TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8026915-27.2026.8.05.0000 RECORRENTE(S): PACIENTE: MARCELO HENRYCK DIAS BRITO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES RECORRIDO(S): IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO BA, JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO- BA RELATOR JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA (TEMA 280/STF). INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). DEPOIMENTOS POLICIAIS. IDENTIDADE TEXTUAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com posterior conversão em prisão preventiva. 2. A defesa sustenta nulidades consistentes em busca pessoal ilegal, ingresso domiciliar indevido, quebra da cadeia de custódia, irregularidade dos depoimentos policiais e alegação de violência policial, requerendo o relaxamento da prisão ou sua revogação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (a) a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar; (b) a existência de nulidades decorrentes da alegada quebra da cadeia de custódia e da identidade textual dos depoimentos policiais; (c) a ocorrência de violência policial apta a macular o flagrante; e (d) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal revela-se legítima quando fundada em elementos objetivos e verificáveis, sendo desnecessária certeza prévia da prática delitiva, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616). 5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, não se confundindo com hipóteses baseadas exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias. 6. A alegada quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 7. A identidade textual dos depoimentos policiais constitui irregularidade formal que não compromete, por si só, a validade da prova, sobretudo por se tratar de elementos colhidos na fase inquisitorial, sujeitos ao contraditório judicial. 8. A alegação de violência policial não restou comprovada de forma inequívoca, sendo insuficiente, em sede de cognição sumária, para invalidar a prisão em flagrante, sem prejuízo de apuração em vias próprias. 9. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que haja remissão a elementos concretos dos autos, como ocorre no caso. 10. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a reiteração criminosa, não sendo as condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a afastar a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos objetivos e verificáveis que indiquem suspeita plausível de prática delitiva, nos termos do Tema 280 do STF. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, não se admitindo sua legitimação por denúncia anônima isolada. 3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 4. A identidade textual de depoimentos policiais constitui irregularidade formal, não implicando nulidade absoluta. 5. A alegação de violência policial, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o relaxamento da prisão em sede de habeas corpus. 6. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 158-B, 244 e 312; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 265930 Agr, relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, processo eletrônico DJe-s/n divulg 11-02-2026 public 12-02-2026;. STF - RE 1581360 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026; STF - HC 231709 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024; STJ - AgRg no REsp n. 2.234.217/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.; STJ - AgRg no AREsp n. 2.775.946/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.; STJ - AgRg no HC n. 969.498/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; TJ-BA - habeas corpus, número do processo: 8003493-62.2022.8.05.0000, relator(a): Mario Alberto Simoes Hirs, publicado em: 12/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8026915-27.2026.8.05.0000, da comarca de Juazeiro, em que figuram como impetrante Glauber Rafael Dias Torres e como paciente Marcelo Henryck Dias Brito. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 14 - (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8026915-27.2026.8.05.0000)
IMPETRANTE: GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Glauber Rafael Dias Torres, em favor de Marcelo Henryck Dias Brito, preso em flagrante no dia 10 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 11 de abril de 2026, sendo posteriormente mantida em audiência de custódia realizada em 13 de abril de 2026. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de nulidades no procedimento policial, consistentes em: (i) ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal; (ii) ingresso domiciliar sem autorização válida ou justa causa; (iii) violação da cadeia de custódia das substâncias apreendidas; (iv) irregularidade decorrente da identidade textual dos depoimentos policiais; e (v) alegação de violência policial no momento da abordagem. No mérito, requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva. O pedido liminar foi indeferido (id. 103922543). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ao entendimento de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e de que as nulidades apontadas não se evidenciam de plano (id. 104417594). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
RELATÓRIO
14 - ((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8026915-27.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da impetração. 1. Busca pessoal: A alegação de ilegalidade da busca pessoal não merece acolhimento. Consoante o auto de prisão em flagrante (id. 553496036, p. 7), os policiais visualizaram o paciente em situação típica de mercancia de entorpecentes, circunstância que configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), firmou entendimento no sentido de que a busca pessoal prescinde de certeza da prática delitiva, sendo suficiente a existência de elementos objetivos e verificáveis que indiquem a plausibilidade da suspeita. "Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para restabelecer o acórdão condenatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em elementos objetivos em área de tráfico constitui fundada suspeita apta a legitimar a intervenção policial e a licitude da prova obtida, à luz do Tema 280 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois fundamentada em elementos objetivos, como o patrulhamento em área conhecida por tráfico de entorpecentes, a visualização do acusado portando mochila volumosa em período noturno e o conhecimento prévio dos agentes sobre a dinâmica criminosa do local. 4. A "fundada suspeita" para a busca pessoal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), não se confunde com a certeza do delito, exigindo apenas elementos objetivos e verificáveis. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido." (RE 1581360 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Também não procede a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar. A proteção constitucional do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) admite mitigação em hipóteses de flagrante delito. No caso concreto, o ingresso no imóvel foi precedido de elementos objetivos, consistentes na visualização da prática delitiva e na tentativa de fuga do paciente (id. 553496036, p. 7), configurando situação de flagrância apta a legitimar a atuação policial. Ressalte-se que, diversamente de precedentes em que se reconhece a ilicitude do ingresso domiciliar fundado exclusivamente em denúncia anônima, o caso em exame apresenta justa causa previamente constatada pelos agentes públicos, o que afasta a alegação de nulidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO POLICIAL CONTRARIADA EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NEM AUDIOVISUAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição, admite mitigação apenas em hipóteses excepcionais, exigindo-se fundadas razões (justa causa) ou consentimento válido do morador. Transcrição: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. O Supremo Tribunal Federal fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, 5/11/2015, DJe 9/5/2016). 3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares, não legitima o ingresso policial no domicílio, sendo insuficiente para caracterizar flagrância em crime permanente sem a demonstração posterior da justa causa. 4. No caso, o ingresso domiciliar baseou-se em denúncia anônima e no suposto consentimento da genitora do agravado, que foi negado em juízo. Não havendo autorização escrita, testemunhas independentes ou registro audiovisual do consentimento, deve ser afastado o consentimento para a entrada em domicílio. 5. A constatação posterior da situação de flagrância não convalida o ingresso ilícito, sob pena de violação ao art. 5º, LVI, da Constituição. Provas obtidas mediante invasão domiciliar sem justa causa são ilícitas, bem como as delas derivadas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2234217/MG (2025/0362041-0), relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), não há nulidade a ser reconhecida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não ensejam nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. "EMENTA: Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Nulidade de busca domiciliar. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e busca: (i) o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, alegando ausência de fundamentação idônea para a expedição de mandado de busca e apreensão; (ii) a nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia; e (iii) subsidiariamente, a alteração do patamar de diminuição de pena pela causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando as alegações de nulidade e mantendo a dosimetria da pena. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no ingresso domiciliar, considerando a fundamentação adotada para a expedição do mandado de busca e apreensão; (ii) saber se a quebra de cadeia de custódia gera nulidade automática das provas; e (iii) saber se o patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicado. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar foi realizado com base em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, fundamentado em investigações prévias que confirmaram movimentações atípicas no local, atendendo ao requisito de fundada razão previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A quebra de cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a ausência de lacre inicial dos manuscritos apreendidos não comprometeu a integridade das demais provas, como os entorpecentes e petrechos encontrados. 7. O patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi fixado em 1/5, considerando a quantidade excessiva de entorpecentes apreendidos, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não afastaram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar realizado com base em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, fundamentado em investigações prévias, não configura nulidade. 2. A quebra de cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo. 3. O patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser fixado com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 563; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 83 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.775.946/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) No caso concreto, o auto de exibição e apreensão (id. 553496036, p. 13) e os laudos periciais (id. 553496901, p. 2) descrevem adequadamente as substâncias apreendidas, não havendo indicativo de comprometimento da integridade da prova. 4. Depoimentos dos policiais: De igual modo, a identidade textual dos depoimentos policiais colhidos na fase inquisitorial não configura nulidade absoluta. Eventual padronização redacional constitui irregularidade formal que não compromete, por si só, a validade da prova, especialmente porque tais elementos serão submetidos ao contraditório na fase judicial. 5. Alegação de violência policial: Quanto à alegação de tortura, o laudo de lesões corporais (id. 553496036, p. 30) aponta a presença de equimoses nos punhos do paciente. Tais marcas mostram-se compatíveis, em tese, com o contexto descrito no auto de prisão, não havendo, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de violência ilegal apta a macular o flagrante. Eventuais excessos devem ser apurados nas vias próprias, não sendo aptos, por si sós, a ensejar o relaxamento da prisão cautelar. Da prisão preventiva: No mérito, a custódia cautelar revela-se devidamente fundamentada. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos laudos periciais positivos para substâncias entorpecentes (id. 103843513, p. 2 e 4), bem como pelo auto de exibição e apreensão (id. 553496036, p. 13). O periculum libertatis está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado na decisão que manteve a prisão (id. 103922543), o paciente possui histórico de envolvimento em práticas criminosas, tendo sido beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltando a delinquir em curto espaço de tempo. Tal circunstância revela padrão de comportamento criminoso, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, a gravidade concreta da conduta é demonstrada pela variedade de entorpecentes apreendidos e pela presença de instrumentos típicos da atividade de tráfico, como balanças de precisão (id. 553496036, p. 13), indicando maior grau de organização delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 53 porções de crack e 8 filetes de maconha. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado foi recentemente condenado pela prática de delito da mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que já havia sido condenado recentemente por tráfico de drogas e, desta vez, foi preso em flagrante com 8 filetes de maconha e 53 pedras de crack, além de quantia em dinheiro em notas trocadas, em via pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022." (AgRg no HC n. 969.498/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Este Tribunal de Justiça companha o entendimento da corte Superior: "EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como não havendo nenhuma ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem. embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, tendo em vista a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas em poder do paciente. O reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demanda uma incursão aprofundada no exame da prova o que não é possível na via estreita do writ, ademais, o impetrante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das drogas colhidas durante a prisão em flagrante do paciente. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a ensejar a soltura do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Habeas corpus denegado. Acórdão vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 8003493-62.2022.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os desembargadores integrantes da segunda turma julgadora da segunda câmara criminal do tribunal de justiça do estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator." (classe: habeas corpus, número do processo: 8003493-62.2022.8.05.0000, relator(a): Mario Alberto Simoes Hirs, publicado em: 12/05/2022) Ademais, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela variedade de entorpecentes e pela apreensão de duas balanças de precisão (id 553496036, p. 13), o que indica maior estruturação para o tráfico. Sob esse prisma, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para resguardar o meio social, sendo a segregação a única medida apta a impedir a reiteração criminosa. Ressalte-se que condições pessoais eventualmente favoráveis não possuem o condão de afastar a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIDA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] Condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do supremo tribunal federal é firme no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do cpp, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (hc 212.682 agr/sp, rel. Min. Rosa Weber, primeira turma, 18/4/2022). No caso, “[...] A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, uma vez que o paciente tentou se ocultar entre os carros que transitavam na via ao avistar a viatura policial, o que fundou a suspeita de que ele poderia estar em posse de objeto ilícito”. 4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006, que o seu afastamento ocorreu “[...] Em razão dos maus antecedentes, da significativa quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de balança de precisão e munições, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e habitualidade na prática delituosa”. Assim, neste cenário, a reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. Iv. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STF - HC 265930 Agr, relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, processo eletrônico dje-s/n divulg 11-02-2026 public 12-02-2026). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. O risco de reiteração delitiva e o contexto em que verificada a prática do crime, sinalizando a gravidade concreta da conduta, enseja a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. No caso, a custódia cautelar foi assentada na necessidade da medida para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, além de comandar ponto de tráfico de drogas é apontado como integrante de organização criminosa. 3. O fato de o agravante apresentar atributos favoráveis, a exemplo de primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, é insuficiente para afastar a prisão. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 231709 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) Registre-se, por fim, que a utilização de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que haja remissão a elementos concretos constantes dos autos, o que se verifica na espécie. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem, não se presta o habeas corpus à revisão aprofundada do conjunto fático-probatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Marcelo Henryck Dias Brito. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 14 - (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8026915-27.2026.8.05.0000)
VOTO
Das nulidades suscitadas:
2. Do ingresso domiciliar:
3. Da cadeia de custódia:
Dispositivo: