PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053203-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30%. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ASSOCIAÇÃO CREDORA. NORMA ESTADUAL NÃO PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em Ação de Limitação de Descontos c/c pedido de tutela de urgência com base na Lei nº 14.181/2021, deferiu liminar para limitar os descontos consignados em folha de servidora aposentada a 30% da renda líquida e autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos, diante da alegação de superendividamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que limita os descontos a 30%; (ii) estabelecer se a associação agravante pode ser equiparada a fornecedora de crédito para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) definir se o Decreto Estadual nº 23.318 prevalece sobre a legislação federal em matéria de superendividamento; e (iv) determinar a sorte do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A limitação dos descontos encontra amparo na demonstração de que mais de 65% da renda líquida da agravada estava comprometida com empréstimos, restando-lhe apenas R$ 2.240,12 para sua subsistência, valor considerado insuficiente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), caracterizando a probabilidade do direito e o risco de dano, conforme art. 300 do CPC.

4. A ASTEBA, embora se apresente como associação civil, concede crédito oneroso com desconto em folha, o que configura, de fato, fornecimento de serviços financeiros, atraindo a incidência do CDC (art. 3º, §2º), não sendo válida a alegação de que a relação seria puramente civil.

5. A norma estadual que regula margens consignáveis não pode se sobrepor à legislação federal de proteção ao consumidor nem aos princípios constitucionais. A Lei nº 14.181/2021 deve prevalecer em caso de superendividamento, mesmo diante da previsão de percentuais distintos em decreto estadual.

6. A concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória do procedimento bifásico previsto na Lei do Superendividamento não fere a legalidade, tratando-se de medida excepcional para evitar dano irreparável ao consumidor vulnerável.

7. O depósito judicial dos valores incontroversos, imposto como condição à liminar, assegura o direito do credor e afasta o periculum in mora inverso, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais ao patamar de 30% da renda líquida é cabível quando demonstrado o comprometimento da subsistência digna do consumidor superendividado. 2. A associação que concede crédito oneroso com desconto em folha equipara-se a fornecedora de serviços financeiros, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Normas estaduais que regulam margens consignáveis não prevalecem sobre a legislação federal de proteção ao superendividamento nem sobre princípios constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 3º, §2º; 6º; 104-A.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8038060-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 13.10.2025; STJ, CC nº 212.487/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.05.2025; STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8053203-46.2025.8.05.0000 interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8149203-08.2025.8.05.0001 contra ela ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE, ora Agravada.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões expostas no Voto do Relator.



Sala de Sessões,





PRESIDENTE





Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053203-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8149203-08.2025.8.05.0001, Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE.



A demanda originária foi movida pela Agravada, servidora pública estadual aposentada e portadora de grave enfermidade, a qual alegou encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de múltiplos empréstimos e "auxílios financeiros" contratados com diversas instituições, incluindo a Agravante. Informou que a soma dos descontos em seu contracheque alcançava o patamar superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, inviabilizando sua subsistência digna.



O Juízo a quo, em decisão datada de 16 de agosto de 2025 (ID 89978319 da origem), reconheceu a existência de indícios de superendividamento e, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, deferiu parcialmente a liminar para autorizar o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) da renda líquida da requerente e determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque que superassem tal percentual, sob pena de multa. O decisum condicionou expressamente a manutenção da medida ao depósito judicial mensal do valor incontroverso pela Agravada.



Inconformada, a ASTEBA, ora Agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 89977412), requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão para restabelecer os descontos em sua integralidade.



Suscita a Agravante, em síntese, que a tutela de urgência não deveria ter sido concedida. Argumenta que a Agravada não demonstrou o efetivo superendividamento ou o comprometimento de seu mínimo existencial, visto que sua renda líquida mensal remanescente (que a Agravante calcula em R$ 9.215,08, antes dos descontos voluntários) seria substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, conforme o Decreto Federal nº 11.150/2022.



A ASTEBA alegou estar fora do escopo do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, afirmando não ser instituição financeira, mas sim uma associação civil com relação de natureza civil com a Agravada. Defendeu que os descontos impugnados (mensalidade associativa e auxílio financeiro/benefício assistencial) foram realizados em estrita observância ao Decreto Estadual nº 23.318 (que alterou o Decreto nº 17.251), o qual prevê margens específicas e distintas para associações (12% da remuneração líquida para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais), prevalecendo a norma estadual específica aos servidores públicos. Por fim, argumentou a inobservância do rito bifásico da Lei do Superendividamento e a possibilidade de enriquecimento sem causa da Agravada.



A Agravada apresentou Contrarrazões (ID 91027625), sustentando que os descontos voluntários totalizavam R$ 6.974,96, restando-lhe apenas R$ 2.240,12 de renda efetivamente disponível, o que comprova o superendividamento e o comprometimento de seu mínimo existencial, agravado por sua condição de saúde (neoplasia maligna). Defendeu a aplicação do CDC, a legalidade da tutela de urgência concedida antes da fase conciliatória e a suficiência do depósito judicial para afastar o risco de irreversibilidade para a Agravante.



A decisão monocrática deste Relator (ID 90261873) indeferiu o pedido de efeito suspensivo.



Em sequência, a ASTEBA interpôs Agravo Interno (ID 91707394) contra a mencionada decisão, reiterando os argumentos.



A Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 92166323), pugnando pelo seu desprovimento.



É o relatório para fins de apreciação pelo Colegiado. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo de Instrumento e deliberação sobre a prejudicialidade do Agravo Interno conexo, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, 19 de outubro de 2025.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053203-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.



1. Da Preliminar de Prejudicialidade do Agravo Interno



O Agravo Interno (ID 91707394) foi interposto pela Agravante contra a decisão monocrática deste Relator de ID 90261873, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.



Considerando que a presente sessão colegiada procederá ao julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, exaurindo a análise da matéria impugnada e da validade da decisão a quo, o Agravo Interno perde seu objeto.



Declara-se, portanto, prejudicado o Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA).



2. Do Mérito do Agravo de Instrumento



A controvérsia principal cingiu-se à análise dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face da concessão da tutela de urgência que limitou os descontos na folha de pagamento da Agravada ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, à luz da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).



2.1. Da Probabilidade do Direito e o Superendividamento



O primeiro ponto de insurgência da Agravante refere-se à ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial da Agravada. A ASTEBA sustenta que a renda líquida da servidora (R$ 9.215,08, conforme a petição inicial do Agravo de Instrumento) supera, em muito, o balizador de R$ 600,00 fixado no Decreto Federal nº 11.150/2022.



Entretanto, conforme demonstrado nas Contrarrazões e reconhecido na decisão monocrática anterior, a renda líquida de R$ 9.215,08 é o valor que a Agravada recebe antes dos descontos voluntários referentes aos múltiplos empréstimos e contratos de "auxílio financeiro" contestados. O valor efetivamente comprometido com tais obrigações alcança R$ 6.974,96, restando à Agravada apenas R$ 2.240,12 para custear todas as demais despesas essenciais, como alimentação, saúde (em especial por ser portadora de neoplasia maligna, conforme alegado e não contestado), moradia e transporte.



A probabilidade do direito, portanto, reside na flagrante desproporcionalidade do comprometimento da renda da Agravada. O comprometimento de mais de 65% dos rendimentos líquidos é um indício robusto de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que visa à preservação do mínimo existencial. Embora o Decreto fixe um valor referencial, o conceito de mínimo existencial deve ser interpretado em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal). O valor remanescente de R$ 2.240,12, somado à condição de saúde da Agravada, sugere de forma concreta o risco de comprometimento de sua subsistência digna. O Juízo a quo, baseado na análise fática inicial, agiu com a prudência necessária ao conceder a tutela.



Precedente deste Colegiado no mesmo sentido:



“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038060-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL Advogado(s):TIELY LICIA GONCALVES SILVA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com fundamento no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, até homologação ou fixação judicial do plano de pagamento. A decisão ainda fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos mensais ao percentual de 30%; (ii) analisar se a decisão impugnada ofende normas legais quanto à fixação da multa por descumprimento; (iii) avaliar se a atuação da instituição agravante foi suficiente para afastar a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise em sede de agravo de instrumento deve se limitar à legalidade da decisão agravada, não se admitindo exame aprofundado do mérito da demanda. 4. A limitação dos descontos encontra fundamento legal no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021, o qual assegura práticas de crédito responsável, preservação do mínimo existencial e prevenção ao superendividamento. O ordenamento jurídico busca garantir a subsistência digna do consumidor, especialmente quando há comprometimento excessivo da renda líquida. 5. No caso, conforme consta da decisão de origem, o rendimento bruto do consumidor era de R$ 9.672,46, mas, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 267,27 mensais. Esse valor compromete a subsistência do devedor e de sua família, demonstrando, em análise inicial, ofensa ao mínimo existencial e justificando a medida liminar. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de limitação de descontos a 30% da remuneração líquida em situações de superendividamento, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana. 7. Não se demonstrou, por parte da instituição agravante, a adoção de mecanismos eficazes para evitar a concessão de crédito acima do limite razoável, especialmente considerando a sucessividade de contratos. 8. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal e no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, respaldam a limitação em questão, visando evitar a insolvência do consumidor. 9. A fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, possui amparo legal e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessiva ou desproporcional ao porte econômico da agravante. Sua finalidade é garantir o cumprimento da decisão judicial, não configurando qualquer violação a direito da parte ré. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, §2º; 6º; 84; 104-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 07.06.2006; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJBA, AI nº 8033356-97.2021.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, j. 14.02.2023; TJBA, AI nº 8031794-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 10.02.2023.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038060-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravado EDSON RIBEIRO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.   Salvador, .( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038060-17.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 13/10/2025 )”



2.2. Da Natureza Jurídica da Relação e a Aplicação do CDC



A Agravante insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser associação civil e não instituição financeira, defendendo a natureza civil da relação.



Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que entidades que, embora formalmente associações civis ou cooperativas, realizam oferta contínua de crédito oneroso aos seus associados — os denominados "auxílios financeiros" com desconto em folha e apropriação de juros — atuam materialmente como fornecedoras de serviços financeiros. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, a atividade de natureza creditícia e securitária configura serviço.





“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212487 - DF (2025/0117676-5)

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na mesma unidade federada, relativamente à ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento proposta por Raphael Teixeira de Oliveira em desfavor de duas instituições financeiras, entre elas a Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex.

Segundo o relato da inicial (fls. 21/31), "trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do CDC, oriundo da Lei de Superendividamento, que visa assegurar ao autor acesso ao mínimo existencial, visto que atualmente a parcela oriunda de seus contratos de mútuo feneratício firmado junto aos Requeridos, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e BANCO DO BRASIL SA, compromete mais de 50% dos brutos do Autor".

O Juízo estadual, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em virtude da presença da POUPEX em seu polo passivo (fl. 121).

O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constituem exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal as causas que versem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao juízo universal processar e julgar o feito, na esteira da jurisprudência desta Corte (fls. 9/11).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça comum estadual (fls. 425/430).

Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.

2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco.

3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante.

(Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998.

2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas.

3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.

4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência.

6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.

7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado.

(Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Esse entendimento foi confirmado pela Segunda Seção no julgamento do CC 193.066/DF, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal, cuja ementa possui o seguinte teor:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.

2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (Rel. Ministro MARCO BUZZI, unânime, DJe de 31.3.2023) Para o caso específico, em que a demanda foi ajuizada em face da POUPEX, temos diversas decisões, tais como as proferidas nos seguintes conflitos: CC n. 206.417, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/08/2024 e CC n. 203.343, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 10/4/2024.

Tratando-se de Juízo universal, tal qual na falência e na recuperação judicial, que exerce competência absoluta, não se admite a cisão parcial da demanda para segregar o ente público, o que permitiria que Juízos distintos disciplinassem a questão, pelo previsível prejuízo decorrente da discussão em lides apartadas, que inevitavelmente conduziria a soluções disjuntas, cujos resultados ficariam diluídos, sem a efetividade que a renegociação global pode produzir.

Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF.

Comunique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora

(CC n. 212.487, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 21/05/2025.)”



Dessa forma, o Agravante se equipara à fornecedora de serviço para os fins da legislação consumerista, sujeitando-se, consequentemente, às normas de proteção do consumidor, incluindo-se a Lei nº 14.181/2021. A tese da não aplicação do CDC à relação sub judice não possui alicerce suficiente para desconstituir os requisitos da tutela de urgência.



2.3. Da Prevalência da Lei Federal e dos Princípios Constitucionais



O terceiro pilar da argumentação da Agravante está na prevalência do Decreto Estadual nº 23.318 (que alterou o Decreto nº 17.251) sobre a limitação geral de 30%. O Agravante alega que esse decreto autoriza margens específicas e cumulativas para associações, as quais teriam sido respeitadas nos contratos de "benefícios assistenciais" (12% da remuneração líquida) e "mensalidades sociais" (30% do salário mínimo nacional).



Embora a legislação estadual possa regulamentar as consignações em folha de pagamento de seus servidores, nenhuma norma infralegal ou local pode se sobrepor aos direitos fundamentais e às leis federais protetivas. O limite tido como aceitável de comprometimento da renda, historicamente estabelecido em 30% da remuneração líquida, visa a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.



No caso de superendividamento, verificado pelo comprometimento excessivo da renda (superior a 65% no caso concreto), a soma dos descontos totais, independentemente de enquadramento em margens administrativas distintas (seja empréstimo bancário, benefício assistencial ou mensalidade), deve ser objeto de revisão e limitação judicial para garantir o mínimo existencial. O direito à sobrevivência digna é indisponível e deve prevalecer sobre os interesses patrimoniais do credor.



Ademais, a alegação de inobservância do rito bifásico da Lei nº 14.181/2021 para afastar a liminar é improcedente. A Lei do Superendividamento não veda a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental para resguardar o consumidor em situação de dano iminente e irreparável, sendo a medida necessária para evitar a frustração dos princípios que regem a norma, que é justamente a proteção imediata da subsistência digna.



2.4. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida



O perigo de dano (periculum in mora) para a Agravada é notório, diante da redução drástica de sua capacidade financeira para menos de 35% de seu vencimento líquido, o que pode agravar sua condição de saúde ou inviabilizar suas necessidades básicas.



Quanto ao risco de enriquecimento sem causa ou a irreversibilidade da medida alegada pela Agravante, o Juízo a quo foi cauteloso ao impor a obrigação da Agravada de depositar em juízo o valor incontroverso referente à limitação fixada (os 30% da renda líquida). Tal medida assegura que o crédito da ASTEBA e dos demais credores esteja resguardado sob custódia judicial até o julgamento final da lide ou até a homologação do plano de pagamento. Não há, portanto, risco grave e irreparável para a Agravante, cuja segurança de recebimento está mantida sob a fiscalização do Poder Judiciário. O perigo de dano inverso, neste caso, pende em desfavor do consumidor.



3. Dispositivo



Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Outrossim, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto. É o voto.



Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição.



Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator