PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA URBANIZADA. ALUGUEL SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE EMPREITEIRA DO POLO PASSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE VALENÇA e por CLARENICE DE JESUS DA CUNHA contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Valença, que, em ação indenizatória, excluiu ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA do polo passivo e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fixação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O Município recorreu alegando ausência de ilicitude, nexo causal e dano moral, enquanto a autora apelou buscando ampliação da condenação e pagamento retroativo de aluguel social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Valença é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da demolição do imóvel da autora em razão de obra pública; (ii) determinar se é possível o pagamento retroativo do aluguel social, pleiteado apenas em sede recursal; (iii) verificar a legitimidade passiva da empresa empreiteira contratada para a execução da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes da execução de obra pública em imóvel particular decorre da teoria do risco administrativo, sendo suficiente a demonstração de ação ou omissão estatal, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. 4 - A prova constante nos autos confirma que o imóvel da autora foi demolido no contexto de projeto de urbanização, sem a devida compensação habitacional, impondo ao Município o dever de indenizar. 5 - O pedido de pagamento retroativo do aluguel social não foi formulado na petição inicial, tendo sido apresentado apenas em grau recursal, o que inviabiliza seu conhecimento por configurar inovação vedada. 6 - A exclusão da empreiteira ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA do polo passivo se mantém, diante da ausência de relação jurídico-material direta com a parte autora e da inexistência de insurgência eficaz contra esse ponto da sentença. 7 - A jurisprudência do STJ e do TJ/BA reconhece a responsabilidade objetiva do poder público contratante em casos de dano a terceiros decorrentes de obras públicas, sendo inaplicável a transferência automática da responsabilidade à empresa executora. 8 - Incidem os consectários legais conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária do dano moral. 9 - Majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do Município, ante o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1 0 - Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 - O Município responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da demolição de imóvel de particular em razão de obra pública, quando não demonstrada compensação habitacional adequada. 2 - É incabível o pedido de retroatividade de aluguel social formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação processual. 3 - A empreiteira contratada para execução da obra pública não integra o polo passivo da demanda quando ausente relação jurídico-material com o autor e não demonstrada cláusula contratual que a responsabilize por danos a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660589/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06/02/2018; TJBA, Apelação Cível n. 8051079-29.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-20.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARENICE DE JESUS DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA e por CLARENICE DE JESUS DA CUNHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, das Relações de Consumo e Fazenda Pública da Comarca de Valença, em desfavor de ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA e do MUNICÍPIO DE VALENÇA, que reconheceu a ilegitimidade passiva da empreiteira e julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ENTE MUNICIPAL ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixando consectários legais e honorários. Irresignado, o apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA sustentou inexistência de ilícito, ausência de nexo causal e impropriedade do dano moral, pugnando pela reforma integral do julgado (apelo e razões constantes do caderno processual). A apelante CLARENICE DE JESUS DA CUNHA manejou apelação autônoma buscando, em síntese, ampliação das condenações e reconhecimento de aspectos atinentes ao aluguel social retroativo. O MUNICÍPIO apresentou contrarrazões ao apelo da autora em 08/09/2025, enfatizando a improcedência do dano moral e a inexistência de dever de pagar aluguel social retroativo. A ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA ofertou contrarrazões ao recurso municipal, defendendo a manutenção de sua exclusão do polo passivo. CLARENICE DE JESUS DA CUNHA apresentou contrarrazões no ID 89363559. Remetidos os autos a este Tribunal, sobrevieram: despacho de 18/08/2025 determinando a remessa e providências correlatas; certidão de triagem inicial de 02/09/2025; certidão de prevenção/sorteio ao Relator desta Segunda Câmara Cível na mesma data. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-20.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARENICE DE JESUS DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e o Município se sujeita à isenção legal. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE VALENÇA por remoção de moradia no contexto de obra pública de urbanização, a manutenção da exclusão da empreiteira do polo passivo e a extensão dos efeitos do pedido relativo a aluguel social, tudo sob a ótica do art. 37, § 6º, da Constituição, do Código Civil e das balizas processuais aplicáveis. O conjunto probatório revela que a residência da autora foi demolida no bojo de projeto municipal de urbanização do entorno da Comunidade de Porto dos Milagres e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte, fato afirmado desde a inicial e reconhecido na sentença. A narrativa aponta a percepção de aluguel social em valor irrisório e a ausência de contraprestação adequada pela perda do imóvel, contexto que ampara o dever de indenizar quando demonstrado o nexo causal entre a atuação estatal e o dano. In casu, a sentença apreciou a prova e concluiu pela responsabilidade do ENTE MUNICIPAL. No que toca ao aluguel social, a exordial requereu o cadastramento no programa e a tutela de urgência para viabilizá-lo; não formulou pedido de retroação de parcelas pretéritas. A pretensão de retroatividade apresentada apenas em segundo grau não comporta conhecimento, por caracterizar novum vedado, à míngua de debate e prova na origem. Mantém-se o exame do tema nos estreitos limites em que foi deduzido desde o início. A responsabilidade do Município decorre do risco administrativo, bastando ação/omissão, dano e nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização do ente contratante por danos a terceiros causados por obra pública, não havendo transferência automática ao empreiteiro. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DENOMINADO LINHA VERDE (RODOVIA DF-085/EPTG). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. LICITAÇÃO. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. IMÓVEL DE PARTICULAR SITUADO NAS ADJACÊNCIAS DA OBRA. INUNDAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS À EDIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO ADMINISTRATIVO ( CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR. PROVAS REQUERIDAS. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (STJ - REsp: 1660589 DF 2017/0056793-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 06/02/2018) No tocante aos consectários, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual; e a Súmula 362 do STJ, para a correção monetária do dano moral a partir do arbitramento. Quanto à legitimidade passiva da empreiteira, a sentença reconheceu sua exclusão e as contrarrazões reforçam a inexistência de relação jurídico-material direta com a autora, bem como a inexistência de cláusula contratual que imponha à contratada o dever de indenizar particulares por atos inerentes à execução do contrato público. A manutenção da exclusão se impõe, ainda, por força do efeito devolutivo e da ausência de insurgência útil contra este capítulo. Destaca-se, por pertinência, a orientação desta Corte em casos análogos envolvendo políticas públicas de moradia e evacuações determinadas por órgãos de defesa civil: a Segunda Câmara Cível tem reiterado o dever do Município de assegurar proteção mínima à moradia e, quando cabível, auxílio-aluguel no curso da emergência, sem transferência indevida de obrigação ao particular contratado. Como paradigma ilustrativo, ver acórdãos da Segunda Câmara Cível do TJBA sobre auxílio-aluguel em evacuações, com discussão da CODESAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051079-29.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado (s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO: CLAUDIA SANTOS DE MACEDO Advogado (s):ALICE CARLA REIS SOUTO, DAVI SARAIVA ARRUDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE . OBRA REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO QUE CAUSOU DANOS. INTERDIÇÃO PELA CODESAL. RISCO DE DESABAMENTO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO QUE OBJETIVA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA REALIZADA PELO APELANTE . LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CORROBORAÇÃO DA OBRA ÀS PATOLOGIAS DE ENGENHARIA PREEXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão versa sobre a (in) existência de responsabilidade civil do apelante, nos danos causados no imóvel da apelada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante realizou obras de construção de unidade de supermercado e contenção em encosta em terreno vizinho ao imóvel da apelada, que causaram danos ao imóvel desta, resultando em risco de desabamento, obrigando-a a desocupar sua residência, conforme fotos e notificação da Defesa Civil – CODESAL de ID 58429696. A perícia judicial foi realizada na origem, com vistas a apurar o nexo de causalidade entre a realização das obras e os danos encontrados no imóvel da apelada (ID 58430527/58430528) . Da análise detida do laudo emitido pela expert, observa-se que o imóvel da recorrida é situado aos fundos do empreendimento (ID 58430527 – fls. 05). Verifica-se que o imóvel foi construído sem as cautelas necessárias, como projeto, atuação de engenheiro e técnicas de engenharia necessárias para a construção de imóveis seguros (ID 58430528 – fls. 24) . Entretanto, a perita judicial atesta que as obras realizadas pelo apelante aceleraram e contribuíram para os danos que o imóvel apresentou. Resta clara que a atitude do apelante foi danosa à apelada, provocando-lhe o dano moral, ocorrendo uma modificação a diminuir o seu animus. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. In casu, o valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8051079-29 .2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELLI e apelada CLÁUDIA SANTOS DE MACEDO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. II (TJ-BA - Apelação: 80510792920218050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) A apelação do Município insiste em imputar à autora a irregularidade da ocupação e em afastar o dano, porém tais alegações não infirmam a conclusão de que a Administração, ao promover a desocupação no interesse público, deve recompor o patrimônio atingido quando não demonstrada entrega de solução habitacional ou indenização proporcional. O direito urbanístico e a função social da cidade não autorizam supressão patrimonial sem observância de due process indenizatório. Sobre o aluguel social, reitera-se: o pedido constou da inicial como cadastramento e tutela de urgência; a retroatividade não se encontra articulada nem instruída. A discussão sobre pagamento pretérito pressupõe prova específica de elegibilidade e de implementação do programa respectivo, questões fático-jurídicas não devolvidas a esta instância em termos adequados. À luz do exposto, preserva-se a condenação por danos materiais e morais, com os parâmetros de juros e correção antes delineados, e mantém-se a exclusão da empreiteira. Aplica-se, ainda, o § 11 do art. 85 do CPC para majorar a verba em grau recursal em 2% ao MUNICÍPIO DE VALENÇA, ante o desprovimento do apelo do Município. Ante o exposto, voto por: (i) NÃO CONHECER, EM PARTE, da apelação de CLARENICE DE JESUS DA CUNHA, quanto ao pedido de “indenização retroativa de aluguel social” e demais pretensões inovadoras; e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE VALENÇA, mantendo-se integralmente a sentença quanto à responsabilidade civil e aos valores arbitrados. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-20.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARENICE DE JESUS DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO
RELATOR
06