PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053927-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SANTANA DE QUADROS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, fixou os consectários legais sem observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão
2. Verifica-se a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabeleceu novos parâmetros para a incidência de juros de mora e correção monetária.

III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui natureza de ordem pública e aplicação imediata aos processos em andamento. Sua não observância em acórdão proferido após sua entrada em vigor configura omissão, passível de correção via embargos de declaração.
4. Constatado o vício, impõe-se o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para integrar a decisão e determinar a adequação do cálculo dos juros de mora e da correção monetária ao novo regime legal.

IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8053927-18.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO BRADESCARD S.A. e como embargada EULINA SANTANA DE QUADROS.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053927-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SANTANA DE QUADROS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98328587) opostos pelo BANCO BRADESCARD S.A. contra o acórdão (ID 92958511) proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto por EULINA SANTANA DE QUADROS.

            O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para condenar o banco embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da inscrição indevida do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. A decisão determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que a fixação da correção monetária pelo INPC deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios de atualização. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora.

            Regularmente intimada (ID 98389982), a embargada apresentou contrarrazões (ID 99908269), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão e que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053927-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA SANTANA DE QUADROS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso, o embargante aponta contradição/omissão no acórdão, argumentando que a decisão não observou a nova legislação que rege os juros de mora e a correção monetária, especificamente a Lei nº 14.905, de 29 de julho de 2024.

Assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado, proferido em 04 de dezembro de 2025, fixou a atualização da condenação com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês. Contudo, foi omisso ao não considerar a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de julho de 2024.

A nova norma legal estabelece um novo regime para os consectários legais incidentes sobre as obrigações civis e, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação imediata aos processos em curso, deveria ter sido observada no julgamento. A omissão, portanto, existe e deve ser sanada por meio destes embargos.

Dessa forma, o recurso deve ser acolhido para, com efeitos infringentes, integrar o acórdão e determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem a nova sistemática legal.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCARD S.A., para, sanando a omissão, determinar que os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) observem o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua entrada em vigor.

Permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado, inclusive os marcos iniciais de incidência dos juros (citação) e da correção monetária (data do arbitramento).

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema. 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora