PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039513-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: REGINA SOARES DE ANDRADE | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1169 STJ. LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral de execução individual de sentença coletiva, proposta em face do Estado da Bahia, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao determinar o sobrestamento integral da execução, observou corretamente os contornos da controvérsia estabelecida no Tema 1.169/STJ, especialmente quanto à distinção entre obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer.
III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência do STJ, ao afetar o Tema 1.169, trata exclusivamente da necessidade de liquidação prévia das sentenças coletivas genéricas para fins de execução de obrigação de pagar, não abrangendo a obrigação de fazer.
4. A decisão agravada determinou o sobrestamento de toda a execução, sem distinção entre as espécies de obrigação, violando o entendimento já pacificado no âmbito do TJ-BA quanto à possibilidade de prosseguimento da execução relativa à obrigação de fazer.
5. A obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do piso nacional nos proventos do servidor inativo, está excluída do objeto do Tema 1.169/STJ, devendo prosseguir sua execução.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso parcialmente provido, para limitar o sobrestamento da execução apenas à obrigação de pagar quantia certa, autorizando o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer.
Tese de julgamento: “1. A suspensão determinada com base no Tema 1.169 do STJ alcança exclusivamente a execução de obrigação de pagar quantia certa derivada de sentença coletiva genérica. 2. A execução de obrigação de fazer, por não se enquadrar na controvérsia delimitada no referido tema, deve prosseguir regularmente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 513 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11.10.2022, DJe 18.10.2022; TJ-BA, AI 8032396-44.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 28.02.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8039513-47.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante REGINA SOARES DE ANDRADE e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039513-47.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: REGINA SOARES DE ANDRADE | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regina Soares de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itororó, nos autos do cumprimento individual de sentença ajuizado em face do Estado da Bahia, derivado do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8000348-79.2025.8.05.0133.
A decisão agravada, constante do ID 500759808, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva como requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento individual, em observância ao art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID 86027374), sustentando que o sobrestamento indevidamente suspende a fruição de direito já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, violando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Requer, por isso, o prosseguimento imediato do cumprimento individual de sentença.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 89403986), aduzindo a correção da decisão agravada e defendendo a obrigatoriedade de sobrestamento, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.169. Argumenta, ainda, que a execução individual de sentença coletiva exige prévia liquidação para individualizar o quantum debeatur e o cui debeatur, sob pena de extinção do processo.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039513-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: REGINA SOARES DE ANDRADE | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regina Soares de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itororó, nos autos do cumprimento individual de sentença ajuizado em face do Estado da Bahia, derivado do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8000348-79.2025.8.05.0133.
A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que suspendeu a execução individual de título coletivo.
Com efeito, a decisão agravada determinou a suspensão integral da execução, alcançando indistintamente as obrigações postuladas. Contudo, entendo que a suspensão deve ser aplicada apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa, já que a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos trata unicamente da indispensabilidade de liquidação prévia para a execução de obrigações pecuniárias derivadas de título judicial coletivo.
O Tema n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça determina que a necessidade de liquidação prévia das sentenças coletivas genéricas.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO . NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2 . Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
(STJ - ProAfR no REsp: 1978629 RJ 2021/0398673-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 11/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: DJe 18/10/2022).
Todavia, tal suspensão aplica-se unicamente às execuções de obrigação de pagar quantia certa. Nesta linha de intelecção posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal:
AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1169 STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUSPENSÃO QUE INCIDE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DO FEITO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. A insurgência vertida no presente recurso volta-se contra a decisão proferida monocraticamente, que determinou o prosseguimento da ação individual de cumprimento de sentença coletiva genérica, quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação do Piso Nacional do Magistério.
2. Tese 1169, do STJ . Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
3. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. Matéria discutida e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à execução dos valores retroativos à implantação do direito (obrigação de pagar).
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-BA - Agravo: 80323964420218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 28/02/2024).
Assim sendo, em relação à obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do piso nacional nos proventos do servidor inativo, não há que se falar em sobrestamento, uma vez que esta não se encontra inserida no objeto do Tema 1.169/STJ e pode prosseguir regularmente, em respeito aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assegurados no art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o cumprimento de sentença deve ser suspenso apenas quanto à execução da obrigação de pagar, podendo prosseguir em relação à obrigação de fazer, de modo a não frustrar o direito reconhecido à parte agravante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para determinar que o sobrestamento alcance apenas a obrigação de pagar, devendo a execução prosseguir em relação à obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do piso nacional nos proventos do servidor inativo.
Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22