PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009121-15.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: ADRIANO DE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): BRUNO MIRANDA MARTINS, BRUNO LEONARDO SILVA MORAES, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR: PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ACESSO PLENO A DOCUMENTOS CORRELATOS AO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO EVIDENCIADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL DEVIDAMENTE REFERENCIADOS NA AÇÃO PENAL, CONTUDO, EM AUTOS APARTADOS. MÉRITO: PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EM JUÍZO. PLEITO DE CONCESSÃO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE POSSÍVEL QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DESCREVE A CONDUTA DO RÉU COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E SUSPEITO DE OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE PERTENCE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ADRIANO DE SOUZA SANTOS contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado. A Defesa suscita a nulidade por cerceamento de defesa, requer a revogação da prisão preventiva, a despronúncia ou absolvição sumária, a exclusão das qualificadoras; e a concessão de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo acesso ao inquérito em autos apartados; (ii) aferir a subsistência dos requisitos da prisão cautelar; (iii) aferir se o acervo probatório autoriza a despronúncia ou absolvição sumária; (iv) determinar se as qualificadoras são manifestamente improcedentes para fins de exclusão na fase de pronúncia; e (v) estabelecer a competência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. Inexiste nulidade quando o acesso ao inquérito policial é plenamente garantido através de autos apartados vinculados ao processo principal no sistema PJe.
4. A decisão de pronúncia exige apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413, CPP), vigendo nesta fase o princípio in dubio pro societate.
5. Depoimento de testemunha ocular, genitor da vítima, que afirmou ter presenciado o crime e reconhecido o Recorrente como autor, reforçado pelos indícios da motivação (vingança de facção), demonstram os indícios suficientes da autoria delitiva, corroborando o juízo de pronúncia.
6. Na forma do artigo 413, caput do CPP, a pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta que haja indícios de sua autoria. Precedentes do STJ e STF.
7. A manutenção das qualificadoras é impositiva quando não são manifestamente improcedentes, devendo a análise detalhada sobre o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima ser submetida ao Conselho de Sentença.
8. Persistem os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP) em razão da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública, ante o suposto vínculo do recorrente com organização criminosa.
9. Considerando-se que compete Juízo da Execução Penal verificar a condição de hipossuficiência econômica do requerente, não se conhece do pedido de gratuidade da justiça formulado.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso em Sentido Estrito conhecido parcialmente, preliminar rejeitada e no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento:
1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, cabendo ao Júri Popular o julgamento do mérito.
2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é medida excepcional.
3. A análise da hipossuficiência econômica para isenção de custas compete ao juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 312, 413, 414, 415 e 804.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - HC: 356913 DF 2016/0132365-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017; AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022; AgRg no AREsp 1211883/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, j. 26/11/2019
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8009121-15.2024.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo o Recorrente ADRIANO DE SOUZA SANTOS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009121-15.2024.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: ADRIANO DE SOUZA SANTOS | |
| Advogado(s): BRUNO MIRANDA MARTINS, BRUNO LEONARDO SILVA MORAES, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Acusado ADRIANO DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão de pronúncia proferida pela Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana que, acolhendo a pretensão acusatória, submeteu o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. (id. 95384972).
Narra a exordial:
“(…) no dia 22 de outubro de 2023, por volta das 15h:00min., na Rua Altamira, em frente à casa de nº 507, bairro Mangabeira, nesta urbe, o denunciado ADRIANO DE SOUZA SANTOS, valendo-se de meio que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, em manifesto animus necandi, deflagrou disparo de arma de fogo contra a vítima, TALLISON CAMPOS SOUZA, sendo causa suficiente a sua morte.
Conforme se depreende da peça inquisitiva, o denunciado tem envolvimento com a criminalidade, tendo sido apontado como integrante da organização criminosa “BDM” e uma das lideranças do tráfico na localidade da Portelinha, bem como da prática de diversos homicídios nesta urbe.
Dessume-se que a vítima estava na porta de casa, acompanhada do seu genitor e de um amigo, sendo as pessoas de Edilson de Jesus Souza e Roberto Luiz de Jesus Santos, respectivamente, quando foram surpreendidos pela ação do denunciado.
Nesse ponto, após se aproximar em um automóvel, o denunciado desceu do veículo com arma em punho e deflagrou um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região do tórax. Em ato contínuo, o acusado entrou no veículo e evadiu do local.
A vítima chegou a ser socorrida ao Hospital Geral Clériston Andrade, mas veio a óbito posteriormente.
Ademais, a motivação do crime em comento foi em retaliação ao homicídio do indivíduo de prenome Cristiano, alcunha “Miúdo”, membro da facção do denunciado, que havia sido morto por rivais alguns dias antes do fato.
Nessa toada, evidencia-se o manifesto animus necandi, uma vez o denunciado, mediante meio que dificultou a defesa da vítima e por motivação torpe, de inopino, disparou uma arma de fogo contra região vital do ofendido e, após consumar o intento, fugiu do local. (…)” (id. 95384571).
Encerrada a instrução, a Magistrada pronunciou o Acusado pelo cometimento do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) (id. 95384572).
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso requerendo, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, ante a alegada ausência de acesso integral aos documentos do Inquérito Policial. No mérito, sustenta a fragilidade do conjunto probatório judicializado, argumentando que a pronúncia se baseou em elementos informativos e testemunhos de "ouvir dizer". Subsidiariamente, pleiteia o decote das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, além da revogação da custódia cautelar. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. (id. 95384983).
O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos (id. 95384985).
No exercício do juízo de retratabilidade, a decisão vergastada, foi mantida pela Julgadora, por seus próprios fundamentos, remetendo-se os autos para esta Corte (id. 95384986).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. Moisés Ramos Marins, opinou pelo conhecimento, e improvimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa (id. 96502077).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009121-15.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: ADRIANO DE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): BRUNO MIRANDA MARTINS, BRUNO LEONARDO SILVA MORAES, FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia foi proferida em 01/07/2025 (ID 95384972). O acusado foi intimado pessoalmente no dia 05/08/2025 (ID 95384980), sendo o recurso interposto em 01/08/2025 (id. 95384978).
Resulta evidente, portanto, a tempestividade do recurso, bem como o preenchimento dos demais pressupostos recursais para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
II- DO PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ACESSO PLENO AOS DOCUMENTOS CORRELATOS AO INQUÉRITO POLICIAL.
No que concerne a preliminar de nulidade absoluta por suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de ausência de acesso aos documentos do inquérito policial, cumpre enfrentar a insurgência defensiva.
Sustenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de "confusão na numeração" do caderno inquisitorial, o que teria obstado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, compulsando detidamente os fólios, verifica-se que tal tese não encontra amparo na realidade processual.
Extrai-se dos autos que o Inquérito Policial encontra-se devidamente encartado nos autos apartados de nº 8005980-85.2024.8.05.0080, os quais figuram no sistema PJe como processo de referência vinculado aos autos principais desde a sua gênese. Portanto, a documentação sempre esteve à disposição das partes, bastando a consulta ao número correlato indicado no próprio cabeçalho da ação penal.
Nesse prumo, é cediço que a tramitação de elementos informativos em autos apartados ou apensos não configura, por si só, qualquer irregularidade, tampouco cerceamento de defesa, desde que garantido o acesso ao seu conteúdo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a disponibilidade do material probatório em autos acessórios afasta a alegação de nulidade.
A propósito, colaciona-se julgado da referida Corte Superior:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 3º, INCISOS II E III, DA LEI N . 8.137/1990. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS MÍDIAS CUJO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS TERIA SIDO DISPONIBILIZADO APENAS PARCIALMENTE À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Tendo sido consignado pela Corte de origem que "todo o material obtido foi colocado à disposição dos réus e seus defensores na Secretaria do Juízo" e que "a disponibilidade, tanto para a defesa quanto para a acusação, da integralidade das gravações, afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa", não há falar em nulidade a ser acolhida por ausência de acesso da defesa à integralidade das mídias referentes às interceptações telefônicas . (...) . 3. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Sob esse viés, considerando que "não restou comprovada a ocorrência de prejuízo, diante da possibilidade de amplo acesso ao teor das gravações, ainda que em autos apartados", conforme descrito pela Corte de origem, não há que se falar em nulidade . 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 356913 DF 2016/0132365-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) grifei.
