PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003153-22.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CATIA FIGUEIREDO BARRETO
Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA, JAMILLE DUARTE BITENCOURT
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos por fabricante de motocicletas contra acórdão que negou provimento aos recursos das rés e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a responsabilidade solidária e readequando os ônus sucumbenciais. A embargante alegou a existência de contradição e erro material quanto à fixação dos consectários legais, sustentando a incidência da Lei nº 14.905/2024, bem como quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autora em razão da sucumbência parcial, defendendo a adoção do proveito econômico não obtido como parâmetro para a fixação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer se houve erro material na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a incidência dos juros moratórios e da atualização monetária nas obrigações civis, com aplicação imediata aos processos em curso quanto aos efeitos ainda não consumados.

5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar a Taxa Selic acumulada mensalmente, nos casos previstos no art. 406 do Código Civil.

6. A Taxa Selic, por compreender simultaneamente atualização monetária e juros de mora, deve incidir isoladamente após o termo inicial dos juros, a fim de evitar a dupla incidência de encargos sobre o mesmo período.

7. Antes do termo inicial dos juros moratórios, a atualização do valor da condenação deve observar o índice de correção monetária aplicável, consistente no IPCA, conforme a disciplina legal superveniente.

8. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerando, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

9. Na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários devidos ao patrono da parte vencedora parcial devem incidir sobre o valor da condenação obtida por seu constituinte.

10. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora às rés devem incidir sobre o proveito econômico não obtido, correspondente à parcela dos pedidos formulados que foi rejeitada pelo Poder Judiciário.

11. A utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários devidos pela autora às rés desvirtua a lógica da sucumbência recíproca e impõe a correção do erro material identificado.

12. A gratuidade da justiça deferida à autora impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

13. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.022; CC, art. 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003153-22.2023.8.05.0150.ED1, em que figuram como Embargante MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e como Embargada CÁTIA FIGUEIREDO BARRETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003153-22.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CATIA FIGUEIREDO BARRETO
Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA, JAMILLE DUARTE BITENCOURT
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 106355521) contra o acórdão de ID 105432524, que negou provimento aos recursos das rés e deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a solidariedade e readequando os ônus de sucumbência.

Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de contradição e erro material no julgado. Alega, em síntese:

Quanto aos consectários legais: que o acórdão determinou a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês, ignorando a vigência da Lei nº 14.905/2024, que unificou a correção monetária pelo IPCA e substituiu os juros pela Taxa Selic para as obrigações civis em geral;

Quanto aos honorários sucumbenciais: que houve erro material ao fixar a verba honorária devida pela autora (em razão de sua sucumbência parcial de 30%) sobre o "valor atualizado da condenação". Argumenta que, como a autora foi vencida integralmente no pedido de danos materiais (R$ 56.450,00), a base de cálculo de seus honorários deveria ser o proveito econômico não obtido, sob pena de violação ao art. 85, § 2º do CPC.

Devidamente intimada (ID 106364652), a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando o caráter meramente protelatório da medida (argumentação constante em peças análogas, ID 83921876).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003153-22.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CATIA FIGUEIREDO BARRETO
Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA, JAMILLE DUARTE BITENCOURT
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

O recurso horizontal visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando sanar vícios de compreensão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Embargante aponta necessidade de adequação do julgado à legislação superveniente e correção de critério de fixação de honorários.

Da Correção Monetária e Juros de Mora (Lei nº 14.905/2024)

Assiste razão à Embargante no que tange à necessidade de adequação dos consectários legais. O acórdão embargado fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

Todavia, a Lei nº 14.905/2024, publicada em 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer critérios uniformes de atualização de débitos. Conforme o novo texto do art. 406 do CC:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Tratando-se de norma de natureza processual/civil com aplicação imediata aos processos em curso sobre períodos ainda não liquidados, impõe-se a reforma do acórdão para que a correção monetária observe o IPCA e os juros de mora sejam regidos pela Taxa Selic.

É importante ressaltar que, como a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência (termo inicial dos juros), ela deve fluir isoladamente, sob pena de bis in idem. Antes do termo inicial dos juros, aplica-se apenas o IPCA para fins de atualização monetária.

Dos Honorários Advocatícios e do Erro Material na Base de Cálculo

No tocante aos honorários, o acórdão fixou: "Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na mesma proporção acima estabelecida (30% a cargo da Autora em favor dos patronos das rés, e 70% a cargo das rés em favor do patrono da Autora)".

A Embargante aponta que tal redação implica que a autora pagará honorários calculados sobre o valor que ela mesma recebeu (os R$ 10.000,00 da condenação), o que não reflete a realidade da sucumbência.

De fato, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico obtido; 3º) valor atualizado da causa.

Na sucumbência recíproca, o advogado da parte autora recebe honorários sobre o que foi ganho (valor da condenação). Já os advogados das rés devem receber honorários calculados sobre o que foi rejeitado (proveito econômico obtido pela defesa, consistente no valor da pretensão inicial que não foi acolhido).

No caso em testilha, a autora pleiteou R$ 56.450,00 de danos materiais e R$ 60.000,00 de danos morais. Obteve apenas R$ 10.000,00 a título de danos morais (após majoração em segundo grau). Portanto, o proveito econômico das rés (e a sucumbência da autora) é mensurável pela diferença entre o valor total pleiteado (devidamente atualizado) e o valor efetivamente condenado.

Assim, a fim de evitar injusta disparidade e respeitar o comando legal, a verba honorária devida pela autora deve incidir sobre o proveito econômico não obtido, enquanto a devida pelas rés incide sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para:

A) INTEGRAR o acórdão embargado quanto aos consectários legais, determinando que o valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) seja atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) até o termo inicial dos juros, e, a partir deste, os juros de mora e a correção deverão ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, em observância ao novo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024);

B) SANAR O ERRO MATERIAL relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios, alterando o parágrafo correspondente para que passe a constar a seguinte redação:

"Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés (solidariamente, ressalvado o Banco Safra face à homologação de acordo em ID 107698101) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (diferença entre o valor total pleiteado e o valor da condenação), observada a gratuidade de justiça deferida à autora e a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fica mantida a distribuição das custas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pelas rés."

Ficam mantidos os demais termos do acórdão de ID 105432524.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora