PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-46.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ANDRE SILVA SOUSA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVA PERICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. EXAME DE REGIÃO ANATÔMICA DIVERSA DA EFETIVAMENTE LESIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA DIRECIONADA ÀS LESÕES SOFRIDAS NO PÉ E PERNA ESQUERDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que julgou improcedente o pedido. O Apelante sustenta que a perícia judicial apresenta vícios insanáveis, pois avaliou região anatômica diversa daquela efetivamente lesionada no acidente (joelho esquerdo), quando os documentos médicos demonstram inequivocamente trauma no pé e perna esquerda, configurando cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida é válida e adequada quando direcionada a região anatômica diversa daquela efetivamente lesionada no acidente automobilístico, conforme documentado nos relatórios médicos contemporâneos ao evento.

III. Razões de decidir
3. A perícia médica constitui meio de prova fundamental em ações indenizatórias de seguro DPVAT, sendo essencial que o perito examine precisamente as lesões objeto da controvérsia para cumprir sua finalidade probatória.

4. Os documentos médicos contemporâneos ao acidente são uníssonos em descrever trauma no pé e perna esquerda decorrente da queda de motocicleta, enquanto o perito judicial direcionou sua avaliação ao joelho esquerdo e à região lombar.

5. A avaliação pericial de estruturas anatômicas não diretamente relacionadas ao trauma primário representa vício insanável na produção da prova, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância presente no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica.

Tese de julgamento: "1. A prova pericial em ação de cobrança de seguro DPVAT deve ser direcionada especificamente às lesões efetivamente sofridas no acidente, conforme documentado nos relatórios médicos contemporâneos ao evento. 2. Constitui vício insanável a perícia médica que examina região anatômica diversa daquela traumatizada, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480 e 85, §11.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000163-46.2022.8.05.0036, sendo Apelante André Silva Sousa e Apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-46.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ANDRE SILVA SOUSA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por André Silva Sousa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

Adoto o relatório da sentença id 87842566, acrescentando que o pedido foi julgado improcedente, condenado o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id 87842871), o Apelante sustenta que a perícia judicial apresenta vícios insanáveis, pois avaliou região anatômica diversa daquela efetivamente lesionada no acidente.

Argumenta que os documentos médicos demonstram inequivocamente trauma no pé e perna esquerda, enquanto a perícia limitou-se a examinar o joelho esquerdo.

Alega que tal circunstância compromete a validade e a eficácia probatória do laudo, configurando cerceamento de defesa.

Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar nova perícia médica direcionada às lesões efetivamente sofridas.

Pugna, por tal razão, pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.

A Apelada ofereceu contrarrazões (id 87842884), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-46.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ANDRE SILVA SOUSA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central dos autos cinge-se à adequação da prova pericial produzida e sua correlação com as lesões efetivamente sofridas pelo Autor no acidente automobilístico.

O seguro DPVAT, regulamentado pela Lei 6.194/74 e suas alterações posteriores, assegura indenização por invalidez permanente decorrente de acidentes de trânsito. Para tanto, é imprescindível a demonstração técnica do nexo causal entre o evento danoso e as sequelas permanentes, bem como a adequada mensuração do grau de invalidez.

A perícia médica constitui meio de prova de fundamental importância em ações indenizatórias desta natureza, tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico específico para avaliação das lesões e suas repercussões funcionais. Contudo, para que a prova pericial cumpra sua finalidade, é essencial que o perito examine precisamente as lesões objeto da controvérsia.

No caso em análise, emerge dos autos circunstância que compromete a validade da prova técnica produzida. Os documentos médicos contemporâneos ao acidente, incluindo o boletim de ocorrência policial, o atendimento pré-hospitalar e os relatórios médicos colacionados no id 87842526, são uníssonos em descrever trauma no pé e perna esquerda do Autor, decorrente da queda de motocicleta ocorrida em 11/8/2018.

O relatório médico elaborado por Dr. Edgar Magalhães, especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 7/11/2018, é categórico ao descrever "trauma corto contuso em perna esquerda após acidente de motocicleta em 11.08.2018", informando que o paciente "foi submetido a tratamento conservador" (id 87842526 – p. 6). Posteriormente, em relatório de 29/08/2018, o mesmo profissional confirma "quadro de trauma em pé e perna esquerda em 11 de agosto de 2018", esclarecendo que o autor "foi submetido a tratamento conservador com imobilização, evoluindo com dor local e edema residual" (id 87842526 – p. 7).

Em flagrante contradição com a documentação médica, o perito judicial direcionou sua avaliação ao joelho esquerdo e à região lombar, conforme se depreende das respostas aos quesitos formulados (id 87842556). Tal circunstância representa vício insanável na produção da prova, uma vez que o expert não examinou adequadamente as estruturas anatômicas efetivamente lesionadas no acidente.

A manifestação do Autor, protocolada em 6/6/2023 (id 87842564), evidencia a preocupação com tal divergência, ao requerer esclarecimentos sobre a discrepância entre a lesão sofrida no pé e perna esquerda e a avaliação pericial direcionada ao joelho. Tal questionamento não pode ser interpretado como mera sutileza anatômica, mas sim como indicativo de equívoco na condução do exame pericial.

É certo que lesões traumáticas podem apresentar irradiações e repercussões em estruturas anatômicas adjacentes. Contudo, no presente caso, a documentação médica é precisa ao localizar o trauma primário no pé e perna esquerda, não havendo qualquer menção a acometimento inicial do joelho. A avaliação pericial deveria, portanto, concentrar-se prioritariamente nas estruturas efetivamente traumatizadas, sem prejuízo de eventual investigação de lesões secundárias ou irradiadas.

Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que a prova pericial seja produzida de forma adequada e completa, permitindo às partes o pleno exercício de seus direitos processuais. No caso vertente, a perícia direcionada a região anatômica diversa daquela lesionada compromete a efetividade desses princípios constitucionais.

A circunstância de o perito ter concluído pela ausência de invalidez permanente após examinar estruturas não diretamente relacionadas ao trauma primário não pode servir de fundamento para o indeferimento da pretensão autoral. Tal conclusão carece de base técnica adequada, uma vez que não houve avaliação específica das lesões descritas na documentação médica.

O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, a necessidade de nova perícia é manifesta, devendo o expert ser orientado a examinar especificamente as lesões no pé e perna esquerda descritas nos documentos médicos contemporâneos ao acidente.

A determinação de nova perícia não implica presunção de existência de invalidez permanente, mas sim assegura a produção adequada da prova técnica, permitindo conclusão fundamentada sobre a eventual existência e extensão de sequelas decorrentes do acidente.

Por fim, cumpre observar que o ônus da prova quanto à invalidez permanente compete ao Autor da demanda. Contudo, tal ônus deve ser exercido mediante a produção de prova técnica adequada e direcionada às lesões efetivamente sofridas, circunstância que não se verificou no presente caso.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica.

A nova perícia deverá ser direcionada especificamente à avaliação de eventuais sequelas permanentes no pé e perna esquerda do Autor, decorrentes do acidente automobilístico de 11/8/2018, conforme documentado nos relatórios médicos contemporâneos ao evento.

Após a realização da nova perícia, o juízo de origem deverá proferir nova sentença, observando as conclusões do laudo pericial adequadamente produzido.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator