PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MODALIDADE ELETRÔNICA (PJE). VALIDADE E EQUIPARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 314 - STJ. TEMA Nº 1184 - STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Apelante sustentou a validade da CDA, a prescindibilidade de endereço atualizado e a inexistência de inércia, requerendo a reforma do julgado, para o prosseguimento da cobrança de crédito no valor de R$ 1.539,14 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, satisfaz o requisito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; analisar se a inércia do Exequente, após advertência expressa de extinção, autoriza a decretação do abandono; e aferir se a autonomia municipal e o teto fixado em lei local para arquivamento administrativo afastam a extinção por abandono da causa, fundamentada no Tema nº 1184 - STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil) exige a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A intimação pessoal da Fazenda Pública, para todos os efeitos legais, considera-se realizada quando efetuada por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 5. Constatada a inércia da Municipalidade, após duas intimações via sistema PJe, com advertência explícita da penalidade de extinção, resta configurada a desídia processual que autoriza a prolação de sentença terminativa. 6. Em Execuções Fiscais não embargadas, a jurisprudência consolidada, no Tema Repetitivo 314 – STJ, admite a extinção de ofício por abandono, independentemente de requerimento do Executado, afastando-se o óbice da Súmula nº 240, da referida Corte. 7. Embora o Tema nº 1184 - Supremo Tribunal Federal resguarde a autonomia dos Entes Federados para legislar sobre o baixo valor de seus créditos, a impossibilidade de extinção por falta de interesse de agir (mérito administrativo) não impede a extinção por abandono da causa (dever de impulso processual), sendo institutos autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Referências: Código de Processo Civil: arts. 183, § 1º; 485, III e § 1º. Lei nº 11.419/2006: art. 5º, § 6º. Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 314 (REsp 1120097/SP); AgInt no REsp 2017467/MT. Supremo Tribunal Federal: Tema 1184 (RE 1355208/SC). Tribunal de Justiça da Bahia: Apelação 0008562-21.2007.8.05.0201; Apelação 8003043-40.2023.8.05.0112. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005312-90.2020.8.05.0004, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado ANDRÉ PAULO DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005312-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANDRÉ PAULO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou a presente Execução Fiscal, em face de ANDRÉ PAULO DO NASCIMENTO - ME, objetivando a satisfação de crédito tributário, referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativa aos exercícios de 2016 a 2019, conforme petição inicial de ID 93138030 e Certidões de Dívida Ativa anexadas nos IDs 93138031 e 93138032. O valor atualizado do débito, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 1.539,14 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). Após o despacho inicial que determinou a citação, a Oficiala de Justiça certificou, no ID 93138035, que deixou de intimar o Executado por ele residir em endereço diverso, não sabendo a sua genitora informar o paradeiro atual nem o telefone. Foi expedido Ato Ordinatório, em 26 de outubro de 2023, sob o ID 93138037, intimando o Município, para informar se houve pagamento ou indicar bens à penhora. Posteriormente, no dia 22 de julho de 2024, sobreveio o despacho de ID 93138040, no qual o Magistrado concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a Fazenda Pública adotasse as providências necessárias ao regular andamento do feito, sob expressa advertência de extinção. Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação do Exequente, conforme certidão de ID 93138042, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas proferiu a sentença de ID 93138043, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono processual. Inconformado, o Ente Municipal interpôs Apelação no ID 93138045. Em suas razões, sustentou que a sentença revela-se precipitada e que a Execução Fiscal é regida por norma especial, sendo desnecessária a indicação precisa do endereço do devedor, caso este não seja conhecido pela administração tributária. Alegou, ainda, que o endereço informado é o que consta do cadastro do contribuinte e que não houve inércia capaz de justificar a extinção do feito. Já nesta instância recursal, proferiu-se despacho sob o ID 96691516, oportunizando ao Exequente manifestar-se sobre a possível falta de interesse processual superveniente, diante do julgamento do Tema nº 1184 - STF e da edição da Resolução nº 547/2024 - CNJ, considerando o baixo valor do crédito em cobrança. Em resposta, o Município de Alagoinhas protocolizou a petição de ID 101052668, defendendo a persistência do interesse recursal. Argumentou que a legislação municipal (Lei nº 166/2023) fixa o teto para suspensão ou arquivamento em um salário-mínimo, de modo que o débito, por superar tal limite, deve ser objeto de prosseguimento da Execução. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005312-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ANDRÉ PAULO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A irresignação é própria e tempestiva, devendo ser conhecida, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na validade da sentença, que extinguiu o processo por abandono da causa, após a inércia do Município de Alagoinhas em promover o andamento do feito por período superior a 30 (trinta) dias. Para a configuração do abandono processual previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é indispensável que a parte seja intimada pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. No caso em exame, verifica-se que o Magistrado de origem observou rigorosamente o rito processual estabelecido. O Ente Público foi intimado em duas ocasiões distintas, para impulsionar a marcha processual. Primeiro, por meio de Ato Ordinatório (ID 93138037), oportunidade em que se facultou a manifestação sobre o interesse no prosseguimento. Diante do silêncio, sobreveio o despacho de ID 93138040, no qual fixou o prazo de 30 (trinta) dias, para as providências necessárias, com a advertência explícita de que a inércia resultaria na extinção do processo. É fundamental destacar que a intimação da Fazenda Pública, quando realizada por meio eletrônico no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Esse entendimento encontra amparo no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Portanto, a comunicação efetuada via portal eletrônico supre a exigência de ciência pessoal do procurador público, não havendo que se falar em nulidade ou ausência de notificação válida. Sobre a validade dessa modalidade de intimação, para a caracterização do abandono da causa, a jurisprudência é consolidada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) A inércia do Município restou cabalmente demonstrada pela certidão de ID 93138042, que atestou o transcurso do prazo legal, sem qualquer manifestação do Exequente. Sendo assim, o processo permaneceu paralisado por desídia da própria Fazenda Pública, que, mesmo advertida da sanção de extinção, não promoveu ato útil à localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. Ademais, tratando-se de Execução Fiscal não embargada, como ocorre na hipótese dos autos, onde sequer houve a citação válida do Executado, a jurisprudência consolidada, sob o rito dos recursos repetitivos, autoriza a extinção do processo de ofício pelo Magistrado. Nesse cenário, afasta-se a incidência da Súmula nº 240 - STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono, justamente pela ausência de angularização processual completa. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 314 - STJ é cristalina, ao permitir que o Juiz reconheça o abandono da causa em Execuções Fiscais não embargadas, quando o Exequente, intimado regularmente, deixa de dar andamento ao feito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. — Paradigma: REsp 1120097/SP. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende legítima a sentença terminativa, quando o Ente Público se mantém contumaz após intimação eletrônica pessoal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008562-21.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): APELADO: Emilia Sales Gomes Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra EMÍLIA SALES GOMES, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O ente municipal alegou ausência de intimação pessoal para promover o andamento do processo, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, e pleiteou o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi admitido, sem apresentação de contrarrazões pela parte executada, por ausência de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo executivo fiscal com base no abandono da causa, considerando a existência de intimação realizada por meio eletrônico ao ente público exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.120.097/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite a extinção da execução fiscal não embargada por inércia do exequente, desde que este tenha sido previamente intimado de forma pessoal para dar andamento ao feito. 4. A intimação eletrônica, realizada por meio do sistema PJe, possui valor jurídico equivalente à intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o §1º do art. 183 do CPC e o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo, portanto, plenamente válida para os fins do art. 485, III, do CPC. 5. No caso concreto, o Município de Porto Seguro foi intimado eletronicamente em março de 2021 para manifestar interesse no prosseguimento da execução fiscal ajuizada em 2007, não tendo se manifestado no prazo legal de cinco dias, o que caracterizou a inércia processual. 