PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038551-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESSALVA DE OBSERVAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS. PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL A TÍTULO DE GAP. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.

2. Merece ajuste e há de ser ressalvada a compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

3. Deve-se utilizar, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113.

Embargos conhecidos e acolhidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8038551-58.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, RAIMUNDO MARQUES DA SILVA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões, 3 de julho  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038551-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pelo órgão colegiado da Seção Cível de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA.


Irresignado, o ente estatal opôs estes aclaratórios, aduzindo, em síntese, que há necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente e vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora.


Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios.


O Embargado ofertou contrarrazões (ID 77796523).


É o relatório. Decido.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, 12 de maio de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038551-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pelo órgão colegiado da Seção Cível de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida de fato merece ajustes.


Isso porque há de ser ressalvada a compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de acórdão, bem como deve-se utilizar, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos, apenas para, sanando o vício apontado, alterar o dispositivo do writ recorrido para:


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar a implementação da GAP V nos proventos do impetrante, segundo nos moldes previstos na Lei Estadual n.º 12.566/2012, e com o pagamento dos valores retroativos à data da impetração. Observe-se a eventual compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada. Deve-se utilizar, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113.


Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.


É como voto.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11