PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018877-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS LIMA NOVAIS
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB N.° 05/2022. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 
  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8018877-31.2023.8.05.0000 impetrado por MATEUS LIMA NOVAIS, contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - JOÃO LUIS DA SILVA, 

  

 

ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, denegar a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.  

 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018877-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS LIMA NOVAIS
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

MAF 11

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MATEUS LIMA NOVAIS, em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, e ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - JOÃO LUIS DA SILVA, consubstanciando na exclusão do certame, regido pelo edital SAEB 05/2022, na etapa das questões objetivas. 

  

Em sua peça exordial (ID 42974905), narra o impetrante, em síntese, que participou do concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, através do Edital de abertura de inscrições SAEB – 05/2022, objetivando concorrer às vagas destinadas para a Região 01 - Salvador, Masculino. 

  

Aduz que, após a divulgação do gabarito definitivo, verificou ter obtido o quantitativo de 56,25 (cinquenta e seis vírgula vinte e cinco) pontos na prova objetiva. Contudo, assevera que, nos termos do edital regente do certame, era imprescindível alcançar o mínimo de 60,00 (sessenta) pontos para lograr êxito na fase eliminatória e ter sua prova subjetiva corrigida.  

  

Dessa forma, sustenta ter sido excluído do certame em razão de uma diferença de apenas 3,75 (três vírgula setenta e cinco) pontos, quantitativo que se traduz na pontuação atribuída a três questões. 

  

Afirma que a Banca Examinadora, nas questões n.º 13, 18, 20, 23, 36, 38, 46, 47 e 80, exigiu dos candidatos conhecimento em descompasso com o conteúdo programático previsto no edital e apresentou gabarito com assertivas incorretas. 

  

Requereu o deferimento da medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que anulem as questões 13, 18, 20, 23, 36, 38, 46, 47 e 80 da prova objetiva, e creditar os pontos na classificação final do impetrante e, caso atinja a pontuação necessária, que seja convocado para as próximas etapas do certame. Em caso de entendimento diverso, requer a correção da prova subjetiva do impetrante, com reserva de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. 

  

Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. 

  

Através da decisão de ID 43069490, foi indeferido o pleito liminar. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 49773889, opinando pela concessão parcial da segurança. 

   

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 54738570), suscitando preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça, a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao mérito, aduz a improcedência dos pedidos autorais por contrariarem ao Tema 485, do STF, pugnando pela denegação da segurança. 

 

O Comandante Geral da Polícia Militar Do Estado Da Bahia e o Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia não prestaram informações (ID 49310423). 

 

Em sede de contestação, a Fundação Carlos Chagas apresentou as informações de ID 56138829, sustentando a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Ao final, pugna pela denegação da segurança. 

 

É, pois, o que importa relatar. 

         

                

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018877-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS LIMA NOVAIS
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes. 

  

 

Da impugnação a gratuidade de justiça. 

  

Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.  

  

Da análise detida dos autos, constata-se que o pleito de gratuidade formulado pelo impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade de justiça.   

 

 

Com efeito, observa-se, pelo contracheque de ID 42975723, que a impetrante percebe cerca de 01 (um) salário-mínimo líquido, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais do presente mandamus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

 

 

Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. 

  

Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. 

 

 

Conclui-se, por conseguinte, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação suscitada. 

  

            

Da ausência de prova pré-constituída. 

  

 

A preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado da Bahia, não se sustenta. Com efeito, a documentação colacionada aos autos revela-se, ao menos em juízo perfunctório, apta a lastrear a análise da pretensão mandamental deduzida. 

  

Do litisconsórcio passivo. 
 

Aduz o Estado da Bahia, ainda como matéria preliminar, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário de todos os candidatos classificados no certame público, em razão da afetação direta do patrimônio jurídico dos demais candidatos participantes com a eventual decisão de procedência da ação que modificaria as classificações. 


No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. (STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015). 

 

Pelo que foi exposto, rejeito a preliminar ventilada. 

  

Mérito. 
 

Sabe-se que a acessibilidade aos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, via de regra, se dá por meio de concurso público. Trata-se de exigência constitucional prevista no art. 37, II, in verbis: 

  

  

Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

  

  

Depreende-se dos autos que o pleito da parte impetrante diz respeito a alegado direito líquido e certo de correção da prova discursiva, do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em decorrência de supostos erros nas questões objetivas n.ºs 13, 18, 20, 23, 36, 38, 46, 47 e 80, alegando incorreções nas assertivas e a cobrança de assunto não previsto no edital. 

  

Isto posto, como cediço, é competência do Poder Judiciário analisar a legalidade da vinculação ao edital, não cabendo interferir na esfera do exame do mérito administrativo, sendo de alçada da Administração Pública. De outro modo, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo da questão e os critérios utilizados pela banca examinadora, com exceção de flagrante ilegalidade, o que não se configura no presente mandamus. 

  

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 632.853, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de: 

  


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015). (destaque meu) 

 


Da análise dos enunciados das questões nº 13, 20, 23, 46, 47 e 80 da prova objetiva, verifica-se que todas são plenamente inteligíveis e abordam matérias pertinentes aos conteúdos de matemática, história, direitos humanos, informática e direito penal militar, previstas em edital.  

  

Assim, inexiste margem para discussão acerca da correção das respostas, haja vista que, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para aferir o acerto das respostas fornecidas pelos candidatos. 

  

No que concerne às questões nº 36 e 38, impugnadas pelo impetrante sob a alegação de que versariam sobre temas surgidos após a publicação do edital, verifica-se que tais questões se inserem na temática de atualidades, sendo que os conteúdos abordados refletem eventos ocorridos no período em que o requerente formalizou sua candidatura ao certame em questão.  

  

Ademais, observa-se que o cronograma relativo à disciplina de atualidades não delimita temporalmente a ocorrência dos fatos tratados, mas tão somente abarca eventos de relevância. 

  

Por conseguinte, não se vislumbra, nas questões impugnadas, manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, cabendo, portanto, à banca examinadora, com exclusividade, a apreciação das assertivas tidas como corretas. 

  

Outrossim, em relação à questão nº 18, constata-se que o edital SAEB Nº 05/2022, em seu conteúdo programático de título “CONHECIMENTOS GERAIS” e subtítulo “MATEMÁTICA”, prevê, em seu item 6, “Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias”.  

  

Neste ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Vejamos: 


“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3.ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 

3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 

4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).” (destaque meu) 

 

Assim, não se vislumbra, nas questões impugnadas, manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, cabendo, portanto, à banca examinadora, com exclusividade, a apreciação das assertivas tidas como corretas. 

 

Diante disso, o Poder Judiciário reserva-se a não interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso público, sob pena de ofensa à cláusula de separação dos poderes, conforme previsto art. 2º, caput da Constituição Federal. 

 

Corroborando tal entendimento, colhe-se da jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, em hipótese análoga referente ao mesmo edital: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 11, 14, 19, 21, 26, 32, 35 E 56 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita e formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 11, 14, 19, 21, 26, 32, 35 e 56 da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. 4. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, razão pela qual denega-se a segurança. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80186669220238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024) 

 

Diante do exposto, não se configura que o suposto ato coator alegado pelo impetrante violou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, bem como ausente a comprovação de subjetividade ou arbitrariedade, não havendo direito líquido e certo ao impetrante. 

 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, denegar a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.   

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator