PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049547-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONRADO MENEZES DA SILVA NETO
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: Edimilton dos Santos Correia Lima
Advogado(s):LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES, MARCELO VILAS BOAS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8049547-52.2023.8.05.0000, tendo como Agravante CONRADO MENEZES DA SILVA NETO e Agravado  EDENILTON DOS SANTOS CORREIA LIMA. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049547-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONRADO MENEZES DA SILVA NETO
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: Edimilton dos Santos Correia Lima
Advogado(s): LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES, MARCELO VILAS BOAS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONRADO MENEZES DA SILVA NETO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos dos embargos de terceiro de nº 8000361-19.2020.8.05.0080 opostos em face de EDENILTON DOS SANTOS CORREIA. 

Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento, instruindo-o com o DAJE de Id. 51335480, referente ao recolhimento das custas recursais, tendo deixado de recolher as custas relativas aos atos de Secretaria. 

Diante dessa omissão, a Secretaria da Quarta Câmara Cível intimou o Recorrente para que promovesse o recolhimento das custas faltantes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ato ordinatório de Id. 5260745. 

Em atendimento à referida intimação (de Id. 52607451), o Agravante comprovou o pagamento das custas referentes aos atos de “91017 - XXVI - ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES,” e “90760 - III - TARIFA DE POSTAGEM - CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO VIA”, juntando aos autos os respectivos DAJES e comprovantes de pagamento (Ids. 52773095, 52773096, 52773098 e 52773099). 

Posteriormente, foi novamente determinada a intimação do Recorrente para que procedesse, “no prazo de 5 (cinco) dias, à regularização das custas recursais alusivas às taxas para entrega de ofícios, nos termos Lei Estadual n.º 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 954, de 13 de dezembro de 2024 – vigência 01/01/2025, bem como da tabela de custas do ano de 2025 – item 19 das notas explicativas da tabela I, procedendo ao seu recolhimento em dobro, consoante intelecção do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC/2015, sob pena de ser considerado deserto o presente agravo de instrumento”, conforme despacho de Id. 95837066. 

Devidamente intimado, o Agravante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento em dobro das custas referentes às taxas de entrega de ofícios, conforme certificado no Id. 96623521.É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos   

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049547-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONRADO MENEZES DA SILVA NETO
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: Edimilton dos Santos Correia Lima
Advogado(s): LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES, MARCELO VILAS BOAS GOMES

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONRADO MENEZES DA SILVA NETO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos dos embargos de terceiro de n.º 8000361-19.2020.8.05.0080 opostos em face de EDENILTON DOS SANTOS CORREIA. 

 Da análise dos autos, observa-se que o Recorrente interpôs o Agravo de Instrumento com comprovação apenas parcial do preparo, deixando de recolher as custas relativas aos atos de Secretaria. 

Diante disso, foi determinada sua intimação para complementação das custas (Id. 5260745), ocasião em que comprovou parcialmente o recolhimento, limitando-se a efetuar o pagamento das despesas referentes ao envio eletrônico de citações e intimações e tarifas de postagem (Ids. 52773095, 52773096, 52773098 e 52773099). 

Verificada a persistência de irregularidade quanto às taxas de entrega de ofícios, foi novamente determinada a intimação do Recorrente para regularização do preparo, mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC/2015, sob pena de deserção (Id. 95837066). 

Embora devidamente intimado, o Agravante deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento em dobro das custas remanescentes, tendo o preparo recursal permanecido irregular (Id. 96623521). 

Ante o descumprimento da determinação pela Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. 

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. 

Nesse sentido, confira-se os julgados: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) 

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: 

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR