PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072165-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO LIMINAR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO INCONTROVERSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ÓBICE À NEGATIVAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA PARCIALMENTE. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por GLEISON SALES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O agravante alegou abusividade dos juros contratuais, capitalização indevida e aplicação da Teoria da Imprevisão em razão dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, pleiteando autorização para depósito judicial de valores controversos e vedação à negativação de seu nome. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial de valores considerados controversos pelo agravante, oriundos de parcelas supostamente abusivas, bem como vedar a negativação do nome do consumidor, considerando os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora em ação revisional de contrato bancário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A análise da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência não exige prova exauriente, mas sim um juízo de cognição sumária que permita ao julgador vislumbrar a plausibilidade da tese autoral quanto à abusividade contratual. 

3.2. Embora as instituições financeiras não se submetam aos limites da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, tal liberdade não é absoluta, sendo passível de revisão judicial quando a taxa contratada se mostrar manifestamente abusiva, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. 

3.3. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e Súmula 539 do STJ. 

3.4. A suspensão total dos pagamentos constitui medida drástica, sendo mais equilibrada a possibilidade de depósito judicial do valor controverso com pagamento do incontroverso à parte credora. 

3.5. O posterior reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (Tema 24 do STJ), motivo pelo qual não se justifica a prévia inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tampouco a busca e apreensão do bem. 

3.6. Condicionar a vedação da negativação ao cumprimento dos pagamentos (incontroverso ao banco e controverso em juízo) é medida prudente para manter o equilíbrio contratual e proteger o consumidor de possíveis danos.. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. Em ação revisional de contrato bancário, a tutela provisória de urgência pode ser deferida para autorizar o depósito judicial de valores controversos e o pagamento do incontroverso ao credor, condicionando-se a vedação à negativação ao cumprimento de ambos os pagamentos. 

2. A análise da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência prescinde de prova complexa, bastando cognição sumária que evidencie a plausibilidade da alegação de abusividade contratual. 

3. O posterior reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, justificando medidas cautelares para evitar danos decorrentes de uma possível negativação indevida e busca e apreensão do bem financiado. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 300, 303 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.061.530/RS; STF - Súmula 596; STJ - Súmula 539. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072165-54.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante GLEISON SALES DOS SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..   

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072165-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLEISON SALES DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de n.º 8109822-27.2024.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos seguintes termos:  

Ocorre que, na hipótese vertente, não há, até o momento, documentação encartada  que permita ao Juízo inferir com a segurança necessária a verossimilhança das alegações da parte autora, tratando-se de questão fática cuja pesquisa imprescinde de prova complexa, consistente em perícia contábil, por profissional especializado.  

Posto isto, ausente o requisito da probabilidade do direito inserta nos art. 300 e 303, do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada. 

Em suas razões recursais (ID 73891393), o Agravante argumentou que a decisão de primeiro grau exigiu "provas inequívocas" e a apresentação do contrato, sem considerar que o Banco Agravado não disponibilizou a via contratual, tornando essa exigência demasiadamente custosa e difícil para o consumidor. 

Afirmou ter juntado todos os elementos de prova de que dispunha, como informações obtidas do sistema e carnê de pagamento, além da planilha de cálculo, que confeririam verossimilhança às suas alegações sobre a taxa de juros contratada e o valor total financiado. 

Reiterou a abusividade dos juros e a capitalização indevida, e invocou a Teoria da Imprevisão e a Quebra da Base Objetiva do Contrato, em virtude dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, que teriam afetado drasticamente sua renda e impossibilitado o cumprimento das obrigações, tornando o contrato excessivamente oneroso. 

Sustentou a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, este último consubstanciado no risco de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e na busca e apreensão do veículo, o que lhe causaria danos irreparáveis. 

Citou precedentes jurisprudenciais que, em situações similares, autorizam a manutenção da posse do bem e a vedação da negativação mediante depósito judicial. 

Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e o deferimento da liminar pleiteada na exordial, para que as parcelas controvertidas fossem incluídas no final do contrato sem juros (apenas correção monetária) e para que seu nome não fosse inserido ou fosse excluído dos órgãos de restrição ao crédito e da Central de Risco do BACEN. 

Subsidiariamente, pleiteou a autorização para o depósito judicial das prestações no valor incontroverso (R$ 1.075,97), com base na taxa média de mercado, ou, em última hipótese, no valor contratado. 

Admissibilidade recursal verificada no ID 74127316, que conheceu do agravo por sua tempestividade e pela dispensa do preparo em razão da gratuidade deferida no juízo de piso. 

Tutela antecipatória recursal parcialmente deferida (ID 74127316) para autorizar o depósito em juízo do valor controverso e o pagamento do valor incontroverso à parte agravada no tempo e modo contratados, oportunidade em que condicionou a obrigação da parte agravada em não incluir ou retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito ao cumprimento de ambos os pagamentos. 

Certificada a ausência de contrarrazões por parte do Agravado, que, embora regularmente intimado, quedou-se silente (ID 81460382). 

É o relatório. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072165-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

 

I. DO MÉRITO 

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão interlocutória de primeiro grau (ID 474677956) que indeferiu a tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial de valores considerados incontroversos pelo agravante, oriundo de parcelas supostamente abusivas, bem como vedar a negativação do nome do consumidor. 

O Magistrado considerou ausente a probabilidade do direito, sob o argumento de que a questão fática demandaria prova complexa, como perícia contábil, e que a documentação apresentada não seria suficiente para inferir a verossimilhança das alegações. 

Contudo, a análise da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência não exige prova exauriente, mas sim um juízo de cognição sumária que permita ao julgador vislumbrar a plausibilidade da tese autoral que, no caso dos autos, consiste na abusividade contratual. 

Nesse sentido, é cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”. 

Contudo, tal liberdade de pactuação dos juros remuneratórios não é absoluta, sendo passível de revisão judicial quando a taxa contratada se mostrar manifestamente abusiva, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). 

Dessa forma, a mera estipulação de juros remuneratórios contratuais, por si só, não indica prática abusiva, mas a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, aliada à ausência de clareza na contratação, pode configurar tal abusividade, o que deve ser analisado em cada caso. Neste sentido: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) 

No tocante à capitalização de juros, o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001) permite sua cobrança em contratos bancários celebrados após à sua publicação, mediante pactuação expressa. 

Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 

Parágrafo único.  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. 

Neste sentido, enuncia a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 

Desse modo, observa-se que a avaliação do caráter abusivo do contrato se encontra diretamente ligada ao exame dos dispositivos contratuais, bem como à clareza da pactuação, de modo a assegurar ao consumidor o pleno conhecimento dos encargos. 

O Agravante invoca a Teoria da Imprevisão e a Quebra da Base Objetiva do Contrato, fundamentando-se nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19 em sua renda para pleitear a suspensão do pagamento das parcelas. Contudo, entendo que a suspensão total dos pagamentos, como pleiteado inicialmente, constitui medida drástica que exige maior cautela, ao passo que a possibilidade de revisão das cláusulas e a adequação dos valores das parcelas, considerando a nova realidade econômica, representa alternativa mais equilibrada e proporcional. Por tal motivo, mantenho a decisão liminar para que o agravante realize o depósito em juízo do valor controverso e o pagamento do incontroverso à parte agravada no tempo e modo contratados. 

Ademais, a manutenção da cobrança de valores supostamente abusivos, sem a possibilidade de depósito judicial do valor controverso, expõe o Agravante ao risco de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes e, eventualmente, de sofrer a busca e apreensão do bem financiado, o que caracteriza o perigo de dano. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Assim, caso haja a posterior confirmação da abusividade, não se justifica a prévia inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, nem a busca e apreensão do bem. 

Ainda nessa linha, o artigo 330, § 2º, do CPC, estabelece que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º do mesmo artigo preceitua que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 

Assim, entendo que condicionar a vedação da negativação ao cumprimento dos pagamentos (incontroverso ao banco e controverso em juízo), é medida mais prudente para manter o equilíbrio contratual durante o deslinde do mérito, ao mesmo tempo em que protege do consumidor de possíveis danos. 

II. DO DISPOSITIVO 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para CONFIRMAR a decisão liminar proferida pela Relatora (ID 74127316), reformando-se a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 474677956) nos termos da referida liminar recursal. 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora