PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346049-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA DOS SANTOS e outros (25)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO DE IMPROCÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 02. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso interposto pelos agravados para, reformando-se a sentença, afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente o pleito de autoral diante do entendimento firmado no IRDR 02, deste Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se seria devida a fixação de horários recursais no presente caso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de honorários recursais, prevista no § 11, do art. 85, do CPC, depende de a sentença ter sido proferida já na vigência do atual CPC, o recurso ter sido integralmente não conhecido ou não provido, e ter havido condenação em honorários na instância a quo, conforme precedentes do STJ.

4. No caso em análise, por mais que os pedidos autoriais tenham sido julgados improcedentes, o recurso de apelação foi parcialmente provido para afastar a ocorrência da prescrição, razão pela qual não há que se falar em fixação de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não é aplicável quando o recurso for parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2023533/SP, Rel. Min. Sérgio Kikina, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1002400-47.2021.8.26.0482, Rel. Desa. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 25.04.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 0346049-57.2013.8.05.0001, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e, como agravados, ADRIANO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.  

 

 

 

          Sala de Sessões, de de 2024.

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

        PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346049-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA DOS SANTOS e outros (25)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso interposto por SAMUEL FERREIRA SILVA E ADRIANO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS para, reformando-se a sentença, afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente o pleito de autoral diante do entendimento firmado no IRDR 02, deste Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme id.66144120.

 

Em suas razões recursais (id.71579198), o agravante alega que a decisão deixou de aplicar o quanto previsto no art. 85, §11, do CPC, não tendo majorado os honorários sucumbenciais devidos ao Estado da Bahia. Defende se tratar de imposição legal, bem como terem sido preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no EResp 1539725/DF. 

 

Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada, sendo majorados os honorários sucumbenciais na forma do supracitado dispositivo legal.

 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (id.72684781) defendendo, em síntese, que “o valor estipulado pelo magistrado a quo já ultrapassa, em muito, a limitação prevista pelo legislador (20% sobre o valor da causa), não sendo possível se falar em majoração in casu, sob pena de violação ao próprio artigo 85, §11, parte final do CPC”. Requer o desprovimento do recurso interno.

 

 É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

               Salvador, 11 de novembro de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346049-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA DOS SANTOS e outros (25)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso interposto por SAMUEL FERREIRA SILVA E ADRIANO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS para, reformando-se a sentença, afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente o pleito de autoral diante do entendimento firmado no IRDR 02, deste Tribunal de Justiça, mantendo-se a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme id.66144120.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Com efeito, os honorários recursais estão previstos no art. 85, §11, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 85.  

[…]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal Justiça (STJ): 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 2. Segundo entendimento jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus."  

(AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1974613/SP, terceira Turma, Min. Rel. Humberto Martins, julgado em 26/06/2023)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de erro material na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante é sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere no conceito de "Fazenda Pública" consignado no parágrafo 3º do art. 85 do CPC. 2. Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. No caso, o recurso especial foi integralmente provido, o que afasta a hipótese de incidência do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro material apontado, com efeitos infringentes.  

(EDcl no REsp 2023533/SP, Primeira Turma, min. Rel. Sérgio Kikina, julgado em 26/06/2023)

 

Ou seja, trata-se de matéria que deve ser apreciada, inclusive, de ofício pelo juízo, mas que o seu provimento dependerá da presença de três elementos: (1) a sentença ter sido proferida na vigência do atual CP; (2) o recurso ser integralmente não conhecido ou não provido; e (3) ter havido condenação em honorários na instância de origem.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença impugnada foi proferida em 25/07/2019 (id.16277675), já na vigência da Lei n 13.105/2015, tendo arbitrado honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

No entanto, por mais que ao fim do julgamento da apelação os pedidos formulados tenham sido julgados improcedentes, o recurso de apelação foi provido em parte, tendo-se acolhido o pleito destinado a afastar a ocorrência da prescrição, o que afasta a incidência do §11, do art. 85, do CPC, não havendo que se falar em honorários recursais e majoração da verba sucumbencial. 

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inocorrência – Embargante que defende a fixação de honorários advocatícios recursais devido ao fato de a sentença ter sido anulada pelo apelo interposto pelos embargados, com a procedência do pedido no julgamento do mérito, com base no art. 1013, § 3º, IV, do CPC – Honorários recursais que só são devidos em caso de integral desprovimento do recurso – Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, que constitui tutela do direito fundamental processual autônomo da parte, de conhecer os motivos das decisões judiciais – Manutenção do julgamento desfavorável do mérito que não autoriza majoração da verba honorária – V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado – EMBARGOS REJEITADOS.

(TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 1002400-47.2021.8.26.0482, 28ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, julgado em 25/04/2023)

 

Embargos de Declaração. Apelante e apelado que se insurgiram contra o aresto: o primeiro, contra sua condenação em honorários recursais, pois seu recurso foi parcialmente provido; o segundo, entendendo que o percentual mínimo para honorários recursais seriam de 10%. Acolhimento do primeiro, julgando-se prejudicado o segundo. Com razão o embargante/apelante, tendo em conta que, de fato, há contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, pois foi dado provimento parcial ao recurso, implicando em reforma parcial da sentença, anulando capítulo desta, razão por que, deve o vício ser expungido pelo colegiado. Motivo pelo qual acolhe-se os embargos de declaração para expungir do aresto o vício da contradição, passando a constar da parte dispositiva do acórdão "VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, PORÉM, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CAUSA MADURA E À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, II, do CPC/15, ANULA-SE O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E, NO MÉRITO, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, CONDENANDO-SE O APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15". Julgando-se prejudicado os embargos opostos pelo apelado.

(TJRJ – Apelação nº 03108799220178190001, Décima Nona Câmara Cível, Des. Rel. Lúcio Durante, julgado em 19/11/2019)

 

Desta forma, não estando presentes os elementos necessários à incidência do quanto previsto no art. 85, §11, do CPC, não há como se acolher o pleito ora formulado pelo Estado da Bahia, mantendo-se inalterada a decisão impugnada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.


 

                Sala de Sessões, de de 2024.


 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora