PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SEM DEPÓSITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu os descontos referentes a empréstimo realizado mediante cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do agravado, sem, contudo, impor o depósito judicial dos valores suspensos. Alega o agravante a necessidade da imediata retomada dos descontos, sob pena de prejuízo financeiro. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da suspensão dos descontos em folha referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de inexistência de contratação, e se seria necessário o depósito judicial dos valores enquanto perdurar a suspensão. III. Razões de decidir 3. A suspensão dos descontos não representa risco de dano irreparável à instituição financeira, por se tratar de medida reversível, cuja eficácia pode ser restaurada em caso de improcedência da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado pode ser mantida quando há controvérsia sobre a contratação e inexistência de urgência que justifique a retomada dos descontos. 2. A ausência de depósito judicial dos valores suspensos não inviabiliza a tutela deferida, diante da reversibilidade da medida." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040268-71.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO MASTER S/A e agravado GILDO DE OLIVEIRA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040268-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: GILDO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s):PAULO SOARES DE FREITAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante: (TJ-BA - AI: 80268308020228050000 – Des. José Soares Ferreira Aras Neto)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO MASTER S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais 8143996-62.2024.8.05.0001, ajuizada por GILDO DE OLIVEIRA SOUZA, com a seguinte conclusão: Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o BANCO MASTER S/A SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais no contracheque do autor, todavia sem a liberação da margem, consignável. Estabeleço, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado. Nas suas razões recursais, o Agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada ao suspender descontos sem determinar depósito judicial, que o agravado tinha plena ciência da modalidade contratada no âmbito do Programa Credcesta, que a suspensão causará grave prejuízo ao banco, que cumpriu sua obrigação de disponibilizar crédito, e que estão ausentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para revogar a tutela provisória concedida em primeiro grau ou, alternativamente, para determinação de depósito judicial do valor controverso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. o agravado apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040268-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: GILDO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a irresignação recursal quanto ao deferimento da suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do agravado, sem determinar o depósito judicial dos valores. Examinados os autos, a análise dos autos mostra que não houve alteração do quadro fático-jurídico que deu suporte à decisão prolatada neste recurso que indeferiu a tutela recursal pleiteada, não havendo razão para se modificar os fundamentos nela declinados. Vejamos. A demanda foi aforada pela parte agravada com o propósito de paralisar os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário a título de pagamento de empréstimo de cartão de crédito consignado, sob a alegação de não ter realizado as contratações na modalidade. A medida pleiteada pela instituição financeira recorrente (o retorno dos descontos em folha de pagamento), não ostenta urgência, haja vista que não tem potencial para causar dano, ou risco de dano, irreparável ou de difícil reparação. Isso porque a paralisação dos descontos mensais não ensejará prejuízo relevante à instituição bancária, nem mesmo é ela irreversível, pois os descontos poderão voltar a ser implementados, na hipótese de improcedência da demanda, ou mesmo antes, caso o magistrado assim conclua com base nas provas apresentadas. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA . ACERTO DA DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VIABILIDADE . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a revogação da liminar concedida em sede de primeiro grau, a expedição de ofício junto ao órgão responsável pela folha de pagamento da Agravada para que este efetue o bloqueio da margem consignável e a revisão das astreintes. II – Acertada a decisão que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, notadamente porquanto é certa a condição de hipossuficiente do agravado, dado a impossibilidade deste em comprovar a existência de relação jurídica com o agravante, uma vez que aduz não possuir qualquer débito com este . III – Quanto ao pedido de expedição de ofício, incabível. A fonte pagadora atua como simples intermediária e realiza os descontos seguindo a legislação e observando os valores pactuados entre as partes contratantes. Diante do convênio mantido entre o Banco e a fonte pagadora, é incabível a alegação de que a Instituição Financeira esteja impedida de adotar providências para suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente porque tal fato sequer restou demonstrado nos autos. IV – A multa diária, fixada nas obrigações de fazer e não fazer, para induzir psicologicamente a parte a cumprir com seu dever, deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, e em percentual que interfira no comportamento do obrigado . No caso, mandatória a redução das astreintes para R$300,00 (trezentos reais). V – Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para reduzir a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo a decisão nos seus demais termos, inclusive quanto ao limite máximo. (TJ-BA - AI: 80268308020228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) A ausência de exigência de depósito judicial também se justifica pela própria natureza da discussão travada nos autos. Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de questionamento quanto à adequação das informações prestadas e à própria validade da contratação. Assim, a decisão deve ser mantida. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040268-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: GILDO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
VOTO