, calibre 556, acompanhado de 56 munições do mesmo calibre e 04 carregadores, além de expressiva quantidade de entorpecentes (1,374kg de substância análoga à maconha, 455 pinos contendo substância análoga à cocaína), além de outros objetos, dentre os quais um machado, instrumento cortante compatível com o modus operandi empregado nos homicídios investigados (decapitações).

Registre-se que, em razão da mencionada apreensão, em audiência de custódia realizada em 11/12/52025, houve nova decretação da prisão preventiva nos autos de n. 8001097-12.2025.805.0161, sendo, que, segundo a Magistrada a quo, foi determinado o cumprimento simultâneo do mandado anteriormente expedido nos autos principais.

A autoridade judicial destacou, ainda, que a manutenção da prisão preventiva se ancora em dados objetivos reveladores da periculosidade concreta do agente, especialmente diante da apreensão de armamento de uso restrito e de elevado poder letal capaz de perfurar blindagens, associada a uma vasta quantidade de drogas e a um instrumento cortante (machado), o que reforça a necessidade da medida para garantia da ordem pública e evidencia o profundo envolvimento do paciente com a criminalidade organizada.

Destarte, a Decisão atacada não se baseia em presunções ou na gravidade abstrata do delito, mas em fatos específicos e devidamente documentados nos autos, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal.

Por fim, a Magistrada a quo também fundamentou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, bem como consignou que as condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva.

Com efeito, a periculosidade concreta do agente torna evidente a insuficiência e inadequação de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Nenhuma medida restritiva de direitos seria capaz de neutralizar o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, sendo a prisão preventiva a única providência proporcional à gravidade dos fatos e à periculosidade do investigado. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita (ID 99689855, 99689864), perdem relevância diante de um quadro fático tão grave. 

No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira:

 

“O feito originário refere-se a investigação policial de elevada complexidade, denominada Operação Recôncavo, instaurada com o objetivo de apurar a atuação de organização criminosa armada envolvida em confronto direto com facção rival pelo domínio territorial e pela exploração do tráfico de drogas no Distrito de Nagé e em demais localidades da Comarca de Maragogipe.

Segundo os elementos informativos coligidos, imputase aos investigados os crimes de homicídio qualificado, tráfico ilícito de drogas e organização criminosa armada, destacando-se, entre os fatos apurados, o homicídio de Bruno dos Santos da Silva (BO nº 00839515/2025-A01), encontrado decapitado com exposição da cabeça em via pública na entrada do Distrito de Nagé. Apura-se, ainda, a prática de homicídios correlatos que vitimaram Osvaldo Nunes do Santos Neto (esquartejado) e Rodrigo Nascimento de Jesus (decapitado).

No curso das diligências, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos investigados, inclusive do ora Paciente, conforme se extrai dos autos nº 8001000-12.2025.8.05.0161.

Quanto às condutas atribuídas aos Paciente, a decisão inicial faz menção aos elementos informativos colhidos no curso da investigação. Como mencionado pelo Juízo ao disponibilizar os informes judiciais, o Paciente foi identificado como integrante ativo do grupo operacional.

Diante desse contexto, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva dos Pacientes e dos demais investigados, fundamentando a necessidade da medida na garantia da ordem pública. Destacou, em síntese, que a permanência em liberdade de indivíduos vinculados à organização criminosa, atuante em localidade pequena e vulnerável como Maragogipe e seus distritos, representa risco concreto da prática de novos crimes contra a vida, de fortalecimento de poder paralelo, de reações violentas às ações estatais, de intimidação permanente de testemunhas e de agravamento do quadro de insegurança pública.

Assentou, ainda, a imprescindibilidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, considerando, entre outros fatores, relatos de que os investigados passaram a subtrair celulares de moradores para identificar supostos desafetos e o temor das testemunhas, que somente aceitaram prestar declarações sob sigilo de identidade.

Os fundamentos lançados pelo Magistrado ressaltam que o modo de execução dos homicídios — com decapitações e exposição pública de partes dos corpos — constitui demonstração ostensiva de poder destinada a intimidar a comunidade e coibir a colaboração com as autoridades. Apontou, ainda, risco concreto de retratação de testemunhas, destruição ou adulteração de provas, combinação de versões entre os integrantes da facção e pressão sobre vítimas e testemunhas ainda não identificadas. Quanto ao periculum libertatis, registrou-se o vínculo de diversos investigados com organizações atuantes em outros Estados, o que eleva o risco de fuga e dificulta eventual recaptura.

À vista desse contexto, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada com base em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva e fundamentação idônea a demonstrar sua necessidade, seja para preservação da ordem pública, seja para assegurar a 5 instrução criminal e aplicação da lei penal, além da necessidade de conter a atuação da organização criminosa. Mostram-se, assim, inadequadas e insuficientes quaisquer medidas cautelares alternativas.

Impende assinalar que, segundo os informes judiciais, o mandado de prisão foi regularmente cumprido no dia 10 de dezembro de 2025, ocasião em que o Paciente foi autuado em flagrante. No curso das diligências de busca e apreensão realizadas em sua residência, foram recolhidos materiais de alto potencial lesivo, dentre os quais se destacam um fuzil Colt M4 Commando, calibre 5,56 mm, acompanhado de 54 munições e quatro carregadores. Ademais, foi apreendido aproximadamente 1,374 kg de substância vegetal semelhante à maconha, 455 pinos contendo substância análoga à cocaína, além de diversos aparelhos celulares, duas motocicletas e um machado, evidenciando acervo material compatível com atividades ilícitas de significativa gravidade, inclusive apontadas no relatório policial.

Em razão da mencionada apreensão, houve nova decretação da prisão preventiva nos autos de n.º 8001097-12.2025.8.05.0161,

Como se pode verificar, as alegações defensivas referentes às condições pessoais favoráveis do Paciente, não se mostram suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar, sobretudo frente à gravidade concreta dos fatos, marcados por elevado grau de violência e terrorismo social.

Após requerimento de revogação da medida extrema (processo n.º 8000103-47.2026.8.05.0161), o Juízo a quo, acertadamente, indeferiu o pleito defensivo, reiterando as razões supra” – ID 100537252.

 

Sob outro vértice, a Impetrante alega a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP, destacando, nesse particular, que “O Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.886/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo como procedimento legal revela-se meio probatório frágil, não podendo, por si só, fundamentar decreto condenatório ou medida cautelar de natureza prisional. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 206.846/SP, reafirmou que o reconhecimento irregular não pode, isoladamente, justificar restrição cautelar da liberdade, sob pena de afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência”.

Como visto, no decisum objurgado, a Magistrada de Primeiro Grau enfrentou, de maneira expressa, as alegações defensivas relativas à insuficiência de indícios de autoria e à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, esclarecendo que, nesta fase processual, exige-se apenas a presença de indícios suficientes, cuja análise mais aprofundada deve ser reservada ao curso da instrução criminal.

Por certo, a análise aprofundada acerca da higidez e da força probatória do reconhecimento pessoal deverá ser realizada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Por sua vez, nos informes judiciais de ID 100325161, a Juíza a quo pontuou que,

 

“No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, reitero que a prisão preventiva do paciente não se sustenta de forma isolada em autos de reconhecimento, mas sim em um vasto acervo investigativo e, de forma incontestável, no flagrante delito caracterizado pela apreensão de um fuzil calibre 556 e grande quantidade de entorpecentes sob a sua guarda direta. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito prescinde do ato de reconhecimento pessoal para a configuração do risco à ordem pública”.

 

Assim, no caso dos autos, conforme consignado pela Magistrada de Primeiro Grau, o reconhecimento pessoal não se apresenta como único elemento indicativo de autoria, estando inserido em um contexto probatório mais amplo, o qual, neste momento processual, revela a presença de indícios suficientes a justificar a medida adotada.

Com efeito, a custódia se ampara em elementos investigativos concretos, que se robusteceram com a situação de flagrância posterior, caracterizada pela apreensão do fuzil e das drogas, em cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.

Desse modo, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade flagrante apta a ensejar o reconhecimento de nulidade em sede de Habeas Corpus, sobretudo porque a via estreita do writ não comporta dilação probatória nem o reexame aprofundado dos elementos de convicção já produzidos.

Nesse sentido,

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGRAVANTE. IMEDIATO RASTREAMENTO DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1."Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos."(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

2. No caso em tela, destacou-se a existência de outras provas independentes e idôneas que reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado, porquanto os policiais imediatamente rastrearam e localizaram o veículo roubado na posse do ora agravante, bem como encontraram a arma de fogo no automóvel de sua propriedade, que estava estacionado ao lado do carro objeto do roubo, circunstâncias que, somadas aos depoimentos testemunhais e ao reconhecimento realizado - ainda que de forma irregular -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da participação do agente na empreitada criminosa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 754.925/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

 

Em sentido similar, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira:

 

“No que tange à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, não se verifica, nessa fase, demonstração inequívoca de prejuízo capaz de infirmar a medida constritiva. A investigação ainda se encontra em curso, com diligências complementares destinadas à consolidação do conjunto probatório, o que impede qualquer conclusão peremptória acerca da higidez ou invalidade do ato” – ID 100537252.

 

Ademais, a tese defensiva de que a mera presença do paciente no imóvel seria insuficiente para caracterizar o vínculo com os ilícitos investigados deve ser analisada com cautela nesta fase inicial da persecução penal. Isso porque, a partir dos elementos informativos até então coligidos, não se evidencia, de plano, que a apreensão realizada decorra de situação fortuita ou desprovida de contexto investigativo. Ao contrário, as circunstâncias em que se deu a diligência, ainda que sujeitas a posterior aprofundamento, sugerem a existência de um cenário que autoriza a inferência de possível vinculação do paciente aos fatos apurados.

De igual modo, no que se refere à suposta nulidade do interrogatório realizado no estabelecimento prisional sem a presença de advogado, tem-se que não há nos autos qualquer documento que comprove a ocorrência desse ato, tratando-se de mera alegação da impetrante, o que impede o seu conhecimento, nesse átrio procedimental.

Para além disso, não se extrai flagrante ilegalidade do exposto pela Impetrante, haja vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da presença de advogado durante o interrogatório policial do investigado. Confira-se.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) 2. Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária, pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica, mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa ou ao contraditório.3. Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 916957 MG 2024/0190753-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. ACAREAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. 1. A alegação de nulidade da acareação por não participação do advogado de defesa não prospera, tendo em vista que entre os dias 30/8/2021 e 28/09/2021 não havia sequer advogado habilitado nos autos do inquérito, não podendo, assim, ser intimado para participar da acareação, realizada no dia 23/9/2021. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" ( RHC 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3. Depreende-se do termo de acareação que os investigados submeteram-se à diligência por livre e espontânea vontade, após o delegado tê-los convidado para que explicassem as divergências e contradições existentes entre os seus termos de interrogatório, não se podendo falar em coação por parte da autoridade policial. 4. Eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se depreende do acórdão recorrido, não foram evidenciados na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte, na linha da compreensão clássica, registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." ( AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 6. Recurso em habeas corpus desprovido.(STJ - RHC: 159269 GO 2022/0007480-6, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

 

Registre-se, por oportuno, o constante dos informes judiciais de ID 100325161:

 

“Quanto à alegação de nulidade por suposto interrogatório realizado no interior do estabelecimento prisional sem a prévia intimação da defesa constituída, informo que, durante a prisão em flagrante e a respectiva audiência de custódia presidida por este Juízo, todos os direitos constitucionais do paciente foram rigorosamente observados, com a presença e atuação de sua defesa técnica.

Eventual oitiva posterior realizada pela autoridade policial no estabelecimento prisional possui natureza inquisitorial. Eventuais irregularidades ocorridas na condução de diligências policiais complementares não possuem o condão de contaminar a ação penal e, muito menos, de invalidar a prisão preventiva decretada por este Juízo. O decreto prisional sustenta-se de forma autônoma e independente em provas materiais robustas, notadamente a apreensão do arsenal de guerra e das drogas na posse do paciente, além do mandado judicial expedido previamente com base em relatórios de inteligência”.

 

No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira:

 

“De igual modo, mostra-se inviável a análise da tese defensiva relativa à suposta realização de interrogatório do Paciente no estabelecimento prisional sem a prévia intimação da defesa constituída, pois inexiste, nos autos, qualquer comprovação da efetiva ocorrência do ato, tampouco elementos que esclareçam as condições e o contexto em que teria sido praticado.

À míngua de registro formal, documento hábil ou informação processual específica, não é possível aferir eventual afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que impede o exame em sede de controle de legalidade” – ID 100537252.

 

Por fim, aduz o Impetrante que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.

Impende considerar que o direito de se ver processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Entretanto, é cediço que os prazos processuais não se submetem a critérios rígidos de contagem, nem possuem a característica da fatalidade. Eventual excesso de prazo há de ser analisado diante das especificidades do caso concreto.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de ID 100325161, no seguinte sentido:

 

No que tange à alegação de excesso de prazo, destaco que a tramitação do feito ocorre dentro dos limites da razoabilidade, considerando a excepcional complexidade da causa. A "Operação Recôncavo" envolve mais de trinta alvos com mandados de prisão expedidos, dezenas de mandados de busca e apreensão cumpridos e uma quantidade expressiva de material probatório apreendido. O tempo transcorrido é, portanto, estritamente proporcional à necessidade de consolidação de provas em um caso de tamanha magnitude e gravidade.

 

Com efeito, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da sua ocorrência.

In casu, dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não se verifica excesso de prazo, haja vista a complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa, com mais de trinta alvos com mandados de prisão expedidos e uma quantidade expressiva de material probatório apreendido.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “[a] razoável duração do processo, que não se traduz necessariamente em processo rápido ou célere, e melhor se exprime em processo sem dilações indevidas, não pode ser descontextualizada do caso criminal. Em lides complexas, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, há que tolerar alguma demora na instrução. Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades da vida.” (STF: HC 107202 CE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013). Ementa abaixo transcrita:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.

1. A razoável duração do processo, que não se traduz necessariamente em processo rápido ou célere, e melhor se exprime em processo sem dilações indevidas, não pode ser descontextualizada do caso criminal.

2. Em lides complexas, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, há que tolerar alguma demora na instrução. Os prazos processuais não são inflexíveis, devendo se amoldar às necessidades da vida.

3. Habeas corpus denegado.

(STF - HC: 107202 CE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013) – Grifos do Relator.

 

Vale conferir, ainda, os seguintes julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da matéria:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes ( HC 138 .736-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/9/2017; HC 138.987-AgR, Rel . Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 2. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, em especial “a complexidade do feito, em que se apura a imputação a 3 acusados, com advogados distintos, da prática dos crimes de tráfico, associação e organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com uso de arma de fogo”, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal . 3. Não se pode ignorar, ainda, que as instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - HC: 228076 CE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual . 3. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)

 

Assim, inexistindo abuso ou, não há, neste momento, excesso de prazo a ser reconhecido no caso dos autos.

Sobreleve-se que a prisão do paciente dura aproximadamente três meses, prazo que não se mostra desarrazoado diante do cenário delineado.

No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira:

 

“Por fim, embora não possa ser totalmente desprezada a alegação de certo excesso de prazo para o encerramento das investigações, do mesmo modo não se pode ignorar a necessidade de maior elastério, haja vista a complexidade inerente à apuração de delitos praticados no âmbito de organização criminosa estruturada, envolvendo numeroso contingente de investigados, atuação em diversos municípios e a necessidade de cumprimento de medidas cautelares de grande envergadura, como buscas e apreensões domiciliares, quebra de sigilo telefônico e extração de conteúdo telemático ao longo da Operação Recôncavo.

Em hipóteses dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento de que a contagem meramente aritmética dos prazos processuais não se mostra suficiente a caracterizar constrangimento ilegal, admitindo-se maior dilação temporal quando justificada pelo volume probatório e pela pluralidade de diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.

Assim, permanecendo atuais os fundamentos da custódia — especialmente a necessidade de assegurar a ordem pública, resguardar a colheita da prova e impedir a reiteração delitiva — mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em ilegalidade pela demora na conclusão das investigações, cujo prazo de prorrogação foi deferido pelo Magistrado a quo em dezembro de 2025 (id 536587386 dos autos de origem)” – ID 100537252.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, denego a ordem, para manter a prisão preventiva de Igor Conceição Moura, por entender que a medida está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na presença dos requisitos legais, não se vislumbrando o constrangimento ilegal apontado pela impetrante.

É como voto.  

 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Relator