PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 005/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorreu aduzindo inexistir omissão da municipalidade, haja vista que, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Municipal 05/2009, o adicional por antiguidade experiencial não é automático, sendo necessária a requisição. 2. Ab initio, merece destacar que o pagamento de adicional por antiguidade experiencial para os servidores públicos do município de Ribeira do Pombal encontra previsão no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 05/2009), o qual prevê, em seu art. 62, que, a cada 03 (três) anos de efetivo serviço público, o servidor terá direito a perceber o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o vencimento básico. 3. In casu, restou comprovada que a parte Autora é servidora pública municipal desde 08/06/2004, portanto, quando do ajuizamento da ação, já havia completado 15 anos de serviço público, quase 16 anos, consoante histórico financeiro colacionado. 4. Em que pese o argumento da municipalidade no sentido de que a supracitada gratificação precisa ser requerida, tal requisito não restou comprovado. 5. Da análise da sentença fustigada, apura-se que o magistrado singular delimitou a incidência dos juros e da correção monetária em total consonância ao quanto preceitua a Emenda Constitucional 113/2021. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000473-74.2020.8.05.0213, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL e como apelada ADELAIDE SANTOS SANTANA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-74.2020.8.05.0213
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHAES
APELADO: ADELAIDE SANTOS SANTANA
Advogado(s):BRENDA MENDES RIBEIRO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB da Comarca de Ribeira do Pombal, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000473-74.2020.8.05.0213, ajuizada por ADELAIDE SANTOS SANTANA, assim decidiu (e. 72917770): “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para condenar o Município de Ribeira do Pombal ao pagamento das parcelas retroativas devidas à autora, considerando a limitação dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), com a devida compensação do quantum já quitado, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorreu (ID 72917775), aduziu que “ O douto julgador a quo, em seu decisum, entendeu que o direito se opera automaticamente com o decurso do tempo. Ocorre que tal circunstância, por si só, não obriga a administração municipal a conceder o triênio automaticamente, vez que, o referido direito não passa de expectativa de direito. Ora, assim que a Lei Complementar Municipal n° 05/2009 cumpriu seu lapso temporal de três anos, deveria o servidor interessado requerer o acréscimo, para que o seu pleito fosse apreciado como positiva a lei”. Em sede de Contrarrazões (ID 72917776), a Apelada pugnou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a decisão atacada. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 09 de abril de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-74.2020.8.05.0213
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHAES
APELADO: ADELAIDE SANTOS SANTANA
Advogado(s): BRENDA MENDES RIBEIRO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a parte Apelante acerca da ausência de requerimento da parte Autora para a concessão do Adicional por Antiguidade Experiencial. Ab initio, merece destacar que o pagamento de adicional por antiguidade experiencial para os servidores públicos do município de Ribeira do Pombal encontra previsão no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 05/2009), o qual prevê, em seu art. 62, que, a cada 03 (três) anos de efetivo serviço público, o servidor terá direito a perceber o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o vencimento básico. “Art. 62. O adicional por antiguidade experiencial é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada três anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. § 1º Não fará jus ao adicional por antiguidade experiencial o servidor que, no decorrer do período aquisitivo: I - não justificar 5 (cinco) faltas ao trabalho; II - não submeter-se a, no mínimo, duas avaliações de desempenho funcionais aplicadas pelo Município; III - sofrer penalidade disciplinar; IV - sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitado em julgado; V - não for aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções no padrão superior. § 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo: I - no período em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de assuntos particulares; II - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; III - para exercício de atividade política, na forma da lei.” In casu, restou comprovada que a parte Autora é servidora pública municipal desde 08/06/2004, portanto, quando do ajuizamento da ação, já havia completado 15 anos de serviço público, quase 16 anos, consoante histórico financeiro colacionado (ID 72917626). Em que pese o argumento da municipalidade no sentido de que a supracitada gratificação precisa ser requerida, tal requisito não restou comprovado. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. PAGAMENTO A MENOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 05/2009. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002096-13.2019.8.05.0213,Relator (a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/04/2024 ) Apelação Cível. Ação ordinária. Adicional por antiguidade experiencial. Art. 62 da lei complementar nº 005/2009 do Município de Ribeira do Pombal. Sentença que julgou “extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários da parte ré arbitrados em 10% do valor da causa a serem arcados pela parte autora”, além de indeferir a gratuidade da justiça requerida na exordial. Gratuidade da justiça. Preenchimento dos pressupostos. A apelante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, que possui vínculo estatutário e o lapso de tempo em que prestou serviço, consoante consta da documentação acostada no ID 22492690 (extratos de acúmulo financeiro), por outro lado, o apelado não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelante (§§ 1º e 2º do art. 62 da Lei n. 005/2009), nos termos do art. 373 do CPC, impondo-se a reforma da sentença para determinar ao apelado o pagamento da gratificação prevista no art. 62 da Lei 005/2009, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, compensando-se os valores já adimplidos pela municipalidade. Precedente do TJBA. Os valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do provimento do apelo, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo à Municipalidade o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado Apelação Provida. (Classe: Apelação ,Número do Processo: 8002109-12.2019.8.05.0213,Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO ,Publicado em: 02/08/2022 ) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI MUNICIPAL Nº 005/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000067-53.2020.8.05.0213,Relator (a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 15/06/2022 ) No que concerne ao juros e correção, apura-se que o magistrado singular delimitou a incidência dos juros e da correção monetária em total consonância ao quanto preceitua a Emenda Constitucional 113/2021. Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11º, do CPC É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-74.2020.8.05.0213
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHAES
APELADO: ADELAIDE SANTOS SANTANA
Advogado(s): BRENDA MENDES RIBEIRO, MATHEUS CAIRO PEREIRA MAGALHAES
VOTO