PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320580-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI

 

EMENTA 

Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Teoria da Imprevisão. Desemprego Voluntário. Inaplicabilidade. Manutenção da Sentença de Improcedência. Majoração de Honorários Advocatícios.

I. Caso em exame

1.           Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se pleiteava a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, sob o argumento de que o desemprego voluntário da apelante teria tornado excessivamente onerosa a obrigação assumida.

2.           II. Questão em discussão

2.         A controvérsia reside em determinar se o desemprego voluntário da apelante configura fato superveniente, imprevisível e extraordinário, apto a ensejar a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, nos termos do artigo 478 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3.           O artigo 478 do Código Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

4.         A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o desemprego, mesmo quando involuntário, não se enquadra como fato imprevisível e extraordinário, sendo considerado risco inerente às relações contratuais, especialmente em contratos de longa duração, como os de financiamento.

5.         No caso concreto, a apelante optou por sua exoneração do serviço público, o que caracteriza desemprego voluntário, afastando ainda mais a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão.

6.         Dessa forma, não há que se falar em revisão contratual com base na teoria da imprevisão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

IV. Dispositivo e tese

7.         Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.

Tese de julgamento:

"1. O desemprego, ainda que involuntário, não configura fato imprevisível e extraordinário apto a ensejar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.Superior Tribunal de Justiça

2.         O desemprego voluntário, resultante de opção pessoal, afasta, de forma ainda mais evidente, a aplicação da teoria da imprevisão prevista no artigo 478 do Código Civil.

3.         A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o artigo 85, §11, do CPC/2015, é cabível quando o recurso é integralmente desprovido e a decisão recorrida foi publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil."

 

Dispositivos relevantes citados:

•             Código Civil, art. 478.Consultor Jurídico

•             Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

•             STJ, AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 7.11.2016.Superior Tribunal de Justiça

•             TRF2, AC 2006.51.01.021810-5, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, E-DJF2R de 08.05.2013.Extcdn TRF2

•             TRF2, AC 2013.51.02.001132-9, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R de 12.12.2014.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320580-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Rosana Vieira Santos contra Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, na qual pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas aos valores e número de parcelas.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 23668678, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução.

Irresignada, a Autora interpôs Apelação de ID 82776475, apontando para a teoria da imprevisão. Sustenta que, no período da celebração do contrato de financiamento para aquisição de imóvel em plano habitacional destinado aos servidores públicos, estava no exercício da função de Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Todavia, conforme aduz, por motivos de ordem pessoal, não continuou a atividade, optando por solicitar exoneração do cargo, tendo sua renda mensal fortemente prejudicada, encontrando-se desempregada no presente momento.

Defende ser irrazoável a execução contratual sem considerar a situação extraordinária a que foi submetida, devendo ser invocada no caso a teoria da imprevisão.

Segue afirmando que a sua situação de superendividamento adveio de situação imprevisível, de desemprego, de crise econômica e dos problemas de saúde que sofreu, o que gerou desequilíbrio econômico de uma das partes, inviabilizando o cumprimento contratual.

Ressalta, no mais, que o fato superveniente do desemprego é causa razoável para a revisão das cláusulas contratuais, sendo necessário o parcelamento do real saldo devedor como aplicação da equidade e em nome do princípio da dignidade humana. 

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82776479.

O Apelo é tempestivo.

A Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

             Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

             Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320580-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. 

 

Do mérito 

Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da Autora contra a sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 

Tratando-se de contrato de direito privado, impõe-se a aplicação do princípio da autonomia da vontade, consistente na liberdade das partes em aderir à relação contratual, no momento que lhes convier, bem como escolher o outro contratante, conforme a sua manifestação de vontade. 

Todavia, a legislação estabeleceu limites à liberdade de contratar, ao preceituar que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, no qual devem ser levados em consideração os interesses sociais e a dignidade da pessoa humana. 

Não se pode deixar de considerar ainda o princípio da boa-fé contratual, que obrigatoriamente deve reger as relações entre as partes no negócio jurídico firmado. Encarado como um dos princípios basilares do contrato privado, tal princípio vem disposto expressamente no Código Civil, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.



Com efeito, o princípio da boa-fé delimita o comportamento das partes em uma relação contratual, exigindo-se uma conduta leal dos contratantes e a observância dos deveres anexos desta regra que, além da probidade e lealdade, inclui a confiança, cooperação e informação. 

No caso concreto, a Apelante aponta para a Teoria da Imprevisão como fundamento para a revisão do contrato, argumentando que o desemprego representa justificativa para a aplicação de tal teoria. 

Todavia, a aplicação de tal teoria depende da superveniência de fato imprevisível e extraordinário, na esteira do art. 478 do Código Civil, o que não se configura na hipótese em comento, uma vez que a Recorrente optou pela sua exoneração do serviço público, culminando no seu desemprego.

Acerca do tema, a jurisprudência tem posicionamento no sentido de que, embora o desemprego dificulte o cumprimento da obrigação contratual, não se trata de fato superveniente imprevisível quando da vinculação contratual, apto a atrair os efeitos da teoria da imprevisão, justificando a decretação de nulidade das cláusulas contratuais.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados correspondentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO . RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE "NÃO EXISTE O NÚMERO". DEVER DA PARTE DE INFORMAR COM PRECISÃO E MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ALEGADOS COMO ABUSIVOS . MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MORA CARACTERIZADA. TEORIA DA IMPREVISÃO . DESEMPREGO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA MANTIDA . 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WERNER SCHAIDER, contra decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, consubstanciada no deferimento de liminar de busca e apreensão nos autos do processo nº 0258713-36.2023.8 .06.0001, que fora ajuizado pelo BANCO ITAUCARD S.A. 2 . Regularidade da notificação para configuração da mora. No caso específico, a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço indicado no contrato (pág. 97), qual seja, Rua Dioguinho, 4745, Cais do Porto, Fortaleza/CE, CEP. 60 .180-474, porém, foi devolvida ao remetente com a informação de que ¿não existe o número¿(págs. 98/100). 3. Nessas circunstâncias, o entendimento adotado pela Corte Superior é no sentido de privilegiar o princípio da boa-fé e lealdade contratual, considerando que as partes têm o dever de informar corretamente seus dados e endereço, mantendo-os atualizado até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa no instrumento contratual, com o propósito de resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual . 4. Assim sendo, se o endereço constante do contrato, informado pelo próprio devedor está incorreto, desatualizado, não existe ou não corresponde ao seu domicílio ou local onde possa ser encontrado, conclui-se que a entrega da notificação da mora restou inviabilizada pelo seu comportamento desleal e/ou desidioso, condutas que não se coadunam com a boa-fé e o dever de cooperação com o fiel cumprimento das obrigações recíprocas convencionadas. 5. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿ . 6. Legalidade dos juros do contrato de financiamento do veículo. A decisão interlocutória ora agravada limitou-se a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 . 7. As questões atinentes à discussão das obrigações contratuais e revisão dos encargos tidos como ilegais ou abusivos, assim como suas implicações na mora debendi, são matérias de defesa que devem ser alegadas em sede de contestação, as quais serão oportunamente apreciadas pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto. 8. No julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico . 9. Aplicação da Teoria da Imprevisão ¿ Desemprego. Conforme entendimento pacificado e sólido dos Tribunais Estaduais, a teoria da imprevisão só se aplica a casos excepcionais e, por óbvio, fatos previsíveis como inflação e desemprego não se ajustam ao conceito de evento extraordinário que a matéria exige. 10 . Inaplicável a teoria da imprevisão a contratos firmados dentro da economia desajustada cuja crise se tornara crônica e previsível, levando à possibilidade de desemprego superveniente. Para a aplicação da Teoria da Imprevisão é necessário que os acontecimentos sejam imprevisíveis e extraordinários, inevitáveis, com consequências insuscetíveis de reparação. Além disso, entende a doutrina que esses eventos extraordinários devem se estender para uma camada significativa da sociedade e não se limitar dentro da esfera jurídica das partes. 11 . Assim, os contratos bancários, regra geral, não são vistos como um negócio isolado, mas sim pactos firmados dentre de uma realidade e sujeito a incertezas inevitáveis, própria do futuro. Deste modo, a aplicação da Teoria da Imprevisão não se pode confundir com a dificuldade de adimplemento - a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação, devendo sempre estar interligada à ideia de proteção contra o enriquecimento sem causa. 12. Deste modo, a ocorrência de desemprego superveniente à pactuação, não pode ser enxergada como suficiente a justificar o inadimplemento do contrato de financiamento de veículo . 13. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634800-60.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO . FATO SUBJETIVO. DESEMPREGO E DIMINUIÇÃO DE RENDA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Para efetivar a revisão contratual baseada na teoria da imprevisão, deverão ser demonstrados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato. Fatos subjetivos, como o desemprego e a diminuição de renda do apelante, não autorizam a revisão contratual. 2 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-AC - AC: 07036561920208010001 AC 0703656-19.2020.8 .01.0001, Relator.: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 25/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)

 

Diante das considerações acima delineadas, bem como do entendimento jurisprudencial acerca do tema, a sentença de improcedência deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor executado, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante executado, a teor do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator