PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA LIMA
Advogado(s):PABLO ROBERTO FIGUEREDO TRINDADE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E/OU PAGAMENTO DO FGTS. PREVISÃO DO ART 373, II, DO CPC. DEVER DO RECORRENTE DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EFETUAR PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000558-97.2021.8.05.0254, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BOTUPORàe como apelada MARIA APARECIDA COSTA LIMA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA LIMA
Advogado(s): PABLO ROBERTO FIGUEREDO TRINDADE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE BOTUPORàem face sentença prolatada nos autos da ação nº 8000558-97.2021.8.05.0254, pelo MM. Juízo da  1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


"Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 22/12/2016 a 30/11/2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.

O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC)."

 

Adoto o relatório da sentença (id 79326817).


Irresignada, a recorrente no seu apelo (id 63902279) aduz, em suas razões recursais, que  "evidente que a função de professor temporário não se reveste do caráter de  essencialidade ou excepcionalidade do serviço a justificar o interesse público e,  consequentemente, permitir a admissão de servidor sem concurso público."


Sustenta que "Exorbitou o Juízo a quo, portanto, de sua competência, ao reconhecer e aplicar direito  de natureza trabalhista quando sua análise deveria restringir-se a vínculo de caráter  estritamente jurídico-administrativo." 


A final requer, "a reforma da r. sentença tão somente neste ponto, devendo ser julgado também improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS do período apontado no aludido decisum."


Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, consoante informações constantes da certidão de id (63902284).


As partes não se manifestaram acerca do despacho de id 70280686, conforme informações prestadas no evento de id 79327183.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da |Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Consigno a possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA LIMA
Advogado(s): PABLO ROBERTO FIGUEREDO TRINDADE DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do pagamento/recolhimento do FGTS, referente ao período estabelecido na sentença "a quo" de 22/12/2016 a 30/11/2020.

 

Da análise dos autos, verifico que foram acostados aos autos documentos que comprovam a relação contratual entabulada os litigantes (id 79326789 e seguintes), em face da celebração do contrato de trabalho temporário firmado com o ente municipal, no período de 2013 a 2020. 

 

Inicialmente, não prospera a alegação do Município quanto a incompetência da Justiça Comum, porquanto já está pacificado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento das causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, ainda que envolvam discussão sobre verbas de natureza remuneratória.


Vejamos:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3 . Ação Rescisória. 4. Decisão rescindenda que violação jurisprudência consolidada do STF. 5 . Servidor Temporário. Validade de contratação por tempo determinado para o exercício da função pública. 6. Competência da Justiça Comum para processar e julgar causas instauradas entre poder público e servidor a ele vinculado por relação de ordem administrativa . Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - ARE: 1499343 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)

 

Desse modo, correto o julgamento da ação pelo magistrado singular, vez que acompanhou o entendimento firmado pela Corte Suprema, não merecendo qualquer reparo.

 

No mérito, vale destacar a evidente ilegalidade da contratação do apelante, isto porque não houve demonstração do ente público da excepcionalidade da contratação em face do interesse público ou realização do concurso público, em clara violação aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.


Vejamos entendimento do e. Supremo Tribunal Federal sobre necessidades temporárias de excepcional interesse público:


Ementa: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA. TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. 1. “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” ( RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou a inconstitucionalidade das alíneas b, c, d, e, f e h do inciso VIII do § 1º do artigo 2º da Lei impugnada, mercê de se tratar de serviços ordinários e permanentes do Estado, o que inviabiliza a contratação temporária, em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte (artigo 37, IX, da CRFB/88). 3. Ao representar previsão genérica e exemplificativa, exsurge inconstitucional a expressão “especialmente” do inciso VIII do § 1º do artigo 2º do ato normativo questionado, por ofensa ao artigo 37, IX, da CRFB/88 (reproduzido no artigo 77, XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), que exige que as hipóteses excepcionais, temporárias e específicas de contratação temporária sejam previstas em lei. 4. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) provido. Recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) desprovidos.

(STF - RE: 1186735 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) grifei.


Desse modo, sabe-se que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, e preencher todos os requisitos previstos em lei, conforme enunciado do RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem vinculadas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.


No caso em questão, verifica-se que a parte apelante se beneficiou dos serviços prestados pela apelada ao contratá-la sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia realização e aprovação em concurso público e sem a necessidade excepcional de interesse público, resultando com isso na nulidade do contrato e na responsabilidade do recorrente.


Para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, o STF adotou o seguinte entendimento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.

 

Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.


Da análise dos autos, não foram localizados documentos que comprovassem o recolhimento do FGTS, ou comprovante de pagamento de tal benefício, realizado pela Fundação. É certo que, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no presente caso, não ocorreu.


Assim, tendo em vista a ocorrência do desvirtuamento do contrato temporário pelo ente municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, faz jus a servidora/apelada ao levantamento/pagamento do valor equivalente ao benefício, nos termos do precedente do STF acima abordado e do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, in verbis:

 

Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição federal, quando mantido o direito ao salário.

 

No mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça, entendeu: 

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0000341-48.2010.8.05.0135 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado (s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879-A), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488-A) APELADO: LUCIENE DOS SANTOS MENDES Advogado (s): NEY COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA27842-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário (ID 58087009), interposto por MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54751713) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37 e 93, IX, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 59776342). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 

(...)

Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas seguintes hipóteses: “(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Nessa senda, não há dúvidas de que a situação sub judice enquadra-se em uma das sobreditas exceções, tendo o Município se beneficiado dos serviços prestados pelo Requerente, não se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o pagamento das verbas requestas. Ademais, deve-se ressaltar a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. (ID 53342892) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478 (Tema 191), o RE nº 705.140 (Tema 308) e o RE nº 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.[ TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 191, 308 e 916), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 5 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente. 

(TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei.


Logo, em vista da presente questão está sob o respaldo sob umas das exceções "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", e o ente municipal ter se beneficiado dos serviços prestados pela recorrida, e, ainda, não tendo o município comprovado o recolhimento e/ou pagamento do FGTS, devido o benefício à recorrida, não há que se falar em reforma da sentença "a quo", vez que acertadamente o magistrado singular ao apreciar o pleito da autora, o fez com base no ordenamento jurídico pátrio e precedentes jurisprudenciais, bem como nos documentos anexados aos autos. 


Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.

 
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Salvador, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora



 



 



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