PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131224-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA COSTA BOTELHO
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCMH. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 610 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 

1.        Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2.        Os aclaratórios opostos pela operadora, embora rotulados como omissão/contradição e voltados ao prequestionamento (art. 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98), revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem reabrir debate de mérito, razão pela qual devem ser rejeitados.

3.        Configura omissão a ausência de comando expresso, no dispositivo do acórdão que reconheceu a abusividade dos reajustes, acerca da restituição dos valores pagos a maior, consequência lógica do reconhecimento da invalidade da majoração, diante de pedido expresso de repetição do indébito.

4.        Em contrato de trato sucessivo ainda vigente, a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da declaração de abusividade de cláusula de reajuste submete-se à prescrição trienal, por se fundar em enriquecimento sem causa (Tema 610 do STJ; art. 206, § 3º, IV, do CC), alcançando apenas as parcelas pagas indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

5.        Ausente prova de má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.

6.        Embargos de declaração da ré conhecidos e não acolhidos. Embargos de declaração da autora conhecidos e acolhidos, para suprir omissão e determinar a devolução dos valores indevidamente pagos, nos limites da prescrição trienal, mantidos os demais termos do acórdão.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios Simultâneos em Apelação nº 8131224-04.2023.8.05.0001 (id. 88228038 e id. 87863121) em que figuram como embargante e embargado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, pelas razões a seguir expostas.

 

VII 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131224-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA COSTA BOTELHO
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos nos autos da Apelação Cível nº 8131224-04.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes, de um lado, Tânia da Costa Botelho, e, de outro, Sul América Companhia de Seguro Saúde, ambos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a substituição dos índices impugnados pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais, bem como invertendo o ônus sucumbencial.

 

Nos embargos de declaração opostos pela parte autora, sustenta-se a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos reajustes e declarada a nulidade das majorações aplicadas, não constou expressamente na parte dispositiva a condenação da operadora à restituição dos valores pagos a maior. Afirma a embargante que a petição inicial formulou pedido específico de repetição do indébito, ao menos de forma simples, relativamente aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, razão pela qual requer o saneamento do vício apontado, com a complementação do julgado para consignar expressamente a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais.

 

Em sentido oposto, a Sul América Companhia de Seguro Saúde opôs embargos de declaração próprios, alegando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à aplicação dos índices de reajuste da ANS, sustentando que o contrato em discussão é plano coletivo, não submetido ao controle prévio da Agência Reguladora, nos termos do art. 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98. A embargante afirma que a decisão teria desconsiderado a distinção legal e atuarial entre planos individuais e coletivos, bem como contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de equiparação entre essas modalidades contratuais. Requer, assim, o pronunciamento expresso do Colegiado sobre os dispositivos legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.

 

Apresentadas as contrarrazões aos embargos, a parte autora pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos opostos pela operadora, sustentando que o recurso possui nítido caráter protelatório, por buscar a rediscussão do mérito já devidamente enfrentado no acórdão, sem a indicação de vício efetivo previsto no art. 1.022 do CPC. Defende que a decisão embargada analisou de forma suficiente a legalidade dos reajustes, reconhecendo a abusividade diante da ausência de demonstração atuarial individualizada, razão pela qual não haveria omissão ou contradição a ser sanada.

 

Por sua vez, a Sul América, ao apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela autora, sustenta a inexistência de omissão no acórdão quanto à restituição dos valores, afirmando que a decisão foi clara ao reconhecer apenas a substituição dos índices de reajuste, sem determinar devolução em dobro, destacando, ainda, a ausência de má-fé, o que afastaria a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, o desprovimento dos embargos autorais, mantendo-se o acórdão tal como proferido.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. 

 

Salvador, 28 de janeiro de 2026. 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131224-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA COSTA BOTELHO
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos nos autos da Apelação Cível nº 8131224-04.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes, de um lado, Tânia da Costa Botelho, e, de outro, Sul América Companhia de Seguro Saúde, ambos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a substituição dos índices impugnados pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais, bem como invertendo o ônus sucumbencial.

 

O cerne dos embargos de declaração opostos pela parte autora  consiste em verificar se o acórdão que deu provimento à apelação foi omisso na parte dispositiva, ao não consignar expressamente a condenação da operadora à restituição dos valores pagos a maior, apesar de ter reconhecido a abusividade dos reajustes e a nulidade das majorações aplicadas. A embargante sustenta que houve pedido expresso de repetição do indébito na inicial e que o acórdão, embora favorável no mérito, deixou de enfrentar de forma clara essa consequência jurídica, razão pela qual busca apenas o saneamento da omissão, sem rediscussão do mérito.

 

Por outo lado, os embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde gravitam em torno da alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação dos índices da ANS a contrato de plano de saúde coletivo, sustentando que o julgado teria desconsiderado o art. 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência do STJ que distingue planos individuais e coletivos. A operadora busca, na realidade, um pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, com o objetivo de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores, apontando suposta incompatibilidade do acórdão com o regime jurídico dos contratos coletivos.

 

Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

 

Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.

 

Segundo as lições de Mitidiero, Arenhart e Marinoni, “Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que Visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Nessa perspectiva, com vias ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, destaca que “apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade cimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1096).

 

No caso dos aclaratórios opostos pelo réu, conquanto veiculem a existência de omissão e contradição na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora quando de fato, tentam repisar a matéria sobejadamente apreciada.

 

É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados, veja-se:

 

“Trata-se de apelação cível interposta por TÂNIA DA COSTA BOTELHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de tutela antecipada.

A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legalidade dos elevados reajustes feitos pelo plano de saúde aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido pela parte autora junto à operadora nos anos de 2011 a 2022. O aumento foi justificado pela ré com base na sinistralidade do grupo segurado e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), critérios previstos contratualmente, mas questionados pela parte autora quanto à sua transparência, razoabilidade e conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o cerne do recurso interposto consiste na alegação de abusividade dos reajustes anuais aplicados pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sob o argumento de que tais reajustes, baseados em cláusula de sinistralidade, foram unilaterais, obscuros e desprovidos de transparência.

A apelante sustenta que os aumentos violam os princípios da boa-fé e da equidade previstos no Código de Defesa do Consumidor, por não apresentarem critérios claros e verificáveis para o consumidor, nem mecanismos de revisão em seu favor. Requer, assim, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autorizou os reajustes por sinistralidade e a restituição dos valores supostamente pagos a maior, com base na diferença entre os índices aplicados e os percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais.

De início, é importante registrar que, embora os reajustes dos planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, a jurisprudência majoritária admite o controle judicial de sua legalidade e da eventual abusividade dos aumentos, especialmente quando desprovidos de fundamentação técnica acessível ao consumidor e aplicados de forma desproporcional.

No caso concreto, os autos demonstram que o reajuste aplicado por vezes superava 100% os percentuais aplicados pela ANS, elevando, consideravelmente, a mensalidade da parte autora, sem que a operadora tenha apresentado qualquer documento técnico que justificasse, de forma objetiva, a necessidade de aumento tão expressivo.

Embora alegue que os índices decorreram de cálculo atuarial legítimo, restam ausentes em seus demonstrativos, dados individualizados comprovando a evolução da sinistralidade específica do grupo da autora composto por 13 (treze) vidas. Diante disso, a prova da operadora é insuficiente para, por si só, afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e dos deveres de transparência estabelecidos pela ANS e pelo CDC.

Assim, a ausência de transparência quanto aos critérios aplicados, aliada ao significativo impacto financeiro sobre os consumidores, evidencia a abusividade do reajuste, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à parte vulnerável (arts. 4º, III e 6º, III, do CDC).

A substituição do índice pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais mostra-se, portanto, medida de equidade e proporcionalidade, sem significar equiparação indevida entre modalidades contratuais distintas, mas sim atuação corretiva diante da ausência de elementos mínimos de justificação do reajuste aplicado.

Importante frisar que a cláusula contratual que prevê reajustes com base em sinistralidade e VCMH não é, por si só, ilegal, mas sua aplicação exige demonstração concreta e transparente do cálculo atuarial subjacente. O que se veda é a imposição de aumentos arbitrários, unilaterais e desproporcionais, que imponham aos consumidores ônus excessivo ou efeito surpresa, em afronta ao dever de informação e equilíbrio contratual.

No mesmo sentido decidiu esta Terceira Câmara Cível no agravo de instrumento interposto nos próprios autos, quando da apreciação da tutela antecipada, reconhecendo que "a cláusula de variação de custos médicos hospitalares não pode representar mecanismo de aumentos unilaterais e injustificados a pretexto de manter equilibrado o ajuste".

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016935-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ALOISIO BISPO DE JESUS e outros Advogado (s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO . ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE DO ANO DE 2023 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E VCMH. 135,93% ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE INTITULADA COMO REAJUSTE ANUAL (FINANCEIRO E/OU POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - RELACIONADO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES – VCMH). APARENTEMENTE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA . DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL FUNDADO NA SINISTRALIDADE E VCMH APLICADO EM 2023 (135,93%), SUBSTITUINDO-O PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES NAQUELE PERÍODO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169352720248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

 

Diante desse contexto, a sentença recorrida não merece reparos. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme fixado na origem, diante da ausência de má-fé comprovada, e o pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, pois a conduta, embora abusiva, não extrapolou o mero inadimplemento contratual, nos termos da jurisprudência do STJ.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

Quanto os honorários sucumbenciais, em sendo provido o recurso, nos termos do tema 1059 do STF, deixo de majorar. Contudo, inverto o ônus decorrente da sucumbência em razão da procedência dos pedidos autorais e determino que o percentual incida sobre o proveito econômico obedecendo a vocação legal, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da autora no período, devendo os reajustes serem feitos conforme índice da ANS, no mesmo período, devendo-se preferir àquele que for mais favorável ao consumidor.

Quanto os honorários sucumbenciais, em sendo provido o recurso, nos termos do tema 1059 do STF, deixo de majorar. Contudo, inverto o ônus decorrente da sucumbência em razão da procedência dos pedidos autorais e determino que o percentual incida sobre o proveito econômico obedecendo a vocação legal, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC (...).”

 

Desta forma, não há o que se falar em omissão, ao contrário, da simples leitura dos autos, verifica-se ter o decisum vergastado enfrentado toda a matéria ventilada no apelo.

 

Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no AREsp 1695030/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.

3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação.

4. Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).

 

Ademais, oportuno consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”.

 

Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante/réu em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado.

 

Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita, reputo improvido os embargos de declaração do réu.

 

Diversamente, no tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se a existência de omissão a ser sanada.

 

Segundo a embargante, houve pedido específico na petição inicial de repetição do indébito, ao menos de forma simples, relativamente aos valores cobrados indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, sustenta que o julgado, apesar de favorável no mérito, deixou de enfrentar consequência lógica e jurídica do reconhecimento da abusividade, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Conforme já consignado no acórdão embargado, restou reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com a consequente substituição dos índices impugnados pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, diante da ausência de demonstração atuarial idônea e da violação aos deveres de transparência e informação. Ocorre que, não obstante o reconhecimento da ilegalidade das majorações, o julgado não consignou expressamente, na parte dispositiva, a condenação da operadora à restituição dos valores pagos a maior, embora tal providência constitua efeito lógico e necessário da declaração de abusividade, sobretudo diante de pedido expresso formulado na petição inicial. 

 

A omissão apontada, portanto, é relevante e deve ser sanada, a fim de conferir completude e coerência ao comando decisório, sem que isso importe em rediscussão do mérito já decidido.

 

No que se refere à extensão temporal da restituição, impõe-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), no julgamento do REsp nº 1.360.969/RS. Naquela ocasião, a Segunda Seção fixou a tese de que, nas ações ajuizadas ainda na vigência do contrato de plano de saúde, em que se busca o reconhecimento da abusividade de cláusula de reajuste cumulado com a repetição do indébito, a pretensão possui natureza condenatória, fundada no enriquecimento sem causa, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

 

Assentou o STJ que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o consumidor pode, durante a vigência do contrato, requerer a revisão judicial de cláusula que considere abusiva ou ilegal, sem que se cogite decadência. Todavia, os efeitos patrimoniais da invalidação contratual, consubstanciados na repetição do indébito, limitam-se às parcelas pagas indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando períodos anteriores, em razão da incidência da prescrição.

 

Tal orientação decorre da compreensão de que, uma vez declarada a nulidade ou abusividade da cláusula de reajuste, resta caracterizada a perda da causa jurídica que legitimava os pagamentos efetuados, configurando-se o enriquecimento sem causa da operadora, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. Daí porque a restituição deve observar o prazo prescricional próprio dessa pretensão. Vide:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).

5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.

6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.

7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).

8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.

(REsp n. 1.360.969/RS (tema 610 do STJ), relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual foi declarada a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária acima de 70 anos, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente a partir do ajuizamento da ação.

2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, ao não considerar prejudicado o recurso especial interposto, sob o argumento de que o Tribunal de origem já havia determinado a restituição dos valores pagos indevidamente, com observância do prazo de prescrição trienal, em novo acórdão proferido após a interposição do recurso especial.

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, ao não considerar prejudicado o recurso especial interposto, em razão da superveniência de novo acórdão do Tribunal de origem que substituiu o anterior e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com observância do prazo de prescrição trienal.

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.

5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.

6. No caso concreto, ficou evidenciado que o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem substituiu o acórdão anteriormente proferido, especialmente nos pontos relativos à índole abusiva do reajuste do plano de saúde por faixa etária e à determinação de restituição dos valores pagos a maior, com observância do prazo de prescrição trienal.

7. A não consideração do recurso especial como prejudicado, diante da superveniência do novo acórdão, configura contradição no acórdão embargado, justificando a concessão dos efeitos modificativos aos embargos de declaração.

