PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCELAMENTO DE CUSTAS DEFERIDO EM 5 VEZES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA/APELANTE: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE ESTADO PRÉ-FALIMENTAR. PASSIVO TRIBUTÁRIO MILIONÁRIO E EXTRATOS ZERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO PARCELADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DESCONTO DE 90% DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM 10 VEZES. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO MERAMENTE ANULATÓRIO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO PARA A SENTENÇA DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LCR RECURSOS HUMANOS LTDA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONCEDER DESCONTO DE 90% SOBRE O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, COM PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM 5 (CINCO) VEZES MENSAIS E SUCESSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA FIXADA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração simultâneos opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação de LCR RECURSOS HUMANOS LTDA para anular a sentença extintiva, deferir o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução probatória, fixando honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa em favor da Apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à acentuada hipossuficiência financeira da empresa Apelante, avaliando o pleito subsidiário de concessão de desconto de 90% (noventa por cento) nas custas com o parcelamento do saldo remanescente; (ii) sanar omissão e contradição em relação à fixação de honorários sucumbenciais em decisão colegiada que anula a sentença de primeiro grau e determina a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorreu em contradição interna e omissão ao deferir o parcelamento das custas em apenas 5 (cinco) vezes. Embora o colegiado tenha reconhecido o considerável comprometimento financeiro da empresa, a imposição de parcelas de elevado valor revela-se absolutamente incompatível com o robusto arcabouço probatório acostado. Os extratos bancários juntados sob o ID 102649972 evidenciam movimentação financeira inexistente e saldo zerado nos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026. Por outro lado, o relatório de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 102649976) comprova um passivo tributário superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Impor o recolhimento na forma fixada a uma pessoa jurídica em evidente estado pré-falimentar configura barreira intransponível ao acesso à jurisdição, em nítida afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Deste modo, o deferimento do pedido subsidiário de desconto de 90% (noventa por cento) das custas iniciais cumulado com o parcelamento do saldo remanescente em 5 (cinco) vezes constitui medida imperiosa para viabilizar o efetivo prosseguimento do feito. Com efeito, assiste razão à instituição financeira embargante no que tange à fixação precipitada dos honorários advocatícios. O acórdão que anula a sentença extintiva e determina o retorno dos autos à origem para dilação probatória não adentra no mérito da lide, inexistindo sucumbência material nesta etapa procedimental. A imposição de ônus sucumbenciais em decisão de natureza meramente anulatória viola frontalmente as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. A análise acurada da sucumbência deve obrigatoriamente ser postergada para o momento da prolação da sentença definitiva pelo juízo de primeiro grau, consagrando os princípios da sucumbência e da causalidade de forma adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração de LCR RECURSOS HUMANOS LTDA PARCIALMENTE ACOLHIDOS com efeitos infringentes, para conceder o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas iniciais e determinar o parcelamento do saldo remanescente em 5 (cinco) vezes mensais e sucessivas. Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL S/A ACOLHIDOS os embargos com efeitos infringentes, para excluir a condenação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa fixada no acórdão anterior, postergando a análise integral da sucumbência para o momento do julgamento definitivo do mérito pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "O reconhecimento de grave e iminente risco de insolvência de pessoa jurídica autoriza, sob o prisma do pleno acesso à justiça, a cumulação da redução percentual das custas processuais com o parcelamento do saldo remanescente. A decisão de tribunal que anula a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos à origem visando a instrução probatória não comporta a fixação de honorários sucumbenciais, diante da ausência de vencedor e vencido na fase processual em curso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 1.022. Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1778908/AM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0343362-34.2018.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LCR RECURSOS HUMANOS LTDA e em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343362-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por LCR RECURSOS HUMANOS LTDA e por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível tombada sob nº 0343362-34.2018.8.05.0001, lavrado nos seguintes termos: "ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença recorrida, deferindo o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito e instrução probatória, nos termos do voto da Relatora". (ID 101419662). Alega a Embargante LCR RECURSOS HUMANOS LTDA: "o acórdão em discussão foi contraditório, pois, existe nítida contradição interna e omissão no mesmo. [...] embora reconheça expressamente que o pagamento integral das custas processuais é prejudicial à empresa, em razão de sua crítica situação financeira [...] impõe, ao mesmo tempo, um parcelamento elevado à realidade da empresa, sob o argumento de facilitar o acesso à justiça. [...] o parcelamento das custas, nos termos fixados no acórdão, implicaria no desembolso mensal de valores em torno de R$ 4.000,00, por cinco meses, quantia absolutamente incompatível com a realidade financeira demonstrada nos autos." Aduz: "a empresa desde o protocolo da ação origem, só piorou, reiterando que esta Peticionante não possui qualquer receita e/ou lucro, contando tão somente com inúmeras dívidas e despesas fixas mensais" Afirma: "houve pedido de desconto junto ao de parcelamento, o qual sequer fora analisado, somente tendo se concedido o parcelamento e que está embasado no art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Nesta toada, é que reside a omissão tratada nos presentes aclaratórios." Requer: "O conhecimento e o provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam supridas a contradição e a omissão aqui apontadas, com a consequente reforma do acórdão ora combatido, concedendo-se a benesse da gratuidade de justiça a esta Embargante, ou subsidiariamente, procedendo-se ao desconto de, ao menos, 90% sobre o valor das custas iniciais, com seu devido parcelamento" (ID 102649969). Intimada a se manifestar, a embargada BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 103306870). A Embargante BANCO DO BRASIL S/A alega: "O v. acórdão embargado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em decisão de natureza anulatória, que não aprecia o mérito da demanda." Aduz: "Verifica-se, ainda, evidente contradição interna no julgado, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de dilação probatória e a impossibilidade de julgamento imediato da lide, impõe ao embargante o ônus sucumbencial." Requer: "a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas; b) a atribuição de efeitos infringentes, a fim de excluir a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de honorários sucumbenciais; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que os honorários sejam fixados apenas ao final da demanda, após o julgamento definitivo do mérito" (ID 102674694). Intimada a se manifestar, a embargada LCR RECURSOS HUMANOS LTDA apresentou contrarrazões (ID 103441324). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343362-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, conhecem-se os Embargos de Declaração de LCR RECURSOS HUMANOS LTDA e de BANCO DO BRASIL S/A. Analisa-se inicialmente a omissão e a contradição apontadas pela Embargante LCR RECURSOS HUMANOS LTDA. O acórdão originário concluiu pelo provimento da Apelação para anular a sentença de piso, reconhecendo, de forma expressa, que os balanços patrimoniais e os demonstrativos de resultado apontavam um quadro de substancial insucesso e considerável comprometimento financeiro da empresa. Pautando-se nesse panorama fático inicial, o colegiado houve por bem deferir o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, aplicando a inteligência do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, submetendo-se a matéria à detida e rigorosa análise dos novos e incontroversos documentos colacionados — notadamente os Extratos Bancários carreados sob o ID 102649972 e o Relatório de Dívida Ativa anexado sob o ID 102649976 —, constata-se que o parcelamento deferido, nos exatos moldes em que estabelecido, encerra inegável contradição interna em relação às premissas fáticas adotadas, esvaziando a concretização do acesso à jurisdição. O montante aproximado das parcelas mensais, fixado em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se excessivamente oneroso e absolutamente incompatível frente à flagrante ausência de movimentação financeira demonstrada nos extratos relativos aos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026. Outrossim, o relatório fiscal emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional evidencia a existência de centenas de inscrições em dívida ativa, consubstanciando um impressionante e paralisante passivo tributário superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). A manutenção da exigência do pagamento substancial das custas, mesmo fracionadas em curto período, voltada a uma pessoa jurídica em notório estado pré-falimentar, constitui verdadeira barreira intransponível ao pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, vulnerando substancialmente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Deste modo, conclui-se que o acórdão embargado efetivamente incidiu em omissão ao não escrutinar com a devida profundidade o pedido subsidiário expressamente formulado pela Apelante nas suas razões recursais originárias, qual seja, a concessão de um desconto substancial sobre os encargos iniciais. A consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia ampara de forma pacífica a possibilidade de modulação cumulativa das benesses da gratuidade, autorizando o desconto acoplado ao parcelamento, mormente quando o cenário econômico do litigante comprovar cabalmente tal necessidade. A redução do valor atende ao primado da razoabilidade, concretizando a autêntica finalidade do artigo 98, § 5º, do Diploma Processual. Nestas condições, impõe-se sanar o vício apontado para, imprimindo efeitos infringentes aos aclaratórios, acolher o requerimento subsidiário pleiteado, outorgando o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor total das custas iniciais e mantendo o necessário parcelamento do saldo remanescente em 5 (cinco) cotas mensais e sucessivas, já concedido no voto questionado. Passa-se à análise da contradição e da omissão suscitadas pelo Embargante BANCO DO BRASIL S/A. A instituição bancária aduz que o acórdão ora recorrido arbitrou honorários advocatícios em grau recursal, não obstante a evidente natureza anulatória de seu comando decisório, o qual se limitou a reabrir a instrução probatória perante o magistrado de primeiro grau. Com efeito, o sistema jurídico-processual, delineado nos estritos contornos do artigo 85 do Código de Processo Civil, atrela indelevelmente a condenação na verba de sucumbência à existência de um proveito econômico obtido ou ao efetivo decaimento em pretensão resistida materialmente resolvida. A detida verificação dos autos revela que o acórdão embargado (ID 101419662) conheceu e deu provimento à Apelação, declarando que a causa sub judice carecia de amadurecimento para suportar o julgamento imediato do mérito, face às suas inegáveis complexidades técnicas e à imperativa necessidade de prévia dilação probatória. Neste sentido, determinou-se a devolução do caderno processual ao juízo sentenciante para viabilizar, inclusive, a indispensável produção de prova pericial contábil pertinente aos encargos discutidos na execução originária. Afigura-se inquestionável que a decisão prolatada pelo órgão colegiado não adentrou o núcleo da relação jurídica de direito material posta em evidência. Inexiste, até o presente marco procedimental, parte vitoriosa ou parte sucumbente na demanda. A anulação da sentença acarreta o imediato restabelecimento da relação processual à sua fase instrutória, obstaculizando logicamente a precipitada incidência dos honorários de advogado. Conclui-se, em irrestrita obediência às diretrizes normativas pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que a anulação da sentença, acompanhada da determinação de retorno dos autos à instância inaugural para retomada processual, impede de modo absoluto a fixação de honorários sucumbenciais de qualquer natureza. O Tribunal Superior já sedimentou em sua jurisprudência que "A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com a determinação de realização de novo julgamento, impede a condenação ou majoração de honorários, tendo em vista que tal providência caberá, primeiro, ao Juízo de primeiro grau ao julgar novamente a causa" (STJ - AgInt no REsp 1778908/AM). Por conseguinte, o vício de omissão e a referida contradição evidenciados pela instituição financeira restam integralmente demonstrados, tornando obrigatória a expurgação da mácula contida no julgado. A imposição da correlata verba honorária deve ser imediatamente extirpada do corpo da decisão embargada, postergando-se a escorreita aferição da sucumbência para a oportuna ocasião em que sobrevier o julgamento definitivo e meritório da controvérsia pelo juízo competente de primeiro grau. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LCR RECURSOS HUMANOS LTDA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, concedendo à empresa embargante o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor originário das custas iniciais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; e de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO DO BRASIL S/A, igualmente revestidos de efeitos infringentes, para sanar a contradição flagrante e extirpar definitivamente do acórdão embargado a indevida condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, postergando a oportuna análise da efetiva sucumbência processual para a fase de prolação da sentença de mérito no juízo de origem, mantendo-se incólumes as demais disposições do aresto não alcançadas por este julgamento. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343362-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LCR RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
Relatora