PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS SNIPER E SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DO CNJ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EFETIVIDADE DA FUNÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos formulados pelo exequente de utilização do sistema SNIPER e de renovação da penhora eletrônica via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha"), sob o fundamento de que as medidas seriam inúteis ou desnecessárias diante de tentativas anteriores infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o decurso de prazo superior a um ano autoriza a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; e (ii) se é cabível a utilização do sistema SNIPER como ferramenta de inteligência patrimonial para a localização de bens passíveis de penhora quando frustrados os meios convencionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tem como finalidade a satisfação do direito de crédito do exequente, razão pela qual os meios disponíveis devem ser empregados com vistas à efetividade da prestação jurisdicional. 4. A renovação da pesquisa via SISBAJUD mostra-se razoável quando transcorrido lapso temporal considerável (superior a um ano) desde a última tentativa, tendo em vista a mutabilidade do fluxo de caixa e do patrimônio financeiro de pessoas jurídicas em atividade. 5. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, não constitui medida redundante, mas ferramenta de inteligência voltada ao cruzamento de dados para identificar estruturas patrimoniais complexas, sendo legítima sua utilização diante da frustração das diligências ordinárias. 6. O indeferimento das medidas viola o dever de cooperação jurisdicional e obsta injustificadamente a satisfação do crédito exequendo, de modo que a realização de tais pesquisas patrimoniais não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8009297-69.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e como agravada UZZINA DA MODA CONFECCOES LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009297-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: UZZINA DA MODA CONFECCOES LTDA - EPP
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. onde figura como agravada UZZINA DA MODA CONFECÇÕES LTDA em face da decisão proferida nos autos do Processo n. 8009603-40.2023.8.05.0001 que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial da acionada. Em suas razões recursais (ID 98912294) o agravante, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza a satisfação do crédito exequendo e ignora o dever de cooperação jurisdicional. Alega que a execução se processa no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil, e que as ferramentas de busca patrimonial são indispensáveis para garantir a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da dificuldade de localização de bens passíveis de penhora por meios próprios. Apresenta detalhado histórico das diligências infrutíferas realizadas no processo originário, destacando que foram efetuadas pesquisas através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. Ressalta que o novo requerimento de bloqueio via Sisbajud foi formulado mais de um ano após a última tentativa, o que justificaria plenamente a renovação da medida diante da mutabilidade do patrimônio financeiro da empresa devedora. Ao final requer o provimento do recurso para ser reformada a decisão agravada e deferida a realização de pesquisa patrimonial pelo Sisbajud na modalidade teimosinha e pelo sistema Sniper. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 98912300/18912302). Não foram apresentadas contrarrazões, pois não angularizada a relação processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009297-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: UZZINA DA MODA CONFECCOES LTDA - EPP
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial da executada, ora agravados pelos sistemas Sniper e Sisbajud, na modalidade teimosinha. Consabido que, no recurso de agravo de instrumento tem na restrição cognitiva sua característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática. Da análise dos autos originários, ressai que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 19.771,60 (dezenove mil setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos). Apesar de citada, a executada não nomeou bens à penhora, ensejando requerimento do exequente para localização de ativos financeiros dos devedores, via sistema Sisbajud, providência deferida pelo juízo a quo e que resultou infrutífera (ID 458709882 dos autos originários). Seguiu-se, então, requerimento de pesquisa nos sistemas Infojud e Renajud, igualmente inexitosas. Em função disso, foi deduzido pela exequente pedido para consulta da executada no Sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e reiteração do Sisbajud. A decisão agravada indeferiu o pedido, ao fundamento de que "já houve tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do aludido sistema, a diligência mostrou-se infrutífera (ID 468447869), não existindo motivo relevante que justifique a sua utilização mais uma vez, pelo que indefiro o pedido de reiteração da diligência." Todavia, tal entendimento merece reforma substancial por desconsiderar a dinâmica da atividade econômica e os princípios regentes do processo de execução. Verifica-se dos autos que a última tentativa de bloqueio de valores nas contas da empresa agravada ocorreu em 10/09/2024. O novo requerimento foi formulado pela exequente apenas em 27/10/2025 (ID 527386075), ou seja, após o transcurso de mais de um ano da diligência anterior. Em se tratando de pessoa jurídica em atividade, o lapso temporal de doze meses é mais do que suficiente para justificar a renovação da busca, uma vez que o fluxo de caixa de uma empresa é variável e contínuo, podendo apresentar disponibilidade financeira a qualquer tempo, o que torna a medida razoável e necessária. A execução civil é pautada pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que o procedimento deve ser realizado no interesse do credor, buscando a efetiva satisfação do crédito. Impor ao exequente o ônus de localizar bens de difícil acesso, quando o próprio Judiciário dispõe de ferramentas tecnológicas para tal fim, contraria o princípio da efetividade e o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. É dever do magistrado envidar esforços para que a prestação jurisdicional seja útil, não se limitando a negar providências que facilitem a constrição de dinheiro, que é, inclusive, o primeiro item na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do CPC. A ferramenta de reiteração programada ("teimosinha") foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça justamente para conferir maior eficiência ao rastreamento de ativos, superando a limitação da pesquisa pontual de 24 horas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é uníssona ao reconhecer a legalidade e a utilidade desta funcionalidade, desde que observada a proporcionalidade no caso concreto. No caso de empresas, a movimentação financeira diária presume a viabilidade da medida, não se exigindo prova prévia de novo fluxo financeiro para autorizar a renovação após longo período de inércia. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA SISBAJUD. MODALIDADE PROGRAMADA “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Mostra-se razoável a renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD, diante da maior agilidade no rastreamento, conferida a partir da implementação da funcionalidade denominada "Teimosinha", a qual renova automática e sucessivamente as buscas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada apenas ao dia. 2. A utilização da ferramenta de reiteração automática do sistema SISBAJUD, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, deve ser garantida aos jurisdicionados, vez que tal instrumento já se encontra à disposição do juízo e garantirá a localização e bloqueio de ativos financeiros até agora não encontrados. 3. Deve-se considerar o princípio da cooperação judicial e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pontuando que os sistemas de pesquisa de bens e valores de devedores têm o objetivo de proporcionar maior integração das informações e maior celeridade na solução das demandas. RECURSO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039896-25.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/09/2025 ) Portanto, diante da frustração das medidas anteriores e do considerável tempo decorrido, a utilização da ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias apresenta-se como medida adequada para assegurar o resultado prático da execução, sem configurar onerosidade excessiva ao devedor, mas sim o exercício regular de um direito do credor em busca da satisfação de seu título executivo. O que sobeja de concreto, nesse momento processual, é que a agravante não logrou encontrar qualquer patrimônio da executada para a satisfação do crédito que persegue no módulo executivo. Daí porque, alinhada com os atos constritivos desencadeados na origem, outro rumo não será mais efetivo à satisfação da obrigação senão pela busca de ativos financeiros ou de bens do devedor para a realização de penhora. Nesse contexto, não se pode ignorar que o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) não é apenas um repositório redundante de dados. Trata-se de uma ferramenta de inteligência que centraliza e cruza bases de dados diversas (Receita Federal, TSE, ANAC, Tribunal Marítimo, entre outras), permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, participações societárias e relações de grupo econômico que muitas vezes escapam à análise isolada de outros sistemas. É imperativo esclarecer que a utilização do SNIPER não se confunde com a quebra de sigilo bancário ou fiscal, medida que exigiria fundamentação excepcional. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acesso a esses sistemas auxiliares constitui medida de natureza cadastral e investigativa, visando dar cumprimento aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 139, inciso IV, do CPC. A busca pela satisfação do crédito é um direito do exequente, e o Judiciário tem o poder-dever de utilizar os meios tecnológicos à sua disposição para garantir que a execução não se torne um exercício inútil de formalidades. Nesse cenário, a inutilidade prática mencionada pelo juízo primevo não encontra respaldo na realidade processual dos autos, onde as tentativas anteriores de constrição restaram frustradas. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER . INDEFERIMENTO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DO CNJ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EFETIVIDADE DA FUNÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução por quantia certa, que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mesmo após o insucesso de outras diligências como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da ferramenta SNIPER, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, como meio legítimo e necessário para a efetivação da tutela executiva, diante do insucesso das demais diligências tradicionais de localização de bens dos devedores. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução tem como finalidade a satisfação do direito de crédito do exequente, razão pela qual os meios disponíveis devem ser empregados com vistas à efetividade da prestação jurisdicional. 4. O SNIPER é ferramenta criada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4 .0, destinada à investigação patrimonial e recuperação de ativos, devendo ser considerada legítima e adequada quando esgotados os meios convencionais. 5. O indeferimento genérico do uso da ferramenta, sem fundamentação concreta sobre sua inadequação ao caso, contraria os princípios da efetividade executória e da razoável duração do processo. 6 . A execução tramita desde 2019, e diligências anteriores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) resultaram infrutíferas, não havendo bens suficientes localizados até o momento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do SNIPER como instrumento de reforço à atividade executiva, quando demonstrado o esgotamento de outras medidas. 8 . Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a parte executada não demonstrou prejuízos efetivos, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80430808620258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. UTILIZAÇÃO VIÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização do SNIPER para localização de bens do executado. 2. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil em 2011, visando à satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural. 3. Após diversas suspensões processuais com base em legislações específicas, o feito foi retomado com tentativas frustradas de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. 4. O exequente pleiteou novas diligências, incluindo consulta ao sistema SNIPER, indeferida pelo juízo de origem sob fundamento de inutilidade prática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do SNIPER para localização de bens do executado, diante da ineficácia das demais ferramentas disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O SNIPER, desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ, centraliza diversas bases de dados públicas e sigilosas, otimizando a busca patrimonial. 7. A ferramenta não representa novo mecanismo de busca, mas sim integração dos já existentes. 8. Diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens, a utilização do SNIPER mostra-se adequada e útil ao prosseguimento da execução. 9. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a viabilidade da ferramenta em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8072123-05.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 29/08/2025 ) Importante registrar, por oportuno, que a medida não representa qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade. É que, conforme já destacado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009) Portanto, o entendimento veiculado na decisão farpeada representa óbice à efetividade do processo executivo, de modo que sua reforma é impositiva. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e deferir a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, autorizando-se a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo período de 30 (trinta) dias, bem como o pedido de utilização da pesquisa Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009297-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: UZZINA DA MODA CONFECCOES LTDA - EPP
Advogado(s):
VOTO