PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REVIU TAXA DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para revisar os juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado, manter a legalidade das tarifas contratuais, afastar a mora e garantir a permanência da autora na posse do bem dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de crédito pessoal com garantia de veículo, à luz da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para aferir eventual abusividade e necessidade de revisão judicial do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, autorizando a revisão contratual em casos de cláusulas abusivas, iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 246), firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é possível apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade com base em parâmetros objetivos, como a comparação com a taxa média de mercado. O contrato em análise estipulou juros de 3,85% ao mês e 57,35% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações similares (crédito pessoal com garantia de veículo) à época da contratação (junho de 2022) era de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano, evidenciando significativa discrepância. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como abusivos os juros que superam substancialmente a taxa média de mercado, ainda que não ultrapassem 50% do índice de referência, devendo ser aplicada a média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza. A sentença corretamente limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastou a mora, uma vez que o excesso nos encargos afasta a caracterização de inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admitida quando comprovada, com base na taxa média divulgada pelo BACEN, a abusividade dos encargos contratados. A estipulação de juros superiores à média de mercado configura vantagem excessiva ao fornecedor e enseja sua redução judicial. O afastamento da mora é medida cabível quando verificada abusividade nos encargos contratuais que inviabilizem a constituição regular do inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, §1º; CPC, arts. 86 e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 246); STJ, AgInt no REsp 1979175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1702031/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.03.2021; TJBA, ApCiv 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 23.11.2023; TJBA, ApCiv 8008307-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 10.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8098956-23.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador em que são apelante e apelado, respectivamente, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e oVANDERSON COSTA DE ARAUJO. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098956-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: VANDERSON COSTA DE ARAUJO
Advogado(s):ALEXANDRE JATOBA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 89899727) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional para revisar o contrato firmado entre as partes, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, adequando a legalidade das tarifas pactuadas, mantendo a posse do bem com a parte Autora e afastando a mora. Em suas razões recursais (ID. 89899729), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão revisional do recorrido. Inicialmente, argumenta que o contrato entabulado entre as partes não se configura como financiamento de veículo, mas sim como empréstimo pessoal com garantia de veículo, razão pela qual sustenta a inaplicabilidade das taxas médias de mercado referentes a operações de financiamento. Alega que a Cédula de Crédito Bancário demonstra que os valores foram creditados diretamente na conta do consumidor, o que evidencia a natureza do contrato como empréstimo pessoal garantido. Afirma, ainda, que a taxa de juros pactuada – 3,85% ao mês e 57,35% ao ano – encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, tendo em vista que, à época da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central para crédito pessoal com garantia de veículo era de 5,37% ao mês e 87,41% ao ano. Rebate a fundamentação da sentença ao asseverar que os juros contratados não ultrapassam em 50% a média de mercado, como tem decidido a jurisprudência. Sustenta a legalidade das tarifas contratuais e que a sentença não reconheceu a prestação de serviços como irregular. Ressalta que não há que se falar em repetição de indébito ou em afastamento da mora, pois não restou caracterizada nenhuma cláusula abusiva. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, com o reconhecimento da validade integral do contrato celebrado e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID. 89899732), o apelado sustenta a manutenção da sentença, aduzindo que os juros contratados excedem em cerca de 90% a média de mercado, configurando-se, assim, a abusividade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 246). Argumenta também que a Cédula de Crédito Bancário configura contrato de adesão, cuja interpretação deve favorecer o consumidor, e que a taxa efetiva anual (CET) de 65,68% demonstra a onerosidade excessiva do pacto. Reitera a legalidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), defende a validade da sentença e requer a condenação da apelante em honorários recursais. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098956-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: VANDERSON COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. No caso sub examine, a sentença recorrida se fundamentou nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos da parte autora, revisando o contrato firmado , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, mantendo a cobrança das taxas questionadas. Os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 1.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no valor de R$ 2.500,00 e 70% do valor das custas devidas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE” DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS No que concerne à possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, impende dizer, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297 fixou o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras. Em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, o princípio do pacta sunt servanda restou relativizado no direito contemporâneo, em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato que se encontra previsto no art. 421 do Código Civil de 2002, permitindo-se, assim, a revisão das cláusulas contratuais não só em virtude da teoria da imprevisão, mas, quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a legislação vigente. Entretanto, a mencionada revisão contratual não é automática, sendo imprescindível a demonstração da abusividade das cláusulas impugnadas pelo consumidor, que estariam, no seu entender, ocasionando onerosidade excessiva e gerando um desequilíbrio contratual. 2. DA SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange aos juros remuneratórios, tem-se que estes correspondem ao preço pago pela utilização do dinheiro pelo consumidor em um dado lapso temporal com a finalidade de remunerar o fornecedor. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao examinar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o REsp nº. 1.061.530/RS, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, in verbis: Tema 24. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Logo, observa-se que somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente, por prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores. No caso dos autos, a autora argumenta que os juros do contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com garantia de alienação fiduciária de veículo estão abusivos, pois estão acima da taxa média de mercado. Com efeito, observa-se que somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente, por prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores. Esse entendimento que objetiva a análise da abusividade teve considerável função quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres. As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como se observa, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não se verifica na hipótese em comento. Compulsando-se os autos, constata-se que a taxa pactuada no contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios equivalentes a 3,85% ao mês e 57,35% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para este período (junho de 2022) foi de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano. Oportuno ressaltar que foi tomada como parâmetro a taxa média de juros, referente ao período de junho de 2022 (mês da celebração do contrato), das operações de crédito com recursos livres realizadas por Pessoas físicas para Aquisição de veículos, modalidade aplicável ao contrato objeto de análise nos presentes autos (ID. 89898597). Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos, impondo-se a reforma do comando sentencial. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE ABUSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Registrado o caráter abusivo das taxas cobradas pela instituição financeira na hipótese em concreto, a revisão do tema envolve reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702031 SC 2017/0256596-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se fora da média do mercado à época. Não houve determinação, nem na forma simples nem em dobro, de devolução da quantia que extrapolou o valor do contrato e seus encargos nos termos estabelecidos, razão pela qual carece de interesse recursal este ponto. Assim, considerando que a matéria devolvida a esta instância orbitou tão somente em volta da questão da abusividade das taxas de juros praticadas, não emergem dos autos elementos que corroborem a tese do Apelante, merecendo manutenção integral a sentença vergastada, pelos argumentos acima elencados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos, pelas razões adrede mencionadas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098956-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: VANDERSON COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES
VOTO
Sala de Sessões, data registrada no sistema