PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003616-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: IGOR MESSENDER COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO EXECUTÓRIO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por IGOR MESSENDER COSTA contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que determinou a retificação do atestado de pena para reconhecer a reincidência do apenado e fazer incidir seus efeitos sobre o cálculo unificado das penas, inclusive para fins de livramento condicional. A defesa sustentou violação à coisa julgada e aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pleiteando o cálculo separado das condenações conforme a condição de primariedade existente na primeira sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência reconhecida em condenação superveniente pode incidir sobre a totalidade das penas unificadas para fins de cálculo do lapso necessário à concessão de benefícios executórios, especialmente o livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo nova condenação durante o cumprimento da pena, há de se proceder a unificação das reprimendas, formando-se execução única, sobre a qual incidem os critérios para concessão de benefícios executórios.

4. A reincidência constitui condição pessoal do condenado que, uma vez caracterizada, projeta efeitos sobre toda a execução penal, sendo incompatível a aplicação de critérios distintos para partes da pena unificada.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.208, admite o reconhecimento da reincidência pelo Juízo da Execução para fins de concessão de benefícios, ainda que não declarada na sentença condenatória.

6. Não há violação à coisa julgada nem ocorrência de reformatio in pejus, tratando-se de adequação do cálculo executório à condição pessoal atual do condenado, providência inserida na competência do Juízo da Execução (art. 66, III, da LEP).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: “1. A reincidência reconhecida em condenação superveniente incide sobre a totalidade das penas unificadas para fins de cálculo de benefícios executórios. 2. O reconhecimento da reincidência pelo Juízo da Execução não viola a coisa julgada, por constituir adequação própria da fase executória.”

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

Lei de Execução Penal, arts. 66, III, e 111; Código Penal, arts. 63 e 83.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, Tema Repetitivo nº 1.208, Terceira Seção.

STF, precedentes sobre extensão dos efeitos da reincidência após unificação das penas.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2003616-57.2025.8.05.0001, da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, sendo Agravante Igor Messender Costa e Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar desprovido o Agravo em Execução, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003616-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: IGOR MESSENDER COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por IGOR MESSENDER COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que, acolhendo manifestação ministerial, determinou a retificação do atestado de pena, a fim de que fosse reconhecida a reincidência genérica do apenado para incidir sobre a totalidade do cálculo unificado, inclusive para fins de concessão de benefícios executórios, notadamente o livramento condicional.

A Defesa do apenado Igor Messender Costa sustenta, em síntese, que a aplicação da fração de 1/2 para o livramento condicional em relação à totalidade das condenações violaria os princípios da individualização da pena, da legalidade e da coisa julgada, porquanto, à época da primeira condenação (AP nº 0579666-53.2015.8.05.0001), o apenado era tecnicamente primário, razão pela qual defende a realização de cálculo discriminado, com a aplicação da fração de 1/3 quanto à primeira condenação e de 1/2 apenas em relação à segunda (AP nº 8063899-75.2024.8.05.0001), na qual reconhecida a reincidência.

Aduz, a esse respeito, que “o Reeducando somente pode ser considerado reincidente pela última condenação, com aplicação de 30% para progressão de regime e 1/2 para o livramento condicional, por ser reincidente em crime doloso”.

Pontua que, “Ainda que o STJ entenda ser possível o reconhecimento da reincidência mesmo que o juízo da condenação não o tenha feito, este reconhecimento fica limitado pelo conceito de reincidência estabelecido no art. 63 do CP, sob pena de expressa normativa”. E continua, “Assim, a aplicação das características e circunstâncias, ainda que pessoais como a reincidência, que afetem a sanção penal (como uma progressão de regime mais difícil), devem levar em consideração a data do cometimento do delito e do trânsito em julgado, sob pena de violação da anterioridade enquanto consequente do princípio da legalidade/anterioridade (art. 5º, XXXIX, CF)”.

Em arremate, pondera que, embora, o “Tema 1208 do STJ autorize ao juízo de execução considerar como reincidente, nos casos onde o juízo de conhecimento não tenha feito na condenação, a aplicação da reincidência futura em casos onde o apenado era primário, além de poder aplicar frações referentes a outras naturezas de crime, constitui grave violação da coisa julgada, da individualização das penas e da legalidade penal”.

Argumenta que “a própria alteração da lei que piora as condições de pena não pode retroagir para recrudecer a situação do réu -no caso a aplicação para, fins de progressão de regime e de livramento condicional. de um percentual mais grave do que à época dos fatos” -sic.

Sobreleva que, “Ao se aplicar a fração de 1/2da livramento em relação ao primeiro fato, houve retroatividade do art. 112, da LEP, que não existia na data do crime processado desta ação penal” – sic.

Por fim, prequestiona os seguintes artigos de lei: I –Artigos 83 do Código Penal.; II – Artigo 112 da Lei de Execuções Penais; III - Artigo 5º (XL - Legalidade e anterioridade); IV - Artigo 5º (XLVI - Indivudalização da pena); V - Artigo 5º (XXXVI - Coisa julgada).

Em sede de Contrarrazões (ID 96487548), o Ministério Público Estadual pugna pelo não provimento do recurso interposto, corroborando a adequação da decisão agravada.

O Juízo a quo exerceu o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão hostilizada, e, na sequência, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 96487549).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da eminente procuradora de justiça Eny Magalhães Silva (ID 96984449), opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do Agravo.

É o relatório.

 

 Des. Nilson Castelo Branco

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003616-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: IGOR MESSENDER COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme relatado, a Defesa do apenado Igor Messender Costa sustenta, em síntese, que a aplicação da fração de 1/2 para o livramento condicional em relação à totalidade das condenações violaria os princípios da individualização da pena, da legalidade e da coisa julgada, porquanto, à época da primeira condenação (AP nº 0579666-53.2015.8.05.0001), o apenado era tecnicamente primário, razão pela qual defende a realização de cálculo discriminado, com a aplicação da fração de 1/3 quanto à primeira condenação e de 1/2 apenas em relação à segunda (AP nº 8063899-75.2024.8.05.0001), na qual reconhecida a reincidência.

Contudo, não assiste razão ao Agravante.

Para melhor compreensão da questão posta, importa transcrever o decisum objurgado:



“Vistos.

Analisando os autos, observo que assiste razão ao Ministério Público, pois o penitente é reincidente genérico e assim deve ser considerado sobre a totalidade das penas, pois a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, não havendo violação à coisa julgada.

Pelo exposto, como a condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a pena unificada, DEFIRO o pedido de correção do Atestado de pena como pede o Ministério Público.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 21 de novembro de 2025.

Maria Angélica Carneiro

Magistrado(a)” – ID 96487545.



De igual modo, merece registro a Decisão proferida no juízo de retratação:



“Vistos.

Trata-se de Agravo em execução penal interposto pela Defesa do apenado em epígrafe, em inconformismo com a decisão que determinou a incidência da reincidência sobre a totalidade do cálculo da pena unificada.

O Ministério Público ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada,

Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reincidência, por possuir natureza de condição pessoal do condenado , uma vez configurada em qualquer dos títulos executados, projeta seus efeitos sobre o cálculo integral da pena resultante da unificação ou soma, independentemente de o réu ter sido considerado tecnicamente primário em condenações anteriores.

Tal entendimento decorre do fato de que a reincidência não se limita à circunstância do crime ou à condenação isolada, mas acompanha o sentenciado durante toda a execução penal, enquanto não decorrido o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.

Ademais, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto o Juízo da Execução não altera o título condenatório transitado em julgado, mas apenas adequa o regime de cumprimento da pena às condições pessoais atuais do apenado no momento da unificação.

Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos.

Pelo exposto, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as formalidades legais.

Por fim, determino com o retorno do Agravo de execução julgado para este Juízo, que seja juntada de cópia integral do acórdão nestes autos e em seguida arquivado o Agravo de execução.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

Maria Angélica Carneiro – Magistrado(a)” – ID 96487549.



Com efeito, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo nova condenação durante a execução, há de se proceder a soma das penas, formando-se um montante único sobre o qual incidem os critérios para progressão de regime e demais benefícios.

A partir dessa unificação, o cumprimento da pena passa a constituir execução única, sendo incompatível a aplicação de condições pessoais distintas dentro de um mesmo cálculo executivo.

Assim, a reincidência é uma condição pessoal do condenado, que, uma vez configurada, projeta seus efeitos sobre a totalidade da execução penal. Não havendo, portanto, como cindir a análise dessa condição, aplicando-a para uma pena e afastando-a para outra.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença condenatória, alcançada pela coisa julgada, não impede que o Juiz da Vara de Execuções Penais proceda a adequação do cumprimento da pena às condições pessoais do réu. Assim, a unificação das penas, decorrente de nova condenação, impõe a reavaliação da execução, incluindo a análise da reincidência para todos os fins legais, como a concessão de benefícios.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL # MP. ARTIGO 63, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL # CP E ARTIGOS 66, VI, 111 E 112, VII, DA LEI N. 7.210/1984. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. 2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1999509 MG 2022/0124698-4, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS: JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA E SEXTA TURMAS PREDOMINANTE. AGRAVO PROVIDO. RESTABELECIDA A DECISÃO DO TJMG QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Predomina, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que a reincidência do acusado constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução criminal, podendo ser reconhecida pelo Juízo da execução que supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. Ressalva do entendimento do Relator em sentido diverso. 2. Precedentes recentíssimos: AgRg no AREsp n. 1.471.125/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 29/8/2019; AgRg no REsp n. 1.819.736/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019; AgRg no AREsp n. 1.237.581/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018; AgRg no REsp n. 1.802.099/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 5/8/2019; AgRg no REsp n. 1.818.339/MG, desta relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 30/8/2019;e AgRg no REsp n. 1.790.637/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019.3. Nessa linha de raciocínio, a reincidência deve ser considerada como um fato relacionado à condição pessoal do condenado que não pode ser simplesmente desconsiderado pelo Juízo da execução (AgRg no HC n. 510.572/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Assim, as condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).4. Em suma: a) o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que compete ao Juízo das Execuções Penais aferir todos os elementos necessários à correta e individualizada execução da pena, razão pela qual lhe é permitido decidir acerca da existência de condições pessoais que interessem à fase executiva, como é o caso da reincidência, ainda que esta circunstância não tenha sido reconhecida no título condenatório; b) não importa que o Apenado tenha sido considerado primário no édito condenatório, tendo em vista que a análise das circunstâncias pessoais (reincidência ou primariedade) é de competência do juízo da execução no momento do deferimento, ou não, dos benefícios (AgRg no HC 493.043/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).5. Agravo regimental provido. Ordem denegada. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 516865 MG 2019/0179323-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019)



Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.208, firmou a seguinte tese:



“A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.”



No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a superveniência de nova condenação, com reconhecimento da reincidência, projeta seus efeitos sobre a integralidade das penas em execução, sendo inviável a aplicação de frações distintas para cada título condenatório após a unificação:



Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de Conrado Ferreira Pereira contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 904.095/SP (doc. 36 e 38). Consta de documento encartado a estes autos que: Conrado conta com condenação total de nove anos e oito meses de reclusão pela prática de dois crimes de tráfico de drogas. O término do cumprimento da pena está previsto para o dia 16.04.2028. (doc. 7, p. 3). Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, que: O Recorrente cumpre uma reprimenda total de 09 anos e 08 meses, com regime inicial fechado. As reprimendas correspondem, a 2 (duas) condenações pelo delito de tráfico de drogas. Porém, quando da unificação das penas do Recorrente, um equívoco ocorreu, isto pois, se fez constar a fração de 3/5 (três quintos), para o cumprimento dos dois processos de tráfico. Inequívoco o erro, foi pugnada pela retificação do Cálculo de Pena do Recorrente. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sendo a manifestação acolhida pelo Magistrado singular. Posto isso, foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0000415-65.2024.8.26.0996, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo pela retificação do cálculo de pena do Recorrente. Ainda assim, restou denegada a ordem requerida, sendo mantido o indeferimento requerimento. Irresignada a defesa buscou pelo presente recurso, pugnando pela manutenção da r. decisão, sendo determinada a correção do cálculo do Recorrente. Prolatada decisão pela Ministra Presidente, restou indeferido liminarmente o presente writ. A defesa interpôs Agravo Regimental, reiterando o pedido para concessão da benesse ao Recorrente (fls.39/45). Porém, em decisão prolatada pelo Ilustre Ministro Convocado Otávio de Almeida Toledo, o agravo restou improvido (fls.65/70). Sendo necessário a interposição do presente recurso, para análise cautelosa dos requerimentos da defesa e, salvaguardo de eventuais excessos. [...] Vejam, Nobres Julgadores, houve, por parte do Juiz a quo, uma interpretação expansiva e prejudicial ao Recorrente quando da elaboração do cálculo de penas. Por essa razão, imperiosa a correção do Cálculo de Pena do Recorrente, a fim de que se conste o lapso de 2/5 ou 40%, para progressão, quanto a sua condenação de 05 anos, pelo delito de tráfico de drogas, do ano de 2018. Isto posto, requer seja corrigido o Cálculo de Pena do Recorrente, fazendo constar o lapso de 2/5 quanto a condenação de tráfico do ano de 2018. (doc. 42, pp. 3-4). Ao final, requer: A) Conceder a medida liminar, sendo concedida a correção do Cálculo de Pena Recorrente; B) O regular prosseguimento do feito, para que ao final que sejam os autos conclusos para julgamento, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal; C) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário. (doc. 42, p. 5). É relatório necessário. Decido. Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário. 3. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte). 4. Agravo regimental não provido. (doc. 38, p. 1 – grifei). O acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos. Estabelece o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que, [sobrevindo] condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime E, nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que “[a] unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos” (HC 236.298 AgR/SC, Rel. Min. Kássio Nunes, Segunda Turma, DJe 30/9/2024 – grifei). Nessa mesma direção: EXECUÇÃO PENAL – BENEFÍCIOS – REINCIDÊNCIA. Consideradas condenações sucessivas, em processos diversos, deve-se observar a unificação das penas, levando-se em conta, no cálculo de benefícios, a reincidência reconhecida em título condenatório. (HC 167.967/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 23/3/2021 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO QUE TORNOU-SE REINCIDENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRÁTICA POSTERIOR DE CRIME COMUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Em razão do instituto da unificação das penas (art. 111 da Lei 7.210/1984), o condenado por crime hediondo torna-se reincidente no curso da execução em virtude da prática posterior de crime comum, fazendo incidir, para fins de progressão, a fração de 3/5 à totalidade da pena a ser cumprida. Precedentes. II – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 177.123 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13/2/2020 – grifei). Para além disso, registro que a alteração do art. 112, da referida Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, trouxe novos parâmetros objetivos para a progressão de regimes. Estabeleceu-se, assim, que, em se tratando de apenado por crime hediondo ou equiparado, a progressão se realizará com o cumprimento de ao menos 40% da pena privativa de liberdade. Entretanto, no caso de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão se dá com o cumprimento de 60% da pena. É o que se dá no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE NATUREZA HEDIONDA (HOMICÍDIO QUALIFICADO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (HC 202.151 AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1/7/2021 – grifei). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário (art. 192, caput, combinado com o art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Ministro Cristiano Zanin Relator

(STF - RHC: 247563 SP, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/10/2024 PUBLIC 21/10/2024)



Destarte, a pretensão defensiva de fracionar o cálculo do livramento condicional, aplicando percentuais distintos conforme a primariedade ou reincidência em cada condenação isoladamente, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

Desse modo, não procede a alegação de ofensa à coisa julgada ou de reformatio in pejus, pois não há modificação da condenação, mas apenas adequação do cumprimento da pena às condições pessoais atuais do condenado, atividade inerente ao princípio da individualização da pena na fase executória.

Portanto, ao retificar o atestado de pena e aplicar a reincidência ao cálculo unificado, a Juíza da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Salvador apenas exerceu competência prevista no art. 66, III, da Lei de Execução Penal, aplicando os consectários legais decorrentes da condição pessoal do apenado, sem violação a qualquer garantia constitucional.

Nessa linha de entendimento, a pretensão defensiva de fracionamento do cálculo executivo não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão recorrida.

No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Eny Magalhães Silva:



“O presente Agravo tem por objeto a insurgência contra decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais, que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou a retificação do atestado de pena do Agravante, com o reconhecimento da reincidência genérica, para incidir sobre todo o cálculo da pena unificada. A Defesa, por sua vez, sustenta que tal providência afronta os princípios da individualização da pena, da legalidade e da coisa julgada. Requer, por conseguinte, a realização de cálculo pormenorizado das frações a serem observadas para fins de livramento condicional, de modo que se aplique a fração de 1/3 à primeira condenação (AP nº 0579666-53.2015.8.05.0001) e de 1/2 apenas à segunda (AP nº 8063899- 75.2024.8.05.0001), na qual restou reconhecida a reincidência.

Não obstante aos argumentos recursais, nota-se que a Defesa não possui razão. Isso porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na hipótese de reincidência genérica, quando o agente pratica novo delito após condenação definitiva, a reincidência pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução, ainda que não declarada na Sentença condenatória, conforme fixado no Tema n° 1.208, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, segue a orientação utilizada pela Corte Cidadã:

(…)

Assim, conforme a jurisprudência mencionada, a Decisão agravada não merece reparos, pois a reincidência é circunstância pessoal que pode ser reconhecida pelo Juízo da execução, para fins de cálculo dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, que poderá ser aplicada a todo o cálculo unificado. Nesses termos, não há violação aos princípios invocados pela Defesa, uma vez que compete ao Juízo da Execução proceder à unificação das penas e considerar a natureza dos crimes (comum ou hediondo) e as condições pessoais do apenado (primariedade ou reincidência) para fixação dos benefícios legais.

É relevante destacar que a atuação da Juíza da Execução não configura agravamento da pena, mas legítimo exercício da individualização, conforme previsto na Lei de Execução Penal. Sua atividade está em estrita conformidade com o art. 66, III, ‘a’ e ‘f’, que atribui ao Juízo da Execução competência para decidir sobre a forma de cumprimento da pena e corrigir eventuais erros na execução:

(…)

Embora a Defesa alegue erro na aplicação da reincidência nas condenações em que o Apenado era primário, ao indicar violação à coisa julgada, individualização da pena e à legalidade, tais argumentos não prosperam, pois restou demonstrado que Juízo atuou dentro de suas competências legais. Além disso, a jurisprudência consolidada admite que a reincidência, por se tratar de circunstância pessoal, incida sobre todo o cálculo da pena unificada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 662, firmou entendimento de que Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

É certo que o Agravante, ao pleitear a correção do cálculo de modo discriminado, para aplicar 1/3 no livramento condicional da primeira condenação, alegando primariedade, e 1/2 na segunda, onde restou evidenciada a reincidência, busca afastar o direcionamento consolidado nos Tribunais Superiores. Todavia, a Decisão, por estar em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência, não carece de reparos, e deve ser mantida em todos os seus termos. A respeito, segue trecho da orientação consagrada no Supremo Tribunal Federal:

(…)

Conforme demonstrado ao longo deste Parecer, a Magistrada da Execução agiu em estrita observância à Lei de Execução Penal e em consonância com a jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal” – ID 96984449.



CONCLUSÃO

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

É como voto.



Des. Nilson Castelo Branco

Relator