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o recurso especial interposto.

(EDcl no REsp n. 2.091.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)

 

No caso concreto, inexistindo reconhecimento de má-fé da operadora, a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, limitada às quantias que porventura tenham sido pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento da ação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, parâmetros que se mostram compatíveis com a jurisprudência do STJ e com a orientação adotada por esta Corte.

 

Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo em precedentes recentes, conforme arestos abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE REAJUSTES ABUSIVOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COMO ATÍPICO OU ¿FALSO COLETIVO¿, POR POSSUIR NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES, COM A APLICAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS PARA OS PLANOS FAMILIARES E INDIVIDUAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Irresignação da parte ré. 2. Ação na qual se objetiva o reconhecimento do plano de saúde empresarial celebrado pelas partes como atípico ou ¿falso coletivo¿. Proteção de total de 04 vidas, sendo 03 do mesmo núcleo familiar, embora somente estes tenham sido referidos na inicial. 3. Relação existente entre as partes de natureza consumerista, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal. Aplicação do enunciado nº 608, de súmula do C. STJ. 4. Reajuste anual impugnado que leva em conta a sinistralidade da apólice, a variação de custo médico-hospitalar e as mudanças de faixa etária. 5. O contrato que rege a relação entre a empresa apelada e a operadora de plano de saúde apelante, a despeito de ser formalmente um contrato coletivo empresarial, é, em verdade, um ¿falso coletivo¿, por consubstanciar plano familiar, estando destinado a poucas pessoas (04), sendo a maior parte da mesma família (03), todas vinculadas à pessoa jurídica estipulante. 6. Jurisprudência do C. STJ que autoriza tratar como plano individual ou familiar, o contrato coletivo ou empresarial que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico (AgInt no AREsp n. 1.430.929/SP). Idêntico posicionamento já manifestou este E. TJRJ (Apelação 0170936-89.2019.8.19.0001). 7. Assim, é o caso de se aplicar, no lugar dos percentuais impugnados, aqueles da ANS para os planos individuais e familiares, relativos ao mesmo período, pois abusivos os reajustes praticados, restituindo-se à apelada o valor pago a maior, a ser apurado em sede de liquidação, como bem determinado na sentença vergastada, observada, no entanto, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 610. 8. Sentença reformada, de ofício, tão somente para determinar a observância da prescrição trienal, mantendo-se os demais termos na forma lançada. 10. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08156873920248190001 202400159570, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:() 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0000655-66.2022.8.17.2001 Recorrente: Guimarães e Pinto Comércio e Serviços Automotivos Ltda., Jorge Ferreira Guimarães, Maria Carolina de Andrade Lima e Maria Laura Andrade Lima Guimarães Recorrido: Bradesco Saúde S/A Juízo de Origem: 30ª Vara Cível do Recife – Seção A Relator: Des. Élio Braz Mendes DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial que abrange apenas membros de um mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica estipulante, caracteriza-se como "falso coletivo", desviando-se do propósito normativo dos planos coletivos e justificando a aplicação das normas protetivas dos planos individuais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que contratos coletivos atípicos, com número reduzido de beneficiários e sem efetiva negociação coletiva, devem ser equiparados aos planos individuais, especialmente no que se refere à limitação dos reajustes aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. Os reajustes aplicados pela operadora, superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e sem justificativa plausível, configuram prática abusiva, sendo devida a devolução dos valores pagos a maior pelos beneficiários nos últimos três anos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 4. Recurso provido, para reconhecer o plano de saúde contratado como "falso coletivo", limitar os reajustes anuais aos índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares e determinar a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000655-66.2022.8.17.2001, em que figuram como partes Guimarães e Pinto Comércio e Serviços Automotivos Ltda., Jorge Ferreira Guimarães, Maria Carolina de Andrade Lima e Maria Laura Andrade Lima Guimarães (apelantes) e Bradesco Saúde S/A (apelada), ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, tudo conforme relatório, voto e ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00006556620228172001, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 10/03/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))

 

Dessa forma, o acolhimento dos embargos de declaração se impõe exclusivamente para suprir a omissão identificada pela parte autora, integrando o julgado quanto aos efeitos patrimoniais da decisão, sem alteração do mérito já decidido.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ E NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tratando-se de pretensão voltada à indevida rediscussão do mérito. 

 

Quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, para sanar a omissão apontada e determinar a devolução, de forma simples, dos valores que porventura tenham sido pagos a maior, limitada às parcelas vencidas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (Tema 610 do STJ), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, mantidos os demais termos do acórdão.

 

 

Salvador,           de                           de 2026. 

  

  

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora

 

VII