PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000525-83.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar, Cirurgia]

AGRAVANTE: ANDREIA JESUS DO NASCIMENTO

AGRAVADO: HOSPITAL PROHOPE LTDA e outros


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. MAMOPLASTIA REDUTORA. HIPERTROFIA MAMÁRIA (CID N62). PROCEDIMENTO ELETIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANSERV.  TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – A concessão de tutela de urgência em fase recursal constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 do CPC). II – O procedimento de mamoplastia redutora, embora indicado por médico assistente com finalidade terapêutica, foi classificado pelo NATJUS como cirurgia eletiva, não configurando situação de urgência ou emergência nos termos da Resolução CFM nº 1.451/1995, o que afasta a urgência necessária para a antecipação da tutela. III – O regulamento do Planserv (Decreto Estadual nº 9.552/2005) prevê a cobertura da cirurgia de redução das mamas nos casos de gigantomastia, desde que atestado por perícia médica do próprio plano e preenchidos critérios técnicos mínimos, ainda não comprovados nos autos. IV - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000525-83.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente ANDRÉIA JESUS DO NASCIMENTO e como recorrido  ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000525-83.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar, Cirurgia]

AGRAVANTE: ANDREIA JESUS DO NASCIMENTO

AGRAVADO: HOSPITAL PROHOPE LTDA e outros



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA JESUS DO NASCIMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8002467-41.2026.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

 A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência, a fim de compelir o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV a custear integralmente a realização de mamoplastia redutora bilateral, indicada para tratamento de hipertrofia mamária acentuada (CID N62) associada a patologias osteoarticulares, incluindo discopatia degenerativa cervical e espondilose, sem a imposição de cobranças adicionais.

 Narra a agravante ser portadora de hipertrofia e ptose mamária acentuadas, condição que comprometeu gravemente sua saúde física, provocando o desenvolvimento de patologias da coluna com intensas dores cervicais e dorsais, limitações funcionais e progressivo comprometimento da qualidade de vida. Aduz que, por indicação médica, necessita realizar mamoplastia redutora bilateral com finalidade reparadora.

 Sustenta que, ao buscar atendimento na rede credenciada junto ao Hospital Prohope, deparou-se com a exigência de pagamento de "taxas por fora" que poderiam alcançar R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), relativas a honorários de auxiliares e instrumentação cirúrgica, sob o argumento de que tais itens não seriam cobertos pelo Planserv. Alega que tal exigência, diante de sua condição de hipossuficiência econômica e de beneficiária do Programa Bolsa Família, equivale a uma negativa de tratamento.

 Argumenta que: (i) o procedimento encontra cobertura no art. 14 do Decreto Estadual nº 9.552/2005; (ii) o NATJUS emitiu parecer "favorável com ressalvas", reconhecendo a pertinência da indicação médica e a efetividade do procedimento; (iii) a cirurgia possui finalidade terapêutica e preventiva, não meramente estética; e (iv) a cobrança de valores adicionais pelo hospital credenciado é abusiva e contrária à jurisprudência consolidada. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal com efeito suspensivo ativo.

Em decisão proferida no id. 101328146,   indeferi o pedido de tutela de urgência em sede recursal, mantendo a decisão de primeiro grau.

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo que: (i) a adesão ao Planserv é voluntária e implica aceitação das condições regulamentares; (ii) o regulamento prevê cobertura da cirurgia apenas na hipótese de gigantomastia, mediante prévia aprovação em perícia médica do plano e comprovação de critérios técnicos específicos, não demonstrados pela agravante; (iii) o NATJUS reconheceu que o caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência da Resolução CFM nº 1.451/1995; (iv) não houve qualquer requerimento administrativo prévio ao Planserv, ausente, portanto, pretensão resistida; e (v) a tutela antecipada não deve ser concedida diante do risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).

Posteriormente, o Estado da Bahia juntou informações adicionais esclarecendo que não há registro de solicitação administrativa no sistema para o objeto da demanda.

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026.




Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000525-83.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Liminar, Cirurgia]

AGRAVANTE: ANDREIA JESUS DO NASCIMENTO

AGRAVADO: HOSPITAL PROHOPE LTDA e outros



VOTO

 

Vistos, etc.

Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequado, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 4º da Lei n.º 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal.

A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, devidamente deferida pelo juízo de origem, de modo que está isenta do recolhimento de preparo recursal.

 No mérito, o recurso não merece provimento. 

A concessão de tutela de urgência em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) constitui medida de caráter excepcional, reservada a situações em que a parte demonstra, de forma inequívoca, a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A excepcionalidade da medida em fase recursal decorre ainda do princípio da colegialidade, que orienta o julgamento nos Tribunais. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo relator, antes do julgamento colegiado, constitui exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, sendo inadmissível sua concessão sem a robusta demonstração dos requisitos legais.

No caso em exame, ausentes os pressupostos autorizadores, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pelas razões que seguem.

O próprio NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário –, ao emitir seu parecer técnico (id. 101234389), concluiu que "o caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina", reconhecendo, por isso, a natureza eletiva do procedimento pleiteado.

A Resolução CFM nº 1.451/1995 define urgência como a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, que exige assistência médica imediata; e emergência como a constatação de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento imediato. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada no caso concreto.

A agravante padece, sem dúvida, de condição clínica que lhe impõe desconforto e limitações. O quadro de hipertrofia mamária associada a patologias degenerativas da coluna é relevante e merece atenção. Contudo, a relevância clínica do quadro não se confunde com urgência ou emergência para fins de antecipação de tutela.

A simples existência de indicação médica, ainda que corroborada por parecer técnico favorável com ressalvas, não é suficiente para demonstrar a urgência necessária à concessão da tutela antecipada. Exige-se, para além disso, a efetiva comprovação do risco de grave dano de difícil ou impossível reparação, o que não se verificou na espécie.

A análise da probabilidade do direito também não favorece a agravante, pelos motivos que se seguem.

O regulamento do Planserv, consubstanciado no Decreto Estadual nº 9.552/2005, prevê, no parágrafo único do art. 16, inciso I, a cobertura da cirurgia de redução das mamas apenas nas hipóteses de gigantomastia, condicionada à comprovação, mediante perícia médica realizada por profissional do quadro do Planserv, dos critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão. Dentre os critérios exigidos, figuram, cumulativamente, afundamento da musculatura supra-clavicular (item obrigatório), além de, no mínimo, três dentre os seguintes indicadores: distância intermamilar maior que 35 cm; distância mamilo-umbigo menor que 25 cm; circunferência mamária maior que 55 cm; circunferência torácica maior que 110 cm; e distância ombro-mamilos maior que 30 cm.

Tais  critérios - exigidos pelo regulamento para a realização do procedimento pelo Planserv - precisam ser comprovados, e ainda não há nos autos prova técnica idônea, nos termos exigidos pelo plano, atestando o preenchimento dos indicadores de elegibilidade.

No que tange à alegada abusividade da cobrança de valores adicionais pelo Hospital Prohope, embora a questão mereça atenção no mérito, não possui o condão de afastar os obstáculos já identificados para a concessão da tutela de urgência.

A exigência de custeio integral pelo Planserv, incluindo honorários da equipe cirúrgica auxiliar e materiais, deve ser analisada à luz do regulamento do sistema e das normas aplicáveis, mediante dilação probatória adequada. Não há, nos elementos trazidos a este juízo recursal, comprovação de ilegalidade ou negativa injustificada que justifique a concessão de tutela de urgência neste momento.

Acresce que, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, uma vez realizado o procedimento cirúrgico, não há como reverter a medida, tampouco como o Estado reaver os valores despendidos, ante a condição de hipossuficiência econômica da agravante. Tal circunstância reforça a necessidade de aprofundamento da cognição antes de eventual deferimento da tutela.

Ausentes os pressupostos legais de urgência, probabilidade do direito e perigo na demora, não há razão para a reforma da decisão agravada, que corretamente indeferiu o pedido de tutela de urgência, pontuando a natureza eletiva do procedimento, a inexistência de risco iminente e a necessidade de observância das normas aplicáveis ao Planserv.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo,.

É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026.



Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora