PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139392-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADAILSON ALVES GOMES
Advogado(s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE POR AUSÊNCIA DA TAXA DIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por violação ao dever de informação. A sentença havia julgado o pedido parcialmente procedente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira deve ser mantida; (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pela sentença está correta.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou a apelação e o mérito da controvérsia.

4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas nº 539 e 541 do STJ).

5. Contudo, em se tratando de capitalização diária, a validade da cláusula contratual exige, além da menção à periodicidade, a informação clara e expressa da respectiva taxa diária de juros, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor.

6. A omissão da taxa diária subtrai do consumidor a possibilidade de controlar a evolução da dívida, sendo, portanto, abusiva a cláusula, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 80% para o autor e 20% para o réu (agravante) é correta, pois a sentença de parcial procedência enseja sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e a proporção fixada reflete o grau de êxito e decaimento obtido por cada parte na demanda.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula em contrato bancário que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da respectiva taxa diária no instrumento contratual, por violação ao dever de informação do consumidor, o que enseja a sua nulidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput; 932, IV; 1.021; 85, § 11; Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, AgInt no REsp 2033354, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 13.11.2023.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8139392-29.2022.8.05.0001, em que figura, como agravante, BANCO SAFRA S A, e, como agravado, ADAILSON ALVES GOMES.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139392-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADAILSON ALVES GOMES
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SAFRA S A contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 8139392-29.2022.8.05.0001, que, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença hostilizada em sua integralidade. Majora-se os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, mantendo a proporção de distribuição estabelecida na origem (20% do total arbitrado).” 

Em suas razões recursais (ID 91082433), o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas com base no princípio da boa-fé objetiva, na liberdade contratual e no princípio do pacta sunt servanda.

Defende a legalidade da capitalização diária de juros, pois a cobrança foi expressamente pactuada e encontra amparo legal na Medida Provisória n. 2.170-36/01 e na Lei n. 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário.

Argumenta que  o contrato firmado entre as partes é claro ao prever a capitalização diária, bem como as taxas de juros mensal e anual, não havendo violação ao dever de informação ou qualquer outra ilegalidade que justifique a exclusão do encargo.

Questiona, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para julgar totalmente improcedente a demanda originária.

Nas contrarrazões de ID 90954238, a parte recorrida pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando que a ausência de informação da taxa diária cobrada em contratos com capitalização diária de juros descaracteriza a mora do devedor, sendo tal cláusula abusiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

Salvador,    19     de    novembro               de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139392-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADAILSON ALVES GOMES
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, inciso IV, do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo agravante, negando provimento ao recurso.

A insurgência, contudo, não merece prosperar. 

Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por ADAILSON ALVES GOMES em face de BANCO SAFRA S A, buscando a anulação de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. 

A sentença, integrada após o julgamento de embargos de declaração, julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, por entender que houve violação ao dever de informação, uma vez que o contrato não especificou a taxa diária aplicável.  

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, nos termos já relatados. 

O agravo interno, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a apreciação de decisão monocrática proferida pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar o desacerto dos fundamentos nela contidos.

No caso em apreço, o agravante não trouxe aos autos qualquer argumento ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão monocrática vergastada. Suas razões consistem em mera reiteração dos pontos já exaustivamente analisados e rechaçados quando do julgamento da apelação.

Nesse contexto, importante registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. 

A controvérsia reside, portanto, em verificar a validade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros.

Sobre o tema da capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas nº 539 e 541, vejamos:

Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 

Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".  

Com efeito, admite-se a capitalização de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em análise.

In casu, que o contrato foi celebrado entre as partes em 09/06/2022 (ID 79960522), portanto após a reedição da citada MP n. 1.963-17/2000, tendo sido prevista taxa de juros anual de 27,84%, valor que supera o duodécuplo da taxa mensal contratada de 2,07% (x 12 = 24,84 %), conforme se constata via simples operação matemática.

É de se reconhecer, pois, que houve pactuação expressa de capitalização anual e mensal de juros no instrumento contratual objeto da lide, nos termos da jurisprudência pátria, restando autorizada, desse modo, a prática de anatocismo.

Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário – ID 79960522) estabelece, além da capitalização anual e mensal, periodização diária para a capitalização dos juros, consoante se vê no Quadro IV – “Características da Operação", estando prevista: “Periodicidade de capitalização: DIARIA”.

Consta, ainda na Cláusula 2 do aludido pacto, in verbis:

“2.1. Periodicidade de Capitalização. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos.” (grifos acrescidos) 

Esta previsão, por sua vez, revela-se abusiva, já que não consta no contrato o valor da taxa diária pactuada. Decerto, as instituições devem observar o princípio da informação, de modo que, não tendo o consumidor sido devidamente informado a respeito da taxa aplicada para esta periodicidade, evidente que não pode subsistir a sua cobrança. 

Assim, em se tratando de capitalização diária, a jurisprudência do STJ é fime no sentido de que não basta a mera menção à periodicidade, sendo imprescindível a informação clara sobre a respectiva taxa diária de juros, para que o consumidor possa controlar a evolução de seu débito.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033354 RS 2022/0328717-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

Ainda nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Cidadã, em julgamentos mais recentes, tem entendido que, nos casos dos contratos com previsão de capitalização inferior à mensal, o consumidor deve receber informações claras acerca da taxa efetiva aplicada na mesma periodicidade estabelecida para o cálculo da capitalização. 2. In casu, o contrato deveria prever, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária, a fim de viabilizar a aferição da equivalência entre elas. 3. Considerando que o instrumento avençado não consignou tal percentual, revela-se abusiva a cláusula que previu a capitalização diária. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03024693120138050274, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. É permitida a capitalização diária de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada e que haja indicação da taxa cobrada. II. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1061530 / RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). III. Sendo afastada a mora, o título executivo perde um de seus requisitos, isto é, a exigibilidade, de forma que a extinção da execução de título extrajudicial é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50287935120208130024, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

Nesse sentido, resta identificada a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, prevista na cláusula 2.1 do contrato sub examine.

Dessa forma, a sentença não merece reparos, pois, embora a capitalização diária seja permitida, sua pactuação no caso dos autos foi defeituosa por violar o direito à informação clara e adequada do consumidor. 

Assim, está correta a decisão monocrática que manteve a sentença, ao reconhecer a abusividade da cláusula 2.1 e determinar a exclusão da capitalização diária dos juros remuneratórios.

No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais na origem, a sentença está irretocável.

A decisão de primeiro grau foi de parcial procedência dos pedidos autorais. Tal resultado, por definição legal, enseja a sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

A análise do dispositivo da sentença (ID 79960553) revela que o Juízo a quo cumpriu rigorosamente a regra processual ao fixar a distribuição na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor (agravado) e 20% (vinte por cento) para o réu (agravante), tanto para as custas processuais quanto para a verba honorária.

Essa distribuição percentual reflete o grau de êxito e decaimento obtido por cada parte na demanda revisional. Considerando que o agravante foi sucumbente em apenas um dos pedidos principais (reconhecimento da abusividade da capitalização diária) e logrou êxito em manter a validade dos demais encargos e cláusulas contratuais que foram questionadas, a fixação de sua responsabilidade em 20% está devidamente justificada e é proporcionalmente correta em relação ao decaimento do autor, que sucumbiu na maior parte de seus pleitos.

Portanto, a decisão que distribuiu os ônus sucumbenciais está em perfeita conformidade com o princípio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), não havendo que se falar em reforma neste ponto.

Por fim, mantenho a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo agravante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, mantendo a proporção de distribuição estabelecida na origem.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.

Sala de Sessões,         de                    de 2025. 

 

Presidente 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça