PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto pelos Requerentes contra sentença que, em Ação de Manutenção de Posse, julgou procedentes os pedidos da parte autora para mantê-la na posse do imóvel e condenou os réus ao pagamento de danos materiais. Discute-se no incidente a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa (ausência de intimação sobre laudo pericial) e titularidade do domínio sobre a área litigiosa. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 1.012, § 4º, do CPC (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação) para a concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) determinar se o julgamento colegiado do pedido principal prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática liminar. A concessão de efeito suspensivo ope judicis (art. 1.012, § 4º, do CPC) é medida excepcional que exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, o que não se verificou na hipótese. A probabilidade do direito alegado pelos Requerentes resta enfraquecida diante da prova pericial produzida na origem, que concluiu que a área em litígio não se insere na poligonal de propriedade dos Requerentes e está sob posse da Requerida há mais de 20 anos. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação sobre o laudo pericial não se sustenta em juízo de cognição sumária, configurando-se a chamada "nulidade de algibeira", uma vez que a parte permaneceu silente por longo período, arguindo o vício apenas quando lhe foi conveniente, o que viola a boa-fé processual. A discussão baseada exclusivamente em título de propriedade (domínio) é irrelevante para a resolução de lides puramente possessórias, nas quais se discute o jus possessionis (direito de posse fática) e não o jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade), conforme distinção legal e doutrinária (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). O julgamento do mérito do Pedido de Efeito Suspensivo pelo órgão colegiado exaure a competência jurisdicional sobre a tutela provisória, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática preliminar que havia indeferido a liminar. Pedido de Efeito Suspensivo julgado improcedente. Agravo Interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória exige a demonstração cabal da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável, sendo insuficiente a mera alegação de domínio em demanda possessória. 2. O julgamento colegiado do pedido de efeito suspensivo prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática liminar, por perda de objeto. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º. Código Civil, art. 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.930.225/SP (sobre nulidade de algibeira). TJBA, Agravo nº 8000020-82.2021.8.05.0136. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8029244-46.2025.8.05.0000, em que figuram como Requerentes B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO e como Requerida MARION MADELEINE THIEME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029244-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: MARION MADELEINE THIEME
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente o Pedido de Efeito Suspensivo e julgar prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (ID 82871089) formulado por B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO, visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8000346-96.2019.8.05.0076, em trâmite na Vara Cível da Comarca de origem. Em suas razões (ID 82871089), os Requerentes sustentam, em síntese: a) a ocorrência de nulidade absoluta por vício na intimação dos atos processuais, alegando cerceamento de defesa; b) a titularidade do domínio sobre a área em litígio, amparada em Escritura Pública e Memorial de Loteamento; c) que a área ocupada pela Requerida estaria inserida na poligonal de sua propriedade. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento imediato da tutela provisória confirmada na sentença. O preparo foi recolhido (ID 82871093 / ID 82871094). Em decisão monocrática preliminar (ID 83351376), este Relator indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, nem o risco de dano irreparável que justificasse a medida excepcional. Irresignados, os Requerentes interpuseram Agravo Interno (ID 84939358), reiterando os argumentos da inicial e combatendo a decisão monocrática denegatória. Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (ID 85691641), nas quais a Requerida refuta as alegações de nulidade, invocando a preclusão, e defende a manutenção da sentença com base na prova pericial produzida, que atestou a posse antiga da autora e a distinção entre a área ocupada e a propriedade dos réus. Considerando que o presente incidente se encontra apto para julgamento de mérito pelo Colegiado, submeto-o à apreciação, englobando a análise definitiva do pedido de efeito suspensivo. O presente feito trata de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (incidente processual), hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 937 do CPC, tampouco nas previsões do Regimento Interno do TJBA para a realização de sustentação oral, conforme tabela de procedimentos desta Corte. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029244-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: MARION MADELEINE THIEME
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (ID 82871089) formulado por B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO, visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8000346-96.2019.8.05.0076, em trâmite na Vara Cível da Comarca de origem. O recurso originário volta-se contra a sentença (ID 495765383 dos autos de origem) proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos da autora, ora Requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR a manutenção da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, devendo a parte requerida se abster de impedir o regular uso do bem pela parte autora e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da turbação, a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda, nos termos do art. 300 do CPC, presentes os pressupostos legais, concedo a liminar para determinar que a parte requerida se abstenha de impedir o regular uso do bem pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários (art. 86, caput, do CPC), sendo os honorários fixados em 20% do proveito econômico obtido, apurado em fase própria. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.” O pedido encontra amparo no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo a via adequada para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo quando este, por força de lei, possui apenas efeito devolutivo – como é o caso de sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do requerimento. MÉRITO O cerne da questão reside na verificação dos requisitos cumulativos para a concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Da análise detida dos autos, em cognição exauriente deste incidente, confirmo o entendimento de que tais requisitos não se encontram presentes, devendo ser mantida a eficácia imediata da sentença de primeiro grau. Da Alegada Nulidade e a "Nulidade de Algibeira" Os Requerentes sustentam nulidade processual por suposta falha nas intimações. Contudo, compulsando os autos de origem e a documentação acostada, verifica-se que a parte permaneceu silente por longo período (aproximadamente 1 ano e 8 meses), vindo a arguir o vício apenas em momento posterior, quando o deslinde processual lhe pareceu desfavorável. O Código de Processo Civil, em seu art. 278, consagra o princípio da preclusão das nulidades relativas não alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A conduta de guardar a alegação de nulidade para utilizá-la estrategicamente apenas em momento conveniente configura o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça denomina "Nulidade de Algibeira". Tal prática é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, pois viola a boa-fé processual e a lealdade que deve reger a conduta das partes. A inércia prolongada dos Requerentes gera a preclusão lógica e temporal, inviabilizando o acolhimento da tese de cerceamento de defesa nesta fase para fins de suspensão da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Da Distinção entre Juízo Possessório e Petitório No mérito propriamente dito, a argumentação dos Requerentes baseia-se primordialmente em títulos de propriedade (Escritura Pública, Penhora registrada, Memorial de Loteamento). Ocorre que a ação originária é de natureza possessória (manutenção de posse). É cediço que nas ações possessórias discute-se o jus possessionis (direito de posse fática), e não o jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade). O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é claro ao dispor que a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração na posse. A Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada") tem sua aplicação mitigada no atual regime processual e civil, incidindo apenas quando ambas as partes disputam a posse exclusivamente com base no domínio, ou quando a posse é duvidosa – o que não é o caso dos autos. Da Prova Pericial e a Ausência de Probabilidade do Direito A sentença recorrida alicerçou-se em prova técnica robusta. O Laudo Pericial (ID 360012796) produzido pelo perito de confiança do Juízo foi categórico ao concluir, faticamente, que a área ocupada pela Autora/Requerida não está inserida na poligonal do loteamento dos Réus/Requerentes. O expert atestou que a posse da Requerida é antiga e exercida em área distinta daquela descrita nos títulos de propriedade apresentados pelos Requerentes. Vejamos a força probante desta constatação: "Após análises dos documentos anexados ao processo, após vistória de campo, georreferenciamento da área em litígio, análise cartográfica de sobreposição entre a área do memorial e a área georreferenciada, concluir que a área em questão não está inserida dentro da poligonal do memorial do Loteamento Águas de Sauípe. conforme mostro na figura abaixo. A área rural, está sob a posse da Srª Marion Madeleine Thieme há mais de 20 anos." Os Requerentes não apresentaram parecer técnico de assistente capaz de desqualificar, contemporaneamente, as conclusões do laudo oficial. Tentar reverter essa conclusão fática – estritamente técnica – em sede de apelação esbarra na fragilidade argumentativa frente à prova pericial e, analogamente, na dificuldade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Há, portanto, uma contradição fática insuperável entre a tese recursal (de que a área está "dentro" do loteamento) e a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse cenário, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso de apelação, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo. A sentença está bem fundamentada na melhor posse demonstrada pela parte Autora. Do Risco de Dano Ausente a probabilidade do direito, a análise do risco de dano torna-se secundária. De todo modo, o perigo de dano inverso é mais latente à Requerida, que exerce posse antiga e moradia no local, do que aos Requerentes, que almejam a exploração imobiliária da área. A manutenção do status quo fático, conforme determinado na sentença, é a medida mais prudente. Nesse sentido, colaciono precedente desta Segunda Câmara Cível, da relatoria do eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, que bem elucida a necessidade de requisitos cumulativos: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO APELO. AUSENTE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO FINAL DO RECURSO. [...] IV - Assim, ausente a indispensável relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento final do recurso, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação [...]" (TJ-BA - Agravo: 80000208220218050136, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). Do Agravo Interno (ID 84939358) Tendo em vista que o presente julgamento colegiado exaure a análise do pedido de efeito suspensivo, substituindo a decisão monocrática liminar (ID 83351376) pelo acórdão definitivo deste incidente, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra aquela decisão, por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o Pedido de Efeito Suspensivo, mantendo a eficácia imediata da sentença recorrida (ID 495765383) e confirmando a decisão monocrática de ID 83351376. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 84939358. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8029244-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: MARION MADELEINE THIEME
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
(Conclusão do Laudo pericial ID 360012796 dos autos de origem 8000346-96.2019.8.05.0076).