PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-70.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: ANTONIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se o Município de Valença contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pela Apelada, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pela servidora aposentada.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017).

3. Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, mantém-se a sentença que julgou procedente a demanda.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000936-70.2019.8.05.0271, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e, como Apelada, ANTÔNIA SANTOS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.



Salvador, Bahia, de de 2022.


Presidente


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-70.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: ANTONIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por ANTÔNIA SANTOS DA SILVA, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 27610146, com a transcrição do comando sentencial:


“Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.


Condeno a parte Ré ao pagamento de indenização referente ao período de 24 (vinte e quatro) meses de licenças-prêmio não gozadas, devendo a referida indenização ser calculada com base na última remuneração da autora, com correção monetária e juros de mora a partir da citação.”


Em suas razões recursais, id. 27610151, o Apelante sustentou que a pretensão da Apelada encontra-se prescrita, por não ter havido a solicitação de gozo das licenças-prêmio pela servidora, quando em atividade.

Afirmou que não há nos autos nenhum indício de que as licenças não foram gozadas por “necessidade do serviço”, o que afasta a aplicação do art. 373, II do CPC. Aduziu, ademais, a exorbitância dos honorários arbitrados pelo magistrado a quo. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral.


A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 27610157, pugnando pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais.


À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, Bahia, 02 de junho de 2022.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

RELATORA


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000936-70.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: ANTONIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. SENTENÇA MANTIDA.


Insurge-se o Município de Valença contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pela Apelada, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pela servidora aposentada.

Não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.254.456/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação do servidor. Vejamos:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA - 516, REsp 1254456/PE. […] III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE. Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1639410/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, DJe 10/11/2017)


Sendo assim, considerando que o ato de aposentadoria da servidora apelada ocorreu em 22/08/2019 e a ação foi proposta em 19/08/2019, não há que se falar em prescrição.

No mérito, melhor sorte não assiste ao Apelante.

Acerca do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. [...] (STJ - AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. […] 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE. […] 2. Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). […] (STJ - EDcl no REsp 1791274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020)


Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas pela servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, a a autora é servidora (Professora) pública aposentada do Município de Juazeiro/BA, ingressou no serviço público municipal em 01/04/1986, aposentando-se em 31/10/2013, o que contabiliza 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de labor. Aduz que ante o período de tempo laborado, fez jus a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, conquanto tenha gozado efetivamente de 12 (doze) meses, requerendo a conversão em pecúnia do saldo. II – Alegação do apelante de que os servidores que ingressaram nos quadros da administração em período anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à percepção da licença prêmio, porquanto destinada somente aos servidores concursados. Edição de lei local em sentido contrário. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. Precedentes pela constitucionalidade do Art. 19 da ADCT. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 1.460/1996, que no seu art. 16, parágrafo único, garante a estabilidade aos servidores que ingressaram nos quadros em período anterior a promulgação da CF/88. III – Conversão da licença prêmio em pecúnia. Possibilidade. Proibição do enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes. Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor. IV – Recurso Improvido. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0500428-98.2016.8.05.0146, Relator(a): Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, julgado em: 10/11/2020)



APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO, CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. INGRESSO ANTERIOR AO ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. ARTIGO 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORA QUE TRABALHA EM REGIME DE ESTATUTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. REQUERIMENTO TIPICAMENTE ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DO ARTIGO 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 1.496/96. ARTIGO 86, § ÚNICO. EFETIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA NA PARTE QUE FOI CONHECIDA. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0963461-31.2015.8.05.0146, Relator(a): Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, julgado em: 01/12/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 2. A licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na legislação municipal. Entendimento jurisprudencial pacífico. 3. a irresignação genérica de que a decisão viola a ordem pública e econômica deve ser afastada, pois o presente argumento não pode ser utilizado para validar ilegalidade e ferir direitos subjetivos do cidadão, uma vez que a parte tem direito à verba e não pagá-la representa enriquecimento ilícito por parte do Município. […] (TJ-BA - APL: 80005257120188050106, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019)


Isto consignado, mantém-se a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pela Apelada.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.


Sala de Sessões, de de 2022.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA