PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084790-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZARAI MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. A Apelante alegou desconhecer contrato de empréstimo no valor de R$ 1.967,00. A sentença reconheceu a validade da contratação digital apresentada pela instituição e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a inexistência da contratação do empréstimo impugnado, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e (ii) saber se é cabível a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante da alegação de desconhecimento da contratação.

III. Razões de decidir

3. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação do empréstimo, comprovada por Cédula de Crédito Bancário emitida eletronicamente, validação biométrica mediante reconhecimento facial (selfie), além de registros de acesso com IP e geolocalização, bem como comprovante de disponibilização do valor na conta da Apelante.

4. Demonstrada a existência da relação contratual e inexistente prova de fraude ou falha sistêmica na prestação do serviço, configura-se exercício regular de direito de cobrança pela instituição financeira, inexistindo dano moral indenizável.

5. A litigância de má-fé não se presume e exige comprovação de conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC. A mera alegação de desconhecimento do débito, em defesa de direito que a parte entende possuir, não configura alteração da verdade dos fatos nem comportamento processual desleal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação de empréstimo por meio de documentação eletrônica, validação biométrica e registros sistêmicos afasta a alegação de inexistência da relação contratual e a responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A litigância de má-fé não se presume, sendo indevida quando a parte apenas exerce o direito de ação ao alegar desconhecimento de débito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000539-08.2019.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJBA, Apelação nº 8068604-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 03.11.2020.

  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084790-88.2022.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ZARAI MARQUES DE OLIVEIRA e como Apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084790-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZARAI MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

ZARAI MARQUES DE OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8084790-88.2022.8.05.0001”, proposta contra o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES julgou improcedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, face ao que dispõe o art. 81, caput, do CPC. (excerto da sentença)

 

No ID 97194047 a Apelante arguiu que “caberia ao fornecedor demonstrar a inexistência de falha sistêmica, de vazamento de dados, de ataque fraudulento ou de vulnerabilidade na segurança, o que não foi provado de maneira inequívoca”, arguindo que a Instituição Financeira não se desemcumbiu do ônus que lhe competia. Pontuou a existência de falha na prestação dos serviços da Apelada. Insurgiu-se contra a fixação de multa por litigância de má-fé, requerendo a sua exclusão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 97194049 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de março de 2065.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084790-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZARAI MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – INSTITUIÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO ASSUMIDO.

 

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade do empréstimo no valor de R$ 1.967,00. A sentença está correta e deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos.

 

A Apelante questionou a legitimidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.967,00, pontuando que não foi por ela firmado.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que a Instituição Financeira acostou documentação a existência e a validade da relação obrigacional entre as partes. Consta nos autos Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em 11/04/2022, com assinatura eletrônica em sistema de acesso com login e senha pessoal.

De acordo com o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o Banco Apelado trouxe ao caderno processual documentos que comprovam a legitimidade da dívida, assumida por meio de validação biométrica, com reconhecimento facial (selfie), além de acesso com IP e geolocalização.

Considerando que o Apelado logrou êxito em exibir documentação demonstrando, pormenorizadamente, a legitimidade do contrato de empréstimo, não há motivos que ensejem a reforma da sentença. Como bem pontuou o magistrado primevo:

 

Contudo, analisando as provas produzidas nos autos, é possível constatar a existência e a validade da relação obrigacional entre as partes. A ré exibiu prova robusta da contratação, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em 11/04/2022, assinada eletronicamente mediante login e senha pessoal.

Ademais, o réu comprovou a autenticidade da contratação através de validação biométrica por reconhecimento facial (selfie) da autora, idêntica à foto do documento de RG apresentado na exordial, além de logs de acesso com IP e geolocalização. Consta ainda o comprovante de que o valor do empréstimo (R$ 1.967,00) foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade da autora.

Tenho, assim, que a cobrança realizada constitui exercício regular de um direito de crédito, não caracterizando dano moral nem podendo ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente, notadamente no caso concreto onde a segurança da contratação digital foi demonstrada.

A devedora não demonstrou ter sido vítima de fraude ou mesmo que a contratação ocorreu de forma abusiva, caindo por terra a tese de desconhecimento do vínculo. (excerto da sentença)

 

O conjunto probatório coligido aos autos claramente demonstra relação contratual firmada entre as partes, não restando configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito da autora evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se.

 

ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE RESTOU EVIDENCIADA ATRAVÉS DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004393820178050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DO BANCO CEDENTE PARA O PROPONENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ANUÊNCIA DA CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. A contratação de portabilidade de crédito possibilita a transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, quitando o banco proponente antecipadamente a dívida junto ao banco cedente. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra relação contratual firmada entre as partes para liquidação do débito junto ao banco cedente, mediante a celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da recorrente. Não restou configurada conduta ilícita praticada pela instituição financeira, apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. Havendo pretensão deduzida no recurso não apreciada na instância a quo, exsurge a tentativa de inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJ-BA - APL: 05497950720178050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) – Destacou-se.

 

Face ao exposto, mantém-se a sentença íntegra nestes capítulos.


III – AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA.

O Juízo a quo entendeu que a Apelante agiu de má-fé, pois a despeito de haver contraído o débito, afirmou na petição inicial que o desconhecia.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que a Apelante apenas pontuou que desconhecia o débito, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, a seguir descritas:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (Destacou-se).

 

Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a Apelante entendia possuir.

 

AFASTA-SE, portanto, a condenação da Apelante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, fixado à título de multa por litigância de má-fé. Ilustrando a aplicação do entendimento esposado, os julgados a seguir colacionados:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé.

A empresa ré anexou às fls. 91/97 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de telefonia, sua utilização e inadimplência.

Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de telefonia conferem com aqueles informados pelo autor.

Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", o que isenta a apelada de responsabilidade por eventual ausência de notificação.

Quanto à litigância de má-fé, o apelante não nega a contratação do serviço, apenas afirma que desconhece o débito. Ademais, comprovou que antes do ajuizamento da demanda tentou obter documentos e informação de maneira administrativa sobre a existência do débito mas não obteve êxito. Assim, não configurada alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0516162-34.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 30/11/2020) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80686049220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) – Destacou-se.

  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE AO PROPOR A DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Podem ser revistos contratos firmados, se a instrução processual vier a revelar que foram celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes. Consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011). A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inciso II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a origem do débito e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000491420198050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) – Destacou-se.

  

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

  

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA