PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053129-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANE LUIZA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): VIVIANE PUGLIA OLIVEIRA FIGUEIREDO
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):EDGARD PEREIRA VENERANDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. INFORMAÇÃO INEXATA DIRETAMENTE RELACIONADA AO AGRAVAMENTO DO RISCO E AO SINISTRO EFETIVAMENTE OCORRIDO. BOA-FÉ CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada julgada improcedente em razão da conclusão de que a recusa da cobertura por parte da seguradora foi regular.

2. Apelação que busca a reforma da sentença sob o argumento de que a segurada não teria prestado a informação de que o veículo segurado era guardado em garagem fechada, o que teria sido inserido unilateralmente pela seguradora e pela corretora.

3. Pleito para condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 32.140,00 e indenização por danos morais.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. (i) viabilidade procedimental da pretensão na perspectiva da corretora (ii) regularidade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ilegitimidade passiva da corretora foi reconhecida em decisão anterior à sentença, já acobertada pela preclusão. O recurso de apelação não se ocupa de defender a viabilidade procedimental da reforma dessa questão já decidida e nem de apresentar considerações relacionadas ao mérito dessa controvérsia específica.
6. O contrato de seguro envolve a garantia de riscos previamente definidos, sendo a boa-fé elemento central dessa modalidade contratual. A prestação de informação inexata diretamente relacionada ao risco e consequentemente ao prêmio, submete o segurado à perda da garantia, conforme art. 766 do CC/02.

7. Na espécie, constou na proposta de renovação que deu ensejo à apólice vigente no momento do sinistro a informação de que o veículo era guardado em garagem fechada, informação inverídica e diretamente relacionada ao sinistro, já que o furto do bem ocorreu na via pública em que era regularmente mantido pela segurada.
8. Além de não haver nenhuma evidência de que a informação equivocada tenha sido inserida pela seguradora, caberia à segurada verificar a correção das informações que constaram na proposta de renovação que foi enviada à seguradora e também aquelas que constaram na apólice após a concretização da renovação, comunicando imediatamente à seguradora eventuais equívocos ou inexatidões, o que não foi feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "A prestação de informação inverídica pelo segurado sobre a existência de garagem fechada para guarda do veículo é circunstância capaz de influenciar a avaliação do risco e o cálculo do prêmio, e autoriza a negativa de cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil, quando o sinistro ocorre em circunstância diretamente relacionada a essa informação."

Dispositivos relevantes citados

Código Civil: arts. 757, 765, 766, 768
Código de Processo Civil: art. 85, §11

Jurisprudência relevante citada

 

STJ, REsp 1.419.731/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053129-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANE LUIZA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): VIVIANE PUGLIA OLIVEIRA FIGUEIREDO
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): EDGARD PEREIRA VENERANDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROSANE LUIZA GALVÃO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação de cobrança de indenização securitária promovida por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e PREVITA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

A apelante alega, em síntese, que mantém contrato de seguro de veículo com as apeladas desde 2013, tendo renovado o mesmo em dezembro de 2021. Afirma que em maio de 2022 seu veículo foi furtado enquanto estava estacionado em via pública, em frente ao seu prédio. Após comunicar o sinistro, recebeu negativa de cobertura sob a alegação de que haveria informação incorreta no perfil do seguro, pois constava que o veículo possuía garagem fechada na residência, quando na verdade era guardado na via pública.

A apelante sustenta que tal informação nunca foi prestada por ela, tendo sido inserida unilateralmente pelas empresas. Apresenta como prova documento de renovação anterior, do ano de 2015, onde constava expressamente "NÃO" no campo referente à garagem na residência. Argumenta que, além disso, quando da renovação, foi feita vistoria pelos prepostos das apeladas, que teriam verificado as condições do imóvel.

Aduz que as apeladas agiram com flagrante ilicitude ao alterarem informações na apólice sem seu conhecimento e, posteriormente, se negarem a pagar o prêmio do seguro. Pleiteia a reforma da sentença para condenar as Apeladas ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 32.140,00 (valor da tabela FIPE), bem como indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00.

Em contrarrazões, a PREVITA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a inclusão da corretora no polo passivo da demanda é descabida, já que não há nos autos comprovação de falha na prestação de serviço pela mesma. Argumenta que não há nenhum pedido formulado contra a corretora e que a responsabilidade do corretor de seguros está adstrita apenas aos atos por ele praticados no ato de intermediação da apólice.

Por sua vez, a MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. defende a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que a Apelante forneceu informações inverídicas no momento da contratação. Alega que, durante a regularização do sinistro, constatou-se em auditoria que a recorrente declarou possuir garagem fechada para o veículo segurado em sua residência, quando na verdade o veículo era estacionado em via pública. Sustenta que o condomínio em que a Apelante reside não possui garagem, fato deliberadamente omitido na contratação da apólice. Invoca o art. 766 do Código Civil e as condições gerais do seguro para justificar a perda do direito à indenização em razão de informações inverídicas prestadas no questionário de avaliação de risco.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053129-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANE LUIZA GALVAO DA SILVA
Advogado(s): VIVIANE PUGLIA OLIVEIRA FIGUEIREDO
APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): EDGARD PEREIRA VENERANDA, HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



1. ILEGITIMIDADE DA PREVITA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA E ABARCADA PELA PRECLUSÃO



Inicialmente, há de se consignar a inviabilidade procedimental da pretensão da recorrente de ver as duas pessoas jurídicas demandadas condenadas em razão do provimento desta apelação.

A ilegitimidade passiva da PREVITA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi reconhecida por decisão proferida pelo juiz de primeiro grau antes mesmo da prolação da sentença (ID 75352133), tendo o feito sido extinto sem exame de mérito na perspectiva daquela demandada sem que contra ela tenha sido interposto recurso.

Em razão disso há de se reconhecer a pertinência da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PREVITA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA nas contrarrazões, uma vez que essa ilegitimidade já foi reconhecida anteriormente por decisão abarcada pela preclusão, e que a apelação, por sua vez, não trata especificamente de evidenciar a possibilidade de revisão dessa questão já decidida e muito menos de apresentar fundamentos especificamente relacionados a ela.

Por essas razões, o eventual provimento do recurso somente implicará consequências para a seguradora MITSUI SUMITOMO SEGUROS, já que somente ela foi mantida no processo enquanto parte por ter sido a única com legitimidade passiva justificadora da figuração no processo.

2. MÉRITO RECURSAL

No mérito, a controvérsia central consiste em verificar se as informações prestadas pela segurada, ora apelante, no momento da contratação do seguro, podem justificar a negativa de cobertura securitária em caso de sinistro por furto do veículo.

Conforme se depreende dos autos, a seguradora recusou o pagamento da indenização sob a alegação de que a apelante teria fornecido informação inverídica no perfil do seguro, notadamente quanto à existência de garagem na residência para guarda do veículo, quando na verdade este era estacionado em via pública, local onde ocorreu o furto.

A apelante, por sua vez, sustenta que tal informação nunca foi prestada por ela, mas inserida unilateralmente pelas empresas apeladas, apresentando como prova documento de renovação anterior, onde constava expressamente "NÃO" no campo referente à garagem na residência.

Pelo contrato de seguro o segurador se obriga a garantir interesse do contratante contra riscos predeterminados mediante o pagamento de um prêmio. É o que revela o conceito legal esculpido no art. 757 do CC, que dispõe:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados

 

No contexto dessa modalidade contratual a clareza com relação aos elementos que interessam à definição do risco tem relevância peculiar em relação àquela que já decorre naturalmente da boa-fé, isso porque como visto, o risco é o elemento central do contrato de seguro.

Não por outro motivo o Código Civil impõe ao segurado o dever de comunicar não só na proposta, como na execução do contrato de seguro já firmado, sobre o advento de qualquer circunstância apta a agravar o risco assumido:

 

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

 

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

 

Nesse contexto, eventuais omissões ou declarações inexatas sobre circunstâncias relevantes para a definição do risco e consequentemente do prêmio, bem como condutas intencionais que tenham aptidão para agravar esse mesmo risco podem vir a ensejar para o segurado a perda da garantia contratada, nos termos postos pelo art. 766 e 768 do CC/02.

 

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.



Analisando o conjunto probatório, verifico que o condomínio onde a apelante reside não possui garagem, conforme informação do porteiro, e que o veículo permanecia estacionado na via pública, em frente ao seu prédio, onde foi furtado.

O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido no REsp 1.419.731/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, elementos essenciais para sua formação e execução. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada.

No caso em análise, a inconsistência da informação prestada pela segurada influenciou diretamente na avaliação do risco e no cálculo do prêmio, uma vez que o risco de furto de veículo estacionado em via pública é reconhecidamente maior do que o guardado em garagem fechada, como inicialmente declarado.

É relevante destacar que o sinistro (furto) ocorreu justamente na via pública, em circunstância diretamente relacionada à informação que foi prestada de maneira inexata, verificando-se, assim, a materialidade do agravamento do risco contratado.

Deve-se considerar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva é basilar nas relações securitárias, não apenas por disposição legal, mas pela própria natureza do contrato de seguro, que se fundamenta na confiança entre as partes e no mutualismo, que é a formação de um fundo comum para cobertura dos sinistros que vierem a ocorrer.

No precedente citado, o STJ ainda ressalta que "retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum".



RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO. CONDUTOR PRINCIPAL. VAGA DE GARAGEM. INTERFERÊNCIA NA CLÁUSULA DE PERFIL. PAGAMENTO DE PRÊMIO A MENOR. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EXEGESE DOS ARTS. 765 E 766 DO CC.

1. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. Além disso, nesta espécie de contrato, a boa-fé assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

2. A seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, dado que não foi incluído no cálculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econômica do seguro).

3. A má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro. Com efeito, a fraude, cujo princípio é contrário à boa-fé, inviabiliza o seguro justamente porque altera a relação de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equilíbrio econômico do contrato, em prejuízo dos demais segurados.

4. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC).

5. Apenas se o segurado agir de boa-fé, ao prestar declarações inexatas ou omitir informações relevantes, é que o segurador poderá resolver o contrato ou, ainda, cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio, sem prejuízo da indenização securitária.

6. Retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias (inexatidão ou omissão dolosas em informação que possa influenciar na taxa do prêmio) serviria de estímulo à prática desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis, em prejuízo da mutualidade e do grupo de exposição que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum.

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.419.731/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/9/2014.)



Ainda que a apelante alegue não ter fornecido tal informação, o conjunto probatório dos autos não corrobora sua versão, uma vez que o documento de 2015 por ela apresentado não tem o condão de afastar a constatação fática de que, na contratação questionada, vigente no momento do sinistro, a informação equivocada constava da apólice e era do conhecimento da segurada.

Não se pode desconsiderar, ainda, que a apelante tinha o dever de verificar as informações que constaram na proposta de renovação que foi por ela enviada à seguradora e também aquelas que efetivamente constaram na apólice após a concretização da renovação, e caso identificasse divergências entre as informações relevantes que lá constaram, comunicá-las imediatamente à seguradora, o que não foi feito.

Assim, configurada a prestação de informação inexata, capaz de influenciar na aceitação do risco e na taxa do prêmio, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 766 do Código Civil, que legitima a perda do direito à garantia securitária.

Diante do exposto, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da causa à luz do art. 85, 11 do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade que decorre do benefício da gratuidade da justiça.

 

É como voto.

Salvador/BA, 28 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator