PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004511-21.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON CAETANO DA SILVA e outros
Advogado(s): WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA, PRISCILA FABIOLA DO NASCIMENTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, III, “D”, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NEUTRALIZAÇÃO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL (QUANDO VALORADA). AGRAVANTES DO ART. 61, II, “F” E “H”, DO CP (RELAÇÕES DOMÉSTICAS E VÍTIMA GRÁVIDA). AUMENTO DE 1/6 PARA CADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 25 ANOS DE RECLUSÃO PARA AMBOS. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §2º, “A”, E §3º, DO CP. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas por Anderson Caetano da Silva e André Luiz Caetano da Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que os condenou por homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), fixando-se, para ambos, pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Os apelantes requerem, em síntese: (i) anulação do julgamento, sob alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP); subsidiariamente, (ii) redimensionamento das penas, com reconhecimento de atenuantes e afastamento de agravantes; e (iii) fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar novo julgamento; (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes; e (iii) examinar a possibilidade de alteração do regime inicial fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP possui cabimento excepcional, diante da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal), sendo possível a cassação do julgamento apenas quando o veredito se mostrar inteiramente dissociado do conjunto probatório.

No caso, a materialidade do homicídio encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, que aponta óbito em decorrência de lesão provocada por projétil de arma de fogo na região cervical, além de outros elementos periciais constantes nos autos.

A autoria e a participação dos apelantes foram reconhecidas pelo Júri com base em prova judicializada, especialmente depoimentos colhidos em plenário, que indicaram a dinâmica dos fatos e a atuação dos réus no evento delituoso, inexistindo decisão arbitrária ou desamparada de elementos mínimos de convicção.

Quanto à dosimetria, a valoração negativa da personalidade não se sustenta sem suporte concreto, inexistindo nos autos elementos técnicos ou dados objetivos suficientes para aferição desse vetor, razão pela qual deve ser considerado neutro.

Mantém-se, contudo, a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime, bem como das circunstâncias e consequências do delito, consideradas acima do ordinário, com reflexo na pena-base.

Aplicado critério proporcional, a pena-base deve ser redimensionada para 18 anos e 9 meses de reclusão, em razão da manutenção de três vetores desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), afastada apenas a personalidade.

Na segunda fase, em relação a Anderson, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), com compensação integral em face da agravante do motivo fútil, quando valorada. Para ambos os réus, incidem as agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, do CP, com aumento de 1/6 para cada, resultando em pena definitiva de 25 anos de reclusão.

O regime inicial fechado deve ser mantido, ante o quantum da pena definitiva e a aplicação dos critérios do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal, sendo irrelevantes, para esse fim, condições pessoais alegadamente favoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.

 

Tese de julgamento:

A anulação do julgamento do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, “d”, do CPP somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o veredito se revelar integralmente dissociado das provas dos autos, em respeito à soberania dos veredictos.

A valoração negativa do vetor personalidade exige elementos concretos e não pode ser mantida quando ausente base técnica ou probatória específica.

Mantidas a negativação da culpabilidade por premeditação, bem como das circunstâncias e consequências do crime, e reconhecidas as agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, do CP, é cabível o redimensionamento da pena, preservado o regime inicial fechado conforme critérios legais objetivos. Mantidas a negativação da culpabilidade por premeditação, bem como das circunstâncias e consequências do crime, e reconhecidas as agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, do CP, é cabível o redimensionamento da pena, preservado o regime inicial fechado conforme critérios legais objetivos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004511-21.2012.8.05.0191, em que figuram como apelante ANDERSON CAETANO DA SILVA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral a Advogada Dra. Maria Rita Alencar. CONHECIMENTO de ambos os recursos de apelação, e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para fastar a valoração negativa da personalidade e readequar a dosimetria da reprimenda para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença vergastada por unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004511-21.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON CAETANO DA SILVA e outros
Advogado(s): WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA, PRISCILA FABIOLA DO NASCIMENTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

ANDERSON CAETANO DA SILVA e ANDRÉ LUIZ CAETANO DA SILVA interpuseram recursos de apelação em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso, que os condenou às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, respectivamente pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 121, §2º, inciso II do Código Penal.

 

Sentença Id. Num. 91926201.

 

Em sede de RAZÕES (ID. 91926437), o apelante ANDERSON CAETANO DA SILVA requer a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea “d”, do CPP, por entender que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas constantes dos autos. Aponta a inexistência de elementos probatórios seguros que comprovem sua participação nos fatos, bem como a presença de contradições nos depoimentos prestados em plenário, especialmente pelos irmãos da vítima. Impugna, ainda, os fundamentos da dosimetria, ao argumento de que foram consideradas agravantes não reconhecidas em juízo sumariante — a exemplo da suposta gravidez da vítima e da corrupção de menor.

 

Em sendo mantida a condenação, pugna pelo redimensionamento da pena, sob o argumento de que a sentença violou os princípios da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e do devido processo legal, ao igualar sua reprimenda à do corréu, sem considerar adequadamente suas condições pessoais. Questiona a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ausência de demonstração do alegado vínculo de convivência com a vítima, e requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), por ter 21 anos na data dos fatos, bem como a fixação de regime menos gravoso, em razão de ser primário, possuir bons antecedentes e ser arrimo de família.

 

Em sede de RAZÕES (ID. Num. 91926438), o apelante ANDRÉ LUIZ CAETANO DA SILVA igualmente impugna a validade do julgamento, afirmando ausência de provas idôneas para sustentar a condenação. Ressalta que sua atuação, conforme delineada na própria denúncia, teria sido de menor relevância na dinâmica dos fatos, circunstância desconsiderada na fixação da pena, que foi aplicada em idênticos termos à do corréu. Invoca o art. 29 do Código Penal, requerendo a dosimetria da pena na medida da sua culpabilidade, afastando-se a corresponsabilidade objetiva.

 

Ambos os apelantes alegam ofensa ao princípio da individualização da pena, com imposição de reprimendas idênticas, não obstante alegadas distinções nas condutas. Sustentam que a sentença carece de fundamentação idônea quanto à exasperação da pena-base, por ter considerado elementos genéricos e dissociados das provas, como suposto convívio com a vítima, gravidez não sabida e presença de menor no local dos fatos. Denunciam, ainda, a inobservância da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), que, embora aplicável, não foi valorada na sentença.

 

Rebatem, também, o fundamento de que os réus teriam permanecido foragidos por doze anos, apontando a inexistência de intimação válida e alegando que o mandado de prisão estava vinculado a dados de terceiro. Por fim, pugnam pelo afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “f” e “h”, do Código Penal, por inexistência de prova do vínculo familiar com a vítima e desconhecimento do estado gestacional, sendo ambos absolvidos, inclusive, do crime de aborto.

 

Ao final, os apelantes requerem, em síntese: (i) a anulação do julgamento com base na alínea “d”, inciso III, do art. 593, do CPP; ou, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento das penas impostas, com o reconhecimento das atenuantes e afastamento das agravantes; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando, à luz das condições pessoais favoráveis.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 91926447), o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos apelos, afirmando a regularidade do julgamento e a existência de lastro probatório suficiente a embasar a condenação. Defende, ainda, a legalidade da dosimetria realizada, destacando a devida fundamentação da sentença e a inexistência de vícios ou desproporcionalidades aptas a justificar a reforma pretendida.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria no Parecer, acostado no Id. Num. 92549304, opinou pelo improvimento dos apelos.

 

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004511-21.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON CAETANO DA SILVA e outros
Advogado(s): WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA, PRISCILA FABIOLA DO NASCIMENTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são próprios, tempestivos e, ante o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

 

Exsurge da exordial acusatória que, “no dia 10 de setembro de 2011, por volta das 23h, na Rua Alto Novo, nesta urbe, os denunciados, de forma livre e consciente, praticaram a conduta típica de homicídio duplamente qualificado, aborto e corrupção de menor, em face da vítima FABÍOLA SOUZA COSTA, conforme prova de materialidade consubstanciada no Laudo Cadavérico às fls. 39/43.

Em dado momento, a vítima e o denunciado ANDRÉ passaram a discutir, chegando inclusive a entrar em vias de fato.

Diante do quanto exposto acima, a proprietária da residência pediu para que os denunciados e o menor saíssem de sua casa, tendo estes inicialmente obedecido, deixando o local.

Todavia, não satisfeitos, os denunciados e JANDUIR retornaram ao local do crime, algum tempo depois, momento em que o denunciado ANDERSON, mediante surpresa, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, quando esta saiu à porta da residência, sendo ela atingida na região do pescoço.

Após a ação criminosa, os denunciados e o menor JANDUIR o qual assim como o denunciado ANDRÉ, apoiou e facilitou a prática delitiva evadiram-se do local do crime sem prestar socorro à vítima, a qual veio a óbito em decorrência da lesão sofrida.

Deve-se considerar, posto que indispensável, que a vítima estava grávida, tendo havido assim, a duplicidade de vítimas.

Diante disso, o meio empregado pelos denunciados na ação criminosa impossibilitou a defesa da vítima, eis que esta fora surpreendida com o disparo de arma de fogo na porta da residência. De igual modo, a própria condição gestacional acarretava extrema fragilidade da vítima em face dos seus agressores.

Depreende-se ainda dos autos que, antes de morrer a vítima revelou ao seu irmão FLÁVIO, que a discussão que culminou no crime de homicídio se dera em virtude do denunciado ANDERSON ter chamado o mesmo de “ZÉ BUCETA" e aquela ter rebatido as ofensas dirigidas ao seu irmão.

Diante dos fatos, fica evidente o motivo fútil, já que o crime fora motivado por discussão referente a injúria, ensejo que não justifica a conduta criminosa”.

 

Encerrada a instrução criminal, os Apelantes foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri oportunidade em que Anderson Caetano da Silva foi condenado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal enquanto André Luiz Caetano da Silva foi condenado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal, tendo sido fixado, para ambos, a pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

 

Os apelantes postulam, em síntese: (i) a anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos; subsidiariamente, (ii) o redimensionamento das penas, com reconhecimento de atenuantes e afastamento de agravantes; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando, à luz de condições pessoais supostamente favoráveis.

 

Volvo olhares ao mérito dos recursos, notadamente na alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos.

 

O artigo 5º, inciso XXXVIII, 'c', da Constituição Federal, assegura a soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri. Tal princípio, embora não seja absoluto, confere uma estabilidade qualificada às decisões emanadas do Conselho de Sentença, limitando sobremaneira a possibilidade de sua reforma em sede recursal.

 

A apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, é, por conseguinte, um instrumento de aplicação restrita e excepcional.

 

A desconstituição do julgamento popular por este motivo somente pode ocorrer em situações extremas, nas quais o veredito se revela teratológico, arbitrário e integralmente dissociado de todo e qualquer elemento probatório contido nos autos. Não se presta o recurso de apelação a amparar o mero inconformismo da parte com a tese acolhida pelos jurados, nem a permitir uma segunda análise do mérito da causa, como se fosse um juízo de substituição. O que se afere é a existência, ou não, de um lastro probatório mínimo que sustente a decisão do Conselho de Sentença.

 

Assim, repise-se que anulação da decisão do Tribunal do Júri sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos apenas é possível quando o veredicto se dissocia integralmente do acervo probatório, revelando-se arbitrário e sem qualquer amparo nos elementos de convicção colhidos.

 

Não é o que ocorre quando os jurados, diante de duas ou mais versões plausíveis apresentadas em plenário, optam por uma delas, exercendo sua prerrogativa.

 

Ademais, os jurados são livres para formular a sua íntima convicção, não estando adstritos a critérios técnico-legais rígidos de valoração da prova, mas sim à sua consciência. De modo que a escolha de uma das narrativas factíveis apresentadas em plenário, amparada em elementos de prova, não importa em anulação do júri.

 

No caso vertente, a versão acolhida pelos jurados, que reconheceu a autoria e a participação dos Apelantes no crime de homicídio, é perfeitamente verossímil e encontra eco na prova judicializada, não havendo que se falar em decisão arbitrária ou desprovida de fundamento.

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) . 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3 . Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263466 BA 2022/0386785-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. "RACHA". DOIS HOMICÍDIOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DOLO EVENTUAL . COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as questões levantadas pelo recorrente com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade, autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 3. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa . Dessa forma, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 4. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se fundamentada na prova dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial . Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 1819464 RS 2021/0017601-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)

 

A controvérsia central do presente caso reside na autoria e na participação dos réus no evento delituoso, uma vez que a materialidade do crime de homicídio é inconteste, devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (Id. Num. 91924008) que atesta a causa da morte em decorrência da lesão provocada por projétil de arma de fogo na região cervical, bem como do laudo pericial de local de crime.

 

Corroborando a tese de premeditação e coautoria, os depoimentos das testemunhas Flávio Souza e Fabiana Souza, colhidos em plenário e conferidos no Pje Mídias (ID 91924708), foram firmes e coesos ao descreverem a sequência dos fatos, indicando que ambos os réus, juntamente com um adolescente, agrediram a vítima em dois momentos anteriores ao homicídio e, posteriormente, retornaram armados ao local, ocasião em que ANDERSON efetuou o disparo fatal, com o auxílio e participação ativa de ANDRÉ.

 

Tais depoimentos, somados à demais provas colacionadas aos autos, tanto em plenário quanto no Inquérito Policial, formam um quadro probatório mais do que suficiente para sustentar a convicção dos jurados. A tese defensiva se mostra frágil e isolada.

 

Eventuais divergências pontuais entre depoimentos, quanto à cronologia ou localização exata dos réus, são incompatíveis com a tese de negativa de autoria, notadamente diante da coerência do conjunto probatório e da convicção formada pelo Conselho de Sentença, que rejeitou expressamente a tese absolutória.

 

Os jurados, portanto, não decidiram contra a prova dos autos. Ao contrário, fizeram uma escolha consciente e fundamentada por uma das versões apresentadas, aquela que lhes pareceu mais crível e amparada pelos elementos de convicção. Concluir de modo diverso implicaria em usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, o que é vedado a esta Corte. A soberania do veredito, no caso, deve ser integralmente preservada.

 

No que concerne à dosimetria da pena, sustentam os recorrentes que houve violação ao princípio da individualização da pena, notadamente porque ambos receberam reprimendas idênticas, embora alegadamente desempenhassem papéis distintos na dinâmica criminosa.

 

Veja-se que a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal foi utilizada para qualificar o delito, bem assim que na primeira fase o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime fixando a pena base, com relação a ambos os réus, em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

 

No que se refere à culpabilidade, tal exasperação encontra-se devidamente fundamentada na premeditação do crime, elemento que denota um grau de reprovabilidade da conduta que extrapola os limites do tipo penal. Há elementos probatórios sólidos nos autos que demonstram que os réus estiveram na localidade anteriormente, em dois momentos distintos, tendo retornado por volta das 23:00 horas, já de posse da arma de fogo, oportunidade em que foi deflagrado o disparo de arma de fogo contra a vítima, o que evidencia o planejamento prévio e a frieza da ação delituosa.

 

A premeditação, ao revelar um dolo mais intenso e uma preparação meticulosa para o êxito da empreitada, justifica plenamente o incremento da pena-base neste vetor. Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade conforme lançada na sentença. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2 . O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade . Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

(STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)

 

Em relação à personalidade do agente, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que sua aferição pelo magistrado demanda elementos concretos e, preferencialmente, laudos técnicos ou um histórico comportamental que permita concluir pela inclinação ao crime.

 

Na ausência de um estudo psicossocial ou de dados biográficos que revelem uma estrutura psíquica distorcida, não é possível ao julgador, com base apenas nos fatos do processo, auferir a personalidade dos réus.

 

A conduta criminosa em si já é objeto de punição, não podendo servir isoladamente para rotular a personalidade como perversa ou voltada à delinquência. Portanto, ante a ausência de meios técnicos para sua aferição, deve ser considerada neutra.

 

Lado outro, assiste razão ao Magistrado ao ponderar que as circunstâncias do crime revelam uma conduta particularmente reprovável e merecedora de valoração negativa, pois extrapolam a normalidade do tipo penal.

 

De fato, o delito foi praticado em contexto de confraternização familiar, durante um momento que deveria ser de convivência harmônica, em meio ao uso de bebida alcoólica e festividades típicas da localidade, o que evidencia o desrespeito dos réus às normas mínimas de convívio social e familiar.

 

Demais disso, o Magistrado acertadamente pontuou que para a execução do delito contaram com a participação de um menor, “comportamento que denota instrumentalização de pessoa em desenvolvimento para a prática de crime hediondo, deturpando sua formação moral e afetiva. Tal conduta fere frontalmente os princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), merecendo redobrada censura.”.

 

Noutro passo, no que se refere às consequências do delito, também devem ser valoradas negativamente, uma vez que ultrapassam os efeitos ordinários de um homicídio, deixando sem mãe uma criança de apenas 07 (sete) anos, a qual, inclusive, presenciou o delito. E não é outro o entendimento do STJ sobre o tema:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela emboscada.

2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16 anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada.

3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da apelante em 12 anos de reclusão.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, foi adequada.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria.

6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.

7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte.

8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

(AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIANÇA QUE VIU MORRER O PAI EM SEUS BRAÇOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal).

Requeria a exclusão da valoração negativa do vetor "consequências do crime" e a fixação da pena no mínimo legal, com alteração do regime prisional para o semiaberto.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; e (ii) verificar se a negativação do vetor "consequências do crime", em razão da presença de criança no local do delito, é idônea para justificar a exasperação da pena-base.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvando-se hipóteses de flagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimento ilegal.

4. A negativação do vetor "consequências do crime" foi fundamentada de forma concreta e idônea, com base no fato de que o delito foi cometido na presença do filho da vítima, de 9 anos de idade, que presenciou a morte do pai em seus braços, o que extrapola as circunstâncias ordinárias do tipo penal.

5. A jurisprudência do STJ reconhece como legítima a valoração negativa de circunstâncias que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como a prática de homicídio na presença de crianças, sendo este fator apto a justificar a exasperação da pena-base.

6. Não se verifica, nos autos, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da Lei nº 14.836/2024.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 961.353/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

 

Assim, impõe-se a manutenção da exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, aplicando-se, para tanto, critério objetivo e proporcional.

 

Considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados ao tipo penal (12 a 30 anos), deve-se adotar o acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, resultando em majoração de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância, fixando-se, portanto, a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão para ambos os réus.

 

Na segunda fase da dosimetria veja-se que quanto ao réu Anderson Caetano da Silva o Magistrado destacou que:

 

“Concorrendo a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), visto que era menor de 21 anos na data dos fatos, com as agravantes do motivo fútil, reconhecida pelos jurados como qualificadora e não utilizada para a adequação típica do homicídio qualificado, conforme disposto acima; do crime cometido contra mulher grávida, visto que restou comprovado nos autos por meio do laudo pericial que a vítima estava no quarto mês de gestação; e, prevalecendo-se o réu de relações domésticas que mantinha com vítima, porquanto esta era cunhada de Marleide, tia do réu, apurando-se, pelo seu próprio depoimento, que já havia encontrado a Fabíola outras vezes na casa da tia Marleide (art. 61, II, “a”, “f” e “h”, do CP); agravo a pena anterior e FIXO A PENA DEFINITIVA do réu, ANDERSON CAETANO DA SILVA, em 28 anos de reclusão, por ausentes causas de diminuição e aumento de pena.

 

De igual modo, com relação ao réu André Luiz Caetano da Silva, na segunda fase da dosimetria destacou que:

 

"Não concorrem circunstâncias atenuantes para o réu.

Concorrendo as agravantes do crime cometido contra mulher grávida, visto que restou comprovado nos autos por meio do laudo pericial que a vítima estava no quarto mês de gestação, e, prevalecendo-se o réu de relações domésticas que mantinha com vítima, porquanto esta era cunhada de Marleide, tia do réu, apurando-se, pelo seu próprio depoimento, que já havia encontrado a Fabíola outras vezes na casa da tia Marleide (art. 61, II, “f” e “h”, do CP); agravo a pena anterior e FIXO A PENA DEFINITIVA do réu, ANDRÉ LUIZ CAETANO DA SILVA, em 28 anos de reclusão, por ausentes causas de diminuição e aumento de pena."

 

Veja-se que o estado gestacional da vítima, com aproximadamente quatro meses, foi narrado na denúncia, atestado por exame pericial específico, e discutido em plenário, de modo que tal circunstância pode ser considerada como agravante pelo Magistrado independente do conhecimento prévio do agente acerca do estado gravídico da vítima.

 

Noutro vértice, no que se refere à agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, a qual dispõe que os réus praticaram o delito no contexto da Lei 11.340/2006 prevalecendo-se das relações domésticas em razão do vínculo familiar, de igual modo assiste razão ao Magistrado, vez que existia vínculo doméstico/relacional entre as partes e ocorreu abuso decorrente dessa circunstância.

 

Assim sendo, tem-se que, com relação a Anderson Caetano da Silva o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, a qual o Magistrado optou por valorar na segunda fase da dosimetria. De igual modo, considerando se tratar de réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, restou reconhecida e aplicada a atenuante da menoridade relativa, com a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a mencionada atenuante.

 

Reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, inc. II, alíneas “f” e “h”, estabeleço o aumento de 1/6 para cada uma delas, o que corresponde à pena intermediária de 25 (vinte e cinco) anos, a qual torno em definitiva ante a ausência de causas de aumento e de diminuição.

 

Já com relação a com relação a André Luiz Caetano da Silva reconhecidas tão somente as agravantes previstas no art. 61, inc. II, alíneas “f” e “h”, estabeleço o aumento de 1/6 para cada uma delas, o que corresponde à pena intermediária de 25 (vinte e cinco) anos, a qual torno em definitiva ante a ausência de causas de aumento e de diminuição.

 

Resta mantido o regime inicial fechado, vez que para ambos os réus a pena definitiva ficou estabelecida em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, nos termos do art.33, §2º, alínea “a” e §3º.

 

Registre-se que as aventadas condições pessoais dos réus não são capazes de alterar o regime inicial, na medida em que a legislação estabelece critérios objetivos a serem observados, quais sejam, o quantum de pena aplicado e os critérios previstos no art. 59 do Código Penal.

 

CONCLUSÃO:

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos de apelação, e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para fastar a valoração negativa da personalidade e readequar a dosimetria da reprimenda para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença vergastada.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator