PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002710-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS
Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
APELADO: WILDINEA MARQUES RIBEIRO
Advogado(s):IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS (ARTS. 138 E 139 C/C O ART. 141, III, TODOS DO CP). ALEGAÇÕES FORMULADAS POR ADVOGADO EM PETIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I - Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou improcedente queixa-crime e absolveu a querelada da imputação dos crimes de calúnia e difamação, supostamente praticados mediante alegações ofensivas veiculadas em petição judicial elaborada por seu advogado no âmbito de ação cível de reconhecimento de união estável post mortem.

II- Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte pode ser responsabilizada criminalmente por alegações formuladas exclusivamente por seu advogado em petição judicial, na ausência de prova de participação direta na elaboração do conteúdo ofensivo ou de anuência expressa com os termos utilizados.

III - Razões de decidir

3. As alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente, devendo ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A defesa técnica é exercida com independência funcional nos termos do Estatuto da Advocacia, sendo presumida a atuação autônoma do causídico, salvo demonstração inequívoca de orientação ou anuência expressa da parte constituinte.

5. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é indispensável a demonstração do dolo específico de ofender (animus caluniandi ou diffamandi), não sendo suficiente a mera narrativa de fatos ou defesa de teses jurídicas no contexto processual.

6. A ausência de elementos probatórios que comprovem a participação direta da querelada na elaboração da petição judicial ou sua anuência com o conteúdo impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.

7. Eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à parte que o constituiu, sob pena de configurar vedada responsabilização penal objetiva.

IV - Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese jurídica firmada: A impossibilidade de responsabilização criminal da parte por manifestações formuladas exclusivamente por seu advogado em petição judicial, na ausência de prova de participação consciente ou anuência expressa, decorre da independência técnica da advocacia e da vedação à responsabilidade penal objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139 e 142, I; CPP, art. 386, I e VII; Lei nº 8.906/94, art. 2º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.882.418/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8002710-33.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILASBOAS e Apelada, WILDINEA MARQUES RIBEIRO .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002710-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS
Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
APELADO: WILDINEA MARQUES RIBEIRO
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILASBOAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou improcedente queixa-crime e absolveu WILDINEA MARQUES RIBEIRO da imputação dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, inciso III, todos do Código Penal.

 

Narra a queixa-crime que a querelada, no dia 18 de julho de 2022, ao apresentar réplica em ação de reconhecimento de união estável post mortem envolvendo o genitor da querelante, teria veiculado, em petição judicial, declarações ofensivas à sua honra, imputando-lhe falsamente a prática do crime de stalking (art. 147-A do CP), além de difamá-la ao mencionar, sem qualquer comprovação, que seria portadora de patologias psiquiátricas, teria sido abandonada pelos pais, e utilizava o genitor como "caixa eletrônico".

 

Sustenta a querelante que as expressões utilizadas na peça processual, assinada por advogado e dirigida ao juízo cível, extrapolaram os limites do exercício regular do direito de ação, tendo sido proferidas com o propósito de macular sua imagem.

 

Requer a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, uma vez que os fatos foram praticados no curso de processo judicial, com ampla publicidade.

 

Designada audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 520 do CPP, restou infrutífera.

 

Encerrada a instrução criminal, a Magistrada primeva julgou improcedente a queixa-crime e absolveu a querelada com fundamento no art. 386, incisos I e VII, do CPP, ao entendimento de que não havia elementos suficientes para a condenação, destacando: a) ausência de prova da participação da querelada na elaboração da petição judicial; b) inexistência de dolo específico para caracterização dos delitos; c) aplicabilidade da excludente de ilicitude do exercício regular de direito; d) incidência da imunidade judiciária relativa prevista no art. 142, I, do CP.

 

Inconformada, a apelante interpôs apelação (id. 86312642), com razões de id. 8736074, sustentando que: a) restaram demonstrados o animus caluniandi e diffamandi; b) a querelada deve responder pelo conteúdo da petição subscrita por seu advogado; c) não se aplica a excludente do art. 142, I, do CP ao crime de calúnia; d) é cabível a causa de aumento do art. 141, III, do CP pela publicidade das ofensas em processo judicial; e) a sentença contrariou prova robusta da prática criminosa.

 

A apelada ofereceu contrarrazões no id. 88907226, requerendo o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público de 1º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo que a sentença absolutória deve ser mantida ante a ausência de comprovação da prática dos crimes de calúnia e difamação pela querelada, destacando a independência funcional da defesa técnica e a ausência de prova de participação da querelada na elaboração da petição. (id. 88907223).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, também opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ressaltando que a peça supostamente ofensiva foi redigida pelo patrono da recorrida, não havendo elementos que comprovem participação ou anuência da querelada no ato alegadamente lesivo. (id.89363671).

 

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002710-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RENATA MARIA NISE GUILHERMINA DE LIMA VILAS BOAS
Advogado(s): VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
APELADO: WILDINEA MARQUES RIBEIRO
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

Resultam demonstrados os requisitos necessários para autorizar o prosseguimento do recurso interposto.

 

Primordialmente, cumpre examinar a tempestividade da peça de irresignação, por conta de ter sido interposta no dia 15/07/2025 (id. 86312642), tendo sido a sentença absolutória disponibilizada no DJE em 08/07/2025 (Pje 1° grau) e a querelante, intimada no dia 16/07/2025 (id. 510949731 do Pje 1° grau).

 

Pode-se atestar, portanto, o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, autorizando-se a tramitação do recurso.

 

II – DO MÉRITO

 

Ingressando no mérito da insurgência recursal, verifica-se que a apelante busca a reforma da sentença absolutória para que a apelada seja condenada pelo cometimento dos crimes de calúnia e difamação, supostamente praticados em petição judicial elaborada por seu advogado no âmbito de ação cível.

 


Compulsando os autos, observa-se que a pretensão acusatória fundamenta-se na alegação de que a apelada teria participado da elaboração de petição judicial contendo expressões ofensivas à honra da apelante.


Contudo, conforme restou demonstrado na instrução processual, não há nenhum elemento probatório que comprove a participação direta da apelada na redação da peça processual, tampouco sua anuência com o conteúdo reputado ofensivo.


Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente.


Nesse sentido, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício.


A propósito, o precedente do STJ no AgRg no AREsp 1.882.418/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, é esclarecedor:


"Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício."


Outrossim, o mesmo Tribunal Superior já decidiu de forma cristalina que:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício.

2. "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/12/2015). Ademais, a alegação de que não houve atuação da defesa da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do referido entendimento, não foi objeto de exame na origem. Assim, neste ponto, inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.882.418/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.). (Grfos acrescidos).

 

Ademais, para a caracterização dos crimes contra a honra, é indispensável a demonstração do dolo específico de ofender, ou seja, o animus caluniandi ou diffamandi.

 

Narrar fatos ou defender teses jurídicas, sem o especial fim de macular a honra objetiva ou subjetiva da parte adversa, constitui conduta atípica.


No caso dos autos, a peça processual foi elaborada no contexto de ação cível envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, sendo as alegações inseridas no âmbito do exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando, de fato, o intuito deliberado de atingir a honra da apelante, mas, sim, a narrativa de fatos destinados à defesa dos interesses do constituinte na lide cível.


Dessa forma, ainda que tenha havido excesso por parte do advogado, este não deve ser imputado à apelada.

 

Nesse sentido, em caso análogo relatado pelo Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, decidiu essa Turma Julgadora:

 

"É cediço que eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à parte que o constituiu para sua representação, sob pena de se operar a vedada responsabilização penal objetiva." (Recurso Em Sentido Estrito n°: 8134008-17.2024.8.05.0001 – Julgado em 07/08/2025).

 

Importante, ainda, salientar que a defesa técnica, conforme dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), é exercida com independência funcional, sendo presumida a atuação autônoma do causídico, salvo demonstração inequívoca de que agiu sob orientação ou anuência expressa da parte.


No caso em tela, a apelante não logrou demonstrar que a apelada tenha participado da elaboração do texto, tampouco há indício concreto de que tenha sequer tomado conhecimento prévio da peça.


Ao contrário, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma prova direta ou indireta de que a apelada tenha redigido, orientado, aprovado ou sequer tido conhecimento prévio da petição assinada exclusivamente por seu advogado.


Noutro giro, tendo em vista que a responsabilidade penal no ordenamento jurídico brasileiro é sempre subjetiva, exigindo-se prova cabal de autoria, materialidade e dolo específico, e considerando que tais elementos não restaram demonstrados de forma inequívoca nos autos, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.


Assim, conforme leciona a melhor doutrina e jurisprudência, em caso de dúvida quanto à autoria ou à materialidade do fato, deve-se interpretar em favor do réu, não se podendo condenar na ausência de prova cabal e irrefutável da participação nos delitos imputados.


Destarte, verifica-se que a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com os princípios norteadores do Direito Penal, razão pela qual deve ser mantida a absolvição da apelada.



CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a regularidade da sentença absolutória proferida pela Magistrada a quo.

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora