PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029843-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e direito à saúde. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de tutela de urgência. Bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento médico. Medicamento Spravato. Descumprimento de ordem judicial. Impugnação à penhora. Alegação de excesso e desproporcionalidade. Levantamento de valores para garantia de tratamento. Medida constritiva legítima e adequada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 212.698,32, realizada via SISBAJUD, com expedição de alvará para custeio do tratamento médico com o medicamento Spravato, diante do descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida em favor da beneficiária do plano de saúde.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima e proporcional a manutenção da penhora de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência destinada ao custeio de tratamento médico; (ii) estabelecer se o levantamento dos valores bloqueados e a rejeição do custeio fracionado por ciclos configuram medida excessiva ou desarrazoada.

III. Razões de decidir

3.O objeto do agravo restringe-se à análise da legalidade e razoabilidade da penhora determinada para garantir a efetividade da tutela de urgência já confirmada anteriormente, sendo inadmissível rediscutir, nesta fase processual, a cobertura contratual do tratamento, a urgência clínica ou a adequação terapêutica do medicamento prescrito.

4.A constrição patrimonial constitui medida legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial anteriormente descumprida pela operadora de saúde, especialmente em contexto de agravamento do quadro clínico da paciente e de risco à continuidade do tratamento médico.

5.O bloqueio de valores encontra respaldo nos arts. 536 e 139, IV, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ e do TJBA, que admitem medidas coercitivas patrimoniais para garantir o cumprimento de obrigação relacionada ao direito fundamental à saúde e à vida.

6.O valor constrito decorre de orçamento constante dos autos e expressamente acolhido pelo Juízo de origem, inexistindo a demonstração de arbitrariedade ou desvinculação da finalidade terapêutica da medida executiva.

7.A determinação de expedição de alvará conforme os dados do orçamento apresentado, aliada à possibilidade de ulterior prestação de contas, reduz o risco de utilização indevida dos valores e preserva eventual fiscalização acerca da continuidade do tratamento e do saldo remanescente.

8.O custeio fracionado por ciclos não se mostra adequado na hipótese, pois a constrição decorreu justamente do descumprimento anterior da obrigação, sendo necessária medida apta a assegurar imediata efetividade à tutela jurisdicional e evitar nova resistência operacional da operadora.

9.A eventual reforma da decisão agravada revela potencial risco de dano inverso mais grave, por comprometer a continuidade do tratamento médico judicialmente assegurado em situação de urgência clínica.

IV. Dispositivo e tese

 

10.Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029843-48.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada CLEDES RODRIGUES DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029843-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação pelo rito comum nº 8002515-43.2026.8.05.0001 ajuizada por CLEDES RODRIGUES DE SOUZA, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante e, consequentemente, manteve a constrição do valor de R$ 212.698,32 (duzentos e doze mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), realizada via sistema SISBAJUD, determinando o prosseguimento dos atos executivos com a expedição de alvará para levantamento integral da quantia em favor da parte agravada, a fim de custear o tratamento com o medicamento Spravato nos seguintes termos:

 

“(…) A decisão de ID 537702960 deferiu a tutela de urgência e determinou o custeio integral do tratamento no prazo de 48 horas. Posteriormente, na decisão de ID 541345852, este Juízo reconheceu o descumprimento material da ordem, pois, embora tenha havido autorização formal, o tratamento não se iniciou por ausência de repasse de numerário à clínica, conforme documentos de IDs 540845155, 540845156 e 540845157, motivo pelo qual foi determinada a constrição de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 212.698,32.

Nesse cenário, verifica-se que a executada, ao impugnar a penhora, pretende rediscutir matérias já apreciadas por este Juízo, relativas à adequação do tratamento, aos requisitos da tutela e à necessidade da medida coercitiva, o que não se mostra compatível com a presente fase de cumprimento.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que, em sede executiva, não se admite a reabertura de controvérsias já decididas, sobretudo quando o agravamento das medidas coercitivas decorre da resistência da própria parte obrigada ao cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido:

[...]

Também não prospera a alegação de excesso ou desproporcionalidade da penhora. O valor constrito decorre do orçamento de ID 540845157 e foi expressamente acolhido na decisão de ID 541345852, proferida diante do inadimplemento da obrigação e do agravamento do quadro clínico da autora, reforçado pelos documentos de IDs 541030712 e 541030713. Assim, a medida constritiva mostra-se necessária e adequada à efetivação da tutela já concedida. 

De igual modo, a posterior manifestação da ré no ID 549543782, informando a indicação de novo prestador, não afasta os efeitos do descumprimento já consumado, nem desconstitui a constrição regularmente determinada, uma vez que a controvérsia já evoluíra para a fase de cumprimento forçado da obrigação. Tal providência, ademais, foi impugnada pela autora no ID 550612044, ao sustentar que a medida tardia não sana o inadimplemento pretérito nem impede o prosseguimento dos atos executivos. 

Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 547955995, mantendo integralmente a constrição determinada na decisão de ID 541345852. 

Considerando o resultado positivo da penhora e a urgência clínica demonstrada nos autos, determino o prosseguimento dos atos executivos, com a expedição do alvará requerido no ID 542542981, observando-se os dados constantes do orçamento de ID 540845157, sem prejuízo de ulterior prestação de contas nos autos.(...)”

 

Em suas razões recursais (ID.104675963), a agravante sustenta, em resumo, que a penhora no valor integral do tratamento é excessivamente gravosa.

 

Argumenta que a obrigação de fazer imposta liminarmente já estava sendo cumprida.

 

Reitera a tese de que o tratamento não possui cobertura contratual ou legal, por não constar no rol da ANS, e questiona a urgência da medida.

 

Defende a desproporcionalidade do bloqueio e do levantamento antecipado da totalidade dos recursos, uma vez que o tratamento é cíclico e de eficácia incerta.

 

Propõe, como medida alternativa e mais razoável, que o custeio seja realizado de forma fracionada, por ciclos mensais, e condicionado à comprovação contínua da efetividade terapêutica e da necessidade de manutenção da medicação, por meio de relatórios médicos atualizados.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, acolhendo a impugnação ou, subsidiariamente, estabelecendo o custeio por ciclos.

 

Os autos foram distribuídos, por prevenção, a esta Relatoria (ID 104700369 e 104700371).

 

No ID.104714153, decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 104855118.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 21 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029843-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS
AGRAVADO: CLEDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA, JOSE RUBEM MARQUES COSTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação pelo rito comum nº 8002515-43.2026.8.05.0001 ajuizada por CLEDES RODRIGUES DE SOUZA, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante e, consequentemente, manteve a constrição do valor de R$ 212.698,32 (duzentos e doze mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), realizada via sistema SISBAJUD, determinando o prosseguimento dos atos executivos, com expedição de alvará destinado a viabilizar o custeio do tratamento com o medicamento Spravato, observados os dados constantes do orçamento apresentado.

 

A demanda, na origem, foi ajuizada pela parte agravada, com o escopo de obter o reconhecimento do direito à cobertura e custeio do tratamento da autora com escetamina intranasal (SPRAVATO), em regime ambulatorial adequado, conforme relatórios e prescrições médicas.

 

Após a distribuição do feito, o Douto Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, em sede liminar, para “determinar que as ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a total cobertura do tratamento indicado nos autos, conforme prescrição médica, viabilizando o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais.”, decisão que foi confirmada em sede de recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto pela operadora ora agravante, autuado sob o nº8009412-90.2026.8.05.0000.

 

Em suas razões recursais, a operadora agravante sustenta o caráter excessivo da penhora, reitera a tese de que o tratamento não possui cobertura contratual ou legal, por não constar no rol da ANS, e questiona a urgência da medida. Defende, ainda, a desproporcionalidade do bloqueio e do levantamento antecipado da totalidade dos recursos, uma vez que o tratamento é cíclico e de eficácia incerta.

 

De início, cumpre delimitar com precisão o objeto deste agravo de instrumento. A discussão central do presente recurso não reside na obrigatoriedade ou não do custeio do medicamento Spravato. A matéria relativa à cobertura do tratamento, à urgência clínica e à adequação da terapêutica prescrita já foi apreciada em momento processual próprio, inclusive por este Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto pela mesma operadora.

 

Assim, os argumentos da agravante que buscam revisitar a pertinência do tratamento, a ausência de cobertura pelo rol da ANS ou a existência de alternativas terapêuticas não comportam reexame neste recurso, por traduzirem tentativa inadequada de reabrir discussão já enfrentada em sede própria.

 

O objeto deste agravo, portanto, restringe-se à análise da legalidade e da razoabilidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e autorizou o levantamento do valor de R$ 212.698,32, bloqueado para assegurar o tratamento indicado, de acordo com o orçamento apresentado pela clínica responsável.

 

Nesse contexto, cumpre pontuar que a determinação de constrição teve o escopo de conferir efetividade à ordem judicial anteriormente proferida, que impôs à operadora de saúde o dever de viabilizar o tratamento prescrito.

 

Não se vislumbra, pois, ilegalidade na decisão que, diante do descumprimento material da obrigação, determinou a constrição de numerário suficiente ao custeio do tratamento, com o objetivo de preservar a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar direito fundamental à saúde.

 

Nessa direção, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

 

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO DESPROVIDO, decisão interlocutória mantida. 1. É válida a determinação judicial de bloqueio e liberação imediata de valores em conta bancária, via SISBAJUD, para assegurar o custeio de tratamento médico urgente, diante do descumprimento da liminar anteriormente deferida. 2. A operadora de plano de saúde, ao permanecer inerte mesmo após a reabertura de prazo para manifestação, assume o risco de medidas coercitivas voltadas à efetividade da tutela de urgência, nos termos dos arts. 536 e 139, IV, do CPC. 3. A exigência de trânsito em julgado ou apresentação prévia de notas fiscais para liberação de valores destinados ao custeio de procedimento médico compromete a efetividade da medida de urgência e viola os princípios constitucionais do direito à saúde e à vida. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o bloqueio de valores de planos de saúde para garantir tratamentos essenciais à preservação da vida e da integridade física do paciente, especialmente em casos oncológicos ou de urgência comprovada.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80050057520258050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022282-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: E. X. D. A. F. e outros Advogado (s): HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA, ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REDIRECIONAMENTO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de valores, via BacenJud, no montante de R$ 52.880,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais), em razão do descumprimento reiterado de determinação judicial por parte de plano de saúde. A decisão agravada teve por finalidade garantir o redirecionamento do custeio integral do tratamento multidisciplinar de uma criança com necessidades especiais, conforme prescrição médica e indicação da genitora, considerando a suspensão de atendimento pelo prestador credenciado pelo plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é cabível o bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, diante da resistência reiterada do plano de saúde em atender a ordem judicial; (ii) Examinar se a decisão impugnada configura excesso de execução, com possível bis in idem na determinação dos valores bloqueados.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada encontra fundamento no art. 536 do CPC, sendo cabível o bloqueio de valores para assegurar a efetivação da tutela de urgência e evitar prejuízo irreparável à saúde da criança.

4. O descumprimento reiterado pelo plano de saúde revela comportamento procrastinatório e desobediência à ordem judicial, justificando a aplicação de medida constritiva mais severa, em razão da ineficácia de medidas previamente adotadas, como a imposição de multa cominatória.

5. A decisão atacada demonstra proporcionalidade e razoabilidade, pois o bloqueio de valores visa garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar essencial à criança, cuja interrupção ou retardo comprometeria gravemente seu prognóstico.

6. A alegação de bis in idem não se sustenta, uma vez que a decisão foi baseada em orçamento prévio, com determinação expressa de comprovação dos gastos para evitar eventuais excessos. Ademais, eventuais discrepâncias podem ser corrigidas posteriormente, sendo o bloqueio reversível a qualquer momento mediante cumprimento da obrigação de fazer.

 7. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, como bloqueio de numerário, quando comprovada a resistência da parte ao cumprimento de obrigações impostas judicialmente, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de tutela de urgência, quando constatada a resistência reiterada da parte obrigada. 2. O poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas constritivas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e mediante reversibilidade da medida com o cumprimento da obrigação.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222824120248050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)

 

O iter processual revela resistência da operadora ao cumprimento da ordem judicial, em contexto de agravamento do quadro clínico da paciente, conforme registrado na decisão agravada e ratificado pelos documentos insertos no ID. 541030712 e ID.541030713 dos autos de origem.

 

Ademais, o valor bloqueado decorre de orçamento constante dos autos, expressamente considerado pelo Juízo de origem, não se tratando de quantia arbitrariamente fixada ou desvinculada da finalidade terapêutica determinada.

 

Também merece relevo o fato de que a decisão agravada determinou a expedição de alvará com observância dos dados constantes do orçamento apresentado, circunstância que reduz sensivelmente o risco de utilização indevida dos valores constritos.

 

Além disso, a própria decisão ressalvou a possibilidade de ulterior prestação de contas nos autos, providência suficiente, neste momento processual, para resguardar eventual discussão acerca dos valores efetivamente empregados no tratamento, de saldo remanescente ou de adequação da continuidade terapêutica.

 

Nessa perspectiva, não há alicerce para a reforma da decisão agravada. A insurgência, embora formalmente direcionada contra a penhora e contra o levantamento dos valores bloqueados, pretende, em substância, reabrir discussão acerca da cobertura do tratamento, da urgência clínica e da adequação da terapêutica prescrita, matérias já apreciadas em momento processual próprio.

 

De igual modo, não se verifica perigo de dano em favor da agravante em intensidade suficiente para justificar o provimento recursal pretendido. Cuida-se de constrição patrimonial destinada ao cumprimento de ordem judicial voltada à preservação da saúde da parte agravada, com base em orçamento constante dos autos e diante de cenário processual marcado pelo anterior descumprimento da obrigação imposta

 

Em sentido oposto, a reforma da decisão agravada poderia comprometer a continuidade do tratamento médico judicialmente assegurado, sobretudo diante da urgência clínica reconhecida pelo Juízo de origem, o que evidencia risco de dano inverso significativamente mais grave.

 

No tocante ao pedido subsidiário de custeio fracionado por ciclos, não se mostra adequado o seu acolhimento. Embora tal providência possa ser cogitada em outros contextos, a hipótese dos autos exige solução diversa, pois a constrição decorreu justamente do descumprimento anterior da obrigação e da necessidade de conferir efetividade imediata à tutela já deferida.

 

Com efeito, acolher o fracionamento pretendido, neste momento, poderia introduzir nova etapa de resistência operacional ao cumprimento da decisão judicial, com potencial prejuízo à continuidade do tratamento já assegurado.

 

Eventual necessidade de controle sobre os valores empregados, evolução terapêutica, saldo remanescente ou adequação da continuidade do tratamento deverá ser submetida ao Douto Juízo de origem, a quem compete fiscalizar o cumprimento da medida, inclusive mediante exigência de documentos, relatórios médicos e prestação de contas.

 

Por conseguinte, ausente ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala de Sessões,    de                 de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA