PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

 

APELAÇÃO N° 8001339-23.2024.8.05.0155

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE MACARANI 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA

ADVOGADO DATIVO: JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - OAB/BA Nº 66.906

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO NOGUEIRA COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

ASSUNTO: AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. APELANTE DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO E AMEAÇA. NA SENTENÇA, HOUVE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA LESIVA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. APELANTE CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL PELOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E LESÃO CORPORAL LEVE (ART.129, CAPUT, DO CP) À PENA DE 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1 - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP) E DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, CP). DESCLASSIFICAÇÃO EM SENTENÇA E ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JECRIM. AO DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, A SENTENÇA ALTERA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ARTS. 60 E 61 DA LEI 9.099/95 E ART. 98, I, CF), TORNANDO A COMPETÊNCIA ADSTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS. ASSIM, MESMO QUE O PROCESSO TENHA TRAMITADO REGULARMENTE NA VARA CRIMINAL, CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO DO APELANTE POR CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, A FASE RECURSAL FICA OBRIGATORIAMENTE SUBMETIDA ÀS TURMAS RECURSAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAMENTO DO APELO.

2 - CONCLUSÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO, DEVENDO O FEITO SER REMETIDO À APRECIAÇÃO DA TURMA RECURSAL CRIMINAL COMPETENTE.

Vistos, relatados e discutidos os Autos da Apelação nº  8001339-23.2024.8.05.0155, em que figura como Apelante MATEUS DE JESUS SOUSA e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para NÃO CONHECER o recurso interposto, devendo o feito ser remetido à apreciação da Turma Recursal Criminal competente, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8001339-23.2024.8.05.0155

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE MACARANI 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA

ADVOGADO DATIVO: JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - OAB/BA Nº 66.906

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO NOGUEIRA COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

ASSUNTO: AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATEUS DE JESUS SOUSA em face de sentença condenatória prolatada pela Vara Criminal de Macarani, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] Conforme registrado nos autos do Inquérito Policial, em 30 de outubro de 2024, por volta das 14h00, na Rua Manoel Soares do Bonfim, bairro Benito Gama, em Macarani/BA, MATEUS DE JESUS SOUSA, agindo com animus necandi e por motivo torpe, tentou ceifar a vida de Élio Martins de Sousa, não consumando os fatos por circunstâncias alheias à sua vontade e, nas mesmas circunstâncias, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Simone Santos Moreira Martins. Emerge do presente procedimento apuratório que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o DENUNCIADO, com dolo e consciência, em posse de um pedaço de madeira, tentou ceifar a vida de ÉLIO, deferindo-lhe um golpe na região da cabeça, o que impossibilitou qualquer reação da vítima. Ato contínuo, SIMONE, que presenciou a agressão, puxou a vítima ÉLIO, que se encontrava caído no chão para dentro da sua residência, impedindo que o DENUNCIADO consumasse o crime, por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse instante, o DENUNCIADO ameaçou matar a vítima SIMONE, ao passo que amolava um facão e proferia as ameaças. O DENUNCIADO retornou à sua residência e, em seguida, saiu portando um facão. No entanto, ao perceber a aproximação de um veículo com parentes das vítimas e, ao notar que a esposa da vítima, SIMONE, acionava a polícia, prontamente evadiu-se do local. Consta, dos autos, que o DENUNCIADO é vizinho das vítimas e, há algum tempo, vem as ameaçando de morte, além de já ter atentado contra a vida de outras pessoas. Em interrogatório, o denunciado negou os fatos imputados e alegou ser a vítima (ID 472612503 - Pág. 19). Anexou-se o a Ficha de Atendimento Ambulatorial e Emergencial do Hospital São Pedro da vítima Elio Martins de Sousa (ID 472612503 - Pág. 25). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia MATEUS DE JESUS SOUSA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Élio Martins de Sousa, e art. 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima Simone Santos Moreira Martins. [...]” (sic) (ID nº 92191038).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 22/11/2024 (ID nº 92191040).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 02/05/2025 (ID nº 92191160), que julgou parcialmente procedente a denúncia para DESCLASSIFICAR o crime de homicídio qualificado tentado para o delito de Lesão Corporal Leve e CONDENAR o Apelante, nas penas do art. 129, caput, c/c art. 61, I, ambos do CP, em face de Élio Martins de Sousa, e no art. 147, c/c art. 61, I, ambos do CP, em face de Simone Santos Moreira Martins. Condenando o Apelante a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, considerando o concurso material, em regime semiaberto. Manteve a prisão preventiva.

Por fim, fixou os honorários do advogado dativo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado, a Defesa interpôs o presente recurso, apresentando as razões em ID nº 92191235. Não apresentou preliminares. No mérito, pugnou: a) O redimensionamento da pena-base, em razão da ausência da devida fundamentação para a negativação das circunstâncias previstas no art. 59, do CP; b) A aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66, do CP; c) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o delito de lesão corporal; d) A devida moderação na aplicação da agravante da reincidência; e) A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico; f) A revogação da prisão preventiva.

Contrarrazoando, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 92191244).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo (ID nº 93187532) pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso, a fim de: a) Não conhecer o pedido de aplicação da atenuante inominada do art. 66, do CP, pois a defesa teria pleiteado genericamente, sem apontar, de forma específica, os fundamentos; b) Que não haja a valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CP, em razão da falta de fundamentação pelo Juízo a quo; c) Que seja aplicada a atenuante da confissão. mantendo o restante da sentença objurgada incólume. Vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 24/10/2025.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8001339-23.2024.8.05.0155

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE MACARANI 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: MATEUS DE JESUS SOUSA

ADVOGADO DATIVO: JOAO PEDRO ALVES FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA - OAB/BA Nº 66.906

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO NOGUEIRA COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

ASSUNTO: AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE


VOTO

Trata-se de Ação penal que tem por objeto o processamento de Mateus de Jesus Souza pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e lesão corporal leve (art.129, caput, do Código Penal).

Os referidos crimes têm como pena:

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

Verifica-se, pois, que a pena máxima dos referidos crimes não são superiores a 2 (dois) anos, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento, tal como preconiza os arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.            

(...)              

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

Por conseguinte, será de competência das respectivas Turmas Recursais, a apreciação dos recursos eventualmente interpostos, consoante dispõe o art. 82 da supracitada Lei. Veja-se: 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.     

Acontece que a Comarca de Macarani/BA não possui unidade específica do Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Dessa forma, não existindo na Comarca Juizado Especial Criminal, as causas de competência deste serão processadas e julgadas por unidade do Juizado Especial Comum e na falta, pela Justiça Comum.

Na demanda em análise, considerando que inicialmente, a imputação ao Apelante era do crime de homicídio, a ação foi corretamente distribuída perante a Vara Criminal da Comarca de Macarani. Entretanto, considerando que em sede de sentença, a conduta perpetrada pelo Apelante fora desclassificada para o delito de lesão corporal leve, ou seja, um crime de menor potencial ofensivo, fora atraída a competência do JECRIM. 

Conforme já observado, a comarca de Macarani/BA não dispõe de Juizados Especiais, de forma que o processamento da ação perante a Vara Criminal Comum deu-se regularmente. 

Sem embargo, considerando que os crimes imputados ao Apelante consistem em delitos de menor potencial ofensivo, deve ser o presente apelo conhecido por uma das Turmas Recursais, órgão jurisdicional incumbido da sua cognição. Neste sentido, veja-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PLEITO PELA CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - APLICAÇÃO DA LEI 9 099/95 - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - RECURSO QUE DEVE SER APRECIADO PELA TURMA RECURSAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - O APELANTE FOI CONDENADO A PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE "01 SALÁRIO MÍNIMO E MEIO", PELA PRÁTICA DO DELITO CONSTANTE NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, HAJA VISTA, NOS MESES DE JUNHO E AGOSTO DE 2007 TER PROFERIDO AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, COM UMA FACA . II - "A REGRA DO ART. 60 NÃO VINCULA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA TURMA RECURSAL À OBEDIÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO PREVISTO NA LEI 9099/95, OU SEJA, NÃO É A APLICAÇÃO DESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE FAZ SURGIR A COMPETÊNCIA DAQUELE ÓRGÃO JUDICANTE, E SIM A MATÉRIA, ISTO É, OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO [...]. O FATO DE O PROCESSO TER TRANSCORRIDO PERANTE O JUÍZO COMUM NÃO IMPEDE QUE O RECURSO SEJA JULGADO PELA TURMA RECURSAL, PORQUANTO A COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL É DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO RITO PROCEDIMENTAL APLICADO. [...]". (TJMG, APC 4742889-23.2000.8 .13.0000, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, JULGADO EM 07.06 .2005). III - SENDO O DELITO DE AMEAÇA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, O RECURSO RELATIVO À CONDENAÇÃO PELO MENCIONADO CRIME DEVE SER JULGADO PELAS TURMAS RECURSAIS, RAZÃO PELA QUAL DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA O ALUDIDO ÓRGÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PARA AS TURMAS RECURSAIS . AP. 0000021-68.2008.805 .0102-0-IGUAÍ RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA.,(TJ-BA - APL: 2162008 BA, Relator.: ESERVAL ROCHA, Data de Julgamento: 12/01/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)(grifos nossos)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO. DECLASSIFICAÇÃO . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA . CRITÉRIO ABSOLUTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais Criminais é absoluta, porque fixada em razão da matéria, conforme se infere da redação do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal . 2. Tendo em vista a desclassificação operada na sentença para delito de menor potencial ofensivo, o juízo "a quo" tornou-se absolutamente incompetente para o julgamento do feito, razão pela qual a remessa dos autos ao Juizado Especial era medida imperativa, como prevê o parágrafo segundo do artigo 383 do Código de Processo Penal. 3. Acolhida a preliminar suscitada pela defesa para cassar a sentença na parte condenatória e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. (TJ-DF 20110112308562 DF 0216433-43.2011.8.07 .0001, Relator.: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2012. Pág.: 412)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 9.605/1998) . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SENTENÇA INDEFERINDO DEVOLUÇÃO DO BEM. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO . COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL, A TEOR DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 107, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA . RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. (TJ-BA - APL: 00003445120208050038, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NA LEI Nº 9 .099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.RECURSO NÃO CONHECIDO, DECLINANDO-SE DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS. (TJ-BA - APL: 4083852005 BA 40838-5/2005, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2008, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)

 

APELAÇÃO. ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98 . CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS.TRATANDO-SE DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NA FORMA DO ARTIGO 61, DA LEI 9 .099/90, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO É DAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Criminal, Nº 50002978720178210058, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 08-07-2021) (TJ-RS - Apelação: 50002978720178210058 OUTRA, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 08/07/2021, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2021)

 

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, devendo o feito ser remetido à apreciação da Turma Recursal Criminal competente, pelas razões acima delineadas.

Após o trânsito em julgado do Acórdão, remetam-se os autos ao órgão competente para que seja realizada a redistribuição do feito.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR