PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPROMETIMENTO DA RENDA SUPERIOR A 80% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA A 30%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida na origem para autorizar o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravado e suspender os descontos consignados em folha de pagamento, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 1. definir se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo merece reconsideração diante da alegação de existência de norma estadual específica (Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020) que autorizaria descontos em percentuais superiores a 30% para associações; 2. estabelecer se a relação jurídica entre a associação Agravante e o servidor público associado se submete ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 14.181/2021, autorizando a aplicação do regime do superendividamento; 3. determinar se a limitação provisória dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos, como medida de preservação do mínimo existencial, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e nos pressupostos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não traz argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já deduzidas no Agravo de Instrumento, que restaram detidamente analisadas e rechaçadas no decisum recorrido. 4. A documentação que instrui os autos demonstra que os descontos efetuados na folha de pagamento do Agravado superam 80% (oitenta por cento) dos rendimentos líquidos mensais, comprometendo a parcela essencial à manutenção da subsistência digna do servidor e configurando a hipótese normativa do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Norma estadual de natureza administrativa não tem o condão de afastar a incidência de legislação federal de ordem pública e interesse social, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.181/2021, sendo certo que a competência para legislar sobre direito do consumidor é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. 6. A natureza formalmente associativa da Agravante não afasta a aplicação do regime consumerista, porquanto a entidade atua, na prática, como fornecedora de serviço de auxílio financeiro mediante consignação em folha, com cobrança de parcelas mensais e estipulação de prazos contratuais, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 7. A limitação provisória dos descontos ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos representa medida razoável, proporcional e reversível, destinada à preservação do mínimo existencial do servidor público, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88). 8. Encontra-se sedimentada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de que, em casos de superendividamento de servidor público, é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos, como medida de garantia do mínimo existencial. 9. Não restou demonstrado pela Agravante o periculum in mora inverso, sendo certo que o risco de dano grave e de difícil reparação milita em favor do Agravado, cuja remuneração líquida disponível resta drasticamente comprometida pelos descontos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de norma estadual de natureza administrativa que disciplina os limites de consignação em folha de pagamento de servidores públicos não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito do consumidor (art. 22, I, da CF/88). 2. A natureza formalmente associativa da entidade que oferta auxílio financeiro mediante consignação em folha, com cobrança de parcelas mensais, não afasta sua qualificação como fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A limitação provisória dos descontos consignados ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos do servidor público, em sede de tutela de urgência fundada no regime do superendividamento, atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII e XXXV; 22, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XI, e 54-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8054312-66.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 16.08.2017, DJe 22.05.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8042887-42.2023.8.05.0000, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, DJe 21.05.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8042014-42.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, DJe 20.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007242-48.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como apelada HILTON ROBERTO NEIVA SOUZA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007242-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: HILTON ROBERTO NEIVA SOUZA
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, com fundamento nos arts. 1.021 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência n. 8236253-72.2025.8.05.0001, que figuram como Agravado Hilton Roberto Neiva Souza. Na origem, o Juízo singular deferiu parcialmente a liminar para autorizar o depósito judicial mensal de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, suspender os descontos consignados em folha/contracheque, inverter o ônus da prova e, ainda, designar audiência de conciliação nos termos da Lei nº 14.181/2021. A decisão monocrática ora agravada, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em sede de Agravo de Instrumento, fundamentou-se nos seguintes pilares: a) presença do fumus boni iuris da parte Agravada, demonstrada documentalmente pela comprovação de que os descontos efetuados em folha ultrapassam 80% (oitenta por cento) dos rendimentos líquidos mensais, reduzindo a renda disponível a patamar incompatível com o custeio das despesas básicas; b) configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 à relação jurídica em discussão, ainda que a Agravante se constitua formalmente como associação civil; d) impossibilidade de norma estadual administrativa afastar a incidência da legislação federal de ordem pública, em virtude da competência privativa da União para legislar sobre política de crédito e relações de consumo (art. 22, VII, da Constituição Federal); e) ausência de demonstração, pela Agravante, de qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão; f) reversibilidade da medida, que apenas limita provisoriamente os descontos. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a decisão monocrática deve ser reformada por inobservância de legislação específica acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais (Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020), notadamente no que diz respeito ao art. 19, que autoriza descontos em percentuais superiores a 30% e estabelece margens específicas para associações (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo nacional para mensalidades sociais); b) não se trata de relação de consumo, porquanto a Agravante consiste em associação civil de direito privado, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, não podendo ser equiparada a instituição financeira; c) a Lei nº 14.181/2021 não se aplica ao caso, dada a inexistência de relação consumerista; d) o Agravado não se enquadra no conceito de superendividado, vez que percebe remuneração líquida de R$ 8.364,27 (oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), valor superior ao mínimo existencial regulamentado; e) há descontos realizados por consignatárias diversas que não foram incluídas no polo passivo da demanda originária (Bradesco Financiamento, SAC, CREDCESTA, VOITER, APLB, AFPEBA e o próprio Estado da Bahia, em razão da contribuição RPPS Funprev), o que tornaria impossível à Agravante, isoladamente, cumprir a determinação imposta; f) o Agravado autorizou expressamente, por meio do aplicativo da Associação, sua filiação e os descontos relativos à mensalidade associativa e aos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial); g) os descontos efetuados pela Agravante observaram estritamente os limites estabelecidos pela legislação estadual específica. Pugna a Agravante, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática, com o deferimento do efeito suspensivo, e, em caso de manutenção, pela submissão do recurso ao colegiado, requerendo, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão de origem e reconhecer a legalidade dos descontos efetuados em favor da associação. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese: a) a decisão monocrática se revela juridicamente irretocável, não havendo elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos; b) os descontos comprometem aproximadamente 82% (oitenta e dois por cento) da remuneração bruta do Agravado, configurando inequívoco estrangulamento financeiro; c) o conceito de mínimo existencial não se reduz a critério aritmético simplificado, possuindo fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88); d) a competência para legislar sobre direito do consumidor é privativa da União, sendo o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública e interesse social, inderrogável por ato infralegal estadual; e) a natureza formalmente associativa da Agravante não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a entidade atua, na prática, como fornecedora de crédito e serviços financeiros; f) restou amplamente demonstrada nos autos a configuração do superendividamento; g) a limitação dos descontos a 30% da renda líquida atende ao desiderato constitucional de proteção da dignidade humana, sem caracterizar confisco ou aniquilamento do crédito; h) a Agravante não comprovou periculum in mora inverso. Requer o desprovimento integral do recurso. Em cumprimento ao disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007242-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: HILTON ROBERTO NEIVA SOUZA
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de primeiro grau que, em sede de Ação de Superendividamento, limitou provisoriamente os descontos consignados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, registre-se que o Agravo Interno, tal como apresentado pela Recorrente, limita-se a reproduzir, em larga medida, as razões já articuladas no Agravo de Instrumento, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. Não obstante, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao colegiado deste Sodalício, passo a enfrentar pormenorizadamente os pontos suscitados. 1. Da configuração do superendividamento e da preservação do mínimo existencial. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos de origem (IDs 534310102 e 534310098), os descontos efetuados na folha de pagamento do Agravado ultrapassam 80% (oitenta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, restando-lhe disponível parcela ínfima para o custeio das despesas básicas inerentes à subsistência digna, tais como alimentação, saúde e moradia. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no Título I do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu, no art. 54-A, § 1º, o conceito normativo do superendividamento, nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador não condicionou o reconhecimento do superendividamento à demonstração de estado de miserabilidade absoluta, mas sim à impossibilidade material de o consumidor honrar suas obrigações sem comprometer o mínimo necessário à existência digna. Trata-se, portanto, de conceito que demanda análise concreta da capacidade real de subsistência do devedor, não se podendo reduzir a exegese a critério aritmético simplificado fundado exclusivamente no valor bruto da remuneração. No caso dos autos, é fato incontroverso que parcela superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida do Agravado encontra-se comprometida com descontos consignados, restando-lhe valor mensal manifestamente insuficiente para o atendimento das suas necessidades básicas. Tal cenário configura, inequivocamente, hipótese de superendividamento, na exata acepção legal. Não merece prosperar, neste ponto, a alegação da Agravante de que o Agravado não se enquadraria no conceito de superendividado por perceber remuneração bruta de R$ 8.364,27 (oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Tal raciocínio, com a devida vênia, despreza o critério legal: o que importa, para fins de aferição do superendividamento, não é o montante bruto auferido, mas sim a capacidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. E, na hipótese, a renda líquida efetivamente disponível ao Agravado, após os descontos compulsórios e facultativos, mostra-se incompatível com a manutenção da subsistência digna. O mínimo existencial, conquanto também regulamentado em sede infralegal, possui assento constitucional, derivando diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do rol de direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal, que assegura, entre outros, o direito à alimentação, à moradia e à saúde. A interpretação desse conceito, portanto, não pode ser aprisionada em fórmulas matemáticas rígidas, sob pena de esvaziamento da norma protetiva. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 à relação jurídica entabulada entre a Agravante e seu associado. Sustenta a Agravante que, por se constituir como associação civil sem fins lucrativos, não se aplicaria à relação jurídica em discussão o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a Lei nº 14.181/2021. Tal alegação não merece prosperar. Embora a Agravante se apresente formalmente sob a forma de associação civil, é forçoso reconhecer que sua atuação concreta extrapola os limites de mero vínculo associativo. Conforme reconhecido pela própria Recorrente em suas razões recursais, a Agravante oferta a seus associados auxílios financeiros, mediante contratos cuja contraprestação se efetiva por meio de consignação em folha de pagamento, com prazos e parcelas previamente estabelecidos. Tal configuração caracteriza, inequivocamente, fornecimento de serviço no mercado de consumo, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não basta a roupagem jurídico-formal de associação para excluir a entidade do regime consumerista, quando a substância da relação revela a oferta habitual de produtos e serviços a uma coletividade de associados, mediante remuneração. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça consagrou, no Enunciado nº 297 de sua Súmula, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Embora o enunciado se refira especificamente a tais instituições, a ratio que o sustenta — a proteção do consumidor em face de fornecedores de produtos e serviços de natureza creditícia — se estende, por identidade de razões, às associações que, na prática, oferecem auxílios financeiros mediante contraprestação. Ademais, a Lei nº 14.181/2021, ao instituir o microssistema do superendividamento, alcança "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (art. 54-A, § 2º, do CDC). A interpretação restritiva pretendida pela Agravante esvaziaria a finalidade protetiva da norma, em flagrante descompasso com o postulado hermenêutico segundo o qual as normas consumeristas devem ser interpretadas de forma a maximizar a proteção do consumidor. 3. Da impossibilidade de o Decreto Estadual nº 17.251/2016 afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021. A Agravante apoia sua tese central na alegação de que o Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020, regulamenta de modo específico as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, prevendo, em seu art. 19, margens próprias para descontos em favor de associações (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo nacional para mensalidades sociais), o que, em seu entender, autorizaria os descontos efetuados em patamar superior aos 30% da remuneração líquida. Ocorre que, como bem assentado na decisão monocrática agravada, norma estadual de natureza administrativa não tem o condão de afastar a incidência de legislação federal de ordem pública e interesse social. A competência para legislar sobre direito do consumidor e política de crédito é privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Lei nº 14.181/2021 constituem normas cogentes, de ordem pública, expressamente qualificadas pelo art. 1º do CDC como de interesse social, sendo, por conseguinte, inderrogáveis por ato infralegal estadual ou municipal. Ainda que o decreto estadual estabeleça margens específicas para fins administrativos de processamento de folha de pagamento, tal regulamentação não pode servir de salvo-conduto para a prática de descontos que, no caso concreto, comprometam o mínimo existencial do servidor. Como pertinentemente registrado nas contrarrazões, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nessa toada, não há blindagem normativa apta a subtrair do controle jurisdicional a análise concreta da abusividade dos descontos e do comprometimento da renda do consumidor, ainda que tais descontos se encontrem formalmente amparados por regulamentação administrativa. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos envolvendo associações de servidores públicos do Estado da Bahia, vem consolidando o entendimento de que, em situações de superendividamento, é cabível a limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos, como medida de garantia do mínimo existencial. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8054312-66.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 22.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). 2. Precedentes do STJ. 3. Presentes os requisitos legais, mostra-se acertado o deferimento da tutela de urgência na origem. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8042887-42.2023.8.05.0000, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, DJe 21.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO AUTOR, ATÉ O PRAZO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. VALORES CONSIGNADOS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEPÓSITO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8042014-42.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, DJe 20.08.2024) Os referidos precedentes, muito embora envolvam, em parte, associação distinta da ora Agravante, tratam exatamente da mesma controvérsia jurídica aqui debatida, qual seja, a possibilidade de limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos do servidor público estadual, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, a despeito da existência do Decreto Estadual nº 17.251/2016. A solução adotada por este Sodalício, como se vê, tem sido invariavelmente no sentido da manutenção da limitação, em homenagem à preservação do mínimo existencial. 4. Da ausência de periculum in mora inverso e da reversibilidade da medida. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo a recurso depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, a Agravante não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto e irreparável que justifique a suspensão da decisão de origem. A medida deferida no juízo singular limita-se a estabelecer, provisoriamente, um teto para os descontos consignados, sem extinguir as obrigações contratuais assumidas pelo Agravado. Trata-se, portanto, de medida nitidamente reversível, sendo certo que eventual diferença de valores poderá ser objeto de acertamento futuro, no curso regular do processo. Por outro lado, o periculum in mora milita evidentemente em favor do Agravado: a manutenção dos descontos no patamar atual, superior a 80% da remuneração líquida, inviabiliza o atendimento das necessidades básicas do servidor, configurando dano continuado de grave repercussão sobre sua subsistência e a de sua família. Cumpre destacar, ainda, que a alegação da Agravante de impossibilidade de cumprimento isolado da medida — em razão da existência de outros consignatários não incluídos no polo passivo — não infirma a higidez da decisão. A demanda originária tramita em primeira instância e a definição do polo passivo é matéria a ser ali resolvida, não cabendo, em sede de Agravo Interno, antecipar discussão que extrapola o objeto cognitivo deste recurso. O que se examina, neste momento, é tão somente a manutenção da limitação provisória dos descontos como medida assecuratória do mínimo existencial — providência que, conforme exaustivamente demonstrado, encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. Da alegada autorização expressa dos descontos pelo Agravado. Por fim, sustenta a Agravante que o Agravado autorizou expressamente, por meio do aplicativo da Associação, sua filiação e os descontos relativos à mensalidade associativa e aos contratos de auxílio financeiro, razão pela qual a pretensão deduzida na origem violaria os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. A alegação, contudo, desconsidera a finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021, que é justamente a de oferecer mecanismos de tutela ao consumidor superendividado, ainda que tenha contraído dívidas de modo formalmente regular. Não se cogita, na espécie, de invalidade dos contratos celebrados, mas tão somente da limitação provisória do percentual de comprometimento da renda, em homenagem ao mínimo existencial. As obrigações assumidas pelo Agravado permanecem hígidas e exigíveis, sendo apenas readequada, de forma transitória, a forma de seu adimplemento. A boa-fé objetiva, com efeito, é princípio que se aplica a ambos os polos da relação contratual. Na perspectiva do fornecedor de crédito ou serviço, o dever de boa-fé impõe a oferta responsável, com avaliação adequada da capacidade de pagamento do consumidor — exigência que, no caso da relação consumerista qualificada pelo superendividamento, ganha contornos ainda mais estritos. 6. Síntese conclusiva. Diante de todo o exposto, verifica-se que o Agravo Interno não trouxe argumentos novos ou suficientes a infirmar a decisão monocrática agravada. Restou amplamente demonstrado que: a) os descontos consignados na folha de pagamento do Agravado comprometem parcela superior a 80% de sua remuneração líquida, configurando hipótese de superendividamento na exata acepção do art. 54-A, § 1º, do CDC; b) a relação jurídica entre a Agravante e seu associado submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, independentemente da forma jurídico-formal da entidade fornecedora; c) o Decreto Estadual nº 17.251/2016 não tem o condão de afastar a incidência da legislação federal protetiva, dada a competência privativa da União para legislar sobre direito do consumidor; d) a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos é medida razoável, proporcional e reversível, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007242-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: HILTON ROBERTO NEIVA SOUZA
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
VOTO