6. A jurisprudência do TJ/BA reitera o entendimento de que a intimação eletrônica à Fazenda Pública satisfaz o requisito da intimação pessoal, sendo legítima a extinção do feito por abandono da causa nesses casos (TJ-BA, APL: 80005136620188050200 e AGV: 80005270320198050269). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para os fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação do exequente no prazo legal, após intimação eletrônica válida, configura abandono de causa e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. É legítima a extinção de execução fiscal não embargada por inércia da Fazenda Pública exequente, independentemente de requerimento da parte executada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008562-21.2007.8.05.0201, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e, como apelada, EMILIA SALES GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0008562-21.2007.8.05.0201,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 02/06/2025). Portanto, resta configurado que o Município de Alagoinhas abandonou o interesse processual direto, na condução deste feito específico, ao ignorar as determinações judiciais de impulso, justificando plenamente a aplicação da regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal de anular a sentença não prospera, uma vez que todos os requisitos para a extinção por abandono foram satisfeitos, incluindo a necessária e prévia intimação pessoal por meio do sistema eletrônico. O debate instaurado, nestes autos, também perpassa a análise da incidência do Tema nº 1184, de repercussão geral, do STF, que estabeleceu balizas para a extinção de Execuções Fiscais de baixo valor. Conforme a tese firmada pela Corte Excelsa, a extinção por falta de interesse de agir é legítima, quando fundamentada no princípio da eficiência administrativa, mas deve observar, rigorosamente, a competência constitucional e a autonomia de cada ente federado para definir o que considera como crédito de pequena expressão econômica. Sobre a referida tese vinculante, o STF consolidou o seguinte entendimento: TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sua manifestação de ID 101052668, o Município de Alagoinhas argumentou que possui legislação própria disciplinando a matéria. A Lei Municipal nº 166/2023 autoriza a suspensão ou arquivamento de débitos inscritos em dívida ativa, apenas, quando o valor atualizado for igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo vigente. No caso concreto, a Execução Fiscal persegue o crédito de R$ 1.539,14 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), montante que ultrapassa o limite estabelecido na norma local. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1184, ressalvou a necessidade de respeito à autonomia dos Entes Federados. Se o Município, dentro de sua esfera de discricionariedade administrativa e financeira, optou por fixar um teto de baixa expressão econômica em valor inferior ao parâmetro geral da Resolução nº 547/2024 - CNJ, tal escolha deve ser respeitada pelo Poder Judiciário. A imposição automática de extinção por baixo valor, em patamares superiores ao legislado pelo ente tributante, configuraria indevida interferência na autonomia federativa. Contudo, é imperioso esclarecer que a impossibilidade de extinção da demanda com base exclusivamente no critério do "baixo valor" (falta de interesse de agir por mérito administrativo) não impede nem afasta a extinção por abandono da causa. Trata-se de fundamentos jurídicos distintos e independentes. Enquanto o Tema nº 1184 trata da utilidade econômica e eficiência da cobrança em tese, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil pune a desídia processual da parte que, independentemente do valor da causa, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem. A proteção à autonomia municipal, para cobrar seus créditos, não confere ao Exequente o direito de manter processos paralisados indefinidamente no Judiciário, sem o devido impulso. A existência de um crédito que supera o teto de arquivamento administrativo, somente, reforça o dever de diligência do Ente Público, que deveria ter envidado esforços para localizar o Devedor ou seus bens após as sucessivas intimações de IDs 93138037 e 93138040. Portanto, ainda que o crédito em Execução não se enquadre na hipótese de extinção por baixo valor, conforme a Lei de Alagoinhas, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quanto ao abandono processual. A inércia injustificada da Fazenda Pública, após ser pessoalmente advertida por meio eletrônico, encerra o interesse processual sob o prisma do impulso oficial e da duração razoável do processo, independentemente da expressão econômica do débito. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005312-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: ANDRÉ PAULO DO NASCIMENTO
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VOTO