Ademais, vigora no sistema processual penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Na hipótese vertente, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto, uma vez que o acesso ao teor do inquérito era plenamente possível mediante simples consulta ao processo de referência. A mera insatisfação com a organização cartorária ou a forma de indexação dos autos não autoriza a anulação do feito, especialmente quando a publicidade e o acesso foram preservados.
Destarte, inexistindo vício capaz de macular a marcha processual, afasta-se a preliminar suscitada.
III- DO MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL.
No mérito, a Defesa pugna pela impronúncia do Recorrente, alegando, em síntese, a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. Sustenta que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em depoimentos de “ouvir dizer”.
Compulsando os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e comparando-os com a decisão ora combatida, não há como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos apresentados não encontram respaldo no acervo probatório.
A análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.
A materialidade delitiva pode ser, inquestionavelmente, constatada por meio das provas constantes dos autos do Inquérito Policial n° 8005980-85.2024.8.05.0080, sendo elas, o Auto de Exibição e Apreensão (id. 435333777 – pág. 07), Relatório de Local de Encontro de Cadáver/Local de crime (ID 435333777 – pág. 09-10), Levantamento de dados e informação policial (ID 435333777 -pág. 41-57), Laudo Pericial n° 2023 01 PC 007619-03 (ID 435333777 – pág. 72-73), Laudo de Exame de Necrópsia (ID 435333777 – pág. 74-75); Laudo Necropapiloscópico (ID 435333777 – pág. 76), Certidão de Óbito (ID 435333777 – pág. 77) que atesta a morte da vítima Tallison Campos Souza, bem como a causa como sendo “Hemorragia aguda por lesão cardíaca devido à penetração de projéteis de arma de fogo”.
Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pela prova oral produzida durante o inquérito policial e no curso da instrução criminal, em especial o interrogatório da testemunha ocular, EDILSON DE JESUS SOUZA, genitor da vítima que, ao ser ouvida em Juízo, narrou:
“(…) Que estavam sentados na porta de casa à tarde. Que o carro parou, ele desceu, apontou para seu filho e atirou. Que isso aconteceu por volta das 17h da tarde. Que já conhecia e sabia da fama do réu. Que disse ao réu ‘é meu filho, é meu filho’ e ele respondeu ‘por que você não me avisou logo?’. Que após o disparo, o acusado questionou por que ele não havia avisado antes e foi embora no carro. Que acredita que o acusado queria vingar a morte do maior traficante do bairro. Que chamou o atirador pelo nome Chaves. Que o acusado confundiu o seu filho com um rapaz chamado "Juninho", suposto assassino do traficante, pois seu filho era "branquinho" e se parecia com ele. Que o traficante que morreu era conhecido como "Miúdo", que havia morrido cerca de quatro dias antes na Praça da Mangabeira. Que o veículo utilizado pelo acusado era um Palio antigo, de cor verde. Que o acusado efetuou apenas um disparo, que atingiu o peito do seu filho, sendo fatal. Que os vidros do carro eram escuros, mas estavam apenas o acusado e o motorista. Que o acusado subiu com o carro em uma rampa que dá acesso ao passeio onde estavam sentados, parou o veículo próximo a eles e já desceu com a arma na mão. Que se o acusado quisesse, poderia ter efetuado mais disparos e descarregado a arma. Que não tem amizade com Adriano, mas conhecia de vista pelo apelido de "Chaves". Que todos no bairro têm conhecimento do seu envolvimento em diversos homicídios e sentem medo dele. Que tem certeza absoluta de que a pessoa identificada como "Chaves" foi quem atirou e matou seu filho. Que o réu não demonstrou arrependimento ao perceber que era o filho do declarante. Que após o ocorrido, o acusado não o procurou nem enviou ninguém para pedir desculpas ou oferecer ajuda financeira. Que nunca recebeu nenhuma ameaça direta ou indireta por parte do acusado, mas que vivia com medo dentro de casa. Que, ao visualizar o acusado na audiência, confirmou ser ele a pessoa que matou seu filho. Que reconhece o réu na tela como sendo ‘Chaves’. (...)” (Testemunha ouvida em Juízo, gravação disponível no Portal Pje Mídias. Ata de Audiência no ID 95384612) Grifos acrescidos.
O depoimento da testemunha aponta para o posicionamento do Recorrente na cena do crime, o que configura indício suficiente de coautoria.
Além disso, os autos trazem indícios consistentes sobre a motivação do crime, ligada a uma suposta vingança, o que corrobora a tese acusatória e fortalece os indícios contra o Recorrente.
Em harmonia com o depoimento da testemunha ocular, tem-se o depoimento da testemunha arrolada na denúncia CARLOS HENRIQUE CAMPOS RIBEIRO prestado em sede judicial, consignando:
"(...) Que não é amigo nem parente de Adriano vulgo ‘Chaves’. Que é irmão da vítima Tallis e que não estava presente no local no momento do crime. Que, no dia do ocorrido, estava em sua residência com a esposa e o filho se preparando para ir à igreja, quando seu sobrinho chegou com a notícia de que seu irmão havia sido baleado. Que, inicialmente, acreditou tratar-se de uma brincadeira, mas ao se deslocar para o Hospital Clériston Andrade, soube que seu irmão já havia chegado sem vida. Que foi informado por terceiros de que o autor dos disparos teria sido o indivíduo conhecido como "Chaves". Que ouviu dizer que "Chaves" era uma pessoa conhecida no bairro Mangabeira e apontado como um dos chefes de uma facção criminosa local. Que ele e a vítima possuíam pais diferentes, mas eram filhos da mesma mãe. Que desconhece a motivação do crime, pois seu irmão era um homem trabalhador, pai de família, residia em um condomínio fechado e não possuía envolvimento com facções ou qualquer tipo de conflito. Que seu irmão havia acabado de chegar na casa do pai para buscar uma geladeira e, após levá-la em casa, retornou para passar um tempo com o genitor, momento em que um carro teria passado e retornado efetuando os disparos. Que não presenciou os fatos e que as informações sobre a autoria e a dinâmica do crime foram obtidas por meio de relatos de outras pessoas e de seu sobrinho de 15 anos. (…)" (Testemunha ouvida em Juízo, gravação disponível no Portal Pje Mídias. Ata de Audiência no ID 95384612) (Grifos acrescidos)
No mesmo sentido, também em Juízo, a testemunha RAFAELA HOLANDA DA SILVA narrou:
“(…) Que não estava presente no momento dos fatos, mas que Thallisson era seu marido e moravam juntos. Que, no dia do ocorrido, Thallisson saiu de casa para buscar uma geladeira e disse que voltaria logo, mas não retornou mais. Que ficou sabendo do ocorrido por telefone, quando entraram em contato informando que ele havia sido baleado. Que a notícia foi uma surpresa, pois desconhecia qualquer envolvimento de Thallisson com criminalidade. Que soube por meio de outras pessoas que o autor dos disparos teria sido um indivíduo conhecido como "Chaves", embora não soubesse o nome real dele e nunca tivesse visto seu rosto. Que ouviu dizer que esse indivíduo estaria aterrorizando o bairro e que o crime teria ocorrido porque ele teria confundido Thallisson com outra pessoa. Que o pai de Thallisson relatou ter presenciado os fatos e contou que um carro passou. Que sente muito medo pela sua segurança e do seu filho. Que reside no mesmo lugar que na época. (...) Que o falecimento de Thallisson gerou impactos financeiros, pois embora o filho receba pensão, ela não conseguiu o benefício da união estável por questões documentais. Que Thallisson era um pai presente tanto para o filho do casal quanto para uma filha de um relacionamento anterior. (…)” (Testemunha ouvida em Juízo, gravação disponível no Portal Pje Mídias. Ata de Audiência no ID 93465169) grifos nossos
Assim, não merece ser acolhida a pretensão de despronúncia sob a alegada ausência de provas acerca da autoria delitiva e da existência de animus necandi, pois segundo a dicção do art. 414 do CPP, o Juiz apenas impronunciará o acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nestes autos, o conjunto probatório colhido aponta para a presença destes requisitos, sendo impositiva, portanto, a pronúncia do Recorrente.
No que tange à alegação de cabimento de absolvição sumária, ao menos nesse momento processual, também não merece prosperar, uma vez que não restou evidente nenhuma das hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal.
De mais a mais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.(...) (AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). grifei
Desta forma, estando o Juiz convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes da autoria, autorizado se encontra para prolatar sua decisão de pronúncia.
IV- DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
O pleito da Defesa para o decote das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal), é prematuro nesta fase processual e deve ser rejeitado.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando se revelam manifestamente improcedentes ou divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Quanto à tipificação da qualificadora, a Sentença de Pronúncia assim dispôs:
“(…) Pelo que dos autos constam, a motivação do crime sucedeu por vingança, em retaliação ao assassinato de um traficante, pertencente à mesma facção do acusado, pelo que fica impossível, neste momento, afastar a qualificadora do motivo torpe.
Tem-se, ainda, a aparência de que os fatos decorreram de modo repentino, praticado mediante abordagem de carro, numa atuação típica de extermínio, cada vez mais recorrente nesta cidade, sem possibilidade de defesa ou reação da vítima, que foi alvejada, de forma abrupta, numa situação de completa desprevenção, quando conversava normalmente com o genitor defronte à sua residência, sugerindo, por consequência, a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa do ofendido.
Verifico que a inicial acusatória narrou satisfatoriamente os fatos necessários à configuração das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, razão pela qual a incidência das referidas qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes. (…)”.
Havendo indícios mínimos que sustentam as qualificadoras, a sua manutenção é imperativa. Nessa linha entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789 .389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) grifos insertos.
Neste caso, toda a prova coletada é convergente no sentido de que os indícios apontados são suficientes e autorizam a submissão do Pronunciado a julgamento pelos Juízes naturais da causa, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal.
V- DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.
Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a custódia cautelar do Acusado foi decretada em sede de audiência de custódia (ID 95384587) e reavaliada e mantida em Decisão de pronúncia, em observância aos requisitos legais, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e no periculum libertatis.
Cumpre registrar que a manutenção da segregação se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema na decisão permanecem hígidos e contemporâneos. Quanto ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do representado, a autoridade de primeiro grau assim consignou:
"Quanto ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do representado, este também se revela presente, uma vez que imbuído de animus necandi ceifou a vida da vítima de forma premeditada, por motivação ainda não esclarecida, não se olvidando de que o representado é apontado como integrante de uma facção criminosa que atua na cidade e autor da prática de diversos outros delitos e que a gravidade das condutas evidenciadas no presente caso, tenho que resta suficientemente demonstrado a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão." (ID 95384587).
Nesse cenário, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo suposto envolvimento com organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração criminosa justificam a segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Ademais, as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva devidamente fundamentada.
Portanto, diante da insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP no caso em análise, a manutenção da segregação cautelar revela-se como medida impositiva.
VI- DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Preliminarmente, a Defesa aduz que o acusado é pessoa de parcos recursos, pobre na forma da lei, de modo que não pode arcar com as custas processuais, motivo pelo qual requer a gratuidade da justiça.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e a Egrégia Corte Baiana já pacificaram o entendimento de que a análise das condições financeiras do acusado, para tal finalidade, deve ser realizada perante o juízo de execuções penais no caso de eventual condenação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. APONTAMENTO DE DISPOSITIVO VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. FASE DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/9/2019). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1211883/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, j. 26/11/2019) grifei.
Inviável, portanto, o conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto aos demais pontos, deve ser conhecido o recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso em Sentido Estrito, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, para que seja o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora