PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-57.2011.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: CLECIA SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PLEITEADAS. VERBAS DEVIDAS NOS TERMOS DO ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SALÁRIOS, 13° E FÉRIAS ATRASADAS. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Processo nº 0000183-57.2011.8.05.0264

ANO: 2025.



CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal, condenando o Ente Público ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas, referentes ao período efetivamente laborado.

A sentença de origem reconheceu a legitimidade da cobrança com fundamento na comprovação documental do vínculo efetivo da Apelada com o Município, assentado em concurso público e posse regular, e na ausência de prova por parte da municipalidade quanto ao adimplemento das verbas reclamadas.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em saber se, diante da comprovação do vínculo funcional da servidora pública, incumbe ao Município o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias alegadamente inadimplidas, e se, não o fazendo, subsiste a presunção de veracidade das alegações autorais.


RAZÕES DE DECIDIR


O artigo 373, I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

A Apelada comprovou documentalmente seu vínculo com o Município de Gongogi, mediante contracheque e documentos de posse, demonstrando a efetiva prestação do serviço no período discutido.

Intimado a comprovar o pagamento das verbas reclamadas, o Município permaneceu inerte, deixando de trazer qualquer elemento que infirmasse a narrativa da autora, ônus que lhe competia.

A jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive no âmbito da Quarta e Segunda Câmaras Cíveis, orienta que, comprovado o vínculo funcional, presume-se a inadimplência na ausência de prova em contrário, aplicando-se o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Nos termos do artigo 39, §3º, da CF/1988, são devidas aos servidores públicos municipais as verbas previstas no artigo 7º, incisos VII (garantia de salário), VIII (13º salário) e XVII (férias anuais remuneradas).


Sentença mantida em sua integralidade.



DISPOSITIVO E TESE


Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de julgamento:

1. Em ações de cobrança ajuizadas por servidor público municipal, uma vez comprovado o vínculo funcional, incumbe ao Ente Público o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas.

2. A ausência de apresentação de prova de pagamento presume a inadimplência, autorizando a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, VIII e XVII, e 39, §3º; CPC, art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000489-88.2019.8.05.0269, Rel.ª Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0000168-83.2013.8.05.0049, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2018.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE GONGOGI, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-57.2011.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: CLECIA SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 81259100), interposto pelo parte do MUNICÍPIO DE GONGOGI, em face a sentença proferida nos autos do processo n°  0000183-57.2011.8.05.0264, que julgou o pleito como procedente em favor à Apelada, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o Município de Gongogi ao pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho, julho e dezembro de 2008, 13° salário proporcional de 2007, e 13° salário integral de 2008, bem como as férias de 2007/2008; 2008/2009 e 2009/2010, acrescido de correção monetária, juros de mora, totalizando o valor de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais).


A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 


Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”



Em sede de apelo ID 81259100, o Município demanda a reforma integral da sentença, argumentando que o Juízo primevo distribuiu o ônus da prova indevidamente, e que caberia ao servidor a comprovação de que não tenha recebido as verbas vindicadas na demanda, não se desincumbindo do ônus que atraiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC.


Por conseguinte, a parte-Apelada apresentou suas contrarrazões (ID 81259107), defendendo a manutenção da sentença, uma vez que está em sintonia com o conjunto fático-probatório constante nos autos, restando comprovado que é servidora municipal e faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000183-57.2011.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: CLECIA SANTIAGO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação interposto.


DO MÉRITO RECURSAL

O ponto central da apelação do Município de Gongogi é a alegação de indevida distribuição do ônus da prova e a ausência de comprovação, por parte da Autora, dos fatos constitutivos de seu direito. O Município argumenta que a Autora não apresentou documentos comprobatórios do período de labor ou da inadimplência.

Conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

No caso em tela, a Apelada comprovou sua condição de servidora pública municipal, cuja posse ocorreu em 05 de junho de 2007 (ID  81259083), em razão da sua aprovação em concurso público, comprovando a efetiva prestação de serviços ao Município no período em que alega não ter recebido as verbas salariais devidas. 

O contracheque de ID 81259083, juntado aos autos por parte da Apelada, assevera sua condição enquanto servidora pública vinculada ao Ente Federado.

A municipalidade, por sua vez, não juntou documento capaz de afastar as alegações da Apelada, e, embora intimada para se manifestar e trazer aos autos provas documentais que comprovem o adimplemento dos valores pleiteados, quedou-se inerte.

Nos termos do artigo 39, §3°, da Constituição Federal, é devido ao servidores ocupantes de cargo público, algumas das verbas previstas no artigo 7° da Magna Carta, e que no caso em comento, envolvem aquelas previstas nos incisos VII, VIII e XVII, que tratam da garantia do salário, pagamento do 13° salário e do gozo das férias anuais remuneradas, respectivamente.

No que se refere à distribuição do ônus probatório, a jurisprudência pátria vai no sentido de que, em ações de cobrança de salários contra a Fazenda Pública, cabe ao Ente comprovar que fez o pagamento, dado que, em caso da falta de juntada de comprovantes relativos ao seu pagamento, subtende-se que não o efetuou na forma devida. Transcrevo jurisprudência deste Tribunal da Quarta e Segunda Câmaras Cíveis a este respeito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-88.2019.8 .05.0269 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE URUCUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA APELADO: MARICELIA BATISTA SOUZA Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS V ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO . VERBA SALARIAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PROVA. ÔNUS. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DECRETO Nº 20 .910/32. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. I – O servidor municipal, ainda que temporário, faz jus à percepção da verba salarial referente ao 13º salário e das férias, conforme garantia prevista no artigo 7º, incisos VIII e XVII, cumulado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. II – Relatado o não recebimento de verba remuneratória, pelo servidor, caberia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80004898820198050269, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) (negritos e sublinhados aditados)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000168-83.2013.8 .05.0049 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA Advogado (s): RAFAEL BORGES SANTOS APELADO: ARETHA STEPHANIE VILARONGA RIOS BERNARDO e outros (23) Advogado (s):IRACEMA DOS SANTOS SOUZA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL . OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES . CONDENAÇÃO MANTIDA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. INTELIGÊNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO NO RE 568.645/SP. Comprovado o vínculo havido entre as partes, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia ao município comprovar a realização do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. Pagamento não comprovado, condenação mantida. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000168-83.2013.8.05 .0049, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA e como apelada ARETHA STEPHANIE VILARONGA RIOS BERNARDO e outros (23). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - APL: 00001688320138050049, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2018). (negritos e sublinhados aditados).


A ausência de apresentação de tais provas pelo Município corrobora a alegação de inadimplência, além de não ter se desincumbido do ônus probatório disposto no artigo 373, II, do CPC, no que envolve a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Apelada.

Em razão ao exposto, levando em conta que a sentença vergastada se alinha à legislação bem como o disposto na jurisprudência, entendo que a Apelada faz jus às verbas pleiteadas, motivo pelo qual a mantenho sem qualquer modificação.

DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20