PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO FRUSTRADO. AQUISIÇÃO DE POUSADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO SEM RECURSO PRÓPRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECOLHIDO PELO APELADO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Cristiano Martins e Juliana Bezerra Eustáquio da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Nilton Eduardo Novais de Souza, decorrente de tratativas frustradas para aquisição de pousada em Nova Viçosa/BA, condenando os réus à restituição de valores adiantados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. As contrarrazões não constituem meio adequado para ampliar condenação ou modificar capítulo desfavorável da sentença. 2. Frustrado o negócio jurídico que justificou pagamentos, é devida a restituição dos valores recebidos sem causa legítima. 3. A gratuidade judiciária exige demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais quando houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, 99, § 3º, 373, I e II, e 997, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0714472-27.2022.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, p. 11.04.2023; TJPR, AI nº 0035389-54.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 16ª Câmara Cível, j. 04.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000495-80.2014.8.05.0182, em que figuram como apelantes JULIANA BEZERRA EUSTAQUIO DA SILVA e outros e como apelada NILTON EDUARDO NOVAIS DE SOUZA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-80.2014.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA BEZERRA EUSTAQUIO DA SILVA e outros
Advogado(s): PABLO FERRAZ MIRANDA
APELADO: NILTON EDUARDO NOVAIS DE SOUZA
Advogado(s):JOSE DA COSTA FILHO
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as contrarrazões podem ser utilizadas para ampliar a condenação; (ii) saber se deve ser mantida a restituição dos valores reconhecidos na sentença; (iii) saber se cabe redistribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) saber se o apelado faz jus à justiça gratuita.
3. As contrarrazões destinam-se à resistência à pretensão recursal, não constituindo meio adequado para ampliar a condenação ou reformar capítulo desfavorável da sentença, sendo necessário recurso próprio ou adesivo.
4. Comprovados os repasses patrimoniais relacionados ao negócio frustrado, cabia aos réus demonstrar causa legítima para retenção dos valores, ônus do qual não se desincumbiram.
5. A retenção injustificada de valores pagos em razão de causa negocial não concretizada configura enriquecimento sem causa, impondo a restituição.
6. A sucumbência recíproca foi corretamente fixada, diante da procedência parcial dos pedidos, sem demonstração de desproporção.
7. O pedido de justiça gratuita formulado pelo apelado deve ser indeferido, diante da ausência de elementos suficientes de hipossuficiência, especialmente em razão do vulto econômico do negócio e do recolhimento voluntário de custas.
8. Pretensões formuladas em contrarrazões não conhecidas. Recurso de apelação não provido. Honorários recursais majorados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por CRISTIANO MARTINS e JULIANA BEZERRA EUSTÁQUIO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por NILTON EDUARDO NOVAIS DE SOUZA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a demanda originária decorre de negociações envolvendo a aquisição de uma pousada situada no Município de Nova Viçosa/BA, iniciadas por volta do ano de 2010, ocasião em que o autor/apelado afirma ter realizado diversos pagamentos e transferências patrimoniais aos réus/apelantes, no contexto da tentativa de concretização do negócio jurídico, posteriormente frustrado. A sentença recorrida reconheceu parcialmente o direito do autor à restituição de valores adiantados durante as tratativas negociais, condenando os réus ao pagamento das quantias reconhecidas na fundamentação, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de restituição nos moldes fixados na sentença, a necessidade de revisão da valoração probatória realizada pelo juízo de origem e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 104265939), o apelado pugnou, preliminarmente, pela apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a benesse fora requerida desde o ajuizamento da ação e jamais apreciada pelo juízo de origem. Alegou, ainda, a regularidade e tempestividade das contrarrazões, bem como defendeu a manutenção da sentença recorrida. No mérito das contrarrazões, o apelado sustentou que os apelantes receberam valores superiores aos reconhecidos na sentença, afirmando que houve transferência da quantia de R$ 31.500,00 por intermédio de terceiro, bem como entrega de veículo Mercedes Benz Classe A, no valor aproximado de R$ 29.700,00, elementos que, segundo sustenta, teriam sido comprovados nos autos mediante documentos e depoimentos colhidos em audiência. Requereu, ao final, a manutenção da condenação e a ampliação dos valores reconhecidos na sentença. Na mesma oportunidade em que apresentou contrarrazões, o apelado juntou guia e comprovante de recolhimento de preparo recursal (ID 104265940), embora não estivesse legalmente sujeito ao referido ônus processual, por não ostentar a condição de recorrente. Diante da peculiaridade, foi proferido despacho determinando a intimação do apelado para esclarecer o motivo do recolhimento efetuado, bem como para informar se mantinha o pedido de gratuidade judiciária e se possuía interesse na restituição do valor eventualmente recolhido indevidamente. Em manifestação posterior, o apelado esclareceu que o recolhimento das custas ocorreu “...por motivo de cautela...”, diante da ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado desde o ajuizamento da demanda, reiterando o pleito de concessão da benesse e afirmando interesse na apreciação do pedido restitutório e da reforma parcial da sentença. Os apelantes, por sua vez, manifestaram-se impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelado, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, incompatibilidade entre a alegada miserabilidade e o vulto do negócio jurídico discutido nos autos, bem como afirmando que o recolhimento espontâneo das custas evidenciaria capacidade financeira da parte adversa. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-80.2014.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA BEZERRA EUSTAQUIO DA SILVA e outros
Advogado(s): PABLO FERRAZ MIRANDA
APELADO: NILTON EDUARDO NOVAIS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE DA COSTA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por CRISTIANO MARTINS e JULIANA BEZERRA EUSTÁQUIO DA SILVA. Preparo recursal recolhido, ID 104265934. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, em ação de cobrança decorrente de tratativas negociais frustradas envolvendo a aquisição de pousada situada no Município de Nova Viçosa/BA, reconhecendo o direito do autor à restituição de valores adiantados aos réus/apelantes. Antes do exame do mérito da apelação, impõe-se delimitar o alcance das contrarrazões. O apelado, embora tenha requerido a manutenção da sentença, também pretendeu, em alguns trechos, a reforma do julgado para inclusão de valores não reconhecidos na origem, notadamente a quantia de R$ 31.500,00 e o valor relativo ao veículo Mercedes Benz Classe A, estimado em R$ 29.700,00. Ocorre que as contrarrazões não constituem meio adequado para obtenção de reforma da sentença em favor da parte recorrida. Sua finalidade é resistir à pretensão recursal da parte adversa. Caso pretendesse ampliar a condenação ou modificar capítulo que lhe foi desfavorável, caberia ao apelado interpor recurso próprio, inclusive apelação adesiva, na forma do art. 997, §2º, do CPC. Neste sentido: “(…) A peça de contrarrazões é instrumento de defesa que permite ao réu resistir à pretensão formulada pela parte recorrente. Caso a parte recorrida queira ampliar os limites objetivos da demanda proposta, por meio da formulação de pedidos próprios, é necessária a apresentação de peça processual adequada (...). (TJ-DF 07144722720228070000 1668837, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2023). “(…) As contrarrazões se destinam à impugnação do recurso interposto, não constituindo via idônea para requerer a modificação do julgado ou introduzir nova pretensão recursal (...). (TJ-PR 00353895420258160000 Apucarana, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 04/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025). Desse modo, não conheço das pretensões formuladas em contrarrazões que buscam a ampliação da condenação, limitando a análise à defesa da sentença contra a apelação interposta pelos réus. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a condenação dos apelantes à restituição dos valores reconhecidos na sentença, decorrentes de negócio jurídico não concretizado. A sentença recorrida concluiu que houve tratativas negociais entre as partes para aquisição de uma pousada em Nova Viçosa/BA, com repasses de valores pelo autor/apelado aos réus/apelantes, sem que o negócio fosse definitivamente concretizado. A pretensão recursal dos apelantes volta-se, essencialmente, à revisão da valoração probatória realizada pelo juízo de origem. Contudo, não há nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão sentencial. Nos termos do art. 373, do CPC: Na hipótese, o autor comprovou a existência de repasses patrimoniais relacionados à negociação frustrada. Cabia aos réus demonstrar causa jurídica idônea para retenção definitiva dos valores, ônus do qual não se desincumbiram de forma suficiente. Frustrado o negócio jurídico que justificava os pagamentos, a retenção injustificada de valores configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil: A restituição determinada na sentença, portanto, não decorre de presunção, mas da aplicação da regra segundo a qual, valores pagos em razão de causa negocial posteriormente não concretizada devem ser devolvidos, salvo prova de retenção legítima, multa contratual válida, compensação ou outro fato impeditivo ou extintivo. Também não merece acolhida a insurgência quanto à sucumbência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo sucumbência recíproca e distribuindo os ônus processuais entre as partes, com fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos de ambos os litigantes. Apresenta-se tal solução em consonância com o art. 86, do CPC: Não se verifica descabimento ou desproporção manifesta na distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco razão para alterar os honorários fixados na origem. Assim, ausente demonstração de erro de julgamento, impõe-se a manutenção da sentença. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelado em sede de contrarrazões, embora admissível sua formulação nesta fase processual, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, não se vislumbram, no caso concreto, elementos suficientes capazes de autorizar o deferimento da benesse. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos envolve negócio jurídico de elevado vulto econômico, relacionado à aquisição de pousada, com discussão acerca de valores expressivos, circunstância que fragiliza a alegação genérica de hipossuficiência financeira. Soma-se a isso o fato de o próprio apelado ter promovido o recolhimento voluntário das custas/preparo recursal, no valor de R$ 1.727,76, ainda que posteriormente tenha atribuído tal conduta à cautela processual. Embora tal circunstância, isoladamente, não afaste automaticamente a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, constitui elemento relevante a evidenciar ausência de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelado. Quanto ao valor eventualmente recolhido indevidamente, deverá o apelado, de forma autônoma, requerer perante o Núcleo de Arrecadação deste Tribunal de Justiça a restituição administrativa da quantia paga, observando-se os procedimentos regulamentares pertinentes. Considerando o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Como os apelantes são sucumbentes nesta instância, majoro os honorários devidos por eles ao patrono do apelado, observados os limites legais e a proporcionalidade fixada na sentença. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NÃO CONHECER das pretensões formuladas pelo apelado, em contrarrazões, que buscam a ampliação da condenação, por ausência de recurso próprio ou adesivo, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Cristiano Martins e Juliana Bezerra Eustáquio da Silva, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por conseguinte. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado para 15%, nos termos fixados na sentença recorrida, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-80.2014.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA BEZERRA EUSTAQUIO DA SILVA e outros
Advogado(s): PABLO FERRAZ MIRANDA
APELADO: NILTON EDUARDO NOVAIS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE DA COSTA FILHO
VOTO
"O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
“Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.