PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AFASTADAS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TRIBUTOS NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS OBJETO DA PARTILHA. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INDICAÇÃO DE QUE EM TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES DE IMÓVEIS TAMBÉM OBJETO DA PARTILHA FOI A PARTE EXEQUENTE QUEM ARCOU COM O PAGAMENTO DOS CUSTOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUE O MESMO SERIA FEITO NOS DEMAIS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ISENTA DE TRIBUTOS PELA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL DO SÓCIO E REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO EM LUGAR DA TRANSFERÊNCIA POR DOAÇÃO. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTO EMITIDO POR CARTÓRIO INDICANDO QUE A SUGESTÃO DA EXEQUENTE AINDA ASSIM IMPLICARIA NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS PERTINENTES. REQUERER A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DE OUTRO MODO SERIA ADOTAR COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, POIS TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE DOAÇÃO E A EXEQUENTE NÃO SE OPÔS. CONVERSAS POR APLICATIVO QUE NÃO REVELAM A ASSUNÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO NO PAGAMENTO DOS CUSTOS DE TRANSFERÊNCIA. EXEQUENTE QUE IRÁ SE BENEFICIAR COM O INGRESSO DO IMÓVEL EM SEU PATRIMÔNIO, SENDO JUSTO E PROPORCIONAL QUE SEJA ELA TAMBÉM RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA TRANSAÇÃO. MULTAS E BLOQUEIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO COM FUNDAMENTO NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o recurso de agravo de instrumento nº 8039981-79.2023.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Luciano Andrade Rocha, e como agravados, Bárbara Finotti Rocha. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039981-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s):LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento -Unânime
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Andrade Rocha contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8034172-47.2019.8.05.0001, iniciado por Bárbara Finotti Rocha em desfavor do ora recorrente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Id. 49369321): “Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença; b) Defiro pedido de dilação de prazo para concretização da transferência do financiamento do imóvel de Matrícula 63.240, do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital, para até 35 dias, a contar da assinatura pela exequente do termo de cessão de Id. 383505349; c) Determino a adjudicação do imóvel de Matrícula 19.251, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, em favor da exequente Bárbara Finotti Rocha, servindo a presente decisão como título de supressão de vontade. d) Determino o bloqueio de R$ 1.162.347,28 (um milhão, cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) nos ativos financeiros do executado, através do SISBAJUD, que ficará à disposição deste Juízo, como medida alternativa de coerção e garantia, que será liberada em seu favor (do executado Luciano Andrade Rocha), após comprovação nestes autos da baixa da caução sobre imóvel de Matrícula 47.415, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador; e) Baixada a caução aludida no item "d", determino a adjudicação do imóvel de Matrícula 47.415, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, em favor da exequente Bárbara Finotti Rocha, servindo a presente decisão como título de supressão de vontade f) Determino o bloqueio do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nos ativos financeiros do executado, através do SISBAJUD, que ficará à disposição deste Juízo, sendo autorizado o levantamento pela exequente no montante correspondente ao valor das despesas de transferência dos imóveis especificados nesta decisão, mediante juntada aos autos dos DAJE´s e guias de impostos incidentes. Eventual valor remanescente será levantado pelo executado; g) Liquido a multa de 2% sobre o valor venal dos imóveis, estabelecida no despacho de Id. 372093350, no valor de R$ 15.206,43 (quinze mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 23.246,94 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), para todos os fins de direito; h) Condeno o executado em litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, isto é, valor venal dos imóveis de Matrícula 47.415, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador e Matrícula 19.251, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA”. No agravo (Id. 49367865), o executado arguiu, em síntese: (i) que “A partes, ora litigantes, fizeram um acordo consensual de Divórcio, que tratou, principalmente, sobre a pensão alimentícia e partilha dos bens. Processo nº 4172-47.2019.8.05.0001 – Sentença homologatória, em 15.10.2019 - Id 36197283. Que tramitou na 4ª Vara da Família da Comarca de Salvador”; (ii) que “o referido acordo, apesar de válido, ficou dormitando entre as partes por um tempo, pois ambos reataram os laços, casando-se novamente, com separação total de bens. A reconciliação, aconteceu em fevereiro de 2020, no entanto, se divorciaram mais uma vez, em janeiro de 2021 (processo n. 8003521-61.2021.8.05.0001), dessa vez, não havia mais nada para a partilha de bens, por conta do acordo já realizado no primeiro divórcio”; (iii) que “a parte Agravada ingressou com várias ações contra o ora Agravante, sendo duas delas de Cumprimento de sentença (na Vara da Família) nos autos da Ação de Divórcio Consensual: uma de alimentos e outra pleiteando a obrigação de transferências dos imóveis que lhe coube na partilha de bens naquele acordo, em 01.11.2022”; (iv) que, além de ter alegado que cabia ao executado promover a transferência dos imóveis, requereu, ainda, a retirada de seu nome junto ao financiamento da Caixa Econômica Federal de seu imóvel pertencente ao Agravante; (v) que o título exequendo não se mostra certo e líquido, na medida em que “sobre os bens a serem partilhados, somente mencionou a quem caberia, não foi líquida sobre os custos e nem certa sobre a responsabilidade de arcar com os custos da transferência”; (vi) que “No acordo firmado, não ficou expressamente determinado que, junto com o bem, também caberia a responsabilidade de arcar com as despesas para sua transferência, mas somente de forma verbal e consentida entre as partes divorciadas, que até então, naquele momento, foi muito amigável”; (vii) que “o ora Agravante não se opõe a realizar as transferências dos imóveis, tão somente, não compactua com a imposição de uma obrigação que ele não assumiu, qual seja a de arcar com os custos das transferências, reafirmando que está de prontidão para a tarefa de assinar a documentação necessária para transferir, mas não de pagar a despesas para as transferências”; (viii) que “ficou verbalmente acertado entre as partes, mesmo não constando no acordo escrito, sobre os custos de transferência dos imóveis, cabendo a cada um, sua cota parte”; (ix) que o despacho inicial apresenta vícios que justificam a sua nulidade, apontando (a) “Não se atentou ao ‘titulo executivo judicial’ que realmente determina a quem cabe os imóveis contidos na partilha de bens, entre o Agravante e Agravada, mas não determina sobre a responsabilidade de arcar com os custos da transferência”; (b) “não se atentou o juízo, sobre a petição inicial da parte agravada, que no bojo dos pedidos (id. 285141549), não menciona sobre a obrigação de o Agravado pagar os custos da obrigação, mas somente pede que ele adote (em 15 dias) as medidas necessárias para a transferência”; (c) determinou a intimação do devedor por meio de advogado para cumprir a obrigação, quando deveria se dar de maneira pessoal; (x) que o juízo de origem foi omisso em afirmar que inexistem nos autos insurgência quanto a quem caberia a transferência dos imóveis, na medida em que a questão foi abordada nos embargos de declaração e impugnação ao cumprimento de sentença; (xi) que “A decisão do magistrado de piso, foi bem extensa, mas ao invés de julgar sobre o principal assunto e simplesmente determinar a quem cabe as despesas e prazo razoável para o cumprimento que pela complexidade, da baixa de gravame do agente financeiro e burocracia cartorárias, deveria ser de 90 dias, ao contrário, fez julgamento de mérito sobre e a favor das questões suscitadas pelo Agravado”; (xii) que estabelecer o prazo de 15 dias para baixa do gravame e transferência dos imóveis é desproporcional, uma vez que os prazos estabelecidos pelo cartório para realização de transferência frequentemente se estendem por 30 dias, gerando uma disparidade significativa e contraria o resultado prático e equivalente da decisão; (xiii) que a imposição de multa pelo descumprimento se mostrou equivocada e desproporcional, na medida em que o agravante/executado não demonstrou recursa em cumprir a obrigação de transferir os imóveis decorrente da partilha consensual; (xiv) que a aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe o atendimento de critérios específicos baseados em condutas processuais que realmente caracterizam má-fé e, no presente caso, o juízo de origem prendeu-se a literalidade de uma frase, sem esmiuçar o contexto e não oportunizou defesa ao agravante; (xv) que “a decisão agravada atribuiu um valor à causa com base no valor venal dos imóveis, desconsiderando que o objeto do pedido é a transferência dos imóveis, tendo como disputa pecuniária o pagamento das custas cartorárias e tributos, que na própria Decisão o juízo informa que ‘gravita em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais)’”; (xvi) que, “No entanto, determinou penhora nas contas bancárias do Agravado, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para custear a transferência dos imóveis; determinou, ainda, o bloqueio online no valor R$ 1.162.347,28 (um milhão, cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) que significa o valor venal de um imóvel”; (xvii) que “O objeto do petitório é a transferência de imóveis, ou seja, o proveito econômico perseguido pela Agravada é a soma da obrigação dos tributos e despesas cartorárias”; (xviii) que “é de inteira justiça que seja modificado o valor da causa, pois os aludidos imóveis não são objetos de compra e nem de venda, sendo apenas divisão de patrimônio do casal, já definido por sentença e que, no caso em tela, todas as despesas reclamadas não ultrapassam a soma de R$ 81.307,13”; (xix) que “Apesar de ter fixado um valor elevado para a causa - R$ 4.762.012,94 - o Juízo não exigiu o pagamento das custas processuais para a parte Agravada. Em suma, além de estabelecer um valor inadequado para a causa, o juízo deixou de exigir a cobrança das custas processuais, cerceou o direito de defesa, motivos pelos quais ressaltam a necessidade de revisão das medidas adotadas pelo juízo”; (xx) que “O direito de impugnar o cumprimento de sentença é essencial para garantir que a execução ocorra de acordo com as disposições legais e os direitos das partes. A rejeição sumária da impugnação, sem análise aprofundada dos argumentos apresentados, compromete a eficácia do contraditório e da ampla defesa, contrariando os preceitos fundamentais do devido processo legal”; (xxi) que “A promoção da adjudicação compulsória dos imóveis, sem considerar a falta de clareza quanto à responsabilidade pelas despesas de transferência, ignora a alegação legítima da parte executada e compromete o equilíbrio entre as partes no processo. A imposição de medidas sem a devida análise da realidade fática e dos direitos das partes contraria os princípios basilares do processo civil”; Requereu, ao final, a concessão de tutela recursal de urgência para (a) “suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto a imposição da multa, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento” e; (b) “desbloqueio imediato dos valores nas contas do Agravante e a restituição dos valores indevidamente retirados em decorrência da penhora efetuada”. Ao final, que fosse conhecido e provido o agravo de instrumento para “anular as decisões proferidas pelo Juíz a quo que, embora reconhecendo a fragilidade do título executivo, se omitiu sobre a necessidade de julgamento da questão das despesas, mas o fez, implicitamente, desde o Despacho até o último Decisum, quando aplicou multa e constrições financeiras sem fundamentação adequada, com base em prazo exíguo e desconsiderando as manifestações apresentadas pelo Agravante, que agindo de boa-fé, espontaneamente, participou do processo, colaborando com a celeridade para o deslinde”. Alternativamente, (a) “A redistribuição do processo a um juízo imparcial, a fim de assegurar a imparcialidade e isenção no tratamento da matéria, em consonância com os princípios processuais fundamentais”; (b) “acaso não seja o entendimento desse colegiado quanto ao pedido anterior, que seja determinado o retorno do processo ao Juízo a quo, para que, com a devida imparcialidade e observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, julgue a questão das despesas e honorários advocatícios”; (c) “seja reconhecida a anulação das penhoras realizadas sobre os bens do Agravante, uma vez que as medidas constritivas foram baseadas em equívocos processuais e falta de análise adequada das circunstâncias”. O agravo fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria, conforme certidão de ratificação emitida pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (Id. 49358218). Em decisão de Id. 49542978, deferi o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente desbloqueio dos valores realizados perante o juízo de primeiro grau. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, defendendo resumidamente (Id. 50995589): (i) que a simples leitura da impugnação ao cumprimento de sentença deixa evidente que o agravante “não aduziu uma única frase sobre a quem caberia a responsabilidade pelo pagamento das despesas de transferência dos imóveis”, tendo a questão sido apenas “ventilada em sede de embargos de declaração (Id. 374292535 dos autos originários), opostos contra despacho inicial do cumprimento de sentença (Id. 372093350), que sequer foram conhecidos”; (ii) que sequer foi interposto recurso em face da decisão de não conhecimento dos aclaratórios, “precluindo portanto o direito de questioná-la”, além de configurar inovação recursal abordar esta matéria no agravo de instrumento; (iii) que “o Agravante já assinou, em 26.07.2023, duas escrituras de doação relativas aos bens imóveis objeto do cumprimento de sentença originário, anexas (Doc. 02), inclusive, arcando com todas as despesas cartorárias, além do pagamento do ITD (Imposto de Transmissão de Doação)”; (iv) que, mesmo após despacho que determinou o cumprimento das obrigações contidas no título executivo, não houve cumprimento das transferências dos imóveis ou manifestação de eventual impossibilidade de cumprir o comando judicial, deixando o prazo transcorrer in albis; (v) que “o apartamento localizado no Edf. Elegance Garibaldi não foi transferido, dentro do prazo estabelecido pelo MM. Juízo de piso, para a Agravada, por sua mera vontade pois, de fato, ele nunca teve a intenção de fazê-lo”, sendo tal informação comprovada pela manutenção de gravame sobre o imóvel correspondente a uma caução real em garantia de contrato de locação assumido pelo executado, ora agravante; (vi) que “decorrido mais de 02 (dois) meses da publicação da decisão que ordenou a transferência do imóvel, o Agravante ainda não havia juntado aos autos do cumprimento de sentença originário QUALQUER PROVA de que estaria em trâmite junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis a exclusão do gravame incidente sobre o imóvel da Agravada de matrícula 47.415, integrante do Edf. Elegance Garibaldi, muito menos prova da efetiva transferência deste, somente comprovando a baixa da caução em 21.06.2023 após a publicação da decisão agravada, repise-se”; (vii) que os autos demonstram que o recorrente jamais teve intenção de realizar a transferência do imóvel localizado nos Mares, pois a petição de Id. 381901861 demonstra que o executado realizou requerimento de transferência ao respectivo cartório em nome próprio, o que não seria possível de ser cumprido pelo fato do imóvel estar em nome da empresa patrimonial; (viii) que “além de não ter impugnado no cumprimento de sentença a sua obrigação de transferir os sobreditos imóveis e pagar as despesas correspondentes, sempre teve conhecimento de que os bens objeto do cumprimento de sentença estavam registrados em nome da sua empresa patrimonial, ROCHA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA – EIRELE, tendo a mencionada empresa participado do acordo de divórcio, inclusive a integralidade das suas quotas sociais compôs o patrimônio a ser partilhado entre as Partes, tendo o Agravante, seu único sócio e administrador, assumido a obrigação de realizar a transferência dos bens”; (ix) que “é evidente que o caminho natural para a realização das respectivas transferências seria o Agravante transmitir os imóveis da sua empresa patrimonial para a sua esfera pessoal, por meio de devolução do capital social ao sócio, a fim de permitir a transferência destes para a Agravada, inclusive sem pagamento de imposto, uma vez que se tratavam de bens que integravam a meação desta”; (x) que “se o Agravante tivesse cumprido a sentença e realizado a transmissão do imóvel da empresa patrimonial para seu nome, o que deveria ter feito desde outubro de 2019, a própria Agravada poderia ter realizado as respectivas transferências, inclusive, sem pagamento de qualquer tributo, mediante registro da carta de sentença”; (xi) que sempre esteve claro entre as partes que o agravante deveria arcar com a transferência dos imóveis, inclusive, “Ele próprio assume após ser cobrado pela Agravada sobre a transferência, quando diz que apenas estava realizando algumas consultas para saber a melhor forma de fazê-la, como demonstra o print anexado no Id 376736385 dos autos originários”, referentes a conversas de whatsapp; (xii) que “a interpretação do acordo de divórcio também deve ser analisada sob a ótica do comportamento posterior das Partes, como dispõe o §1º, I, do art. 113 do CC/2002, já tendo o Agravante, inclusive, confessado que ajustou verbalmente com a Agravada a sua obrigação de arcar com as despesas inerentes às transferências dos imóveis”; (xiii) que “O pedido do cumprimento de sentença é certo e determinado, tendo a Agravada pleiteado a transferência dos bens que ainda não haviam sido realizadas, quais sejam, apartamento situado no Condomínio Elegance Garibaldi e imóvel comercial localizado nos Mares (Id 285141549 dos autos originários), que estavam expressamente listados no título executivo”; (xiv) que “incidindo a conduta do Agravante dentre aquelas descritas como prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, devem ser rechaçados os pífios argumentos do Recorrente, mantendo a r. decisão em todos os seus termos, especialmente no que tange a sua condenação na multa por ser litigante de má-fé”; Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o não provimento do agravo de instrumento. Intimado para se manifestar a respeito da preliminar suscitada nas constrarrazões recursais (Id. 51069832), o recorrente apresentou petição de Id. 53150864, na qual sustentou a regularidade do recurso e reiterou seu requerimento de procedência. A fim de evitar futuras alegações de nulidade e considerando que a ação originária versa sobre acordo de divórcio envolvendo interesse de filho menor, determinei a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça (Id. 57374619). Esta emitiu parecer ao Id. 57606227, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039981-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar o devido recolhimento do preparo (Id. 49379470), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência. Ainda antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre-me analisar as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais no sentido de que o recurso não deveria ser conhecido pelas argumentações trazidas em seu bojo configurarem inovação recursal e ter precluído o direito da parte recorrente em argui-las. Defende a agravada que as alegações a respeito da inexistência de previsão no título executivo a respeito da obrigação de transferência dos imóveis e pagamento das custas, emolumentos e impostos correspondentes não foi abordada na impugnação ao cumprimento de sentença sobre o qual se debruçou o juízo de origem, de modo que constitui inovação recursal trazê-las neste agravo de instrumento. Ao mesmo tempo, aponta que, em verdade, a matéria havia sido anteriormente decidida pelo magistrado primevo ao apreciar embargos de declaração opostos pelo próprio agravante, tendo-se concluído pela existência da obrigação do executado/agravante em arcar com a transferência dos imóveis. Inexistindo recurso em face desta decisão, ocorrera a preclusão consumativa. Contudo, a análise dos autos recursais e originários permite concluir que o agravo de instrumento deve ser conhecido. Explica-se. Compulsando os autos de primeiro grau depreende-se que, após o início do cumprimento de sentença pela ora agravada (Id. 285141549 – Pje 1º grau), o magistrado primevo exarou despacho de Id. 372093350 (Pje 1º grau) determinando a intimação do devedor para cumprimento das obrigações de fazer requeridas pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Irresignado com a determinação judicial e entendendo que houve erro material no pronunciamento judicial pela ausência de obrigação de transferência dos imóveis no acordo de divórcio homologado imposta ao executado, este opôs embargos de declaração (Id. 374292535 - Pje 1º grau). Em decisão de Id. 378095967 (Pje 1º grau), após regular processamento do recurso horizontal, o juízo de primeiro grau concluiu pela necessidade do executado realizar o processo de transferência dos imóveis de matrículas nº 19.251 e 47.415, tendo em vista que ambos os imóveis estão em titularidade de empresa patrimonial familiar (Rocha Administração Imobiliária), sendo o executado o único sócio, e não seria possível a exequente, sozinha, promover a transferência dos bens apenas mediante a apresentação da sentença homologatória do acordo de divórcio no cartório respectivo. Então, não conheceu do recurso por não vislumbrar a existência de erro material. Do breve resumo dos fatos ocorridos em primeiro grau de jurisdição, facilmente conclui-se que o juízo de primeiro grau decidiu apenas a respeito da necessidade de participação do executado no cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel ao patrimônio da exequente, sua ex-esposa. Portanto, não houve pronunciamento judicial a respeito a quem incumbe o pagamento das custas, emolumentos e impostos atinentes à transferência dos imóveis (questão que é efetivamente discutida no bojo deste agravo de instrumento), não sendo aplicável ao caso a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual “As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional”. Assim sendo, não vislumbro a existência de preclusão consumativa como quer fazer crer a parte recorrida em suas contrarrazões devendo ser afastada. O argumento de inovação recursal não merece melhor sorte. Isso porque os argumentos trazidos pela parte se referem a inexistência no título executivo de obrigação requerida pela parte exequente e determinada pelo juízo de origem, qual seja, pagamento de custas, emolumentos e impostos de transferência do imóvel. Questões estas que estão diretamente relacionadas aos limites do título executivo e, portanto, são questões de ordem pública que, além de serem passíveis de ser suscitadas em qualquer grau de jurisdição, não se submetem à preclusão pro iudicato. Inclusive, este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes.(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Deve ser também rejeitada a preliminar de inovação recursal. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a controvérsia jurídica gravita em torno da responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos cartorários para a transferência dos imóveis de matrícula nº 47.415 e 19.251. Para o agravante, jamais se recusou em contribuir para a transferência dos imóveis, apenas impugnando o fato de que o título executivo não é certo, líquido e exigível no que se refere à obrigação de arcar com os custos de transferência, tratando-se de questão que extrapola a própria sentença homologatória em execução. Portanto, além de desproporcionais, entende que não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé e pelo não cumprimento da obrigação de transferência do imóvel. Já a agravada defende que, desde o princípio, estava acordado de maneira informal que o recorrente iria arcar com as custas de transferência dos imóveis, conforme conversas de whatsapp firmada com o próprio agravante/executado e com sua advogada, principalmente considerando que os bens encontram-se sob a titularidade de patrimonial que o recorrente é o único sócio. Após analisar detidamente os autos recursais e de origem, vislumbro que o caso é de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando que a parte exequente/recorrida realize o pagamento das custas, emolumentos e tributos para a transferência do imóvel, bem como afastando a incidência das multas e sanções aplicadas na origem pelo magistrado primevo. Explica-se. Da leitura da sentença homologatória (Id. 36197283 – Pje 1º grau) e dos próprios termos do acordo de divórcio firmado entre as partes (Id. 31881501 – Pje 1º grau), depreende-se que, de fato, não fora expressamente pactuado entre as partes a quem incumbiria arcar financeiramente com a transferência do imóvel. Contudo, isso não significa afirmar que seja necessária a instauração de novo processo em fase de conhecimento para que seja imputada essa responsabilidade a uma das partes. Afinal, pactuado a quem incumbe cada imóvel do patrimônio comum, é possível identificar quem deve promover a transferência do imóvel, bem como aquele que deve pagar as custas, emolumentos e tributos atinentes a esta transferência do próprio contexto e circunstâncias em que firmado o negócio jurídico homologado. Nesse sentido, tratando-se de imóveis (matrículas nº 47.415 e 19.251) de titularidade de patrimonial (Rocha Administração Imobiliária), cujo único sócio é o agravante, tem-se como evidente que somente seria possível realizar a sua transferência ao patrimônio da exequente com a interferência e participação do executado. Assim sendo, não há dúvidas de que o agravante/executado deveria promover a transferência dos imóveis em questão. Contudo, os elementos que são trazidos a estes autos recursais e de origem, permitem concluir que o pagamento das custas, taxas, emolumentos e tributos referentes à transferência dos bens não incumbiu ao executado/agravante, mas sim à própria exequente. Em primeiro lugar, diferente do quanto defendido pela exequente, as escrituras públicas de doação referente a outros imóveis da partilha acostadas ao Id. 50995595 e 50995594 apontam que os documentos de arrecadação (DAE) para pagamento de ITD (imposto incidente sobre transmissões causa mortis e doações) foi emitido em nome da agravante, sendo registrada como responsável pelo pagamento. Em consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (https://servicos.sefaz.ba.gov.br/sistemas/ARASP/ConsultaDocumentoPago/Modulos/Consulta_Individual/consulta_individual.aspx), foi possível a esta relatoria confirmar que, de fato, a exequente está indicada nos documentos de arrecadação como responsável pelo pagamento do tributo. De outro lado, não há nos autos comprovantes de que quem efetivamente realizou o pagamento dos tributos atinentes à transferência imobiliária foi o recorrente/executado. Tais informações permitem inferir que em situações anteriores, para a transferência de outros bens imóveis componentes do patrimônio comum do casal após a partilha, foi a própria exequente quem arcou com o pagamento dos tributos de transferência, indicando a legítima expectativa que o mesmo fosse feito para os imóveis seguintes. Em segundo lugar, não merece prosperar a alegação da recorrida no sentido de que seria menos oneroso a transferência dos imóveis da patrimonial para o nome do executado/agravante (único sócio) mediante devolução do capital social do sócio e, posteriormente, para o nome da exequente/agravada pela apresentação da sentença de homologação do acordo de partilha no cartório. Isso porque a nota devolutiva acostada ao Id. 49369325 emitida pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Salvador/BA foi claro em indicar que esta transação sugerida pela recorrida também dependeria do recolhimento dos tributos pertinentes (Id. 49369325). Além disso, ainda que houvesse redução ou isenção de custos, o fato é que os demais imóveis foram transferidos por meio de contrato de doação, relação contratual firmada diretamente entre a patrimonial e a exequente/agravada. Ou seja, requerer agora que as transferências dos imóveis de matrículas nº 47.415 e 19.251 fossem transferidos de maneira distinta da doação configura nítido comportamento contraditório. Terceiro, os prints de conversas no whatsapp acostadas no bojo das contrarrazões recursais não indicam com a devida segurança que o agravante/executado assumiu o compromisso de arcar com os custos de transferência dos imóveis em discussão, principalmente diante das evidências de que, em situações anteriores, tais débitos foram arcados pela recorrida. O que há é apenas a indicação de que o recorrente encontrava-se buscando como a transferência seria feita, afinal, como dito alhures, sua participação era essencial nesse processo (Id. 50995589 – pág. 16). Ademais, é evidente que a parte beneficiada com a transferência é a própria agravada/exequente, que terá o imóvel incorporado ao seu patrimônio, sendo justo e proporcional que ela arque com o pagamento dos custos dessa transação. Ressalte-se, por oportuno, que todos os bloqueios realizados e multas impostas foram determinadas pelo juízo de primeiro grau com fundamento no descumprimento do agravante em proceder com a transferência dos bens imóveis para o nome da agravada, ato que depende do prévio pagamento das custas e emolumentos. Ou seja, diante da constatação de que incumbia à agravada/exequente arcar com os custos de transferência, cujo adimplemento era necessário antes de efetivação da transferência, nítido que devem ser afastadas tais sanções impostas ao agravante/executado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, consignando que consiste em obrigação da parte agravada/exequente promover o pagamento das custas, emolumentos e tributos pertinentes à transferência dos imóveis de matrícula nº 47.415 e 19.251, bem como afastar as multas e bloqueios sobre o patrimônio da parte agravante/executada determinados pelo juízo de primeiro grau. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039981-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO ANDRADE ROCHA
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM
AGRAVADO: BARBARA FINOTTI ROCHA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA LEAL
VOTO