PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750749-45.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GANA COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, ajuizada em maio de 2012 para cobrança de crédito tributário no valor de R$12.698,43, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Juízo entendeu configurada a ausência de interesse processual após o ajuizamento. O Apelante sustenta a inaplicabilidade da extinção sem julgamento do mérito e requer a aplicação do art. 40 da LEF. Não houve contrarrazões em virtude da ausência de citação da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia da Fazenda Pública, mesmo após regularmente intimada, por meio eletrônico, para impulsionar o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, conforme art. 5º, §6º.
4. A Fazenda Pública foi devidamente intimada, via portal eletrônico, para dar andamento à execução fiscal, nos moldes do art. 183, §1º, do CPC, e permaneceu inerte, caracterizando abandono do feito.
5. A alegação de ausência de intimação pessoal não procede, uma vez que houve intimação válida nos autos e certificação nos termos legais, sendo inaplicável o art. 40 da LEF no caso concreto, pois não se trata de hipótese de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
6. A sentença, embora tenha se fundamentado no art. 485, VI, do CPC, revelou-se correta quanto ao resultado, sendo cabível a adequação da fundamentação para o art. 485, III, por abandono da causa.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono é cabível quando a parte exequente, devidamente intimada, não impulsiona o feito, mesmo tratando-se da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Tese de julgamento:
1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, supre a exigência de intimação pessoal para fins de impulsionamento da execução fiscal.
2. A inércia da parte exequente após intimação válida configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
3. O art. 40 da LEF não se aplica aos casos de inércia processual em que não há diligência na localização de bens, mas simples ausência de movimentação do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e VI, 1.007, §1º, 1.026, §2º, e 183, §1º; Lei 6.830/80 (LEF), arts. 25 e 40; Lei 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2022; STJ, EAREsp 1.821.054/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.920.408/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0750749-45.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada GANA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750749-45.2012.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: GANA COMERCIO E SERVICOS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 81229552) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal interposta nos seguintes termos:
“(…) Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.”
Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 81229554 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito, reclamando a aplicabilidade do art. 40 da LEF.
Contrarrazões não ofertadas ante a ausência de angularização processual.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750749-45.2012.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: GANA COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ab initio, cumpre salientar que a presente execução fiscal foi proposta em maio/2012, visando à cobrança de crédito tributário correspondente a R$12.698,43(-), conclui-se que tal valor é superior a 50 ORTN (R$677,80 – valor atualizado da ORTN até a data do ajuizamento da ação nos moldes do Tema 395/STJ), piso estabelecido pelo art. 34 da Lei 6.830/80 para que seja cabível a interposição de apelo em face da sentença prolatada.
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
A parte Apelante se insurge contra a extinção do feito aduzindo haver interesse processual.
In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC – VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
O certo é que o feito tramita desde 2012, não podendo este se perpetuar nos balcões do Judiciário, ante a inobservância, por parte do Exequente, do chamamento da Justiça.
O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.
Por sua vez, a Lei 14.419/2006, assim preceitua:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei)
De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portal Eletrônico, para promover as diligências requeridas, consoante certidão de id. 81229551.
Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado, o qual, inclusive, foi colacionado ao apelo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA CDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por HELOISA MARIA FERRARE ME contra execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma, prescrição da pretensão de constituição de crédito tributário (30/1/2010, 23/2/2010, 24/6/2010 e 5/7/2010), porquanto o despacho inicial (30/9/2015) ocorreu cinco anos após. Na sentença julgo o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição e reconhecendo a regularidade da execução fiscal. No STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A publicação da sentença por meio eletrônico, por si só, não implica na intimação da Fazenda Pública, sendo necessária a intimação pessoal do ente público, ainda que de forma eletrônica, quando credenciado (AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; (EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 7/12/2022.) III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação não ocorreu. (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.816.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) IV - No tocante à substituição da CDA, é possível fazê-la na hipótese de erro material ou formal, não sendo cabível quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou ocorra a substituição do sujeito passivo, nesse panorama a modificação de uma data caracteriza erro passível de corrigenda (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.303/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; (REsp n. 1.529.395/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 7/10/2020.) V - Quanto à alegação de irregularidade da CDA por lhe faltarem os requisitos de compreensão do valor devido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - Súmula 7/STJ - impede a análise recursal pela alínea c. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.408/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)(grifei)
Em que pese a argumentação da municipalidade, mister se faz ressaltar que, de fato, houve inércia do Ente Público ensejando no abandono da causa, e, por consequência, na sentença extintiva prolatada em 07/02/2024.
Assim sendo, infere-se acertada a sentença de primeiro grau.
Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença vergastada, alterando, de ofício, a fundamentação para extinguir com base no art. 485, III, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora