PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRÉU FALECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL DETALHADA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E APREENSÃO DA RES FURTIVA. AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jackson Ribeiro de Sousa, por meio da Defensoria Pública, contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa. Segundo a denúncia, os acusados solicitaram uma corrida de táxi e, durante o trajeto, anunciaram o assalto mediante emprego de faca, subtraindo o veículo e a quantia de R$ 47,00 da vítima, sendo presos em flagrante logo após o crime. 1.1 No curso do recurso, sobreveio o falecimento do corréu Kleber Luiz Austriciliano Souza, ocorrido em 21/04/2024, com a consequente extinção de sua punibilidade declarada pelo juízo de origem em 16/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar se a confissão judicial do apelante, associada aos depoimentos dos policiais militares e à apreensão da res furtiva e da arma branca, forma conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega, que confirma a restituição do veículo GM Corsa Sedan, placa JSP 4651, à vítima. 4. A autoria resta evidenciada diante da confissão judicial detalhada do apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na qual admitiu ter anunciado o assalto e portado a faca, descrevendo pormenores que se ajustam à narrativa da denúncia. 5. A confissão do apelante não está isolada. É corroborada pelos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, que confirmaram a dinâmica da diligência, a apreensão da faca e a confissão informal do réu no momento da captura. 6. O depoimento de policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, dotado de presunção de veracidade, especialmente quando coeso e harmonioso com os demais elementos do acervo probatório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. 7. O decurso de aproximadamente dez anos entre os fatos e a audiência de instrução não retira a credibilidade das informações essenciais ratificadas pelos policiais em juízo, sendo natural que detalhes periféricos não sejam lembrados após tão longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Declarada extinta a punibilidade do corréu Kleber Luiz Austriciliano Souza, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Tese de julgamento: "1. A morte do agente extingue a punibilidade e impede qualquer exame meritório em relação à sua pessoa, em observância ao princípio da personalidade da pena. 2. A confissão judicial detalhada, não retratada, corroborada por depoimentos de policiais militares prestados em juízo e pela apreensão da res furtiva e da arma logo após o crime, constitui conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado. 3. O depoimento de policial militar prestado em juízo é meio de prova idôneo e a imprecisão de detalhes periféricos, decorrente do lapso temporal, não compromete a credibilidade das informações essenciais ratificadas sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, I, e 157, § 2º, II; CPP, arts. 366 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.978.270/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações nº 0521731-89.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador, no qual figura como Apelante Jackson Ribeiro de Sousa e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu Jackson Ribeiro de Sousa, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521731-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Kleber Luiz Austriciliano Souza e Jackson Ribeiro de Sousa, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória de ID 101675466, no dia 06/04/2014, por volta de 01h, no Largo do Tamarineiro, em Salvador, os acusados teriam subtraído um veículo táxi, modelo GM Corsa Sedan Premium, de placa JSP 4651, além da quantia de R$ 47,00, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca contra a vítima Anatalicio Muniz dos Santos. A narrativa ministerial indica que os denunciados solicitaram uma corrida e, nas proximidades de Dois Leões, anunciaram o assalto, tendo sido presos em flagrante logo após o crime, após perseguição policial iniciada quando outro condutor alertou uma guarnição que realizava uma blitz no local. A denúncia foi recebida em 19/05/2014. O réu Kleber Luiz Austriciliano Souza foi citado pessoalmente em 29/03/2017. Quanto ao acusado Jackson Ribeiro de Sousa, após diversas tentativas frustradas de localização, inclusive por meio de carta precatória para a comarca de Eunápolis, procedeu-se à sua citação por edital em 03/07/2019. Diante do seu não comparecimento, o juízo de origem determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, decretando ainda a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal em 09/08/2019. O curso processual foi retomado para Jackson Ribeiro de Sousa após o cumprimento do mandado de prisão e a realização de audiência de custódia em 07/01/2024. Durante a fase de instrução, foram realizadas audiências para a colheita de prova oral. Superada a fase de instrução do feito, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação de ambos os réus nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, requerendo o afastamento da majorante do emprego de arma branca em razão da alteração legislativa benéfica. A defesa de Jackson pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e o direito de recorrer em liberdade, enquanto a defesa de Kleber sustentou a absolvição por insuficiência de provas . A sentença de ID 101675933 julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas a uma pena definitiva fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, para cada um dos réus. Inconformado, Jackson Ribeiro de Sousa interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública, sustentando, em suas razões de ID 101675966, a ausência de provas robustas para a condenação, alegando que o decreto condenatório se baseou exclusivamente em sua confissão, a qual não teria sido corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório. No curso do processamento do recurso, sobreveio a notícia do falecimento do corréu Kleber Luiz Austriciliano Souza, ocorrido em 21/04/2024, o que ensejou a prolação de nova sentença em 16/10/2025 declarando a extinção de sua punibilidade com base no art. 107, I, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do apelo e manutenção da condenação de Jackson. Remetidos os autos a esta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 104029210, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório. É o relatório que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521731-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON RIBEIRO DE SOUSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. A insurgência é tempestiva, adequada à espécie e foi manejada por parte legítima e com interesse recursal, observando-se as formalidades prescritas no art. 593, I, do Código de Processo Penal. A defesa técnica apresentou as razões recursais dentro do prazo legal, insurgindo-se contra a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau, o que devolve a esta instância superior a análise integral da matéria fática e jurídica debatida nos autos. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento de questão prejudicial de ordem pública concernente ao corréu Kleber Luiz Austriciliano Souza. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da certidão de óbito de ID 101675956, que atesta o falecimento do referido acusado em 21/04/2024, em decorrência de insuficiência respiratória aguda e infarto agudo do miocárdio. A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, conforme preceitua o art. 107, I, do Código Penal, operando o efeito de cessar imediatamente o jus puniendi estatal em relação à sua pessoa. Tal providência já foi objeto de decisão pelo juízo de origem em 16/10/2025, restando a este Tribunal apenas ratificar a extinção da punibilidade do corréu. No que tange à contextualização fática que originou a presente ação penal, os autos revelam que a empreitada criminosa ocorreu na madrugada de 06/04/2014, por volta de 01h. Segundo a narrativa constante na denúncia e ratificada pelos elementos informativos do inquérito, a vítima Anatalicio Muniz dos Santos trabalhava como motorista de táxi no veículo GM Corsa Sedan, placa JSP 4651, quando foi abordada pelos acusados na região das Sete Portas. Sob o pretexto de uma corrida até a Baixa de Quintas, os réus ingressaram no automóvel e, nas proximidades da localidade conhecida como Dois Leões, anunciaram o assalto. A grave ameaça foi exercida mediante o emprego de uma faca, utilizada para subjugar o condutor e subtrair-lhe o veículo e a quantia de R$ 47,00. A dinâmica dos fatos prosseguiu com a fuga dos agentes em direção ao Largo do Tamarineiro, onde uma guarnição da Polícia Militar realizava uma blitz. Alertados por outro motorista que presenciou a ação e gritou "ladrão, ladrão", os policiais iniciaram perseguição imediata ao táxi. A abordagem definitiva ocorreu na ladeira que dá acesso ao bairro da Santa Mônica, momento em que os acusados abandonaram o veículo e tentaram fugir a pé, sendo capturados logo em seguida. No interior do automóvel, os agentes públicos localizaram a faca utilizada no crime e o valor subtraído, culminando na prisão em flagrante dos envolvidos, conforme detalhado no auto de prisão em flagrante de ID 101675467. Em relação ao mérito recursal, a análise detida do acervo probatório revela que a pretensão absolutória manifestada pela defesa não encontra amparo nos elementos de convicção coligidos ao longo da instrução criminal. A materialidade delitiva resta demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão que detalha a apreensão de uma faca de metal branco, da marca Euro, e da quantia de R$ 47,00, bem como pelo Auto de Entrega, que confirma a restituição do veículo GM Corsa Sedan, placa JSP 4651, e do numerário à vítima Anatalicio Muniz dos Santos. (ID 101675467) Quanto à autoria, a prova é igualmente convergente. O apelante Jackson Ribeiro de Sousa, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em 28/02/2024, apresentou uma confissão judicial detalhada e rica em pormenores que se ajustam perfeitamente à narrativa da denúncia. Em seu depoimento, o recorrente admitiu que ele e o corréu Kleber decidiram tomar o táxi mesmo sem dinheiro para pagar a corrida e que, no trajeto, resolveram praticar o assalto para obter valores destinados à compra de bebidas alcoólicas. Jackson foi enfático ao declarar: "fui eu que estava com a faca" e "fui eu que anunciei o assalto". Vejmos: “É. [...] Nesse dia eu estava só, só que eu encontrei com esse Kleber, a gente estava bebendo, certo? Então, como nós estávamos bebendo, vamos para casa, vamos, não temos dinheiro, vamos pegar um táxi aí e quando chegar lá a gente resolve, né? Mas não era a intenção de fazer algo de errado com ele. Nós fizemos sim, fez... roubou porque não foi premeditado. Foi para ir para casa aí fiz essa besteira. Porque até então eu estava trabalhando de cabeleireiro, eu estava inclusive nesse dia eu estava com minha sacola de cabeleireiro que eles ficaram por lá. Mas na verdade o que a gente fez foi errado sim, tenho muito arrependimento, doutor. Porque eu tenho família e eu sei que o que a gente faz de errado aí não é certo. E eu me arrependi bastante depois que eu fiz isso. [...] Fui eu, eu tava com a faca. No momento da abordagem joguei ela fora e os policiais foram e pegaram. […] O Kleber tinha olhado pra mim e falou assim: 'vamos ver se a gente consegue algum dinheiro aí, né?'... abordando ele pra ver se ele tem algum dinheiro... tava sem dinheiro... a gente queria ver se ia pegar o dinheiro do taxista pra ir beber ainda, né? Mas foi como aconteceu a abordagem...graças a Deus não chegou a concluir o roubo. [...] Quem dirigiu o carro? Jackson: Foi ele, Kleber." Além disso, confirmou que o corréu Kleber assumiu a direção do veículo após deixarem o taxista na região da Baixa de Quintas, permanecendo com o automóvel por cerca de 3 minutos, até a abordagem policial. Diferentemente do que sustenta a defesa, essa confissão não se encontra isolada, mas sim plenamente corroborada pelos testemunhos dos agentes públicos que efetuaram a prisão. A testemunha Cleber de Souza, policial militar, relatou em juízo que foi acionado pela vítima no Largo do Tamarineiro e que, após perseguição, logrou êxito em localizar o réu. O policial confirmou a apreensão da faca no interior do táxi e a confissão informal no momento da captura. Como bem destacado na sentença, o soldado Cleber de Souza Lima relatou que na ocasião, foi acionado pela vítima no Largo do Tamarineiro por conta de uma situação envolvendo o roubo de um veículo (um Taxi). Afirmou que lembrava que encontrou o réu escondido debaixo do carro sendo encontrado também uma faca, reconhecendo o réu na audiência como a pessoa que foi presa pela guarnição. Afirmou que o réu confessou a prática do delito descrito na denúncia após a revista. "Nas imediações do Largo do Tamarineiro. Sim, me recordo. Foi em 2014, fizemos a abordagem. Com ele não encontramos nada, mas no veículo encontramos a faca. […] Nesse carro que ele estava escondido não foi o táxi não, foi outro. [..] Depois ele confessou. Após a revista, ele confessou. Foi em 2014. [...] lembro dele (Kleber).... na guarnição tinha mais dois colegas.” Embora transcorridos cerca de dez anos após os fatos, o policial Everton José dos Santos lembrou de detalhes que confirmam a dinâmica da diligência, explicando que a guarnição estava nas proximidades quando um motorista parou para informar que o táxi à frente havia sido roubado. Everton confirmou que a abordagem ocorreu na ladeira de acesso ao bairro da Santa Mônica e que acredita que na ocasião foi apreendida uma faca, descrevendo o início da diligência e a identificação do réu Kleber: "Estávamos no Largo do Tamarindeiro quando passou um veículo informando que o táxi à frente tinha sido roubado. Deslocamos a viatura e conseguimos abordar na ladeira que dá acesso ao bairro da Santa Mônica. […] Recordo da apreensão de uma faca, mas não me recordo se estava com um deles ou dentro do carro. Não recordo qual o tipo de faca [...] Acho que o condutor do táxi estava no veículo e passou pedindo socorro. Não tenho certeza […] Lembro dele [Kleber] porque ele costumava catar reciclagem pelas ruas e pelo cabelo trançado, que era uma característica marcante." A validade do depoimento de policiais como meio de prova é tema pacificado, uma vez que tais agentes gozam de fé pública e seus relatos possuem presunção de veracidade, especialmente quando se mostram coesos e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Embora a zelosa Defensoria Pública argumente, de forma cortês, que a condenação teria se baseado exclusivamente em uma confissão não corroborada e em depoimentos policiais vagos devido ao decurso de 10 anos, tal tese não resiste ao confronto com a realidade dos autos. O fato de um dos policiais não se recordar de todos os detalhes periféricos da ocorrência após uma década é natural e esperado, não retirando a credibilidade das informações essenciais que foram ratificadas em juízo e que guardam total consonância com o que foi apurado na fase inquisitorial. Além disso, a confissão do réu é acompanhada de outras provas, entre elas a apreensão da res furtiva e da arma branca logo após o crime. Portanto, demonstrado que o apelante subtraiu coisa alheia móvel para si, em concurso de agentes, mediante violência e com arma branca, significa dizer que praticou fato típico, ilícito (ou antijurídico), é pessoa imputável e com consciência acerca da ilicitude daquela ação, de modo que a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição. Nesse aspecto, o ilustre magistrado agiu corretamente ao condená-lo, não havendo nenhum motivo para reformar a sentença condenatória. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu Jackson Ribeiro de Sousa. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521731-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON RIBEIRO DE SOUSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO
II. MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA