PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PRESCRITOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da operadora de plano de saúde, visando a autorização e custeio de diversos procedimentos médicos e materiais necessários ao tratamento de saúde da parte autora, idosa com quadro grave de saúde. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, julgando procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, determinar o custeio dos procedimentos indicados, condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico. Apelação interposta pela operadora de saúde, sustentando a inexistência de cobertura contratual por tratar-se de contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, a necessidade de perícia médica, a legalidade da negativa de cobertura e a ausência de danos morais. Postula, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura de procedimentos prescritos por profissional habilitado, com fundamento em cláusula contratual de exclusão e na anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/98; (ii) saber se é devida indenização por danos morais, em virtude da recusa indevida do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura fundada na anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/98 não subsiste. Consoante a Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, ainda que firmados antes da vigência da referida lei. De acordo com o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional frente à operadora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia rechaça a recusa de cobertura de tratamento médico prescrito por profissional responsável, especialmente quando indispensável à preservação da saúde da paciente. Assim, revela-se abusiva a negativa amparada em critérios genéricos ou cláusulas contratuais amplas. Quanto à exigência de perícia ou submissão à junta médica, o parecer ministerial foi enfático ao apontar a ilegalidade de tal imposição pela operadora, sob pena de violação à autonomia médica e ao direito à saúde do consumidor. Os procedimentos encontram-se incluídos no Rol da ANS e os materiais são registrados na ANVISA, sendo descabida a negativa de cobertura. A recusa da operadora prolongou sofrimento da autora, de 79 anos, com enfermidade grave e dores incapacitantes, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção, não havendo motivos para sua minoração. Honorários advocatícios majorados, na instância recursal, para 20% sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência citada no voto: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO.” (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/05/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico prescrito por profissional habilitado, ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, sendo devida a indenização por danos morais quando demonstrada a falha na prestação do serviço com violação ao direito à saúde.” Constituição Federal: art. 5º, XXXII Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, I, III e IV; 14; 47 Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º e § 11; 487, I Súmulas do STJ: 469 e 608 TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/05/2021 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n°8101805-02.2024.8.05.0001 , da Comarca de Salvador (BA), apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e apelada SONIA TAVARES ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101805-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SONIA TAVARES ARAUJO
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, tombada sob nº 8101805-02.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i. CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que a ré autorize e custeie definitivamente todos os procedimentos e materiais descritos na inicial, quais sejam: 40814092 - 02X Discectomia Percutânea (L3-L4 e L4-L5), 31405010 - 01X Bloqueio de Sistema Nervoso Autônomo (Lombar), 31602126 - 06X Infiltração Foraminal ou Facetária (T12-L1 a L5-S1), 31602150 - 01X Bloqueio Neurolítico Peridural ou Sub. (Hiato Sacral), 30713145 - 02X Infiltração Extra-Articular (Quadril Esquerdo e Quadril Direito), 30713137 - 02X Infiltração Intra-Articular (Quadril Esquerdo e Quadril Direito), 31403026 - 06X Bloqueio de Nervo Periférico (Nervo Periforme, Obturador e Femoral – Bilateral), 40811026 - 01X Radioscopia para Acompanhamento, Microneurolises Múltiplas e todos os materiais necessários especificados, com o médico de confiança da autora em hospital credenciado; ii. CONDENAR a acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iii. CONDENAR as acionadas nas e despesas processuais, custas e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, observando-se os arts. 85, § 2º, do CPC/2015. Extingue-se o processo com resolution do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Juiz Roberto José Lima Costa.” (ID. 87652172) Sustenta a Apelante, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para os procedimentos e materiais pleiteados, alegando que o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado. Defende a legalidade da junta médica e a necessidade de realização de perícia judicial para aferir a pertinência técnica da solicitação. Aduz, outrossim, a ausência de dano moral indenizável e a desproporcionalidade das astreintes fixadas, requerendo o afastamento das penalidades ou a redução do quantum indenizatório. Requer: “Que seja o recurso acolhido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No caso de procedência do pedido de dano moral, o que não se espera, que seja fixada em valor razoável e proporcional ao objeto da lide. “ (id. 87652181). Juntou documentos (ID's 87652177, 87652178, 87652179 e 87652181). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 87652183), pugnando pela manutenção da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça em parecer manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 93027468) O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101805-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SONIA TAVARES ARAUJO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. O cerne recursal consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura de procedimentos e materiais médicos indicados por prescrição médica, sob o fundamento de ausência no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/98, bem como a ocorrência de danos morais. A tese de exclusão de cobertura alicerçada na anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/98 carece de amparo jurídico. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, por meio da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde, independentemente do momento de sua celebração. Desse modo, as cláusulas devem ser interpretadas sob o prisma do artigo 47 do CDC, privilegiando a interpretação mais favorável à aderente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que, verificada a necessidade do tratamento para a preservação da saúde, a recusa se revela abusiva. Com efeito, cita-se precedente desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente." (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 04/05/2021). Referente à insurgência sobre a necessidade de perícia ou submissão à junta médica, o parecer ministerial asseverou que "é vedado à operadora interferir na escolha do tratamento médico ou submeter a deliberação do profissional assistente a reanálise por junta médica(…) PAULO GOMES JÚNIOR - Procurador de Justiça ".(id. 93027468) Inexiste amparo legal para que a seguradora, mediante auditoria puramente documental, sobreponha-se à avaliação do médico que acompanha a paciente. A escolha da técnica e dos materiais necessários é ato privativo do profissional habilitado, dado que ele detém o conhecimento técnico sobre a patologia da paciente. O acervo probatório demonstra que todos os procedimentos solicitados estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Diante disso, a recusa de materiais registrados na ANVISA configura falha na prestação do serviço. Nestas condições, o ato ilícito é manifesto, uma vez que a omissão da Apelante submeteu a Apelada, idosa de 79 anos com lombociatalgia crônica e fratura compressiva, a um prolongamento injustificado de dores incapacitantes. Relativamente aos danos morais, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser preservado. O valor arbitrado pelo magistrado sentenciante observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da condenação. Faltam motivos para a minoração, visto que a negativa atingiu o direito fundamental à saúde e à dignidade. Ante o exposto, acolho o Parecer ministerial e voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença na íntegra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, mediante a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101805-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SONIA TAVARES ARAUJO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
VOTO