PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-44.2017.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA POLVORA DE JESUS
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUCEDIDA PELA REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA E VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município Recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora. A demanda principal requereu a declaração de nulidade de decreto municipal que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora de quarenta para vinte horas semanais, com a consequente redução de seus vencimentos, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo Município é tempestivo, considerando a suspensão de prazos por feriados locais; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode, com fundamento no poder de autotutela, reduzir a carga horária e os vencimentos de servidor público de forma unilateral e automática, sem a prévia instauração de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa; (iii) se o pagamento retroativo dos vencimentos suprimidos é devido ou caracteriza enriquecimento sem causa

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação atende ao requisito da tempestividade. A preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões deve ser afastada, uma vez que o Decreto Judiciário nº 1.050/25 deste Tribunal de Justiça estabeleceu os dias 02 e 03 de abril como feriados, prorrogando o termo final para a interposição do recurso pelo ente público.

4. A Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, conforme diretriz da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o exercício da autotutela administrativa não é absoluto.

5. Quando o ato administrativo produz efeitos concretos e favoráveis na esfera de interesses do administrado, especialmente quando repercute na remuneração do servidor público — verba de natureza alimentar —, a anulação ou revogação exige a prévia instauração de processo administrativo.

6. A edição de decreto municipal genérico para suprimir a carga horária estendida e reduzir os vencimentos da servidora, sem assegurar o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, configura violação ao devido processo legal, tornando nulo o ato supressivo.

7. O restabelecimento da jornada de trabalho e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida são medidas adequadas para recompor o patrimônio da servidora prejudicada pelo ato administrativo nulo, sem configurar enriquecimento ilícito por parte da servidora prejudicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A redução de carga horária e de vencimentos de servidor público, ainda que motivada pelo poder de autotutela da Administração Pública para correção de suposta ilegalidade, exige a prévia instauração de processo administrativo individualizado que assegure o contraditório e a ampla defesa e impõe o pagamento dos vencimentos suprimidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 37, XV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000540-39.2017.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000254-44.2017.8.05.0091, em que figuram, como Recorrente, MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, e, como Recorrido, MARIA APARECIDA POLVORA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

9


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-44.2017.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA POLVORA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL (ID 104911568) com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí (ID 104909912), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA POLVORA DE JESUS.

Na petição inicial (ID 104909878), a Autora narrou ter ingressado no serviço público municipal em 01/06/2006, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de professora com carga horária de 20 horas semanais. 

Relatou que, por meio do Decreto Municipal nº 075/2015, sua jornada de trabalho foi ampliada para 40 horas semanais, com a respectiva adequação remuneratória, com amparo na legislação local e que, todavia, em fevereiro de 2017, a Administração Pública Municipal editou o Decreto nº 045/2017, o qual reduziu a sua carga horária novamente para 20 horas semanais, impondo imediata redução de seus vencimentos. 

A Autora argumentou que tal ato de redução foi praticado de forma unilateral, sem a instauração de qualquer processo administrativo prévio que lhe assegurasse o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Diante dos fatos narrados, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo redutor, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, o pagamento das diferenças salariais retroativas e indenização por danos morais.

O Município Réu apresentou contestação (ID 104909899). 

Em sua defesa, sustentou a legalidade de sua conduta administrativa. Argumentou que a ampliação da carga horária promovida pelo Decreto nº 075/2015 carecia de validade jurídica, pois a servidora havia sido aprovada em certame público específico para a jornada de 20 horas semanais.

Defendeu que a concessão de mais 20 horas configurava provimento derivado, vedado pela ordem jurídica. Por essa razão, exercendo o dever de autotutela consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784/99, o ente municipal editou o Decreto nº 045/2017 (ID 104909902) para anular o ato anterior. 

Sustentou, por fim, que de atos nulos não se originam direitos, não havendo espaço para a proteção da confiança, para a exigência de processo administrativo ou para a condenação ao pagamento de verbas retroativas e indenizatórias.

O Juízo de primeiro grau prolatou sentença com resolução de mérito (ID 104909912). A magistrada reconheceu que a Administração Pública detém o poder de anular seus próprios atos. Contudo, assentou que, quando a desconstituição do ato administrativo importar em redução de remuneração de servidor público estável, é obrigatória a prévia instauração de processo administrativo. 

A decisão concluiu que o Município não comprovou a adoção desse rito em favor da Autora, configurando ofensa ao devido processo legal e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por conseguinte, a sentença declarou a nulidade do Decreto nº 045/2017 em relação à demandante, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 075/2015, determinou o enquadramento na carga horária de 40 horas e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a supressão (fevereiro de 2017).

O pedido de indenização a título  de dano moral foi julgado improcedente.

Inconformado, o Município de Floresta Azul interpôs recurso de apelação (ID 104911568). 

Em suas razões recursais, reiterou a tese de que o Decreto nº 075/2015 nasceu eivado de vício de inconstitucionalidade, por configurar burla à regra do concurso público. 

Defendeu que a anulação operada pelo Decreto nº 045/2017 consubstanciou ato vinculado e necessário para restabelecer a ordem jurídica. 

Sustentou que a jurisprudência mitiga a exigência de processo administrativo prévio em casos de nulidade absoluta e flagrante, argumentando que o vício formal da ausência de procedimento não pode se sobrepor à ilegalidade material da vantagem remuneratória. 

Pediu o provimento do recurso com a reforma  integral da sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação ao pagamento dos valores retroativos.

Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 104911571). 

Preliminarmente, arguiu o não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de 30 dias úteis teria se esgotado antes do protocolo da peça recursal. 

No mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 de repercussão geral, estabeleceu a obrigatoriedade do processo administrativo prévio para a anulação de atos que repercutam na esfera individual dos administrados.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e, após regular distribuição (ID 105274725), vieram conclusos para julgamento.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000254-44.2017.8.05.0091
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA POLVORA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

 

 

VOTO

 


Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade do recurso, especialmente no que tange à alegação de intempestividade formulada pela parte Apelada em suas contrarrazões (ID 104911571).

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.003, § 5º, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. Tratando-se o recorrente de ente da Fazenda Pública municipal, incide a regra do artigo 183 do mesmo diploma legal, que confere prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, resultando em um prazo de 30 dias. 

Além disso, a contagem deve considerar exclusivamente os dias úteis, conforme determina o artigo 219 do Código de Processo Civil.

A análise da certidão exarada nos autos (ID 104909915) demonstra que o ato judicial recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09/02/2026, porém a ciência da Fazenda Pública somente ocorreu aos 19/02/2026, conforme registrada no sistema. 

A suspensão do expediente forense nas datas previstas no Decreto Judiciário n. 1.050/2025 obsta o transcurso regular do prazo processual, transferindo os dias correspondentes para frente. 

Realizando-se a correta contagem em dias estritamente úteis a partir de 19/02/2026, com a exclusão dos sábados, domingos e dos feriados de 02 e 03 de abril de 2026, constata-se que o termo final do prazo recursal alcançou o mês de abril de 2026.

O Município de Floresta Azul protocolizou a petição de apelação no dia 06/04/2026 (ID 104911568). 

Considerando o cômputo dos dias úteis e as devidas suspensões estabelecidas pelo Decreto Judiciário n. 1.050/2025, a interposição ocorreu rigorosamente dentro da baliza temporal franqueada pela legislação processual civil.

Desse modo, afasto a preliminar de intempestividade suscitada. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.


MÉRITO

A controvérsia central devolvida a este Tribunal consiste em determinar a validade do ato administrativo que reduziu a carga horária e a respectiva remuneração da servidora pública, com base no poder de autotutela da Administração, sem a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado que assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Município Apelante sustenta a higidez de seu proceder amparando-se no enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei nº 9.784/99. 

A tese recursal centra-se na premissa de que a ampliação originária da carga horária (Decreto nº 075/2015, ID 104909881) configurava ilegalidade insuperável e que, sendo o ato nulo, a sua invalidação pelo Decreto nº 045/2017 (ID 104909902) não exigiria maiores formalidades, visto que da nulidade não decorrem direitos para o administrado.

O princípio da legalidade administrativa impõe ao gestor público o dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios. O poder de autotutela constitui ferramenta de autocontrole inerente à função administrativa. 

Contudo, a evolução do Estado Democrático de Direito demonstrou que essa prerrogativa não possui contornos absolutos, encontrando limites intransponíveis nas garantias constitucionais do cidadão e na necessidade de preservação da segurança jurídica.

A ordem constitucional vigente assegura expressamente, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa. 

Quando o exercício do poder-dever de anular atos ilegais atinge a esfera de interesses individuais e consolidados de um administrado, a prerrogativa da Administração deve ser compatibilizada com o sistema de garantias fundamentais.

A matéria não demanda inovações interpretativas, porquanto se encontra definitivamente consolidada pela jurisprudência da Suprema Corte. 

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 594.296, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 138), enfrentou diretamente a tensão entre o poder de autotutela e as garantias processuais do indivíduo.

A tese fixada pelo Pretório Excelso determina expressamente que a anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais requer a instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

O precedente vinculante reconhece que, mesmo diante de um ato considerado ilegal pela Administração, se esse ato ingressou no patrimônio jurídico do administrado gerando efeitos favoráveis concretos, a sua desconstituição não pode ocorrer de forma sumária, automática e unilateral.

O processo administrativo prévio não tem por finalidade apenas a validação de uma decisão já tomada, mas serve para oportunizar ao servidor a apresentação de provas, a demonstração de sua boa-fé, a discussão sobre os limites temporais da revisão e, principalmente, a contestação da própria premissa de ilegalidade sustentada pelo ente público.

A aplicação desses preceitos ao caso fático constante dos autos revela a correção da sentença de primeiro grau. 

A Autora logrou demonstrar documentalmente que sua jornada de trabalho foi formalmente ampliada para 40 horas semanais em outubro de 2015 (ID 104909881), passando a exercer suas funções com a contraprestação remuneratória correspondente ao novo regime de labor, conforme atestam as fichas financeiras anexadas aos autos (ID 104909883).

Posteriormente, o Município de Floresta Azul editou o Decreto nº 045/2017 (ID 104909902), que promoveu a revogação genérica do decreto anterior. Por força desse ato executivo, a servidora experimentou imediata redução em sua carga horária de trabalho e consequente decréscimo em sua remuneração, percebida já em fevereiro de 2017 (ID 104909884).

A prova documental revela que o ente municipal procedeu à privação de parte dos vencimentos da servidora — verba de incontestável natureza alimentar — com amparo exclusivo em ato normativo de revogação de efeitos gerais. 

Não há nos autos qualquer elemento material que comprove a prévia notificação da Autora, a abertura de prazo para manifestação escrita, a individualização das razões da supressão em seu assentamento funcional ou a prolação de decisão fundamentada em processo específico antes da retenção dos valores.

O próprio ente municipal, em sua contestação (ID 104909899) e nas razões de apelação (ID 104911568), não nega a ausência de procedimento individualizado, sustentando apenas a tese de sua inexigibilidade em razão da nulidade material.

Essa postura revela-se juridicamente inviável frente ao paradigma constitucional e ao precedente vinculante da Suprema Corte. 

A remuneração recebida de boa-fé pelo servidor público integra o núcleo básico de sua subsistência e estabilidade familiar. O corte abrupto desses valores, sob o argumento unilateral da Administração de que a concessão originária violava as regras de provimento de cargos públicos, configura ofensa frontal ao devido processo legal. 

A oportunidade de defesa conferida após a efetiva privação do patrimônio não supre a exigência constitucional, que impõe o rito processual como condição de validade prévia do ato supressivo.

Dessa forma, independentemente da controvérsia material sobre a validade do Decreto nº 075/2015 frente ao edital do concurso público originário, constata-se a ocorrência de vício formal insanável no modo como a Administração Pública conduziu a revisão de seu ato. 

Ao suprimir verba remuneratória sem a observância do rito previsto em lei e exigido pela Constituição, o Município produziu um ato nulo. Correta, pois, a sentença que reconheceu a invalidade do Decreto nº 045/2017 em relação à demandante, restabelecendo a situação fática anterior à intervenção arbitrária.

A segunda premissa do recurso de apelação sustenta que, mesmo anulado o ato de revogação, o Município não poderia ser condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, uma vez que a servidora não teria direito adquirido à manutenção de vantagem originariamente ilegal, e o pagamento resultaria em enriquecimento sem causa.

A insurgência também não merece prosperar neste aspecto.

O reconhecimento judicial da nulidade do Decreto nº 045/2017 quanto à ausência de processo prévio produz efeitos concretos de restabelecimento do status quo ante. 

A declaração de invalidade de um ato administrativo supressor de direitos importa, como consequência lógica e inafastável, o retorno da eficácia do ato que lhe antecedia, até que outro procedimento, desta vez revestido das formalidades constitucionais exigidas, venha a desconstituí-lo.

Se a redução imposta em fevereiro de 2017 violou a ordem jurídica, a servidora possuía o direito líquido de manter a sua carga horária de 40 horas e de continuar percebendo a remuneração integral correspondente àquele regime durante todo o período. 

A condenação do ente municipal ao pagamento do passivo remuneratório não consubstancia enriquecimento sem causa, mas sim a recomposição exata do patrimônio da servidora, que foi indevidamente diminuído por conduta administrativa lesiva aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

A nossa Corte tem precedente recente que refere essa mesma linha intelectiva.

Confira-se:

"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA JORNADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer. Discute-se no recurso a nulidade do ato administrativo que reduziu de forma abrupta a carga horária de uma professora servidora pública municipal, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição de seus vencimentos, sem a instauração de prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode reduzir a carga horária e os vencimentos de servidora pública municipal de forma sumária, calcada na ausência de direito adquirido a regime jurídico, sem a prévia instauração de processo administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública, embora detenha o poder de rever os seus próprios atos (autotutela), tem o dever de observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa sempre que a modificação, anulação ou revogação de um ato repercutir negativamente na esfera de interesses individuais do administrado, especialmente quando implicar decesso remuneratório. A redução sumária da jornada de trabalho da servidora, com reflexo imediato na diminuição de seus vencimentos, sem a oportunidade de defesa prévia por meio da instauração de um processo administrativo regular, configura ato arbitrário e nulo de pleno direito por violação ao devido processo legal. A nulidade do ato impõe o imediato restabelecimento da carga horária originária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidamente atualizadas, limitando-se tal condenação à efetiva instauração de futuro e regular processo administrativo que venha eventualmente a deliberar sobre a alteração da jornada sob o pálio do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o ato administrativo que reduz sumariamente a carga horária de servidor público com consequente decesso remuneratório sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473 (Administração pode anular seus próprios atos, mas ressalvada a garantia do contraditório quando afetam direitos individuais)."

(TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000540-39.2017.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


A decisão de primeiro grau (ID 104909912) limitou-se a assegurar o adimplemento dos valores que a Administração deixou de repassar de forma unilateral e sem defesa prévia. O pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que a carga horária esteve ilicitamente minorada é a consequência patrimonial direta do reconhecimento do vício no ato da Administração Pública, impondo-se a manutenção da sentença condenatória também neste tópico.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Floresta Azul e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por consequência do desprovimento do apelo, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela municipalidade em 2% (dois por cento) sobre o percentual que vier a ser apurado na fase de liquidação de sentença, a título de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

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