PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047168-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIVALDO DOS REIS CARNEIRO MACHADO E CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. REFORMA DA DECISÃO.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos dos Embargos à Execução n. 8004827-17.2024.8.05.0080.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma suficiente, a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo dispensada a demonstração de miserabilidade.
4. A empresa agravante encontra-se em recuperação judicial e apresenta balanço patrimonial com prejuízo acumulado e dívidas elevadas.
5. Os agravantes pessoas físicas declararam renda mensal modesta, insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
6. O parcelamento das custas comprometeria percentual significativo da renda familiar.
7. A jurisprudência dominante reconhece que a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência enseja o deferimento do benefício.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.

 
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade. 2. É devida a gratuidade quando o pagamento das custas compromete significativamente o sustento da parte ou de sua família. 3. A ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência impõe a concessão do benefício."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1408706/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/06/2019; TJBA, AI n. 8012345-17.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação, j. 02/12/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047168-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RIVALDO DOS REIS CARNEIRO MACHADO E CIA LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047168-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIVALDO DOS REIS CARNEIRO MACHADO E CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RIVALDO DOS REIS CARNEIRO MACHADO E CIA LTDA, JOSÉ DILSON CARNEIRO MACHADO e RAQUEL OLIVEIRA RIOS MACHADO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 451099354 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos dos Embargos à Execução n.º 8004827-17.2024.8.05.0080.


Em suas razões recursais (ID. 66391997), os agravantes sustentam que a decisão recorrida merece reforma, haja vista que apresentaram documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas que integram o polo ativo da demanda.


Os agravantes alegam que o conceito de insuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não exige a completa ausência de receitas ou patrimônio, mas sim a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência ou da atividade econômica exercida.


Argumentam que a 1ª agravante encontra-se em situação de grave crise financeira, com prejuízo acumulado de R$236.929,77 no exercício de 2023, débitos tributários e previdenciários em montante superior a R$40.000,00 e passivo bancário de R$ 188.873,89, sendo inclusive beneficiária de recuperação judicial (Processo nº 8034315-85.2022.8.05.0080). Os demais agravantes são sócios dessa empresa e declararam rendimentos médios mensais inferiores a R$4.000,00, valores utilizados para sua própria subsistência.


Destacam que a exigência do recolhimento imediato de custas, no importe de R$14.950,96, comprometeria a continuidade das atividades da empresa e o sustento dos sócios, o que justifica a concessão da gratuidade, o recolhimento ao final ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas.


Pugnam pela concessão de tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, I) para suspender os efeitos da decisão que determinou a complementação das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção dos embargos à execução.


Ao final, requerem: i) a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) o provimento final do recurso, confirmando a gratuidade; c) alternativamente, a autorização para recolhimento das custas ao final da demanda; e d) em caráter subsidiário, o parcelamento das custas nos termos do art. 98, §6º do CPC.


Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 68160298).


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047168-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIVALDO DOS REIS CARNEIRO MACHADO E CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por RIVALDO DOS REIS CARNEIRO MACHADO E CIA LTDA, JOSÉ DILSON CARNEIRO MACHADO e RAQUEL OLIVEIRA RIOS MACHADO, contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 8004827-17.2024.8.05.0080, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.


É cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça.


No mérito, o recurso merece acolhida.


O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A regulamentação infraconstitucional da matéria está prevista no art. 98 do CPC, que dispõe:


“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida pelo magistrado de origem, com fundamento no perigo ao resultado útil do processo e inexistência de  risco de dano inverso.



A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.


Destaque-se que o conceito legal de “insuficiência de recursos” não exige a prova de ausência absoluta de patrimônio, como equivocadamente entendeu o juízo de origem, mas sim a comprovação de que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria ou comprometeria as atividades da parte ou a sua subsistência digna.


No caso concreto, os agravantes instruíram o recurso com documentação que demonstra, de forma suficiente, sua condição econômica limitada: a 1ª agravante encontra-se em recuperação judicial, conforme se extrai dos autos do processo nº 8034315-85.2022.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara Cível de Feira de Santana/BA. 

 

 Sem falar que, o balanço patrimonial demonstra prejuízo acumulado de R$236.929,77, além de passivos tributários e bancários consideráveis. 


Ademais, os agravantes JOSÉ DILSON e RAQUEL RIOS apresentaram declarações de imposto de renda com rendimentos mensais médios inferiores a R$4.000,00, valores estes utilizados exclusivamente para sua subsistência e de seus dependentes. O próprio juízo a quo, ao indeferir a gratuidade, determinou a complementação das custas no valor aproximado de R$14.950,96, quantia incompatível com a realidade financeira dos agravantes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não se pode exigir prova negativa absoluta da insuficiência econômica, devendo-se conferir primazia à finalidade garantidora do acesso à justiça” (STJ, AgInt no AREsp 1408706/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 24/06/2019).


Em igual sentido é a orientação desta Corte Estadual:


“A concessão da gratuidade da justiça não exige que a parte se encontre em situação de miserabilidade, bastando a demonstração da insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo próprio.” (TJBA – AI n. 8012345-17.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação, Quarta Câmara Cível, julgado em 02/12/2021).


Destarte, resta suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica dos agravantes, na forma exigida pela legislação e jurisprudência dominantes.


Em verdade, os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos dos agravantes, o que seria suficiente para deferimento integral da gratuidade de justiça. (id 66395848 e seguintes).



Ademais, verifico que foi concedida a gratuidade ao recorrente em processo julgado por outro órgão julgador em processo contra Instituição Financeira (ID 66395838)



Em verdade, os documentos acostados corroboram com a declaração de hipossuficiência, demonstrando que os rendimentos dos agravantes não permitem a quitação das despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

 

 Assim, verifica-se evidenciada a necessidade de provimento do recurso, uma vez que os autos cuidaram de indicar que Nesse sentido, o parcelamento das custas em 6 vezes, conforme determinado pelo juízo primevo, acarretaria diminuição de R$ 1.032,20 da renda da agravante, sendo que a renda líquida apontada pelo contracheque colacionado a estes autos é no valor de R$ 3.080,00.

 

 

 Assim sendo, tem-se que o pagamento das custas findaria por comprometer percentual relevante da renda destinada ao sustento familiar – o que não se mostra razoável exigir para que a recorrente tenha o constitucional acesso ao Judiciário.

 

 

 Os agravantes, portanto, se encaixam no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa da Lei nº. 1.060/50 e do CPC/2015.

 

 

 Noutro giro, o perigo de lesão grave e de difícil reparação está configurado na paralisação injustificada do processo de primeiro grau, sendo que o ordenamento jurídico garante a celeridade e a duração razoável do processo.

 

 

 Neste sentido, colhe-se arestos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia:



AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO. REFORMA. 1. No caso concreto, não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Analisando o comprovante de renda da agravante e o valor das custas iniciais devidas, constata-se que as despesas processuais representam ônus capaz de prejudicar o sustento próprio e de sua família, restando demonstrada a ausência de condições para arcar com as custas neste momento. 3. Decisão agravada reformada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 80116112720228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos acrescentados)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AGRAVANTES DEMONSTRAM QUE NÃO PODEM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEUS SUSTENTOS E DE SUAS FAMÍLIAS. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO DO JURIDICAMENTE NECESSITADO. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA E DO ART. 98 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 80104524920228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifos acrescentados)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º; 2. A Agravante percebe, mensalmente, o valor de R$ 1.418,54. O valor devido, somente a título de custas iniciais, é de R$ 2.469,60; 3. Decisão agravada reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante. Não há gastos exorbitantes que atestem a sua capacidade financeira. Cotejando o montante mensal auferido pela Agravante, suas despesas fixas, e o valor das custas iniciais devidas, resta comprovada a hipossuficiência econômica; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80269116820188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifos acrescentados)



Portanto, cabível o provimento do recurso, uma vez que,  no caso em apreço, se observa que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV CF/88.


 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para conceder aos agravantes integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. 

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR