PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-20.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARENICE DE JESUS DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA URBANIZADA. ALUGUEL SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE EMPREITEIRA DO POLO PASSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE VALENÇA e por CLARENICE DE JESUS DA CUNHA contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Valença, que, em ação indenizatória, excluiu ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA do polo passivo e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fixação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O Município recorreu alegando ausência de ilicitude, nexo causal e dano moral, enquanto a autora apelou buscando ampliação da condenação e pagamento retroativo de aluguel social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Valença é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da demolição do imóvel da autora em razão de obra pública; (ii) determinar se é possível o pagamento retroativo do aluguel social, pleiteado apenas em sede recursal; (iii) verificar a legitimidade passiva da empresa empreiteira contratada para a execução da obra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes da execução de obra pública em imóvel particular decorre da teoria do risco administrativo, sendo suficiente a demonstração de ação ou omissão estatal, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.

4 - A prova constante nos autos confirma que o imóvel da autora foi demolido no contexto de projeto de urbanização, sem a devida compensação habitacional, impondo ao Município o dever de indenizar.

5 - O pedido de pagamento retroativo do aluguel social não foi formulado na petição inicial, tendo sido apresentado apenas em grau recursal, o que inviabiliza seu conhecimento por configurar inovação vedada.

6 - A exclusão da empreiteira ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA do polo passivo se mantém, diante da ausência de relação jurídico-material direta com a parte autora e da inexistência de insurgência eficaz contra esse ponto da sentença.

7 - A jurisprudência do STJ e do TJ/BA reconhece a responsabilidade objetiva do poder público contratante em casos de dano a terceiros decorrentes de obras públicas, sendo inaplicável a transferência automática da responsabilidade à empresa executora.

8 - Incidem os consectários legais conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária do dano moral.

9 - Majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do Município, ante o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1 0 - Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1 - O Município responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da demolição de imóvel de particular em razão de obra pública, quando não demonstrada compensação habitacional adequada.

2 - É incabível o pedido de retroatividade de aluguel social formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação processual.

3 - A empreiteira contratada para execução da obra pública não integra o polo passivo da demanda quando ausente relação jurídico-material com o autor e não demonstrada cláusula contratual que a responsabilize por danos a terceiros.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660589/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06/02/2018; TJBA, Apelação Cível n. 8051079-29.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 31/07/2024.

 


 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA






06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-20.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARENICE DE JESUS DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA e por CLARENICE DE JESUS DA CUNHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, das Relações de Consumo e Fazenda Pública da Comarca de Valença, em desfavor de ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA e do MUNICÍPIO DE VALENÇA, que reconheceu a ilegitimidade passiva da empreiteira e julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ENTE MUNICIPAL ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixando consectários legais e honorários.

Irresignado, o apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA sustentou inexistência de ilícito, ausência de nexo causal e impropriedade do dano moral, pugnando pela reforma integral do julgado (apelo e razões constantes do caderno processual).

A apelante CLARENICE DE JESUS DA CUNHA manejou apelação autônoma buscando, em síntese, ampliação das condenações e reconhecimento de aspectos atinentes ao aluguel social retroativo.

O MUNICÍPIO apresentou contrarrazões ao apelo da autora em 08/09/2025, enfatizando a improcedência do dano moral e a inexistência de dever de pagar aluguel social retroativo. A ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA ofertou contrarrazões ao recurso municipal, defendendo a manutenção de sua exclusão do polo passivo. CLARENICE DE JESUS DA CUNHA apresentou contrarrazões no ID 89363559.

Remetidos os autos a este Tribunal, sobrevieram: despacho de 18/08/2025 determinando a remessa e providências correlatas; certidão de triagem inicial de 02/09/2025; certidão de prevenção/sorteio ao Relator desta Segunda Câmara Cível na mesma data.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR




06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-20.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARENICE DE JESUS DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e o Município se sujeita à isenção legal.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE VALENÇA por remoção de moradia no contexto de obra pública de urbanização, a manutenção da exclusão da empreiteira do polo passivo e a extensão dos efeitos do pedido relativo a aluguel social, tudo sob a ótica do art. 37, § 6º, da Constituição, do Código Civil e das balizas processuais aplicáveis.

O conjunto probatório revela que a residência da autora foi demolida no bojo de projeto municipal de urbanização do entorno da Comunidade de Porto dos Milagres e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte, fato afirmado desde a inicial e reconhecido na sentença. A narrativa aponta a percepção de aluguel social em valor irrisório e a ausência de contraprestação adequada pela perda do imóvel, contexto que ampara o dever de indenizar quando demonstrado o nexo causal entre a atuação estatal e o dano. In casu, a sentença apreciou a prova e concluiu pela responsabilidade do ENTE MUNICIPAL.

No que toca ao aluguel social, a exordial requereu o cadastramento no programa e a tutela de urgência para viabilizá-lo; não formulou pedido de retroação de parcelas pretéritas. A pretensão de retroatividade apresentada apenas em segundo grau não comporta conhecimento, por caracterizar novum vedado, à míngua de debate e prova na origem. Mantém-se o exame do tema nos estreitos limites em que foi deduzido desde o início.

 A responsabilidade do Município decorre do risco administrativo, bastando ação/omissão, dano e nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização do ente contratante por danos a terceiros causados por obra pública, não havendo transferência automática ao empreiteiro. Nesse sentido: 

"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DENOMINADO LINHA VERDE (RODOVIA DF-085/EPTG). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. LICITAÇÃO. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. IMÓVEL DE PARTICULAR SITUADO NAS ADJACÊNCIAS DA OBRA. INUNDAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS À EDIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO ADMINISTRATIVO ( CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR. PROVAS REQUERIDAS. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

(STJ - REsp: 1660589 DF 2017/0056793-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 06/02/2018)

No tocante aos consectários, aplica-se a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual; e a Súmula 362 do STJ, para a correção monetária do dano moral a partir do arbitramento.

Quanto à legitimidade passiva da empreiteira, a sentença reconheceu sua exclusão e as contrarrazões reforçam a inexistência de relação jurídico-material direta com a autora, bem como a inexistência de cláusula contratual que imponha à contratada o dever de indenizar particulares por atos inerentes à execução do contrato público. A manutenção da exclusão se impõe, ainda, por força do efeito devolutivo e da ausência de insurgência útil contra este capítulo.

Destaca-se, por pertinência, a orientação desta Corte em casos análogos envolvendo políticas públicas de moradia e evacuações determinadas por órgãos de defesa civil: a Segunda Câmara Cível tem reiterado o dever do Município de assegurar proteção mínima à moradia e, quando cabível, auxílio-aluguel no curso da emergência, sem transferência indevida de obrigação ao particular contratado. Como paradigma ilustrativo, ver acórdãos da Segunda Câmara Cível do TJBA sobre auxílio-aluguel em evacuações, com discussão da CODESAL.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051079-29.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado (s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO: CLAUDIA SANTOS DE MACEDO Advogado (s):ALICE CARLA REIS SOUTO, DAVI SARAIVA ARRUDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE . OBRA REALIZADA EM IMÓVEL VIZINHO QUE CAUSOU DANOS. INTERDIÇÃO PELA CODESAL. RISCO DE DESABAMENTO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO QUE OBJETIVA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OBRA REALIZADA PELO APELANTE . LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CORROBORAÇÃO DA OBRA ÀS PATOLOGIAS DE ENGENHARIA PREEXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão versa sobre a (in) existência de responsabilidade civil do apelante, nos danos causados no imóvel da apelada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante realizou obras de construção de unidade de supermercado e contenção em encosta em terreno vizinho ao imóvel da apelada, que causaram danos ao imóvel desta, resultando em risco de desabamento, obrigando-a a desocupar sua residência, conforme fotos e notificação da Defesa Civil – CODESAL de ID 58429696. A perícia judicial foi realizada na origem, com vistas a apurar o nexo de causalidade entre a realização das obras e os danos encontrados no imóvel da apelada (ID 58430527/58430528) . Da análise detida do laudo emitido pela expert, observa-se que o imóvel da recorrida é situado aos fundos do empreendimento (ID 58430527 – fls. 05). Verifica-se que o imóvel foi construído sem as cautelas necessárias, como projeto, atuação de engenheiro e técnicas de engenharia necessárias para a construção de imóveis seguros (ID 58430528 – fls. 24) . Entretanto, a perita judicial atesta que as obras realizadas pelo apelante aceleraram e contribuíram para os danos que o imóvel apresentou. Resta clara que a atitude do apelante foi danosa à apelada, provocando-lhe o dano moral, ocorrendo uma modificação a diminuir o seu animus. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. In casu, o valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8051079-29 .2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELLI e apelada CLÁUDIA SANTOS DE MACEDO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. II

(TJ-BA - Apelação: 80510792920218050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)


A apelação do Município insiste em imputar à autora a irregularidade da ocupação e em afastar o dano, porém tais alegações não infirmam a conclusão de que a Administração, ao promover a desocupação no interesse público, deve recompor o patrimônio atingido quando não demonstrada entrega de solução habitacional ou indenização proporcional. O direito urbanístico e a função social da cidade não autorizam supressão patrimonial sem observância de due process indenizatório.

Sobre o aluguel social, reitera-se: o pedido constou da inicial como cadastramento e tutela de urgência; a retroatividade não se encontra articulada nem instruída. A discussão sobre pagamento pretérito pressupõe prova específica de elegibilidade e de implementação do programa respectivo, questões fático-jurídicas não devolvidas a esta instância em termos adequados.

À luz do exposto, preserva-se a condenação por danos materiais e morais, com os parâmetros de juros e correção antes delineados, e mantém-se a exclusão da empreiteira.

Aplica-se, ainda, o § 11 do art. 85 do CPC para majorar a verba em grau recursal em 2% ao MUNICÍPIO DE VALENÇA, ante o desprovimento do apelo do Município.

Ante o exposto, voto por: (i) NÃO CONHECER, EM PARTE, da apelação de CLARENICE DE JESUS DA CUNHA, quanto ao pedido de “indenização retroativa de aluguel social” e demais pretensões inovadoras; e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE VALENÇA, mantendo-se integralmente a sentença quanto à responsabilidade civil e aos valores arbitrados.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR







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