PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. NOTAS FISCAIS. FOLHAS DE SERVIÇO. TROCA DE E-MAILS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a prestação de serviços, mediante juntada de contrato, ordens de serviço, notas fiscais e comunicações eletrônicas entre as partes, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de prova de quitação ou de fato impeditivo do direito autoral justifica a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais. 3. O dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo prova de abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 227, do STJ. 4. Inexistindo qualquer elemento nos autos que demonstre repercussão negativa externa, é indevida a condenação por danos morais, especialmente quando os prejuízos suportados se limitam à esfera patrimonial. 5. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo incabível o reconhecimento de sucumbência recíproca. 6. Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0510588-35.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e como apelada CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510588-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
APELADO: CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Davi Machado e Dr. Tiago Moura Santana.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Global Village Telecom S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CTS Comércio e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 239.609,24 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), a título de inadimplemento contratual, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando, contudo, o pedido de condenação relativo ao valor de R$ 32.750,89 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), vinculado ao não recolhimento do ISS, por entender que tal débito dizia respeito a período anterior à formalização do contrato entre as partes. Nas razões de apelação (ID 78283607), a recorrente sustenta, inicialmente, que a sentença é nula, por ter se baseado em documentação insuficiente para fundamentar a condenação, alegando que a CTS não apresentou qualquer comprovação idônea da existência do crédito cobrado, notadamente a ausência de notas fiscais, de talões de pedido ou de quaisquer outros títulos que atestassem a prestação dos serviços alegadamente inadimplidos. Alega, ainda, que, mesmo considerando a existência do contrato, a autora não teria demonstrado o cumprimento das condições pactuadas para o faturamento dos serviços, previstas nas cláusulas IV e 5, do instrumento contratual, que exigem a apresentação de medições e a aceitação expressa da contratante para a liberação de qualquer pagamento. Sustenta que a mera existência de troca de e-mails entre as partes, não se presta a comprovar obrigação pecuniária concreta e exigível, uma vez que carecem ditas mensagens de especificação quanto à origem e composição dos valores exigidos. A recorrente acrescentou que, mesmo havendo relação comercial entre as partes, caberia à autora o ônus de comprovar de forma robusta e documental a efetiva prestação dos serviços e a quantificação do valor devido, o que não teria sido feito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recorrente defende a inexistência de qualquer abalo à honra objetiva da pessoa jurídica da parte autora, ressaltando que a simples alegação de dificuldades financeiras, como atraso no pagamento de salários e tributos, não caracteriza violação à reputação comercial que justifique a reparação moral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a aplicação do artigo 86, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que parte considerável da pretensão inicial, relativa ao ISS, foi rejeitada, o que deveria ensejar a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. Preparo recolhido, ID 78283609. Conforme certidão de ID 78283613, decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510588-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
APELADO: CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Global Village Telecom S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CTS Comércio e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 239.609,24 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), a título de inadimplemento contratual, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando, contudo, o pedido de condenação relativo ao valor de R$ 32.750,89 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), vinculado ao não recolhimento do ISS, por entender que tal débito dizia respeito a período anterior à formalização do contrato entre as partes. A apelante sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a origem do crédito, que os pagamentos estariam condicionados ao cumprimento das cláusulas IV e 5 do contrato (ID 78283038), notadamente quanto à exigência de apresentação de medições e aceite formal; que as notas fiscais não correspondem a serviços efetivamente prestados; que a autora descumpriu cláusulas contratuais essenciais; que não restou demonstrado qualquer abalo moral à empresa autora; e que deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC. No mérito, verifico que não assiste razão à apelante, quanto à improcedência da pretensão material. Sim, a parte autora juntou aos autos cópia dos contratos celebrados com a ré (ID 78283038), folhas de serviço com detalhamento técnico (ID 78283041), notas fiscais eletrônicas emitidas com referência aos serviços prestados (ID 78283039) e vasta comunicação por e-mail entre os representantes das empresas (IDs 78283040 a 78283042), nas quais se verifica a ciência da contratante sobre as atividades executadas, inclusive com solicitação de adiantamento de pagamento e reconhecimento de pendências financeiras. A alegação de ausência de aceite não se sustenta, diante das múltiplas manifestações da ré, corroborando a existência dos débitos, inclusive ao listar ordens de serviço concluídas e em atraso. De acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, competia à ré comprovar o pagamento ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou. Portanto, restando devidamente demonstrada a relação contratual, a execução dos serviços e a emissão de notas fiscais, a condenação da ré ao pagamento da quantia fixada na sentença deve ser mantida. Nesta linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DEBITO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Não comprovando o devedor o pagamento dos valores cobrados pela dívida do cartão de crédito, cumpre confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial dessa cobrança - O fato de haver valores disponíveis na conta bancária e que não cobrem todos os débitos previstos, não obriga a entidade financeira a proceder com a escolha do débito automático da parcela menos onerosa para o correntista, caso em que competia ao próprio devedor proceder com o pagamento que melhor lhe atendesse. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000268-51.2021 .8.13.0080 1.0000 .24.170071-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA . ÔNUS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em resumo dos fatos, alega a parte autora que foi repassado pela requerida 03 (três) cheques, cujo valor total perfaz R$15.000,00. Os débitos não foram quitados na data dos vencimentos, portanto, requer a condenação ao pagamento do valor atualizado R$24.442,63 . 2. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de R$15.000,00. Ainda, julgou improcedente o pedido de condenação da parte autora à litigância de má-fé (evento 60) . 3. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado sustentando ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e o pagamento parcial dos cheques. Ao final, requer a reforma da sentença para reformar a sentença no tocante a análise do pedido acima (evento 73). 4 . Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ressalta-se que cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Insta salientar, por oportuno, que é pacífico, tanto no seio doutrinário, quanto na jurisprudência, o entendimento de que o pagamento se prova, não se presume. É inconcebível supor a satisfação de uma obrigação sem que haja prova do recibo, tampouco se pode cogitar em atribuir esse ônus probatório ao credor (artigo 319 e 320 do CPC) . 6. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n .º 9.099/95. 8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art . 55, caput, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º CPC) . 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil . (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5782029-30.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, lado outro, entendo assistir razão à parte apelante. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a pessoa jurídica pode ser titular de dano moral, nos termos da Súmula 227, do STJ. Contudo, ao contrário da pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo prova efetiva de ofensa à sua honra objetiva, imagem institucional ou credibilidade perante o mercado. Neste sentido, aresto da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) No presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento que indique prejuízo extrapatrimonial à autora. Os documentos colacionados limitam-se à comprovação do inadimplemento e das cobranças administrativas, nada além disto. Assim, ausente demonstração de violação à honra objetiva ou prejuízo à imagem institucional, impõe-se a reforma da sentença, para excluir a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, verifico que a improcedência parcial do pedido, referente ao valor do ISS, corresponde a sucumbência mínima da parte autora, ainda considerando a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Incide na espécie, portanto, a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, que afasta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se, assim, a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários, conforme fixado na sentença. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas e exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença, em todos os seus termos, inclusive quanto aos danos materiais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510588-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
APELADO: CTS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
VOTO