PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de nulidade do vínculo funcional e distingue o exercício de cargo em comissão da contratação irregular. 2. O ocupante de cargo em comissão faz jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, fundada em precedente do STF, não autoriza, por si só, a aplicação de multa por caráter protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-34.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ADAILTON SANTOS CARNEIRO
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADAILTON SANTOS CARNEIRO, para condenar o Município ao pagamento de salário referente ao mês de novembro de 2015, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários integrais e proporcionais, observada a prescrição quinquenal. No acórdão embargado, restou consignado que o autor exerceu cargo em comissão no Município de Castro Alves, tratando-se de vínculo jurídico-administrativo válido, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual não haveria nulidade contratual a afastar o direito às verbas remuneratórias constitucionalmente asseguradas aos ocupantes de cargo público, notadamente férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O Município embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 705.140/RS, segundo o qual a contratação nula pela Administração Pública somente geraria direito ao pagamento dos salários relativos ao período trabalhado e dos depósitos do FGTS. Afirma que o acórdão deveria ter se manifestado expressamente sobre a distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo comissionado, à luz do art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada e promover o prequestionamento expresso da matéria constitucional suscitada. Intimado, o embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão enfrentou suficientemente a matéria controvertida e que os embargos possuem caráter meramente infringente. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-34.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ADAILTON SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o Município embargante sustenta omissão quanto à análise da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 705.140/RS, bem como quanto à distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo comissionado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade do vínculo funcional, consignando que a relação jurídica examinada decorreu do exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, hipótese constitucionalmente admitida como exceção à regra do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, não se trata de contratação nula, mas de vínculo jurídico-administrativo válido, regularmente instituído, razão pela qual não incide, no caso concreto, o entendimento firmado no RE nº 705.140/RS, invocado pelo embargante. Também não há omissão quanto às verbas deferidas. O acórdão consignou que a natureza precária do cargo em comissão não afasta os direitos sociais assegurados aos servidores públicos, especialmente o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna. A fundamentação adotada, portanto, foi suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo Município. O fato de o julgado não acolher a tese da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao prequestionamento, a matéria constitucional suscitada encontra-se suficientemente enfrentada. De todo modo, incide o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda existente algum vício. Por fim, embora o embargado tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não ser o caso de sua imposição, pois os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento e versam sobre a incidência de precedente do Supremo Tribunal Federal, não se evidenciando caráter manifestamente protelatório. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, sem aplicação de multa. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-34.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ADAILTON SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO